Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO CADUCIDADE VOTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–O prazo previsto no art.º 17º-D/5do CIRE, nos termos em que está concebido, é um prazo de caducidade, razão pela qual se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei (art 215º, ex vi do art.º 17º-F/5) II–Não obstante, tal acordo não deverá ser liminarmente rejeitado, nas situações em que a comunicação aos autos dos resultados da votação tenha sido feita pelo administrador judicial provisório no prazo de 10 dias após o decurso daquele prazo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I-Luís ... e Cristiane ..., vieram, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar o presente processo especial de revitalização. Foi nomeado administrador judicial provisório nos termos do disposto no artigo 17º C/3, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O Exmo Administrador juntou a lista provisória de créditos, a qual foi convertida em definitiva, por não ter sido apresentada qualquer impugnação até ao dia 30/11/2015. O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e os devedores - cfr nº 5 do art 17º-D do CIRE. No dia 23/2/2001 deu entrada nos autos o plano de recuperação, sem que até 8/3/2016 tivesse dado entrada no processo o resultado das negociações. Na 1ª instância, tendo o processo sido concluído nesta data - 8/3/2016 - sustentando-se que o prazo de três meses para a aprovação do PER havia sido desrespeitado, foi declarado, por despacho proferido nesse mesmo dia, encerrado o processo negocial, ordenando-se que se procedesse de imediato à publicação desse encerramento no portal Citius nos termos do disposto no artigo 17º-G nº 5 e 1 in fine do CIRE. II–Do assim decidido apelaram os requerentes, que concluíram as respectivas alegações nos seguintes termos: 1-A lista provisória foi publicada aos 23/11/2015 e converteu-se em definitiva a 30/11/2015. 2-As negociações terminaram a 1/3/2016 (prazo com prorrogação requerida). 3-Não houve qualquer prolongamento das negociações para além do dia 1/3/2016. 4-A votação com vista à aprovação do plano de recuperação foi efectuada dentro do prazo permitido para negociações, ou seja até ao dia 1/3/2016, não existindo nenhum voto que ultrapassasse a data limite. 5-Depois dessa data apenas e tão só, foram contabilizados os vostos emitidos e enviados pelo administrador Judicial Provisório. 6-È forçoso salientar que o encerramento das negociações é uma fase distinta da contagem dos votos. 7-Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – art 9º CC. 8-Parece-nos que a letra da lei é clara no sentido de que refere prazo para concluir negociações, mas omite qual o prazo para juntar aos autos a contagem dos prazos. 9-Se o legislador tivesse querido conceder o mesmo prazo para a conclusão das negociações e a contagem dos votos, tê-lo-ia dito expressamente. 10-Não o tendo feito, tem de se presumir que quis que a contagem dos votos não estivessem incluidas no prazo para as negociações previsto no nº 5 do citado art 17º-D. 11-A contagem dos votos só poderá ser efectuada depois de terminadas as negociações, pois poderá algum credor emitir o seu voto por meio de carta registada, enviada no último dia das negociações, sendo necessários pelo menos 3 dias para a recepção da mesma pelo AJP. 12-E assim sendo, o prazo a ter em conta é o supletivo, precisamente de 10 dias, iniciados no dia em que terminaram as negociações. 13-Tendo o prazo para as negociações terminado a 1/3/2016, o AJP teria até ao dia 11/3/2016 para juntar a contagem dos votos. 14-O que fez no dia 14/3/2016. 15-O atraso na junção da contagem dos votos (mapa e resultado) só poderá ser imputável ao AJP, não podendo nenhum reflexo ter sobre os Requerentes do processo. 16-Face ao exposto, não ocorreu qualquer violação dos prazos previstos no citado art 17º-D/5. 17-Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada. Não houve contra alegações. III–Das vicissitudes constantes dos autos, resulta provado o seguinte circunstancialismo de facto com interesse para a decisão do recurso: 1-O Exmo administrador judicial provisório apresentou a Lista Provisória de Créditos, nos termos do artigo 17º-D do CIRE, em 20/11/2015, a qual foi publicada no dia 23/11/2015. 2-Em 27/1/2016 o Exmo Administrador veio juntar aos autos o acordo obtido com os credores requerentes no sentido da prorrogação do prazo para as negociações por mais um mês – cfr fls 30 destes autos. 3-O Plano de Revitalização apresentado aos credores foi junto aos autos em 23/2/2016, não tendo sofrido qualquer alteração a partir de então. 4-O Exmo Administrador procedeu à junção aos autos do resultado da votação no dia 11/3/2016 – cfr fls 58 destes autos. 5-O Plano de Revitalização foi aprovado por 93.09% dos créditos reconhecidos. 6-O Banco Comercial Portugues enviou o seu voto em 23/2/2016 – cfr fls 73 destes autos. 7-O Banco Credibom, em 13/2/2016 - cfr fls 74 a 76 destes autos. 8-A Oney Instituição Financeira, em 11/2/2016 – cfr fls 79 destes autos. 9-O Instituto de Segurança Social, em 24/2/2016 – cfr 78 destes autos. IV-Por reporte à concreta situação destes autos - em que o plano de recuperação apresentado aos credores foi junto ao processo em 23/2/2016, tendo vindo a ser aprovado por 93,09% dos credores, tendo o último voto favorável destes ocorrido em 24/2/2016, mas em que o resultado das votações foi apenas trazido aos autos em 11/3/2016, portanto, dez dias depois de 1/3/2016, data reconhecidamente correspondente à do encerramento do prazo para as negociações – a questão em causa no recurso é a de saber se ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida não se impunha declarar encerrado o processo negocial. O despacho recorrido – como desde logo decorre da circunstância de ter sido proferido na própria data da conclusão – tem por pressuposto inarredável o de que também a contagem dos votos há-de ser feita e trazida aos autos de recuperação dentro daquele prazo de três meses para as negociações, de tal modo que, sendo ultrapassado o mesmo sem que no respectivo âmbito temporal tenham sido trazidos aos autos os resultados da votação, se mostra indiferente que ainda dentro do mesmo tenha ocorrido a aprovação do plano, mesmo que esta, por hipótese, possa ter vindo a revelar-se como unânime. Entende este tribunal que esse entendimento, pese embora a sua inegável vantagem de certeza processual, não estando e não parecendo ter sido consagrado na lei, não será, seguramente, o que melhor acautela os interesses do devedor e dos credores envolvidos num processo de recuperação. Vejamos, em função do que é disposto nas normas que se prendem com a questão em causa. «O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização»–art 17º/1 A. Nos termos do nº 1 do art 17º C, o processo em causa «inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação». Logo que notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-C, «o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do art 24º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta» -art 17º-D/1. «Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-D para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos» -nº 2. «A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas» -nº 3. «Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius» - nº 5. Preceitua o art.º 17º-F (sob a epígrafe “Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor”) que, «Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos» -nº 1. Dispondo o seu nº 2: «Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revilização do devedor, sem a observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal». E o nº 3: «Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nº 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida» - nº 3. Constando do nº 4: «A votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no art 211º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação». «O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º» - nº 5. E prevê o artº 17º-G (sob a epígrafe “Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”) que, «Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius» - nº 1. «Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos» - nº 2. «Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1» - nº 3. «Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência» - nº 4. «Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17º-D» - nº 7. «O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação» - artº 215º. Do conjunto das disposições legais acabadas de transcrever entende-se que foi pretendido pelo legislador que a votação do plano, e também o seu resultado, fossem enviados para o tribunal até ao último dia do prazo previsto no art 17ºB/5 - três meses a contar do termo do prazo para as impugnações, quando o inicial prazo de dois meses tenha sido prorrogado por mais um mês – conclusão que faz todo o sentido perante o manifesto objectivo de celeridade do processo em questão. No entanto, as concentradíssimas disposições que regem a respeito deste processo parecem sugerir que respeitando-se sempre a exigência da celeridade, se possa conferir ao processo em questão alguma flexibilidade, para que o mesmo possa corresponder a um efectivo instrumento de consenso entre o devedor e os seus credores que potencie a desejável recuperação daquele. Por isso se atribuindo ao administrador judicial provisório funções essencialmente catalizadoras e só no limite de fiscalização, e pretendendo-se mínima a intervenção do juiz, fazendo-se ainda notar que a desejável consensualidade do processo implica que, nos termos do nº 8 do art 17ºD, «as negociações encetadas entre o devedor e os seus credores se rejam pelos termos convencionados entre todos os intervenientes» e só na «falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado…» Se a exigência da celeridade não pode compatibilizar-se com a admissibilidade da votação do plano fora daquele período temporal - que se quis correspondente ao das negociações - a pretendida flexibilidade, salvo melhor opinião, também não se mostrará compatível com o encerramento do processo negocial nos termos em que o mesmo foi decidido na 1ª instância. Afinal, haverá que reconhecer que o procedimento a adoptar no processo especial de recuperação apresenta lacunas e por vezes, ao que parece, actos e momentos difíceis de compatibilizar, desde logo no período temporal que se quis como o necessário e suficiente para concluir as negociações, dando a entender que estas podem decorrer de formas muito diversas e conduzir a resultados também diversos. Assim, a conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor a que se reportam os nº 1 e 2 do art 17º-F pressuporá a convocação de uma assembleia de credores para discussão e aprovação do plano, em função da qual, logo se conclua, ou pela aprovação unânime do plano de recuperação – nº 1 desse art 17ºF – ou pela sua aprovação, mas sem unanimidade - nº 2 desse 17ºF - apenas nesta hipótese – de existência de assembleia de credores - fazendo sentido que se atribua ao próprio devedor a incumbência de remeter o plano de recuperação aprovado ao tribunal. A votação por escrito a que se reporta o nº 3 desse art 17ºF e a que se aplicará o disposto no art 211º com as necessárias adaptações, destinar-se-á às situações, aliás mais comuns, de não ter lugar por convocação do juiz a referida assembleia de credores. E nestas situações, depois de a proposta do plano de revitalização ter sido alcançada, será submetida a votação pelo administrador judicial provisório, que a submeterá a votação no prazo que devedor e credores hajam acordado nos termos do referido nº 8 do art 17ºD, ou na falta desse consenso, no prazo que o mesmo fixar, prazo esse que, em qualquer dos casos, não será superior a 10 dias, como decorre do art 211º, para que remete o referido nº 3 do art 17º F. Os votos são remetidos ao administrador judicial provisório que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação. Referindo o nº 5 desse mesmo art 17º F que o juiz «nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores» decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação («aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º») , nada diz a respeito do prazo de que dispõe o administrador judicial provisório para enviar para tribunal a “documentação” referida no nº 4 dessa norma, ou do prazo que o devedor deve observar na hipótese contemplada no nº 2 dessa norma. Será caso, supõe-se, para se lhes atribuir, nos termos supletivos permitidos pelo art 17º do CIRE, o prazo geral de 10 dias que resulta do art 149º/1 do CPC. Mas, como é evidente, a atribuição desse prazo supletivo, não resolve a questão objecto do presente recurso - pois que sempre sobejaria saber o que aqui se impôe: se esse prazo de 10 dias se deve conter, ou não, e necessariamente, no prazo a que se reporta o nº 5 do art 17ºC. A resposta já se deu antecedentemente - tanto quanto possível, todo o processso negocial, que inclui, tendencialmente, o apuramento dos resultados da votação, deve estar concluído naquele prazo. E para a consecução deste desejado objectivo deverão os administradores judiciais provisórios orientar as negociações para que se evitem situações como as dos autos. Mas sucedendo que o resultado da votação só seja trazido aos autos pelo administrador judicial provisório depois daquele momento, permitindo o mesmo a possível homologação do plano em função da respectiva aprovação pela maioria necessária, e sucedendo ainda que o atraso verificado no referente à comunicação aos autos podia ter sido evitado, pois que o último credor votante o fez em 24/2/2016, pelo que devedor e administrador judicial podiam ter reunido em 25 ou 26 de Fevereiro, de tal modo que a votação tivesse sido expedida por correio ainda nesse dia, e por isso, antes de 1/3/2016, não se vendo, pois, que o devedor tivesse concorrido para tal atraso, não pode senão entender-se que não era caso para recusar liminarmente, como o foi, a homologação do plano. Note-se ainda que concorre para este nosso entendimento a circunstância de, de acordo com o nº 1 do art 17ºG, o processo negocial, também no caso de ter sido ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do art 17ºD - e não apenas no caso do devedor ou a maioria dos credores concluírem antecipadamente não ser possível alcançar acordo - ser encerrado pelo administrador judicial provisório que deverá «comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publica-lo no portal CITIUS». Como o referem Nuno Salazar Casanova/David Sequeira Dias[1] em anotação a esta norma, «… haverá que concluir que compete ao administrador judicial provisório o encerramento do processo». Acresentando os mesmos autores, mais adiante, e aqui a propósito, justamente, da situação da ultrapassagem do prazo previsto no nº 5 do art 17º D: «O administrador judicial provisório tem o dever de acompanhar o desenrolar das negociações, encerrando o processo ex officio caso se ultrapasse o prazo fixado na lei. O encerramento do proceso deverá ser comunicado ao tribunal e publicado no portal CITIUS». Permitir que o juiz do processo, sem ouvir o administrador judicial provisório para se inteirar da aprovação ou não do plano de recuperação que se mostra junto aos autos, declare encerrado o processo, só porque oito dias depois do terminus do prazo a que se reporta o nº 5 do art 17º D não se mostra junto ao mesmo o resultado das negociações, é manifestamente avalizar um acto que se afigura como que usurpativo das funções do administrador judicial provisório e se revela desvirtuador dos objectivos do Processo Especial de Revitalização. Havendo que ter presente que a intervenção do juiz se quis reservada a três momentos essenciais deste processo: ao seu início (artº 17º-C/3 al. a), à decisão das impugnações à lista provisória de créditos (art 17º-D/3) e, no final, à homologação, ou não, do acordo obtido (art 17- F/5), ou à determinação dos efeitos derivados da falta desse mesmo acordo (art 17º-G/3). Deste modo, concordando-se que o prazo previsto no art.º 17º-D/5, nos termos em que está concebido, é um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado, por violação não negligenciável da lei (art 215º, ex vi do art.º 17º-F/5) [2], não pode concordar-se que tal acordo possa ser rejeitado nas situações em que a comunicação aos autos dos resultados da votação tenha sido feita pelo administrador judicial provisório no prazo de 10 dias após o decurso daquele prazo[3]. Note-se também, que as recentes decisões do STJ que se conhecem sobre o prazo em referência - Ac STJ 8/9/2015 e Ac STJ 17/11/2015[4]- tinham ambas como pressuposto factual situações em que era a própria votação do plano que havia sido feita na ultrapassagem do referido prazo (no primeiro desses acórdãos nem sequer fora apresentado no prazo em questão o próprio plano). Conclui-se, pois que na situação dos autos, não devia o o Exmo Juiz a quo ter encerrado o processo sem ter ouvido o administrador judicial provisório a respeito da aprovação ou não do plano de recuperação que se mostrava junto aos autos, devendo sobre ele emitir o juízo a que se reporta o disposto nos arts 215º e 216º , por remissão do art 17ºF/5, caso se verificasse entretanto, e nos dez dias seguintes ao termo do prazo do art 17ºD/5, a junção por aquele do resultado maioritário da votação. V–Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que homologue o plano de re vitalização apresentado, caso não ocorra outra causa que a tal obste nos termos previstos no art 17ºF/5 do CIRE. Sem custas. Lisboa, 19 de Junho de 2016 Maria Teresa Albuquerque Jorge Vilaça Vaz Gomes [1]-«PER- O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas» [2]-Nesse sentido, Ac R C 21/4/2015 (Fonte Ramos) no qual se decidiu (embora com voto de vencido) que «1.A aprovação do plano tem de ser efectuada dentro da fase das negociações, que comunga do carácter de urgência genericamente atribuído ao processo de revitalização ( art 17º-A/3 do CIRE. II Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas impõe-se a não homologação do plano (posteriormente aprovado), por violação de norma imperativa (nº 1 do art 17ºG conjugado com o nº 5 do art 17ºD do CIRE». No mesmo sentido, Ac R C 21/10/2014 (SilviaPires) [3]-Em situação muito semelhante à destes autos – na medida em que o prazo do art 17ºD/5 terminou em 24/8/2015, o resultado da votação foi apurado em 28/8/2015 e foi apresentado nos autos em 3/9/2015 – Ac R G 14/1/2016 (Cunha Xavier) dizendo-se, entre o mais, no respectivo sumário: «III. Visando o processo de revitalização a apresentação e aprovação de um plano de revitalização, a aprovação do plano ainda integra necessariamente o prazo das negociações, posto que é corolário lógico deste processo. É na votação que os credores expressam a sua vontade e nela reproduzem o resultado dessa negociação IV. Porém, não obstante se aceitar que do ponto de vista formal a aprovação do plano de recuperação só se considera completa com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos, não se concede que a contagem dos votos e a elaboração da acta que a certifica, ainda tenha de decorrer no dito prazo das negociações, sob pena de não homologação do plano de revitalização aprovado. V – Decorrendo a votação por escrito dentro do prazo das negociações a que se reporta o nº 5 do art 17ºD do CIRE, o facto do apuramento dos resultados, com abertura e contagem dos votos ter sido efectuada em momento posterior, que não está directamente na dependência do devedor, não constitui violação não negligenciável de regras procedimentais que justifiquem a não homologação do plano de revitalização, sob pena de desproporcionalidade entre a infracção e a sanção prevista» Veja-se neste acórdão a ampla referência à jurisprudência existente sobre o assunto, a que cumpre fazer destaque ao Ac RG 9/4/2015 (Fernando Freitas), cujo entendimento nos parece, no entanto, excessivo, constando do seu sumário, entre o mais, «IV. Considerados os interesses públicos que subjazem ao processo, o primado da vontade das partes que constitui o seu princípio estruturante e as características de flexibilidade e eficiência que o enformam, se se vier a reconhecer que todos estão de boa fé e não usaram de expedientes dilatórios, estando o atraso justificado, não deverá o plano de revitalização aprovado deixar de ser homologado, sendo de excluir a natureza peremptória ao prazo estabelecido no nº 5 do art 17ºD do CIRE, mau grado o disposto no nº 1 do art 17º-G, que se refere à fase das negociações e não também ao procedimento, qua tale, de votação do plano pelo universo dos credores». [4]-Respectivamente, relatados, por Fonseca Ramos e José Rainho. |