Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023946
Nº Convencional: JTRL00020361
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACÇÃO DE DESPEJO
CÔNJUGE
LEGITIMIDADE PASSIVA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
LOCAL DE PAGAMENTO
INTERPELAÇÃO
PRESUNÇÕES
MORA DO CREDOR
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL199102210023946
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: G T IN BMJ N83 PAG148. P COELHO IN ARRENDAMENTO ANO1986 PAG177.
JACINTO BASTOS IN DOS CONTRATOS EM ESPECIAL T2 PAG54.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART3 N1 ART10.
CPC67 ART19.
L 35/81 DE 1981/08/27 ARTÚNICO.
CCIV66 ART344 N1 ART350 N1 ART813 ART1039 N1 N2 ART1041 ART1042 ART1048 ART1086 N1 ART1092 N2 A ART1110 ART1112 ART1682-B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1971/11/05 IN BMJ N221 PAG329.
AC RL DE 1989/02/02 IN CJ ANO1989 T1 PAG117.
AC RE DE 1987/02/05 IN CJ ANO1987 T1 PAG296.
AC RC DE 1981/05/05 IN BMJ N310 PAG339.
Sumário: I - Se do contrato de arrendamento celebrado resulta tão somente que o locado foi destinado a armazém, isso significa que o arrendado tem como fim "outra aplicação lícita do prédio".
Para que o arrendamento se possa considerar comercial
é necessária a existência de uma relação com a actividade comercial do arrendatário.
II - Sendo aquele o fim do locado, em cujo contrato interveio como arrendatário apenas um dos cônjuges, só este tem legitimidade passiva.
III - Se, em acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, apenas resultar provado estarem rendas em dívida, sem que se hajam alegado e provado factos integradores da mora do arrendatário, não poderá decretar-se a resolução do arrendamento.
E isto porque compete ao senhorio alegar e provar ter ido ou mandado receber as rendas ao domicílio do inquilino, para afastar a presunção de que este beneficia nos termos do disposto no art. 1039, n. 2, parte final, do CC.
Esta presunção conduz à situação de mora do locador, obstando a que este possa resolver o contrato com fundamento em falta de pagamento de rendas.