Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000600 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DENÚNCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199107020021081 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART13 N1 ART1085 ART1095. RAU90 ART5 N2 E. CONST82 ART168 N4. L 42/90 DE 1990/08/10. | ||
| Sumário: | I - É de arrendamento e para o comércio o contrato celebrado entre os proprietários de um prédio urbano e uma sociedade comercial, autorizando esta, mediante remuneração, a instalar e manter, por um certo prazo, anúncio luminoso no telhado do prédio. II - É legal a cláusula daquele contrato que permite a denúncia, a qualquer das partes, para o termo do prazo. III - Tal legalidade resulta da interpretação autêntica, com eficácia retroactiva, da lei anterior feita pelo artigo 5, n. 2, alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano, face à dúvida existente sobre o carácter vinculativo do arrendamento de espaços não habitáveis, para afixação de publicidade. | ||