Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EUROPEIA REQUISITOS DESPACHO LIMINAR COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Quando é interposta uma injunção europeia de pagamento, a análise liminar efectuada limita-se à averiguação do preenchimento dos requisitos para a existência de injunção europeia e não para aferir de pressupostos processuais; 2. O despacho que, por ter sido deduzida oposição, manda remeter os autos ao tribunal competente nos termos do art. 17º do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, não conhece em concreto a questão da competência internacional dos tribunais portugueses, não formando, por isso, caso julgado formal; Não existindo ainda sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, a excepção de incompetência internacional pode ser conhecida no despacho saneador, tal como decorre do art. 97º, nº 1 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. SF… Limited, com sede na Rua …, nº …, …º, …-… Algés, apresentou requerimento de injunção de pagamento europeia contra OM…, SASP, com sede em …, Traverse …, … Marseille, France, pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 402 000,00, alegando a existência de uma confissão de dívida e de facturas não pagas. 2. Citada oficiosamente a Requerida, deduziu esta oposição nos termos previstos para a injunção de pagamento europeia através de formulário próprio. 3. Recebida esta oposição, foi proferido o seguinte despacho; “Tendo sido deduzida oposição à presente Injunção, remetam-se os autos ao tribunal competente (art. 17º do Regulamento do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e Conselho de 12.12.2006)”. 4. Remetidos os autos ao Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, foram os mesmos inicialmente distribuídos ao Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz …, tendo aí sido proferido despacho remetendo os autos aos Juízos Centrais Cíveis de Cascais, onde foram distribuídos. 5. Foi então proferido o seguinte despacho: “Tendo presente o disposto no art.º 17º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2006, os presentes autos seguem a forma do processo declarativo comum, atenta a dedução de oposição. Assim, proceda-se desde já à correcção da distribuição e da autuação”. 6. Os autos prosseguiram a tramitação do processo declarativo comum, tendo a Requerida, a convite do tribunal, apresentado oposição articulada, na qual defendeu a existência das excepções de incompetência internacional dos tribunais portugueses, de ilegitimidade da Requerente e impugnou a factualidade alegada. 7. A Requerente foi convidada a pronunciar-se sobre as excepções deduzidas na oposição, tendo defendido a sua improcedência. Requereu ainda a ampliação do pedido. 8. Realizada audiência prévia, foi proferido despacho absolvendo a R. da instância, por o Tribunal ser internacionalmente incompetente para tramitar a acção. 9. Inconformada, a Requerente recorreu deste despacho, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “a) No âmbito de um procedimento de injunção de pagamento europeia, rege o Regulamento comunitário (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006. b) Nos termos do artigo 29.º n.º 1, al. a) desse Regulamento: “Até 12 de Junho de 2008, os Estados Membros devem comunicar à Comissão: b) Os tribunais competentes para emitir injunções de pagamento europeias;” c) A República Portuguesa, através da Representação Diplomática junto da União Europeia emitiu nota em 18 de dezembro de 2009, em que comunicou, para os efeitos do artigo 29.º, n.º 1, al. a), que “o tribunal competente em Portugal para a emissão de uma injunção de pagamento europeia é o Tribunal da Comarca do Porto (varas cíveis)” conforme a Divulgação 06/2010 do Conselho Superior da Magistratura, disponível em www.csm.org.pt d) Na Informação do referido Conselho de 21-10-2014, divulgou-se que “deve considerar-se correspondente às Varas Cíveis do Porto, na vigência da Lei 3/99, de 13 de janeiro, a Primeira Secção da Instância Central Cível da Comarca do Porto na vigência da Lei 62/2013: e) Sendo, competente para a emissão de injunções de pagamento europeias e para a análise dos respetivos requerimentos a Instância Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. f) No considerando 16 desse mesmo Regulamento: “O tribunal deverá analisar o requerimento, bem como a questão da competência e a descrição das provas, com base nas informações constantes do formulário de requerimento, o que deverá permitir-lhe apreciar prima facie o mérito do pedido e, nomeadamente, excluir pedidos manifestamente infundados ou requerimentos inadmissíveis. (…)” g) O tribunal ao qual é apresentado o requerimento de injunção deverá “apreciar prima facie o mérito do pedido”, analisando, designadamente, a competência do tribunal. h) O Tribunal Judicial da Comarca do Porto – analisou o formulário que lhe foi entregue e determinou a remessa do processo para a Unidade Central de Oeiras - (Ref.ª CITIUS 107072310). i) Ao se aperceber que o processo tinha sido distribuído para o Juízo Local Cível, o tribunal profere novo despacho concluso a 08-05-2017 (ref.ª CITIUS 107072312): “Só por mero lapso é que os autos foram distribuídos ao presente Juízo Local Cível, atento o valor da acção - €402.000,00 - tendo ademais o processo sido inicialmente distribuído em Juízo Central Cível do Porto, e ora remetido ao Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, por ser o territorialmente competente, pelo que os autos deveriam ter sido distribuídos aos Juízos Centrais Cíveis de Cascais (…).” j) A questão da competência do tribunal foi efetivamente analisada pelo tribunal onde foi apresentado o requerimento de injunção – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Regulamento n.º 1896/2006, aplicável ao procedimento de injunção de pagamento europeia, k) Delimitado o pleito nos termos expostos, a jurisprudência aplicada ao caso concreto na douta sentença recorrida não merece acolhimento por parte do tribunal Superior. l) A sentença recorrida julga o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Juízo Central Cível de Cascais-Juiz … como internacionalmente incompetente para tramitar esta ação, invocando para tal os artigos 278.º n.º 1 al. A) e 576.º n.º 2, 595.º n.º 1 al. a) e 99.º CPC. m) Comecemos pela alínea f) dos Factos: Não resulta dos autos que os despachos referidos nas alíneas d) e e) dos Factos tenham sido notificados ao M.P.. n) Não releva dos autos que tais despachos não tenham sido notificados ao M.P.. o) Que, quer numa hipótese, que noutra, inexiste qualquer atividade processual, ou outra, da apelante que lhe pudesse ter dado origem. p) Nenhuma das partes, quer a apelante, quer o apelado a invocou oportunamente. q) Só na fase de saneamento do processo a Juiz a quo toma, oficiosamente, conhecimento e o leva aos “Factos”. r) A falta da notificação do M.P., no caso dos autos, vem regulada no artigo 194.º CPC. s) Sendo uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos dos artigo 196.º CPC, “… a não ser que devam considerar-se sanadas…” t) Tal nulidade esta sanada. u) 2.ª parte do n.º 1 do artigo 194.º CPC; “ … desde que a entidade… tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.” v) No caso dos autos o R. faz valer os seus direitos (entre outros, registos Citius 107072300, 107072308, 107072314, 108789706, 108517753,110691196, 11991616, etc.) w) Ora nos termos do artigo 195.º, anulado o acto, anulam-se também os termos subsequentes que dela dependam, o restante dispositivo subsequente da sentença, o que se requer, por estar em tempo nos termos da 2.ª parte dos artigos 196.º, 197.º CPC. x) Mesmo que não podia sanada, tendo-se julgado estar verificada a mesma, o saneador prosseguir para sentença. y) Verificada que foi, a falta de notificação do M.P., nos termos do artigo 252.º CPC, o que deveria- e não foi ser - ordenado era a remessa do processo, ou tão só dos despachos referidos na alínea d) e e) dos Factos, aos serviços do M.P. junto do tribunal referido nas alíneas d) dos Factos e sobrestar no saneamento até ao termo do prazo de recurso por parte do M.P., ou até à notificação da interposição do recurso. z) Não pode a sentença recorrida invocar que despachos judiciais de um outro tribunal não transitaram e, substituí-los por outro, onde decreta a incompetência internacional da juiz a quo. A1) Porque o tribunal competente para o fazer sempre seria, como foi, o Juízo Central Cível J… do T.J. C. Porto e não o Juízo Central Cível de Cascais-J4, A2) A juiz a quo, já só se poderia debruçar em termos de competência interna, devendo/tendo, se fosse esse o caso, ou de acatar o despacho implícito referido na alínea d) dos Factos, ou se tal não considerasse, ter-se declarado incompetente para apreciar a suscitada incompetência internacional do tribunal. A3) Que nunca seria o Juízo Central Cível de Cascais – J…, mas sim o referido na alínea d) dos Factos. A4) Sendo este juízo de competência especializada, atribuída por Lei interna do País, é vedado ao tribunal a quo “usurpar” essa competência especializada (artigo 65.º CPC) atribuída por Lei para determinado fim (receber a injunção e determinar, ou não, a sua (dos tribunais portugueses) competência internacional.) A5) Sendo o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para decidir da competência internacional dos tribunais portugueses, ao conhece-la, a juiz a quo cometeu uma nulidade insuprível, que anula todo o processado posterior, a não a proceder o supra invocado”. 10. Não foram apresentadas contra-alegações. * II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão a decidir é determinar se o tribunal recorrido podia conhecer da competência internacional dos tribunais portugueses. * III. APRECIAÇÃO DO RECURSO A. Dos factos: Os factos são os que resultam do relatório, tendo ainda a decisão recorrida dado como assentes os seguintes factos: “a) SF… Limited, pessoa colectiva com o NIF …, com sede na Rua …, nº …, …º, …-… Algés, intentou requerimento de injunção de pagamento europeia, contra OM…, SASP, CI FR …, com sede em … Traverse …, … Marseille, France, peticionando a condenação da mesma a pagar-lhe uma indemnização a quantia de € 402 000 (quatrocentos e dois mil euros). b) Alegou, em síntese que a requerida emitiu uma confissão de dívida em nome do advogado da requerente, Dr. JJ…, no montante peticionado, que se recusou a pagar, apesar de tal lhe ter sido solicitado. c) OM…, SASP, CI FR …, tem sede em … Traverse …, … Marseille, France. d) Em 19.04.2017, no Juízo Central Cível … do Porto foi proferido o seguinte despacho: “Tendo sido deduzida oposição à presente injunção, remetam-se os autos ao Tribunal competente (artº 17 do RCE nº 1896/06, do PE e C de 12.12.06. DN.” e) Os presentes autos foram remetidos ao Juízo Local Cível … de Oeiras, tendo sido proferido, 8.5.17, o seguinte despacho: “Só por mero lapso é que os autos foram distribuídos ao presente Juízo Local Cível, atento o valor da acção - €402.000,00- tendo ademais o processo sido inicialmente distribuído em Juízo Central Cível do Porto, e ora remetido ao Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, por ser o territorialmente competente, pelo que os autos deveriam ter sido distribuídos aos Juízos Centrais Cíveis de Cascais, atenta a ausência de Juízos Centrais Cíveis em Oeiras, junto do Tribunal de Comarca de Lisboa-Oeste. Pelo supra exposto, remetam-se os autos ao Tribunal competente, em razão do valor. DN. Registe e notifique.” f) Não resulta dos autos que os despachos referidos nas als. d) e e) tenham sido notificados ao Ministério Público”. * B. Dos fundamentos do recurso: Entende a apelante que a questão da competência do tribunal foi analisada pelo tribunal onde foi apresentado o requerimento de injunção, pelo que se verifica a impossibilidade de o tribunal a quo conhecer da competência internacional dos tribunais portugueses, por ser, para tanto, incompetente em razão da matéria, pelo que cometeu uma nulidade insuprível, que anula todo o processado posterior. Cumpre apreciar e decidir. Por forma a apreciar as questões colocadas pelo apelante, importa, antes de mais, analisar de forma breve o regime jurídico aplicável à injunção de pagamento europeia. Na sequência da política de harmonização legislativa e de cooperação judiciária com vista a cobranças judiciais transfronteiriças, foi criado o procedimento europeu de injunção de pagamento através do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006. Este procedimento é um mecanismo facultativo destinado à cobrança rápida e eficaz de dívidas pecuniárias não contestadas dentro do espaço comum europeu, à excepção da Dinamarca. Como se refere no art. 1º, nº 1 do Regulamento, são objectivos deste Regulamento “simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução. São, pois, características da injunção de pagamento europeia a simplicidade e redução de custos, sendo importante salientar que este modo de cobrança apenas pode ser efectivada em dívidas pecuniárias não contestadas, isto é que não sejam objecto de litígio entre as partes e se mostrem líquidas e exigíveis, estando o seu campo de aplicação claramente definido no art. 2º. Por forma a cumprir as exigências de celeridade e simplificação, estabelece-se no art. 7º o modo como o requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado, referindo-se a existência de um formulário e de menções obrigatórias quanto às partes, à dívida e ao carácter transfronteiriço da relação jurídica em causa. Nos termos do art. 8º do Regulamento, “o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia analisa, no prazo mais curto possível, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 7º e se o pedido parece fundamentado. Esta análise pode assumir a forma de um procedimento automatizado”. Importa referir que esta análise não terá necessariamente de ser efectuada por um juiz, tal como decorre do Considerando 16) do Regulamento. Efectuada esta análise, poderá haver lugar ao aperfeiçoamento ou à rejeição da injunção, cfr. arts. 9º a 11º do Regulamento, ou, estando preenchidos os aludidos requisitos do art. 8º, à emissão de uma injunção de pagamento. Efectuada a citação, não sendo deduzida oposição, é declarada executória a injunção de pagamento europeia, nos termos do art. 18º. Sendo apresentada declaração de oposição, nos termos do art. 16º, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo, tal como resulta do art. 17º do Regulamento. Verifica-se, assim, que o Regulamento (CE) nº 1896/2006 prevê dois modos diferentes de solução do diferendo entre as partes, só podendo ser declarada a executoriedade da injunção de pagamento em caso de não dedução de oposição. Contrariamente, sendo deduzida oposição ao pedido, seguem os autos os ulteriores termos do processo civil comum, o que, no caso de Portugal, equivale à sujeição às regras próprias do CPC. De salientar ainda que no ordenamento jurídico português, e tal como se pode verificar no Portal Europeu de Justiça, o tribunal competente para a emissão de uma injunção de pagamento europeia é o Tribunal da Comarca do Porto, em concreto os Juízos Centrais Cíveis do Porto. Daqui resulta que, não existindo oposição do Requerido, são os Juízos Centrais Cíveis do Porto que analisam a injunção apresentada e lhe conferem executoriedade. No caso dos autos, constata-se que deu entrada oposição ao pedido através do formulário próprio, tendo sido proferido despacho de remessa ao tribunal competente, nos termos do art. 17º. Entende o Apelante que este despacho se pronunciou sobre a competência internacional dos tribunais portugueses de forma definitiva, pelo que não podia ser reapreciada a questão (conclusões a) a j) e A1) a A5)). Prende-se esta discussão com o conceito de caso julgado, sendo importante salientar a diferença entre o caso julgado formal e o caso julgado material, tal como resulta dos arts. 619º e 620º do CPC. Nos termos do art. 619º, nº 1 do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)”. Por seu turno, e referindo-se ao caso julgado formal, dispõe o art. 620º, nº 1 do CPC que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. Nas palavras de Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 703, “o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes, o direito concreto aplicável à relação material litigada. O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja definida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa”. No caso vertente, constata-se que a apelante funda a existência de caso julgado (embora não a defina tecnicamente como tal) em despacho remetendo os autos “ao tribunal competente”, entendendo, pois, a apelante que essa questão estava definitivamente resolvida. Dos factos relatados extrai-se que o despacho proferido pelos Juízos Centrais Cíveis do Porto não faz qualquer apreciação quanto à competência ou incompetência dos tribunais portugueses para os termos da presente acção, limitando-se a ordenar a sua remessa nos termos e para os efeitos do art. 17º do Regulamento, sem sequer referir qual seja esse tribunal, tarefa que foi executada pela secção de processos em função do domicílio da requerida e que levou à remessa dos autos para o Tribunal de Oeiras. Este despacho é, deste modo, proferido no âmbito da apreciação liminar dos autos, não tecendo qualquer juízo quanto aos mesmos, sendo importante não olvidar que a oposição do requerido se basta com a declaração de que contesta o crédito invocado. Na verdade, e como já se referiu, os Juízos Centrais Cíveis do Porto são competentes para a apreciação liminar e para a emissão da injunção europeia, podendo não o ser para a tramitação da acção declarativa comum subsequente à dedução de oposição, face às regras relativas à competência em função do território, razão pela qual foi proferido o despacho referido. Desse despacho não resulta qualquer análise relativamente à competência internacional dos tribunais portugueses, limitando-se o mesmo, bem como o acto de citação antes efectuado pela Secretaria, a verificar da existência dos requisitos necessários para o prosseguimento dos autos de injunção europeia de pagamento. Donde, não se pode extrair deste despacho a conclusão da apelante constante de j) no sentido de que a questão da competência do tribunal foi efectivamente analisada pelo tribunal onde foi apresentado o requerimento de injunção, já que a análise efectuada se limita à averiguação do preenchimento dos requisitos para existência de injunção europeia e não para aferir de pressupostos processuais. Neste sentido, vide Ac. TRP, de 23-06-2015, relator José Amaral, proc. 333/14.9TVPRT.P1. Todavia, mesmo que se entendesse que a apreciação liminar efectuada pelos Juízos Centrais Cíveis do Porto apreciava essa competência, na medida em que, remetendo para o tribunal (territorialmente) competente, está, implicitamente, a decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, temos que concluir que não estava o juiz a quem o procedimento de injunção europeia foi entretanto distribuído já como acção declarativa comum impedido de apreciar e decidir essa questão, nos termos dos arts. 96º a 98º do CPC, como fez a sentença recorrida. Refere-se nesta sentença que “nos termos do disposto nos artigos 101.º, 102.º, n.º 1 e 103.º do Código de Processo Civil – artigos 96.º, 97.º, n.º 1 e 98.º do CPC, a infracção das regras de competência internacional, determinam a incompetência absoluta do tribunal, que pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa”, sendo que se impõe subscrever tal raciocínio. Com efeito, não havendo qualquer despacho conhecendo em concreto a questão da competência internacional dos tribunais portugueses, nem sequer uma declaração singela de que o tribunal era competente em razão da matéria, a qual, ainda assim, não conheceria em concreto da questão, não podemos concluir que o despacho em apreço, proferido pelos Juízos Centrais Cíveis do Porto constitua caso julgado formal, nos termos antes explanados. Donde, não existindo ainda sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, podia a aludida excepção de incompetência ser conhecida e mesmo suscitada oficiosamente, tal como decorre do art. 97º, nº 1 do CPC. Neste sentido, vide Acs. STJ, de 30-04-2015, proc. 140/1999.L1.S1, relator João Bernardo, de 07-01-2010, proc. 1557/02.S1, relator Lázaro Faria, de 29-06-2010, proc. 2933/05.9TVPRT.P1.S1, relator Cardoso de Albuquerque, e ainda, por todos, concretamente sobre a competência material, Ac. STJ de 24-11-2016, proc. 08B4107, relator Salvador da Costa. Mais decorre do art. 98º do CPC, que se a incompetência for arguida antes de ser proferido despacho saneador (como nos autos), essa apreciação pode ser feita apenas nesse despacho, como sucedeu. Alega ainda o apelante que o tribunal recorrido não podia atender à falta de notificação do Ministério Público e, por essa via, modificar a decisão antes proferida quanto à competência, sendo que deveria ter anulado os actos subsequentes. Importa, antes de mais, salientar que, nos termos do art. 252º do CPC, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público as decisões finais proferidas em quaisquer causas e ainda “quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei”, como sejam os previstos no art. 3º, nº 1, al. o) do Estatuto do Ministério Público e no art. 72º, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, no caso dos autos, a decisão proferida pelos Juízos Centrais Cíveis do Porto não se tratou nem de uma decisão final, nem podia suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei, nos termos expostos, o que determina que a não notificação do Ministério Público não constitui qualquer nulidade que cumprisse sanar. Ou seja, o tribunal recorrido podia ter conhecido, como conheceu, da excepção de incompetência internacional suscitada pela Requerida, não tendo cometido qualquer nulidade mediante esse conhecimento. A finalizar, dir-se-á que, não tendo a apelante impugnado os fundamentos da decisão tomada quanto à excepção de incompetência dos tribunais portugueses, mas apenas a oportunidade e possibilidade desse conhecimento, não cumpre efectuar qualquer análise quanto a essa matéria. Concluindo, entende-se não assistir razão à apelante quando refere a impossibilidade de conhecimento da excepção de incompetência dos tribunais portugueses pelo tribunal a quo, assim improcedendo a apelação. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2019 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Maria Amélia Ribeiro |