Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087455
Nº Convencional: JTRL00048161
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: IRREGULARIDADE PROCESSUAL
INTERROGATóRIO DO ARGUIDO
PROCESSO ABREVIADO
Nº do Documento: RL200303110087455
Data do Acordão: 03/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART272 N1 ART391 A C.
Sumário: I - A norma do art. 391º - A do CPP respeitante ao processo abreviado é de natureza excepcional sendo de aplicar a todos os casos em que se pretende conceder mais celeridade ao processo desde que o Ministério Publico possa deduzir acusação com base no auto de noticia, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime, não descurando, porém, as garantias do arguido uma vez que lhe assiste a possibilidade de requerer debate instrutório para os fins previstos no art. 298º CPP.
II - Não tem por isso aplicação o disposto no art. 272º, nº 1 CPP segundo o qual correndo inquérito contra pessoa determinada é obrigatório interrogá-la como arguido, não constituindo a omissão desse interrogatório irregularidade processual.
Decisão Texto Integral: