Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021081
Nº Convencional: JTRL00000600
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DENÚNCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP199107020021081
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART13 N1 ART1085 ART1095.
RAU90 ART5 N2 E.
CONST82 ART168 N4.
L 42/90 DE 1990/08/10.
Sumário: I - É de arrendamento e para o comércio o contrato celebrado entre os proprietários de um prédio urbano e uma sociedade comercial, autorizando esta, mediante remuneração, a instalar e manter, por um certo prazo, anúncio luminoso no telhado do prédio.
II - É legal a cláusula daquele contrato que permite a denúncia, a qualquer das partes, para o termo do prazo.
III - Tal legalidade resulta da interpretação autêntica, com eficácia retroactiva, da lei anterior feita pelo artigo 5, n. 2, alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano, face à dúvida existente sobre o carácter vinculativo do arrendamento de espaços não habitáveis, para afixação de publicidade.