Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005281 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | JUROS CONVENCIONAIS JUROS LEGAIS PRESCRIÇÃO ACTO JUDICIAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199605280094671 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART310 D ART323 ART327 ART804 ART806. | ||
| Sumário: | I - O credor deve exercer o direito aos juros antes de decorridos cinco anos sobre a data inicial da constituição desse direito, sob pena de o ver extinto, pela invocação da prescrição por parte do devedor. II - Se o direito aos juros, do Banco Totta, prescrevia a 21-10-90, tendo o Estado adquirido por sub-rogação tal direito, a prescrição ocorre, em princípio, na mesma data, visto que o Estado adquiriu os poderes que ao Banco eram conferidos. III - Um ofício da Direcção Geral do Tesouro junto da comissão liquidatária encarregada pelo pagamento do crédito não interrompe o prazo prescricional porque não se integra em nenhum dos meios judiciais de comunicação (323 Código Civil), não constituindo um meio judicial. | ||