Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094671
Nº Convencional: JTRL00005281
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: JUROS CONVENCIONAIS
JUROS LEGAIS
PRESCRIÇÃO
ACTO JUDICIAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199605280094671
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART310 D ART323 ART327 ART804 ART806.
Sumário: I - O credor deve exercer o direito aos juros antes de decorridos cinco anos sobre a data inicial da constituição desse direito, sob pena de o ver extinto, pela invocação da prescrição por parte do devedor.
II - Se o direito aos juros, do Banco Totta, prescrevia a 21-10-90, tendo o Estado adquirido por sub-rogação tal direito, a prescrição ocorre, em princípio, na mesma data, visto que o Estado adquiriu os poderes que ao Banco eram conferidos.
III - Um ofício da Direcção Geral do Tesouro junto da comissão liquidatária encarregada pelo pagamento do crédito não interrompe o prazo prescricional porque não se integra em nenhum dos meios judiciais de comunicação (323 Código Civil), não constituindo um meio judicial.