Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048161 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE PROCESSUAL INTERROGATóRIO DO ARGUIDO PROCESSO ABREVIADO | ||
| Nº do Documento: | RL200303110087455 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART272 N1 ART391 A C. | ||
| Sumário: | I - A norma do art. 391º - A do CPP respeitante ao processo abreviado é de natureza excepcional sendo de aplicar a todos os casos em que se pretende conceder mais celeridade ao processo desde que o Ministério Publico possa deduzir acusação com base no auto de noticia, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime, não descurando, porém, as garantias do arguido uma vez que lhe assiste a possibilidade de requerer debate instrutório para os fins previstos no art. 298º CPP. II - Não tem por isso aplicação o disposto no art. 272º, nº 1 CPP segundo o qual correndo inquérito contra pessoa determinada é obrigatório interrogá-la como arguido, não constituindo a omissão desse interrogatório irregularidade processual. | ||
| Decisão Texto Integral: |