Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00020013 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DOENÇA RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199802260079752 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 I N2 A. | ||
| Sumário: | A doença, como causa impeditiva da eficácia resolutiva da falta de residência permanente, tem de obedecer aos seguintes requisitos: - ser doença do locatário; - obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; - ser regressiva, isto é, existir forte probalidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; - não se tratar de doença crónica que torne definitivo o impedimento de regressar ao locado; - ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente. | ||
| Decisão Texto Integral: |