Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010389 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | FIANÇA NEGÓCIO UNILATERAL CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199201210035471 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART457. | ||
| Sumário: | A garantia de fiança só pode constituir-se validamente por via de contrato. Em regra, fora dos casos em que a obrigação nasce directamente da lei (gestão de negócios, enriquecimento sem causa, responsabilidade civil, etc), para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir a prestação é necessário o acordo entre o devedor e o credor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |