Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063832
Nº Convencional: JTRL00003191
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
SOLIDARIEDADE
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
Nº do Documento: RL199210220063832
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: REVISTA DOS TRIBUNAIS N90 PAG113.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART55 ART57 ART271 N3 ART323 N1 ART327 N1 ART328 N2 ART359 N2.
DL 430/73 DE 1973/08/25 ART20.
L 4/73 DE 1973/06/04 BII.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1979/03/27 IN CJ ANOIV T2 PAG566.
AC RC DE 1983/07/05 IN CJ ANOVIII T4 PAG38.
AC RE DE 1988/11/29 IN CJ ANOXIII T5 PAG270.
Sumário: Sendo a penhora o acto executivo por excelência, o exequente não pode nomear à penhora bens pertencentes a uma pessoa jurídica, que, embora sendo solidáriamente responsável pelas dívidas do executado, não foi, com este, condenado na sentença dada à execução, sentença esta, que, por seu turno, não tem a força executiva prevista no artigo 57 do Código de Processo Civil.