Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
96/14.8T8BRR-D.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - No art. 58.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas converteram-se os poderes de direcção atribuídos ao juiz pelo art. 141.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) em meros poderes de fiscalização.
- Pode, porém, no novo regime, falar-se num alargamento de objecto da intervenção judicial já que, antes, a direcção se reportava apenas à administração dos bens e agora a fiscalização incide sobre a globalidade da acção do administrador.
- Por outra via, e no domínio objectivo em que fiscalizar constitui um minus face a dirigir, sempre se dirá que a precisão e restrição normativa visou acentuar a privatização do processo de insolvência e não a sua alienação, ou seja, a confinação mais clara da função judicial ao papel de garante visou reforçar a intervenção dos credores e não a do administrador.
- Quanto a este, o juiz manteve, de pleno, uma função de controlo, o que envolve as funções associadas de regulação, superintendência e direcção.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I. RELATÓRIO:


1. Nos autos de insolvência em que figuram como insolvente a Sociedade A.... e credores o N..., A... e OUTRO(S), todos com os sinais identificativos constantes dos autos, elaborou-se, com data de 20-11-2014, «ATA DE ASSEMBLEIA DE CREDORES PARA APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO» da qual consta que «O Sr. Administrador juntou em aditamento um contrato de arrendamento com promessa de compra e venda do qual tomou conhecimento em data posterior ao envio do relatório. De seguida foi facultada cópia do referido contrato aos presentes e pedido o prazo de 10 dias para se pronunciarem quanto ao mesmo.»
Consta dessa acta o seguinte despacho: «Foi decidido avançar com a liquidação ficando a mesma porém sujeita à tomada de posição dos credores quanto ao modo como será feita por cumprimento da promessa de compra e venda ou pela venda em qualquer outra modalidade. Prazo - 10 dias.»

2. A Credora A..., arrendatária e promitente compradora nesse contrato, pronunciou-se no sentido do cumprimento do aludido pacto negocial.

3. O Credor N...., manifestou-se em sentido oposto («pelo menos por ora») e pediu a junção de comprovativos e esclarecimentos.
4. Após tal manifestação de posições, foi proferido despacho do seguinte teor:

«Considerando a posição do principal e maioritário credor da massa insolvente, o N..., deve o senhor administrador resolver o contrato e proceder à liquidação do imóvel segundo as instruções do credor.

Abra a seção um apenso de liquidação para o efeito.

Tem ainda o senhor administrador dez dias para demonstrar o registo da insolvência sobre o bem e a resolução do contrato.»

5. É desta decisão que vem o presente recurso interposto por A..., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso vem interposto do despacho com a referência 329103848 que, entre o mais, determinou a resolução do contrato;
2. E o objeto do recurso limita-se justamente à decisão proferida pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz a quo e corporizada nesse despacho de determinar a resolução do contrato;
3. Ora, esse despacho não é de mero expediente ou proferido no uso legal de um poder discricionário;
4. Ou, pelo menos, não é na parte em que determinou a resolução do contrato;
5. De facto, o despacho sob recurso não é de mero expediente porque determinou a resolução de contratos em que a recorrente é parte (arrendatária e promitente compradora) e, por conseguinte, interfere no conflito de interesses entre as partes processuais;
6. A mais disso, o despacho recorrido não foi proferido no uso legal de um poder discricionário, dado que ao Exmº. Sr. Dr. Juiz a quo, no âmbito de um processo falimentar, como é o caso, não compete determinar a resolução de contratos;
7. Ora, in casu está em apreciação, no âmbito de um processo falimentar, de um negócio de arrendamento e de um outro de promessa de compra e venda, em que a recorrente figura como arrendatária e promitente compradora, respetivamente;
8. Ambos os negócios têm por objeto o único imóvel que integra a massa insolvente da Sociedade A...;
9. Por se estar no âmbito de um processo falimentar, a resolução de qualquer desses contratos compete em exclusivo ao Sr. Administrador de Insolvência;
10. E nunca por nunca ao Juiz;
11. Posto isso, no âmbito de um processo falimentar a legitimidade ativa para o exercício do direito de resolução cabe exclusivamente ao Sr. Administrador de Insolvência;
12. Nessas circunstâncias, é por demais evidente que o Exmº. Sr. Dr. Juiz a quo não podia, mediante o despacho sob recurso, determinar a resolução de qualquer dos contratos juntos aos autos;
13. Por isso, ao tê-lo feito, o Exmº. Sr. Dr. Juiz a quo atuou em clara e flagrante violação de lei, o que torna o despacho sob recurso nulo, pelo que o mesmo, pelo menos na parte em que determinou a resolução do contrato, deve ser revogado;
14. De resto, nem mesmo da pronúncia do credor maioritário, o N..., se infere, ainda que indiretamente, que esse credor pretende, desde já, que os contratos juntos aos autos sejam resolvidos;
15. Posto isso, mostram-se violados, entre outras, as normas dos art°s. 55, n°. 2 e 123, nºs. 1 e 2 do ClRE.»

6. Terminou pedindo que fosse «proferido acórdão que revogue o despacho recorrido, pelo menos na parte em que determinou a resolução do contrato e que consigne que, no âmbito do processo falimentar, como é o caso destes autos, o exercício do direito de resolução de contratos cabe em exclusivo ao Sr. Administrador de Insolvência».

7. O N... respondeu a estas alegações concluindo que:

«1.ª–  Apela a Recorrente do douto despacho proferido pelo tribunal “a quo”, resultando das "suas alegações que tal despacho determinou a resolução do contrato, pelo Senhor Administrador de Insolvência, incidente sobre o único imóvel constante do auto de apreensão;
2.ª–  Em sede de assembleia de credores, realizada no passado dia 20/11/2014, “o Senhor Administrador juntou em aditamento um contrato de arrendamento com promessa de compra e venda do qual tomou conhecimento em data posterior ao envio do relatório” tendo sido, de seguida “facultada cópia do referido contrato aos presentes e pedido o prazo de 10 dias para se pronunciarem quanto ao mesmo”;
3.ª– E em consequência, foi proferido o seguinte despacho: “foi decidido avançar com a liquidação ficando a mesma porém sujeita à tomada de posição dos credores quanto ao modo como será feita por cumprimento da promessa de compra e venda ou pela venda em qualquer outra modalidade. Prazo -10 dias”;
4.ª– Sendo que, nos termos do disposto no artigo 161.º n.º 1 do CIRE “depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência”;
5.ª– Nesta conformidade, e notificado para o efeito, pronunciou-se, em 26/12/2014, o N..., opondo-se à venda do único imóvel apreendido e que lhe está hipotecado;
6.ª– Assim, ao deliberar a assembleia no sentido de “avançar com a liquidação ficando a mesma porém sujeita à tomada de posição dos credores quanto ao modo como será feita por cumprimento da promessa de compra e venda ou pela venda em qualquer outra modalidade” e sendo válida e tempestiva, a pronúncia do N... acerca da manutenção do referido contrato de arrendamento com promessa de compra e venda resultante (…) do despacho proferido em assembleia de credores, o despacho recorrido não mais é do que uma manifestação da deliberação da assembleia de credores;
7.ª– Ainda assim, dispõe o artigo 58.º do CIRE: “O administrador de insolvência exerce a sua actividade sobre a fiscalização do juiz (...)”;
8.ª– Pelo que, no âmbito dos poderes que estão cometidos ao administrador de insolvência, designadamente o dever de diligência na gestão e liquidação da massa insolvente – tendo sempre como finalidade a satisfação dos credores – é correlativo dever do tribunal fiscalizar a actividade do administrador de insolvência;
9.ª–  Assim, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, e no exercício da atribuição geral da competência fiscalizadora do juiz, em resultado da posição do principal e maioritário credor da massa insolvente da Sociedade A...impulsiona somente o Senhor Administrador de Insolvência a resolver o contrato;
10.ª – Consubstancia, assim, um despacho “de mero expediente” e assim, irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 630 do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 17.º do CIRE;
11.ª– Com efeito, o tribunal “a quo” não resolveu ou declarou resolvido o aludido contrato;
12.ª– Não interferindo, em consequência, na legitimidade activa para o exercício da resolução que está exclusivamente cometida ao Senhor Administrador de Insolvência, nos termos do disposto no artigo 123.º do CIRE;
13.ª– Deste modo, cumpriu escrupulosamente o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” os deveres a que se encontra adstrito e obedeceu ao preceituado na Lei pelo que, relegou para o Senhor Administrador de Insolvência, em conformidade e atendendo a todas as circunstâncias relevantes para o caso, a resolução do contrato em causa, não padecendo o despacho recorrido de qualquer vício que possa por em causa a sua plena validade ou eficácia:
14.ª– Muito menos, se vislumbra que o despacho recorrido tenha sido proferido em violação de qualquer uma das disposições legais mencionadas pela Apelante;
15.ª– Concluindo, não foram violadas, pelo Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” quaisquer disposições legais ou deveres a que se encontra adstrito por força das suas funções;
16.ª– E, consequentemente, não enferma o douto despacho recorrido de qualquer vício que afecte a sua validade, nem o mesmo viola quaisquer disposições legais que afectem a sua legalidade.»

8. Terminou sustentando dever ser mantida a decisão recorrida.

9. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

10. São as seguintes as questões a avaliar:

A decisão impugnada deve ser qualificada como de mero expediente?

Por se estar no âmbito de um processo falimentar, a resolução do contrato referido no despacho recorrido compete em exclusivo ao Sr. Administrador de Insolvência e nunca ao Juiz do processo, pelo que o mesmo é nulo e deve ser revogado?

II. FUNDAMENTAÇÃO:

Fundamentação de facto:

11. Relevam, neste ponto, os elementos vertidos no relatório supra-lançado.

Fundamentação de Direito:

(1). A decisão impugnada deve ser qualificada como de mero expediente?

12. Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 152.º do Código de Processo Civil, os «despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes».
13. No caso em apreço, a decisão impugnada incidiu sobre a resolução do negócio jurídico central do processo de insolvência em que foi proferido. O seu sentido marcou inelutavelmente os contornos do objecto da lide, particularmente na sua vertente patrimonial. Não ordenou a tramitação adjectiva. Foi muito para além disso. Tocou o âmago do litígio com inquestionáveis reflexos na definição ulterior dos conteúdos dos direitos a avaliar. Não estamos, flagrantemente, ante mera regulação processual para os efeitos da norma referenciada.
14. É negativa a resposta à questão proposta.

(2). Por se estar no âmbito de um processo falimentar, a resolução do contrato referido no despacho recorrido compete em exclusivo ao Sr. Administrador de Insolvência e nunca ao Juiz do processo, pelo que o mesmo é nulo e deve ser revogado?

15. O n.º 1 do art. 102.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estabelece que: «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento».
16. Em termos estritamente literais, gramaticais e de mera semântica, resulta do preceito que estamos colocados perante uma competência do administrador da insolvência quando se pondera a identidade daquele a quem cabe optar pela recusa de cumprimento de vínculos contratuais pré-existentes e não completamente concretizados.
17. Porém, esta directa referência de emanação normativa não nos esclarece sobre a questão de fundo que é a de saber se o juiz do processo também tem tal competência, ou porque a partilha ou porque – pairando sobre o processo com funções de controlo global do mesmo, de superintendência sobre todos os actos praticados, de garante da legalidade, de responsável pelo resultado final, de fiscalizador – são também suas as competências atribuídas a outros agentes processuais.
18. Encontramos, no entanto, claros subsídios normativos para a resposta a esta questão. Cabe ao juiz do processo nomear e destituir o administrador – art.s 52.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, do CIRE. Cumpre a este prestar todas as informações ao Tribunal sobre a administração e liquidação da massa insolvente – art. 55.º, n.º 5 do mesmo Código. Cumpre ao administrador requerer ao juiz a remoção de obstáculos ao acesso à informação – n.º 6 do mesmo artigo.
19. O legislador conferiu expressamente ao juiz poderes que interferem directamente com a actividade do administrador. Assim é porquanto cabe ao julgador autorizar o encerramento antecipado do estabelecimento do devedor, mesmo com oposição dos devedores sendo que, havendo esta oposição, é insuficiente para atingir o resultado pretendido a mera vontade do administrador – al. b) do art. 157.º. Mais é o juiz quem manda sobre-estar na alienação referida no n.º 5 do art. 161.º do CIRE.
20. É certo que, no art. 58.º do referido encadeado normativo, se converteram os poderes de direcção atribuídos ao juiz pelo art. 141.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) em meros poderes de fiscalização. Porém, estes poderes são, por um lado, suficientes para permitir a intervenção em apreço nos autos, sendo que até se pode falar num alargamento de objecto da intervenção judicial já que, antes, a direcção se reportava apenas à administração dos bens e agora a fiscalização incide sobre a globalidade da acção do administrador. Por outra via, e no domínio objectivo em que fiscalizar constitui um minus face a dirigir, sempre se dirá que a precisão e restrição normativa visou acentuar a privatização do processo de insolvência e não a sua alienação – vd., quanto à finalidade de reforçar a atribuição de maior carácter privado ao processo de insolvência através da simples atribuição de poderes de fiscalização, FERNANDES, Luís A. Carvalho e LABAREDA, João, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa, Quid Juris, 2013, pág. 354. Ou seja, a confinação mais clara da função judicial ao papel de garante visou reforçar a intervenção dos credores e não a do administrador. Quanto a este, o juiz manteve, de pleno, uma função de controlo, o que envolve as associadas funções de regulação, superintendência e direcção.
21. Aliás, in casu, o Tribunal «a quo» não avocou funções do administrador, declarando ele próprio a resolução contratual antes, de forma mitigada, determinou que este exercesse as suas funções em determinado sentido.
22. Face ao exposto, é mandatório concluir que não enferma de qualquer nulidade o acto questionado neste recurso.

III. DECISÃO:

23. Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada.
24. Custas pela Apelante.

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Lisboa, 25.06.2015


Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
Tomé de Almeida Ramião (2.º Adjunto)