Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023999 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO RESCISÃO PELO TRABALHADOR COMUNICAÇÃO FACTOS CONCRETOS JUSTA CAUSA ALEGAÇÕES ACÇÃO JUDICIAL PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199810140036064 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART35 ART36 ART38. LCT69 ART19 F. CPC67 ART511 N1 N2. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Só os factos indicados pelo trabalhador no documento escrito de rescisão do contrato de trabalho apresentado à entidade patronal como justa causa do despedimento são atendíveis judicialmente. II - Se o trabalhador se limitar a invocar o factualismo de forma genérica e imprecisa, sem indicar que decisões da entidade patronal o afectaram e revelando até não estar convenientemente informado, tal manifesta insuficiência de factos não pode, depois, ser suprida por alegação e prova feita na acção judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: |