Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3263/14.0T8LSB-B.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Tendo sido requerida pretensão de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não constitui decisão surpresa a apreciação no respetivo processo sobre os alimentos fixados a favor da criança, nem a mesma viola os princípios da imediação (na medida em que as provas que determinaram a decisão tiveram lugar perante o juiz que proferiu a decisão) e do contraditório (na medida em que o conflito foi resolvido na sequência de impulso e audição de requerente e requerida).
II) Os alimentos devidos a menores integram-se no instituto das responsabilidades parentais, pelo que, na definição da regulação do seu exercício, ou no processo da respetiva alteração de regulação, caberá, via de regra (o que não sucederá nos casos previstos no artigo 1879.º do CC), estabelecer a sua medida, de acordo com as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, em conformidade com o regime previsto no artigo 2004.º e ss. do CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
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Por petição inicial apresentada em juízo em 14-07-2016, AC… requer contra RF…, a presente ação para alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que diz respeito à criança, menor de idade, filha de ambos, KS…, requerendo, a final, a alteração da regulação das responsabilidades parentais, com atribuição exclusiva da guarda da criança ao pai.
Alegou, para tanto, que a progenitora da criança não quer ou não pode cumprir com o estipulado no acordo, tornando-o inexequível.
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Observado o disposto no artigo 42.º, n.º 3, do RGPTC, a progenitora requerida não apresentou alegações.
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Após, em 06-06-2017, teve lugar conferência de pais, em conformidade com o disposto no artigo 42.º do RGPTC, onde foram tomadas declarações aos progenitores, que aceitaram o sistema de mediação familiar, tendo sido para aí remetidas por não convergirem quanto a regime definitivo, muito embora tenham acordado na fixação do seguinte regime provisório quanto a contactos, em aditamento ao fixado nos autos principais, o qual foi homologado:
“1. Em fins de semana alternados, o pai poderá estar com a criança, indo buscá-la à quinta-feira, no final das actividades, ao equipamento escolar e, sem prejuízo das actividades escolares de sexta feira, que assegurará, continuará com a K… até às 15:00/15:30 horas de domingo - hora em que e entregará na residência da mãe.
2. Na semana seguinte, que corresponde à mãe, o pai poderá estar com a filha de quinta a sexta-feira, indo buscá-la no final das actividades de quinta e entregando-a no equipamento escolar na manhã de sexta, antes do início das actividades.
3. O presente regime provisório tem início de execução já na corrente semana.“
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No âmbito da mediação familiar, iniciada em 17-07-2017, assinado o protocolo de mediação, teve lugar sessão de pré-mediação e três sessões de mediação, tendo o procedimento terminando a 26-07-2017, sem possibilidade de acordo das partes.
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Foi determinada a realização de inquéritos sociais às condições de vida da criança e aos progenitores, com aferição da capacidade, idoneidade e competência para assunção dos encargos e cuidados inerentes ao bom desenvolvimento e crescimento da filha.
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Por despacho de 21-12-2018, foi determinado que “considerando o regime de visitas em vigor, onde nada se estabelece, concretamente, a respeito do regime a vigorar nos períodos de férias escolares (e, nomeadamente, na quadra festiva do Natal), mas também a conflitualidade que, a esta data, caracteriza as relações entre os progenitores, determino - na esteira do promovido e considerada a necessidade de garantir, mormente, nesta época do ano (em que celebramos a família), que a menor, K…, convive quer com a mãe e família materna, quer com o pai e família paterna - que a criança passará, com o pai, o período compreendido entre o dia 25 de Dezembro de 2018, pelas 11 horas, e o dia 3 de Janeiro de 2019, início das actividades lectivas”.
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Juntos relatórios sociais atinentes aos progenitores, foram realizadas diligências instrutórias e o requerente apresentou alegações escritas pugnando, a final, pelo seguinte:
a) autorização para inscrever a criança no ensino obrigatório para o ano lectivo de 2019/2020 (pedido de que, entretanto, prescindiu);
b) Alteração do regime vigente alterando-se a residência habitual da criança para junto do requerente pai;
c) Suprimento de lacunas no regime vigente quanto ao regime de convívios nos períodos de férias escolares do Natal, Páscoa e Verão que não se encontram reguladas;
d) Regulação provisória das férias do Verão 2019;
e) Realização de perícias psicológicas à criança.
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A requerida não apresentou alegações.
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Após audiência de discussão e julgamento, o tribunal recorrido proferiu, em 30-12-2019, sentença, em cujo dispositivo consta o seguinte:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e, em consequência, procedo à alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes à menor KS…, nascida a … de Março de 2014, filha de AC… e de RF… nos seguintes termos:
1. A menor KS… continuará com residência fixada junto da progenitora com a qual vive, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente.
2. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas, conjuntamente, por ambos os progenitores, nos termos do artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
3. Por «questões de particular importância para a vida do menor» entendem-se, nomeadamente, as seguintes:
- Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas da filha neto, incluindo as estéticas.
- Saída da filha para o estrangeiro, seja em turismo ou em mudança de residência, com algum carácter duradouro.
- Saída da filha para países em conflito armado que possa perigar a sua vida.
- Escolha do ensino particular ou oficial para a escolaridade da filha.
- Decisões de administração que envolvam oneração.
- Orientação religiosa da filha.
- Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para a filha.
- Prática de actividades desportivas que representem um risco para a saúde da filha.
- Autorização paternal para a filha contrair casamento.
- Orientação profissional da filha.
- Propositura de acção – ou queixa – em representação processual da filha.
4. O pai estará com a filha, de 15 (quinze) em 15 dias (quinze), indo buscá-la à quarta-feira, no final das actividades, ao equipamento escolar e, sem prejuízo das actividades escolares de quinta-feira e sexta feira, que assegurará, continuará com a menor até às 19 horas de domingo - hora em que a entregará na residência da mãe.
5. Na semana seguinte, que corresponde à mãe, o pai poderá estar com a filha de quinta a sexta-feira, indo buscá-la no final das actividades de quinta e entregando-a no equipamento escolar na manhã de sexta, antes do início das mesmas actividades.
6. Nos tempos em que não se encontra consigo:
i)O pai poderá estar com a menor sempre que quiser, em condições de tempo, modo e lugar a acordar, previamente, com a mãe e com a menor, sem prejuízo do descanso e obrigações escolares da filha.
ii) o pai poderá contactar a filha, por via telefónica ou videochamada, diariamente, entre as 20 horas e as 21 horas para o número de contacto a facultar pela mãe, cabendo a esta assegurar a disponibilidade de tal contacto e proporcionar à criança todas as condições de estrita privacidade no contacto da menor com o pai.
7. Nas férias escolares do Natal:
i) a menor passará com cada um dos pais metade de tal período, iniciando-se no último dia de aulas e terminando no primeiro dia de aulas após regresso.
ii) tal regime inciar-se-á no ano de 2020, com o pai, incluindo o dia 24 de Dezembro, indo o pai buscar a menor à escola no término das actividades e entregando em casa da mãe, no dia 25 de Dezembro, às 11h00, permanecendo com a criança até ao início das aulas, incluindo o período mediado entre 30 de Dezembro e 01 de Janeiro, alternando-se sucessivamente a cada ano.
8. Nas férias do Carnaval:
O período de férias escolares do Carnaval será passado alternadamente com cada um dos progenitores, iniciando-se em 2020 com a mãe.
9. Nas férias escolares da Páscoa:
i) a menor passará com cada um dos progenitores metade de tal período, iniciando-se no último dia de aulas e terminando no primeiro dia de aulas após regresso.
ii) tal regime iniciar-se-á na primeira semana de férias em 2020 com o pai e a segunda com a mãe, indo o pai buscar à escola após o término das actividades lectivas e entregando à mãe no início da segunda semana de férias às 11h00, alternando-se sucessivamente a cada ano.
10. Nas férias escolares do Verão:
i) a menor passará com cada um dos progenitores metade desse período, iniciando-se no último dia de aulas e terminando no primeiro dia de aulas após regresso.
ii) a menor passará com cada um dos progenitores períodos alternados de três semanas, iniciando-se em 2020 com a mãe e alternando sucessivamente até ao início do período lectivo de 2020/2021 em Setembro, alternando-se sucessivamente a cada ano.
11. Nos dias feriado:
i) Nos feriados que calhem à sexta-feira, a menor fica com o progenitor a quem couber o fim-de-semana imediatamente respectivo.
ii) Nos feriados que calhem em outros dias do meio da semana, serão estes repartidos, alternadamente, por cada um dos progenitores, iniciando-se o primeiro com a mãe.
12. Nos dias festivos - aniversários:
- O dia da mãe será passado com a mãe, sem prejuízo das actividades lectivas.
- O dia do pai será passado com o pai, sem prejuízo das actividades lectivas.
- O aniversário do pai a criança tomará uma refeição com este.
- O aniversário da mãe a criança tomará uma refeição com esta.
- No aniversário da criança, tomará uma refeição com cada um dos pais.
13. A título de pensão de alimentos a favor da menor, o pai contribuirá com a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, os quais deverão ser pagos à mãe, por meio de depósito ou transferência bancária para a conta titulada por esta, até ao dia 08 (oito) de cada mês, sendo actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de variação de índice de preços publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, com início em Janeiro de 2020, altura em que ocorrerá a primeira actualização.
14. As despesas de saúde (médicas e medicamentosas), escolares e de educação (livros e material escolar) da menor, na parte não comparticipadas pelo Estado ou por outras entidades, serão a suportar na proporção de metade pelos progenitores, mediante a apresentação do comprovativo da despesa pelo progenitor que a tiver suportado ao outro.
15. A progenitora apresentará, para o efeito, ao progenitor os documentos de suporte das despesas médicas, medicamentosas, escolares ou extracurriculares incorridas, ou seja, recibo emitido em nome da menor e contendo menção ao NIF do mesmo, até ao final do mês em que forem realizadas, reembolsando-lhe o progenitor metade do valor por si, efectivamente, despendido, até ao dia 8 do mês seguinte.
16. Os progenitores deverão prestar mutuamente informação, por telefone, telemóvel, email ou outra comunicação electrónica, acerca dos relatórios de avaliação escolar, médicos e outras informações importantes da vida da menor.
17. No concernente a despesas com actividades extracurriculares, caso não haja acordo, o progenitor que tomar a iniciativa da inscrição da menor custeará exclusivamente a respectiva despesa.”.
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Não se conformando com a referida decisão, dela apela o requerente, formulando as seguintes conclusões:
“A. A douta sentença recorrida fixou um regime de convivência familiar muito favorável determinando em p. 31 da sentença «…O pai estará com a filha, de 15 (quinze) em 15 dias (quinze), indo buscá-la à quarta-feira, no final das actividades, ao equipamento escolar e, sem prejuízo das actividades escolares de quinta-feira e sexta-feira, que assegurará, continuará com a menor até às 19 horas de domingo - hora em que a entregará na residência da mãe…», e dia de permeio de quinta a sexta-feira nas semanas da mãe. (conformado nos pontos 4 e 5 do regime na parte decisória)
B. A residência alternada, como bem se sabe, não tem de ser necessariamente dividida em tempos equitativos ou paritários (50-50), considerando-se uma residência alternada quando temos uma fixação de partilha de tempos de convivência de (40-60) – como é o caso presente.
C. Ora, havendo uma partilha equilibrada dos tempos de convivência não faz sentido que seja fixada pensão de alimentos conforme veio a suceder em pág. 32 da sentença «…na determinação da medida dos alimentos a que este está obrigado a prestar à sua filha menor, sob critério de dignidade, julgamos adequado manter o valor de € 150,00…» (corporizado no ponto 13 da parte decisória).
D. Pois que, pelo tempo que cada um dos progenitores dispõe com a criança ao seu cuidado, cada um deles terá no seu período – aqui concretamente 5 dias numa semana com o pai e 2 com a mãe, e na semana subsequente, 6 dias com a mãe e 1 com o pai, sucessiva e alternadamente -, que assegurar os cuidados e necessidades básicas da filha.
E. No caso presente, a fixação de pensão de alimentos face a um regime de residência alternada 40-60, é desfasado na realidade e logística vivenciada com a criança dado que já partilham as despesas com a filha e ainda compete a cada um assegurar as necessidades no tempo que têm a criança ao seu cuidado.
F. Num mês de 4 semanas o pai gozará no total de 12 dias de convivência e a requerida progenitora 14 dias, (na semana do pai goza de 5 dias de quarta-feira a domingo a com a mãe de segunda a terça. Na semana da mãe esta estará 6 dias e o pai um de permeio).
G. Diferença mínima que não se coaduna com pensão de alimentos além da partilha equitativa das despesas.
H. Não se encontra justificado na sentença ora recorrida quais os elementos de facto e prova ou circunstâncias concretas e objectivas da vida e necessidades da criança que justifiquem a fixação de pensão de alimentos nestes moldes de convivência familiar.
I. Ademais, nem tal prova em qualquer momento foi feita ou discutida no sentido de permitir ao douto Tribunal fixá-la em sede de sentença, ao abrigo do princípio da imediação e do contraditório.
J. Pelo que, e sem prejuízo de se tratar de processo de jurisdição voluntária, é-o quanto à decisão, não quanto ao processualismo, não sendo legítimo o atropelo do princípio da imediação e do contraditório nesta fase processual.
K. Porquanto, importa referir que atento os moldes definidos para o regime de convivência familiar partilhada não se encontra sequer na sentença fundamentado além dos termos gerais de direito, as razões concretas e objectivas que justificam a fixação de pensão de alimentos com residência alternada.
L. Pelo que, atento o exposto e demais disposições legais citadas deve proceder o recurso nesta parte revogando-se a decisão recorrida por não provada, declarando-se a nulidade da sentença nesta parte por violação do princípio do contraditório e da imediação.
M. Devendo ainda ser alterada a sentença no ponto 1 do regime para «a criança reside alternadamente com cada um dos progenitores nos moldes a seguir definidos em pontos 4 e 5».

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O Ministério Público apresentou resposta concluindo pelo indeferimento da nulidade da sentença e que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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O recurso foi admitido, nos termos de despacho judicial proferido em 23-11-2020.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir, relativamente ao recurso interposto, são:
A) Se a sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação ou por violação dos princípios do contraditório e da imediação?
B) Se a decisão recorrida deve ser alterada no ponto 1 do regime para «a criança reside alternadamente com cada um dos progenitores nos moldes a seguir definidos em pontos 4 e 5»?
C) Se a decisão recorrida não deveria ter fixado pensão de alimentos?
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3. Fundamentação de facto:
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A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
Dos termos do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais vigente.
1. KS… nasceu a … de Março de 2014, na freguesia de …, concelho de Lisboa, e é filha de AC… e de RF….
2. Por sentença proferida a 11 de Junho de 2015, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos como autos principais de cujos presentes constituem apenso, foi homologado acordo entre o ora requerente e a ora requerida, concernente com a regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes à filha de ambos, nos seguintes termos: “A menor, KS…, ficará a residir habitualmente com a mãe, RF…. As responsabilidades parentais da menor serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, AC… e RF…. O pai poderá ter consigo a menor sempre que quiser, mediante combinação prévia com a mãe e com a menor (sem prejuízo do descanso e obrigações escolares da menor). O pai contribui e contribuirá com tudo o que for necessário, na pensão de alimentos, despesas escolares e de sáude (médicas e medicamentosas.”
3. Tal acordo contemplou adenda de esclarecimento nos seguintes termos: “O pai encarrega-se de dar um montante mensal fixo de 150 € para as ajudas de alimentação. Os pais se responsabilizam a 100% pelas despesas escolares e de saúde, na proporção de 50% cada um.”
4. Por sentença proferida a 06 de Junho de 2017, no âmbito dos presentes autos, foi homologado acordo (dito provisório) entre o ora requerente e a ora requerida, concernente a contactos, que se consubstanciou em:
“1. Em fins de semana alternados, o pai poderá estar com a criança, indo buscá-la à quinta-feira, no final das actividades, ao equipamento escolar e, sem prejuízo das actividades escolares de sexta feira, que assegurará, continuará com a K… até às 15:00/15:30 horas de domingo - hora em que e entregará na residência da mãe.
2. Na semana seguinte, que corresponde à mãe, o pai poderá estar com a filha de quinta a sexta-feira, indo buscá-la no final das actividades de quinta e entregando-a no equipamento escolar na manhã de sexta, antes do início das actividades.
3. O presente regime provisório tem início de execução já na corrente semana.“
5. Aquando da conferência de pais de 06 de Junho de 2017, não ficaram regulados os períodos de férias do Natal, datas festivas, férias do Carnaval, da Páscoa ou Verão.
6. Tal ocorreu por cautela do Tribunal face à alegação de violência doméstica, cujo respectivo processo-crime veio a merecer despacho final de arquivamento a 12 de Setembro de 2019, por inexistência de indícios da prática do crime.
Das desinteligências progenitor versus progenitora ao longo do tempo.
7. No período mediado entre os acordos apurados em 2./3. e 4., os progenitores de K… tiveram sucessivas desinteligências com respeito ao convívio da menor, direito de visita do progenitor, semanalmente, em dias festivos e em períodos de férias escolares.
8. Nas datas de 15 e 16 de Outubro e 11 de Dezembro de 2015, o progenitor requerente apresentou queixas junto da Polícia de Segurança Pública contra a aqui progenitora requerida, tendo por base o exercício do direito de convívio com a criança K….
9. Na data de 15 de Outubro de 2015, o progenitor requerente instaurou o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais que correu termos sob o Apenso A, contra a aqui progenitora requerente (nunca chegando a ser considerada citada), o qual terminou com o proferimento de sentença datada de 18 de Março de 2016, declarativa da extinção de tal incidente tutelar cível, por inutilidade superveniente, em razão de o progenitor requerente ter solicitado, em 29 de Fevereiro de 2016, a extinção da instância uma vez que “a requerida retomou o estipulado no acordo”.
10. Nas datas de 10, 21 e 24 de Março de 2016 e 22 de Abril de 2016, o progenitor requerente apresentou queixas junto da Polícia de Segurança Pública contra a aqui progenitora requerida, tendo por base o exercício do direito de convívio com a criança K….
11. Correu termos processo de promoção e protecção n.º …/…, em benefício da criança K…, na CPCJ Lisboa – Zona Oriental, no âmbito do qual, por deliberação de 09 de Julho de 2018, em sede de Comissão Restrita, foi decidido em revisão oficiosa o arquivamento e remessa dos autos ao Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Lisboa, por retirada de consentimento por parte da progenitora.
12. Posteriormente, o Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Lisboa decidiu pelo arquivamento do processo administrativo de promoção e protecção a favor da criança K….
13. No Verão de 2018, o único período que o progenitor esteve de férias com a K… foi por virtude do casamento do seu irmão e tio da criança e por intermédio do Tribunal que, por despacho de 06 de Agosto de 2018, autorizou a viagem da criança a Inglaterra.
14. Em tal ocasião, a progenitora opôs-se sob o pretexto de que o progenitor iria raptar a filha.
15. No Natal de 2018, em razão do dissenso dos progenitores, o progenitor só usufruiu o respectivo período de férias e datas festivas com a criança, por força de despacho judicial de 21 de Dezembro de 2018.
16. No período de férias do Carnaval e da Páscoa, o progenitor não usufruiu de qualquer período daquelas férias escolares com a criança.
17. A progenitora requerida não entrega o boletim de saúde e de vacinas da K… quando esta está com o progenitor.
18. Apenas começou a entregar o cartão de cidadão, após promoção do Ministério Público de 03 de Agosto de 2018 e despacho de 06 de Agosto de 2018, nos presentes autos.
19. Em 08 de Outubro de 2018, KS… apresentava boletim de vacinas actualizado.
20. A progenitora imputou ao progenitor a responsabilidade de a criança ter um eritema na pele, em razão de este alegadamente não aplicar pomada de tratamento.
21. Visto que a situação não melhorava com os tratamentos, recusando a progenitora fazer a criança acompanhar-se da medicação quando ia para o progenitor, este em … de Abril de 2019, levou a criança à urgência do Hospital Beatriz Ângelo, sendo o diagnóstico clinico escabiose – sarna.
22. Por iniciativa exclusiva do progenitor requerente, a criança K… foi sujeita a avaliação de cariz psicológica, na Policlínica e Recuperação “…”, Lda., tendo a Dr.ª PE… – Psicóloga Clínica exarado relatórios atinentes a observações levadas a efeito a 30 de Abril de 2018, 11 e 14 de Maio de 2019 – conforme, respectivo, teor de fls. 173 verso a 175 verso e 291 verso a 295 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
23. Pese embora tenha sido preocupação do progenitor e da Senhora Psicóloga que avaliou a criança promover a participação da progenitora nas sessões de avaliação, esta recusou colaborar em tal avaliação.
Da inserção e frequência da criança KS… em equipamento de ensino pré-escolar.
24. KS… frequenta o Colégio …, com sede na Rua …, Lote …, …º, …-… Lisboa.
25. Com horário de entrada às 09h00 e saída até às 18h30.
26. No ano lectivo 2017/2018, a K… faltou 15 vezes ao Colégio.
27. No ano lectivo 2017/2018:
- a K… evidenciou relação com os colegas e adultos positiva, manifestando ser criança estável, com comportamento ajustado à idade, apresentando-se cuidada e aprumada, sem sinais de negligência, quer nos dias em que foi conduzida à escola pela mãe, quer pelo pai;
- a relação da progenitora com a escola foi cordial, tendo a criança K… integrado uma nova sala e uma nova educadora;
- a K… teve registo de apreciação global do 3.º período dissecado em 1. Área de Formação Pessoal e Social (socialização, autonomia, identidade e autoestima); 2. Área do Conhecimento do Mundo; 3. Área de Expressão e Comunicação (3.1. Domínio da Linguagem oral e abordagem à escrita (consciência linguística/comunicação oral); 3.2. Domínio da Matemática; 3.3. Domínio da Expressão artística (artes visuais/dramatização/dança/música) e 3.4. Domínio da Educação Física (Motricidade Global e Fina/Cooperação em situações de jogo) –, conforme teor de fls. 198 a 200 verso que aqui se dá por integralmente reproduzido – ressaltando observação final que, durante tal ano lectivo, a K… revelou progressos, nos diversos domínios em apreciação, no entanto, tem dificuldade em permanecer atenta durante as actividades que exiam maior tempo de atenão e concentração e que exijam sentar-se mais tempo à mesa.
28. No ano lectivo 2018/2019, a K… faltou 9 vezes ao Colégio, designadamente entre Setembro a Dezembro de 2018 e 7 de Janeiro a Abril de 2019.
29. A progenitora requerida justificou sempre todas as faltas da K… ao estabelecimento de ensino pré-escolar.
30. Por comunicação entrada nos autos a 23 de Abril de 2019, o estabelecimento de ensino pré–escolar … informou que:
- a K… frequenta actualmente a sala dos 4/5 anos da Unidade … do Bairro …, manifestando desenvolvimento cognitivo e emocional ajustado à faixa etária, estabelecendo boas relações com os colegas e adultos da sala e estabelecimento de ensino, sendo uma criança sociável, afectuosa e bem-disposta.
- no decurso do acompanhamento que a … tem junto da menor K… não se denota, até ao momento, fragilidade emocional no context escolar, tendo a menor um aproveitamento ajustado à faixa etária.
31. No 3.º Trimestre do ano lectivo 2018/2019, valência – educação pré-escolar – UDI … – …, a criança KS… teve registo de avaliação formativa dissecado em 1. Área de Formação Pessoal e Social (identidade, relação com os outros e autonomia); 2. Área de Expressão e Comunicação (2.1. Domínio da Expressão Motora; 2.2 Domínio da Expressão Plástica; 2.3. Domínio da Expressão Dramática; 2.4. Domínio da Expressão Musical – Domínio da Linguagem e Abordagem à Escrita e Domínio da Matemática); 3. Área do Conhecimento do Mundo –, conforme teor de fls. 311 a 315 que aqui se dá por integralmente reproduzido – ressaltando observação final que, durante tal trimester, a K… continuou a reveler interesse nas actividades propostas, sendo criança bastante participative, que interage bem com os seus pares e que intensificou as competências das diferentes áreas.
32. Em informação escolar, enviada pela diretora do … – UDI Bº …, Dra. AP…:
a) relativamente ao desenvolvimento cognitivo e emocional, a K…:
- demonstra interesse pelas atividades e recorda as regras de rotina com muita compreensão, participa voluntariamente, e com gosto, em todas as atividades propostas, sendo bastante participativa;
- quanto ao relacionamento com pares e adultos, a K… é uma criança muito bem-disposta, simpática e afetuosa com os adultos, respeitando e cumprindo regras, embora goste de testar as decisões dos adultos para ver se consegue fazer o que quer.
- mantém uma boa relação com o grupo, interagindo bem com os pares.
- já consegue resolver situações de conflito com as outras crianças sem a intervenção dos adultos.
b) relativamente ao acompanhamento familiar, nomeadamente ao nível da prestação dos cuidados primários:
- a K… é assídua e pontual, vem sempre bem cuidada a nível de higiene e vestuário, tanto com a mãe como com o pai, sendo ambos os pais atenciosos e preocupados com o bem estar da criança.
c) quanto às figuras de referência afectiva: a K… demonstra boa relação com a mãe e com o pai, revelando grande satisfação e alegria, tanto com o pai como com a mãe quando a vêm buscar à escola.
d) A pessoa que assegura regularmente as entradas e saídas da K… da escola (de segunda a quarta-feira) é a mãe. O pai assegura as entradas e saídas às quintas e sextas-feiras.
e) Quanto ao envolvimento/ participação no processo educativo, ambos os pais mostraram-se interessados/ participativos.
Progenitor requerente – antecedentes - situação familiar – laboral – económica – características individuais e relacionais – avaliação de competências - exercício da parentalidade.
33. AC… conheceu RD… em meados de 2010, mas apenas em 2013 se reencontraram e iniciaram relação.
34. A gestação de K…, não planeada, aproximou o casal parental, tendo apenas partilhado o domicílio em casa da mãe do progenitor, após o nascimento da criança.
35. A vivência em comum pautou-se por momentos de alegria e grande satisfação, em especial no primeiro mês de vida da filha comum e de coabitação.
36. Findo tal período, ocorreu desinteligênica entre a progenitora requerida e a mãe do progenitor requerente que abalou o relacionamento do casal, fazendo a primeira regressar a casa da respectiva mãe.
37. O casal parental ainda tentou manter a relação mas separaram-se quando a K… tinha 3 anos, acordando que esta permaneceria aos cuidados da progenitor requerida e que o progenitor requerente a visitaria sempre que fosse de sua vontade, prestando-lhe todo o acompanhamento.
38. O progenitor requerente mantém a convicção que a progenitora requerida dificulta os convívios paranto-filiais, motivo pelo qual intentou a presente acção.
39. AC… está integrado numa família de tipo alargada, constituída pelo próprio e pela sua mãe/avó paterna da K…, reformada por invalidez.
40. Residem em casa arrendada, sita na Rua …, Lote …, ….º Dto., Qta. …, Apelação, …-… Sacavém, de tipologia T3, estando um dos quartos acometido à avó paterna, o outro a uma irmã do requerente, que se autonomizou recentemente, e outro partilhado pelo progenitor e pela K….
41. A casa dispõe de espaços comuns de sala de estar, cozinha e casas de banho.
42. AC… manteve relação de namoro com SV… de Abril de 2017 a meados de 2019.
43. AC… desempenha actividade profissional como motorista, na empresa Rodoviária Lisboa, S.A..
44. Tem duas folgas semanais (à quinta e sexta-feira) e aufere mensalmente € 647,00, valor que complementa com a realização de trabalho extraordinário (de rendimento variável) e de arrendamento de casa no Montijo (€ 600,00 mensais).
45. Como despesas mensais, apresenta:
- € 380,00 com prestação habitacional paga a entidade bancária;
- € 150,00 contribuição mensal para o agregado familiar;
- cerca de € 46,00 com electricidade; € 50 com telecomunicações; € 80,00 com combustível; € 60,00 com dentista;
- com a criança: € 90,00 com equipamento de infância; cerca de € 70,00 em géneros alimentares; € 30,00 com produtos de higiene pessoal e € 20,00 com cabeleireiro.
- montantes não concretamente apurados com vestuário, calçado, produtos de higiene, consultas médicas e lazer.
46. AC… considera-se um pai presente e participativo na vida da K….
47. Mantém-se atento às necessidades de desenvolvimento integral da filha, mantendo comunicação regular com a educadora de referência.
48. Está satisfeito com o actual equipamento de infância frequentado pela K… e com a sua educadora de referência, considereando que a filha tem adquirido as competências pessoais esperadas para a sua faixa etária e que está muito desenvolvida para a sua idade.
49. K… frequenta a actividade extracurricular de ginástica, no estabelecimento de ensino, cujo pagamento se encontra incluído no valor da mensalidade.
50. O progenitor gostava que a filha frequentasse mais actividades extracurriculares, contudo, por implicarem pagamento acrescido, não obteve concordância por parte da requerida.
51. Em termos de saúde, para além do acompanhamento em estomatologia e pediatria, K… efectuou consultas de otorrinolaringologia.
52. AC… reconhece inexistirem factores de preocupação relativamente às relações que K… estabelece com os pares e principais agentes educativos.
53. AC… reúne competências pessoais e parentais necessárias à guarda e cuidados da filha comum, nutre afecto genuíno por K…, está ciente dos seus deveres parentais e é sua pretensão continuar a assumir parentalidade participativa e fazer parte das actividades de vida diária da filha.
54. AC… revela especial preocupação pelos cuidados prestados pela progenitora requerida.
55. A respeito das férias do Verão, tendo em conta que tem as suas férias laborais sempre no mês de Agosto e sendo habitual alugar casa no Alentejo para passar parte desse período, é desejo do progenitor beneficiar desse período de férias escolares com a filha, ficando a progenitora com o restante período.
Progenitora requerida – antecedentes - situação familiar – laboral – económica – características individuais e relacionais – avaliação de competências - exercício da parentalidade.
56. RD… viveu em união de facto com o progenitor requerente durante cerca de 3/4 anos, tendo o relacionamento entre ambos corrido bem até ao nascimento da K….
57. Quando se separou, a K… tinha 3 meses.
58. Ainda houve uma tentativa de reconciliação entre os progenitores, mas que não resultou.
59. No que concerne com o acordo de regulação das responsabilidades parentais, não foi fácil a articulação com o progenitor, uma vez que o grau de conflitualidade entre ambos sempre perturbou a comunicação, no sentido de se articularem sem atritos para combinarem fins-de-semana e férias.
60. Contudo, desde 06 de Junho de 2017, data em que foi fixado o regime de visitas provisório da K… o mesmo tem sido cumprido, verificando-se, no entanto, algum atraso na entrega da K… ao domingo.
61. RD… vive com a filha, K…, de 4 anos, e o seu tio-avô, ACh…, num apartamento de tipologia T2, composto por sala/hall de entrada, uma cozinha, uma casa de banho e dois quartos:
- Na sala/hall de entrada, encontram-se alguns brinquedos da K…, um triciclo, um móvel de parede, uma televisão, colocada sobre um móvel baixo e, em frente, um sofá grande de forma de L;
- No quarto da progenitora e da K… há uma cama de casal, um guarda-vestidos e uma cómoda;
- A casa de banho é composta por uma banheira, lavatório e sanita.
- Em frente à casa-de-banho, encontra-se uma dispensa, com prateleiras, onde estam guardados cobertores.
- Na cozinha verifica-se a existência de um fogão, frigorífico, microondas, máquina de lavar roupa e uma mesa retangular e quatro cadeiras.
- De um modo geral, a habitação, encontra-se limpa e organizada, sendo uma habitação que foi remodelada, tendo móveis de cozinha e sanitários modernos, tijoleira na sala e piso flutuante no quarto.
62. RD… tem como actividade profissional a de esteticista, deslocando-se a casa das pessoas para efetuar o seu trabalho, auferindo cerca de € 800,00 mensais, chegando a estar, desde 01 de Agosto de 2018, inscrita como candidata a emprego, no Serviço de Emprego das Picoas, na situação de desempregada à procura do primeiro emprego.
63. Recebe abono de família, pelo 1º escalão, no valor de € 37,08, acrescido do complemento de monoparentalidade, no valor de € 12,98, totalizando um valor de € 50,06 mensais.
64. Comporta os seguintes encargos mensais: renda de casa (5€), água (60€), eletricidade (45€), metade do valor da mensalidade do infantário da K… (100€), internet/ telefone (45€) e alimentação (200€).
65. É responsável pelo pagamento das despesas, de valor irregular, de vestuário e calçado para a filha.
66. O progenitor tem cumprido com o pagamento de metade do valor da mensalidade da escola da K….
67. A progenitora tem uma relação muito próxima com a filha.
68. Para a Dra. AV…, técnica da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, responsável pelo acompanhamento do agregado familiar da progenitora, RD… é uma pessoa muito adequada, que não usufrui de apoio económico, tendo sido efetuado encaminhamento na área da saúde.
69. Tendo a progenitora verbalizado episódios de violência doméstica, foi encaminhada para a APAV.
70. RD… observa a filha como uma criança super-simpática, que se explica muito bem, gosta bastante de dançar, come muito bem e que se dá bem com os adultos e com as outras crianças.
71. Em ambiente domiciliário, a K… mostra-se muito bem disposta, empática e faladora.
72. RD… é uma mãe atenta e preocupada com o bem-estar da sua filha K…, conseguindo assegurar os cuidados necessários para que esta se desenvolva de forma equilibrada e harmoniosa.
73. A K… evidencia-se muito à-vontade no contexto familiar materno, denotando ser uma criança faladora, extrovertida e bem-disposta, que estabelece empatia com o adulto muito facilmente.
74. Para a progenitora o regime de visitas provisório, fixado em junho de 2017, deveria passar a definitivo, uma vez que a avaliação é positiva.
75. Quanto ao relacionamento com o progenitor, RD… gostaria que fosse possível conversarem cordialmente, sem guerras e acusações, com respeito pela vida um do outro, por forma a transmitirem alguma tranquilidade à filha comum.
Dos antecedentes criminais registados.
76. AC… tem os seguintes antecendentes criminais registados:
i)no âmbito do processo comum n.º …/…PILSB, que correu termos no ….º Juízo Criminal de Lisboa – ….ª Secção, por sentença proferida a 07-07-2005, transitada em julgado a 30-09-2005, foi condenado pela prática, em 31-08-2002, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 2,00.
ii)no âmbito do processo abreviado n.º …/…PALRS, que correu termos no ….º Juízo de Pequena Criminalidade de Loures, por sentença proferida a 10-03-2011, transitada em julgado a 04-04-2011, foi condenado pela prática, em 02-09-2010, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, perfazendo o total de € 390,00.
77. RF… não tem antecedentes criminais registados.
Posicionamento dos progenitores na actualidade.
78. Na actualidade, os progenitores mantêm dificuldades comunicacionais e dissenso constante acerca do exercício das responsabilidades parentais atinentes à filha comum, incluso com respeito a acompanhamento médico e ao veicular da informação escolar da criança.
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A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
a) A falta de assiduidade e pontualidade, reiterada, pela progenitora requerida, na hora de entrada da criança K… no Colégio, tem provocado atrasos no seu desenvolvimento, comparado com crianças da mesma idade naquele Colégio.
b) Por diversas vezes, a progenitora requerida deixou a criança K… doente, no Colégio.
c) A criança K… é entregue no Colégio, vestindo a mesma roupa dias seguidos, dando mostras de falta de cuidado e higiene.
d) A progenitora requerida entrega a criança K… sem outra “muda de roupa”, a qual a mesma sabe ser obrigatória, de acordo com as regras do colégio.
e) Por diversas vezes, a Educadora e a auxiliar pediram ao progenitor para que falasse com a progenitora requerida, a fim de por cobro a esta situação.
f) Tal, situação, levou a que o progenitor requerente se visse obrigado a comprar duas vezes mais roupa, para deixar no Colégio para a criança K… - roupa que entrega à progenitora requerida e a que tem na sua própria casa.
g) No que diz respeito ao acompanhamento do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil (PNSIJ), a progenitora não cumpre com a vacinação.
h) A progenitora requerida não tem cumprido/comparecido, com regularidade e sem justificação, às consultas agendadas.
i) O progenitor requerente obrigou a requerida e a criança K… a irem ao Centro de Saúde, para que o pessoal de enfermagem esclarecesse devidamente a mãe da menor.
j) A progenitora requerida habita um apartamento composto por 4 (quatro) quartos, sala, casa de banho e cozinha, onde actualmente habitam a avó da requerida, um irmão da requerida (14 anos de idade); uma prima da Requerida (13 anos de idade); e três tios da requerida (35, 39 e 40 anos de idade), embora, este último, só ali resida, quando está com “saídas precárias”.
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4. Fundamentação de Direito:           
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A) Se a sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação ou por violação dos princípios do contraditório e da imediação?
Circunscreve o apelante o recurso à fixação pelo Tribunal recorrido dos alimentos devidos à criança.
Invocou o recorrente, para tanto:
- Que “…não se encontrando justificada nos presentes autos a manutenção do regime anteriormente vigente de pensão alimentícia quando o regime de convivência familiar diferente (…), [p]orquanto, atenta a alteração de regime de convivência familiar e os seus concretos moldes não se encontra justificado na sentença ora recorrida quais os elementos de facto e circunstâncias concretas e objectivas da vida e necessidades da criança que justifiquem a fixação de pensão de alimentos”;
- Que “[a]demais, nem tal prova em qualquer momento foi feita ou discutida no sentido de permitir ao douto Tribunal fixá-la em sede de sentença. Factor que, ao menos em sede de julgamento impunha ao abrigo do princípio da imediação e do contraditório, assim como da proibição das decisões surpresa, nos termos e para os efeitos, entre outros, dos art.º 3.º, n.º 3 e art.º 609.º, n.º 1 do CPC, sem prejuízo do art.º 12.º do RGPTC e do superior interesse da criança – o que não ocorreu. Pelo que, e sem prejuízo de se tratar de processo de jurisdição voluntária, é-o quanto à decisão, não quanto ao processualismo, não sendo legítimo o atropelo do princípio da imediação e do contraditório nesta fase processual. Consequentemente, não tendo sido requerido pela requerida progenitora, não tendo sido previamente em sede de julgamento feita prova das necessidades concretas da criança, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 1878.º e 2004.º do CC, nem tendo tal questão sido debatida ou objecto de prova em sede de julgamento – ou em qualquer outra fase do processo -, não é legítima – ainda que no superior interesse da criança – a fixação de pensão de alimentos no âmbito do regime ora fixado de convivência familiar. Pois que, face ao regime de convivência familiar determinado as necessidades e superior interesse da criança ficam salvaguardados tão-só com a partilha das despesas da criança. Sendo desadequado no caso presente a fixação de regime de pensão de alimentos, além de tal fixação desacompanhada de elementos de prova e discussão da mesma em sede de julgamento corporiza uma nulidade por violação do princípio da imediação e do contraditório”; e
- Que “atento os moldes definidos para o regime de convivência familiar partilhada não se encontra sequer na sentença fundamentado além dos termos gerais de direito, as razões concretas e objectivas que justificam a fixação de pensão de alimentos com residência alternada”.
Conclui o recorrente a sua alegação formulando, designadamente, as seguintes conclusões:
“(…) H. Não se encontra justificado na sentença ora recorrida quais os elementos de facto e prova ou circunstâncias concretas e objectivas da vida e necessidades da criança que justifiquem a fixação de pensão de alimentos nestes moldes de convivência familiar.
I. Ademais, nem tal prova em qualquer momento foi feita ou discutida no sentido de permitir ao douto Tribunal fixá-la em sede de sentença, ao abrigo do princípio da imediação e do contraditório.
J. Pelo que, e sem prejuízo de se tratar de processo de jurisdição voluntária, é-o quanto à decisão, não quanto ao processualismo, não sendo legítimo o atropelo do princípio da imediação e do contraditório nesta fase processual.
K. Porquanto, importa referir que atento os moldes definidos para o regime de convivência familiar partilhada não se encontra sequer na sentença fundamentado além dos termos gerais de direito, as razões concretas e objectivas que justificam a fixação de pensão de alimentos com residência alternada.
L. Pelo que, atento o exposto e demais disposições legais citadas deve proceder o recurso nesta parte revogando-se a decisão recorrida por não provada, declarando-se a nulidade da sentença nesta parte por violação do princípio do contraditório e da imediação.
M. Devendo ainda ser alterada a sentença no ponto 1 do regime para «a criança reside alternadamente com cada um dos progenitores nos moldes a seguir definidos em pontos 4 e 5»”.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da nulidade arguida.
Cumpre apreciar se a sentença recorrida padece da nulidade arguida.
Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, a mesma será nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Considerando o invocado pelo recorrente, cumpre apreciar se a decisão recorrida padece das nulidades enunciadas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
A obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, constante do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC é reflexo do dever de fundamentação das decisões imposto pelo n.º 1 do artigo 205.º da Constituição (nos termos do qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) e ínsito no comando vertido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também, regulamentado pelo artigo 154.º do CPC.
Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 70) a fundamentação tem uma dupla função de “carácter subjectivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “carácter objectivo”, de pacificação social, legitimidade e auto-controlo das decisões.
Esta exigência de fundamentação bem se compreende, na medida em que as decisões dos juízes têm que ter na sua base um raciocínio lógico e argumentativo que possa ser entendido pelos destinatários da decisão, sob pena de não se fazer justiça.
Resultava já do CPC de 1961 (cfr. arts. 659º, n.º 3 e 655º) e resulta, ainda mais vincadamente, no CPC em vigor (art. 607º, n.º 4), que a fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
O exame da prova deve ser (e só pode ser) um exame crítico, no qual o julgador procede à análise ponderada de todos os meios de prova realizados, da sua credibilidade, estabelece as ligações possíveis destes meios entre si, submete-os à luz dos princípios lógicos e das regras da experiência para poder formar, e expressar, a sua convicção e, em face disso, decidir.
Na realidade, embora o julgador aprecie livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção (princípio que não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos, ou que estejam plenamente provados – cfr. art. 607.º, n.º 5 do CPC), não está desonerado de fundamentar as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, ou da desconsideração de outra factualidade, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, bem como, possibilitando às partes a arguição de eventuais nulidades resultantes da eventual oposição entre os fundamentos e a decisão ou de omissão da especificação desses fundamentos.
Assim, todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito.
No entanto, e em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido para uma sentença.
Defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros (ob. cit., p. 72 e 73) que a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
Se o julgador o não fizer, a sentença será nula por falta de fundamentação.
De todo o modo, a falta de fundamentação só acarreta a nulidade da sentença quando é total.
Ou seja: O vício do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC só ocorrerá quando houver falta absoluta, ou total, de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão) e, não já, quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Se a decisão for apenas insuficiente ou medíocre ou errada, isso poderá afectar o valor doutrinal da mesma, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, verificando o erro ou desacerto do julgamento, mas tal situação não produz a nulidade da decisão (vd., neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Vol. 2.º, 3.ª. Ed., Almedina, 2017, pp. 735-736 e a generalidade da jurisprudência, entre outros: os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2016, processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1, rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA, e de 15-05-2019, processo 835/15.0T8LRA.C3.S1, rel. RIBEIRO CARDOSO; do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2018, processo 908/17.4T8FNC-B.L1.8, rel. TERESA PRAZERES PAIS; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-11-2017, Processo 3309/16.8T8VIS-A.C1, rel. ISAÍAS PÁDUA; de 05-06-2018, Processo 4084/14.6T8CBR-D.C1, rel. ISAÍAS PÁDUA; os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14-03-2016, Processo 171/15.1T8AVR.P1, rel. PAULA MARIA ROBERTO, e de 11-01-2018, Processo 2685/15.4T8MTS.P1, rel. FILIPE CAROÇO).
Ocorre falta de fundamentação, geradora de nulidade, se a mesma é inexistente, mas também, se a mesma, pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário e, não, o erro de julgamento.
Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida, depois de situar a pretensão de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, à luz do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) curou de aferir se se encontraria “circunstancialismo pertinente (ou seja, posterior à data em que foi, primitivamente, regulado o exercício das responsabilidades parentais e que, então, não hajam sido consideradas)” que justificasse a alteração da regulação antes fixada.
E, especificamente, considerou-se na decisão recorrida que, a ponderação sobre a necessidade de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais abarca três áreas fundamentais, a saber:
“(…) i) residência da criança – responsabilidades parentais – questões de particular importância – actos da vida corrente (escolha da pessoa que melhor se posicione na defesa dos interesses daquele e que justifique a regulação das responsabilidades parentais quanto aos actos da vida corrente, com a inerente atribuição do exercício em conformidade - artigos 1905.º n.º 1, 1906.º n.ºs 1 e 4, 1907.º, n.ºs 1 e 2, 1909.º e 1919.º, todos do Código Civil); ii) o direito de convívio regular, propiciando o contacto do menor com aquele dos progenitores a quem não fique entregue, procurando, dessa forma, garantir uma certa união e dando oportunidade aos pais de saber como o filho está a ser educado e cuidado pelo outro; e iii) os alimentos, que compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor (artigo 2003.º, do Código Civil)”.
E, especificamente sobre a fixação de alimentos à criança pronunciou-se o Tribunal recorrido, nos seguintes termos:
“(…) iii) Dos alimentos.
(…) Os alimentos devidos a menores integram-se no instituto das responsabilidades parentais, atento o disposto nos artigo 1877.º, 122.º, 123.º, 124.º e 132.º a 135.º, do Código Civil.
Os ascendentes estão obrigados a prestar alimentos a menores nos termos do artigo 2009.º, do Código Civil. E, de acordo com o disposto no artigo 2003.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil, os alimentos devidos a menor compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do mesmo (vide, no mesmo sentido, também Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Março de 1993, Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, p. 200 e EPIFÂNIO, Rui e FARINHA, António, O.T.M. Anotada, p. 308).
Os pais na qualidade de ascendentes dos filhos estão incluídos, também, na obrigação geral de alimentos que o artigo 2009.º, do Código Civil impõe.
A obrigação de alimentos por parte dos pais em relação aos filhos menores está também prevista no artigo 27.º, n.º 2 da Convenção sobre os Direitos das Crianças – aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12 de Setembro, publicados no D.R. I série de 12 de setembro de 1990.
Desta forma, esta obrigação de alimentos reveste tamanha importância que encontra expressão quer na ordem constitucional quer ao nível ordinário, mesmo a nível de tutela criminal - cfr. artigo 250.º, do Código Penal.
E esta obrigação reveste natureza tão fundamental que o legislador estabeleceu uma garantia para a sua efectivação, ao criar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pela Lei n.º 75/98, de 19/11 regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05. O funcionamento desta garantia tem como pressuposto a fixação judicial da respectiva obrigação de alimentos – cfr. artigo 1.º, da Lei n.º 75/98 referida.
Os alimentos deverão ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil).
"Na determinação de tais necessidades deverá atender-se ao padrão de vida do necessitado, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Março de 1993, Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, p. 200) (…)”.
Verifica-se, em face deste excerto da decisão recorrida, que o Tribunal a quo apresentou larga, congruente e objetiva fundamentação sobre as razões que lhe determinaram a decisão de fixação de alimentos.
O ora recorrente pode não concordar com a fundamentação exarada, mas a mesma encontra-se presente, percebendo o destinatário da decisão recorrida a lógica do decidido e em que é que a mesma assentou, encontrando-se justificada a opção decisória tomada.
Assim, independentemente de qualquer outra apreciação, como decorre das considerações supra expendidas, a fundamentação em que assentou o decidido encontra-se presente, pelo que não se verifica o vício de nulidade assente na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Vejamos, agora, se se verifica a nulidade a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo 615.º.
Vejamos se, no caso, o juiz se pronunciou indevidamente sobre questões de que não deveria conhecer, sabendo-se que, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades» (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132).
Apenas existirá nulidade da sentença por pronúncia indevida (ou por omissão de pronúncia) com referência às questões objecto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte.
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) há-de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608.º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A questão a decidir pelo julgador está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta.
De acordo com o nº 2 do art. 608º do CPC, não se verifica excesso de pronuncia se se conhecerem questões não precludidas, tal como não ocorre omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras, sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção.
“O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo nº 1453/17.3T8BRG.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA).
Assim, “importa distinguir entre os casos em que o tribunal deixa de pronunciar-se efetivamente sobre questão que devia apreciar e aqueles em que esse tribunal invoca razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção, sendo coisas diferentes deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, por não ter o tribunal de esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2019, Processo 226/16.5T8MAI-E.P1, relator NELSON FERNANDES).
Na realidade, como se referiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2011 (P.º n.º 480/09.9JALRA.C1, relator ORLANDO GONÇALVES): “O que importa é que o tribunal decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão”.
Se a decisão não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que, a decisão tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos argumentos ou considerações expendidas, designadamente por opostos, irrelevantes ou prejudicados em face da solução adotada.
No caso em apreço, mostra-se evidente o objeto da ação em apreço – alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais – sendo a essa luz que deve ser apreciada a pretensão deduzida pelo autor/requerente.
Mas, será que o conhecimento da questão atinente à fixação de alimentos se encontrava vedado ao Tribunal recorrido, como parece entender o recorrente? E o referido conhecimento foi feito com violação dos princípios da imediação e do contraditório?
Adianta-se que a resposta a ambas as questões é negativa.
Neste ponto, são inteiramente válidas as considerações expendidas pelo Ministério Público, em sede de resposta à alegação do recorrente e que ora se reproduzem:
“I.- DA ALEGADA NULIDADE:
O recorrente requereu a alteração das responsabilidades parentais quanto à criança K…, pedindo que a mesma fosse entregue à sua guarda e cuidado exclusivo.
A douta sentença ora recorrida não deu acolhimento a tal pedido pelos fundamentos aí expandidos, tendo a criança ficado à guarda e cuidado da mãe.
O recorrente entende que a manutenção da prestação de alimentos a favor da criança constitui uma nulidade da douta sentença ora recorrida uma vez que tal questão não foi discutida durante a audiência de julgamento nem se encontra fundamentada.
Discordamos.
Importa referir que estamos no âmbito de um processo tutelar cível, já que a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, atento o artigo 12º da Lei nº 141/2015, é qualificado como processo de jurisdição voluntária.
Essa qualificação envolve a aplicação das regras definidas para a jurisdição voluntária, que se afastam em pontos muito relevantes do regime em regra aplicável aos processos cíveis, e que constam do artigo 986º e seguintes do Código de Processo Civil.
Entre esses preceitos, figura o artigo 987º do Código de Processo Civil o qual estabelece que “Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”.
A atribuição do poder de decidir segundo critérios de conveniência e oportunidade, no âmbito da jurisdição voluntária, tem o objectivo de permitir ao tribunal adoptar as medidas que melhor prossigam o interesse que, no processo em causa, a lei lhe determine que tutele: no caso, o interesse da criança, que prevalece sobre interesses contraditórios que os seus progenitores eventualmente tenham, quanto à forma concreta de exercício das responsabilidades parentais, conforme artigo 40º da Lei nº141/2015 e artigo 4º, al. a) da Lei nº 147/99, de 1 de setembro.
Com efeito, a escolha das soluções mais convenientes está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram.
Da leitura atenta da sentença recorrida resulta com toda a segurança que os critérios utilizados para disciplinar o regime de guarda e residência da menor, bem como os direitos de visita, e da fixação da prestação de alimentos foram os da solução mais conveniente à prossecução do interesse da criança.
Na realidade, depois de ter discutido o pedido de alteração ora apresentado, o Tribunal decidiu, quanto à guarda e residência da criança, e passamos a transcrever que “a preservada estabilidade do crescimento e desenvolvimento da criança K… assenta na própria inexistência de laivo factual fulcral a consubstanciar relevância superveniente que concite a uma alteração de guarda tal qual propugnada pelo progenitor (dita “guarda exclusiva”).”
E continua escrevendo “De todo o modo, cumpre vincar que, não sendo a filha de apenas um dos progenitores mas de ambos, a continuação do seu desenvolvimento integral carece das proposituras parentais de ambos, de modo a enriquecê-la no seu percurso formativo enquanto pessoa, não devendo, por isso, ser desprezado qualquer contributo positivo dos progenitores. Por conseguinte, elevando-se a residência da progenitora ainda virtuosa, inexiste realidade nova a convocar alteração a tal status quo, tudo assim sem prejuízo de se conceber que o convívio do progenitor possa ocorrer em modo mais alargado e, bem assim, vincar que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança devem ser exercidas, efectivamente e em comum por ambos os progenitores - salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. Assim, a criança K… continuará com a residência fixada junto da progenitora com o qual vive, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente.”
E quanto aos alimentos a prestar pelo recorrente, nenhuma censura se poderá fazer à douta sentença recorrida, onde se pode ler que “importa ter presente que o acordo vigente contempla: “O pai encarrega-se de dar um montante mensal fixo de 150 € para as ajudas de alimentação. Os pais se responsabilizam a 100% pelas despesas escolares e de saúde, na proporção de 50% cada um.” O pai contribui e contribuirá com tudo o que for necessário, na pensão de alimentos, despesas escolares e de saúde (médicas e medicamentosas.”
A situação descrita não envolve mais do que a apreciação de factos que foram carreados para o processo, relativamente aos quais o recorrente sempre teve a oportunidade de exercer o contraditório ao longo daquele.
O recorrente sabia da existência da fixação da prestação de alimentos a favor da menor, e que a mesma faz parte das matérias que devem ser apreciadas quando se trata de alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais. E, por conseguinte, é evidente que o Tribunal não estava inibido de conhecer de todas as questões relacionadas com o referido pedido de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
E a verdade é que o Tribunal apreciou o pedido de alteração de regulação das responsabilidades parentais, de acordo com a factualidade que lhe foi apresentada, sendo que, no tocante ao destino da menor e da sua residência, entendeu que os factos exibidos impunham que a guarda se mantivesse com a progenitora, alargando, sim, o direito de visita do progenitor.
Mas não decidiu, de forma alguma, que a guarda fosse partilhada e que a residência fosse alternada. E nem se diga que a guarda alternada também existe em caso em que a divisão de dias não seja totalmente coincidente.
Na verdade, o que o Tribunal decidiu foi um aumento do direito de visita por parte do pai.
E a ser assim, é evidente que há lugar a pagamento de prestação de alimentos por parte do progenitor que não tem a guarda.
Entende que tal deveria ter sido discutido aquando a audiência de julgamento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e de imediação.
Discordamos.
Nos termos do artigo 615º, nº 1 al. d) do CPC a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento”, nos termos do artigo 608º, nº 2 do CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”
Ora, no caso em apreço, a fixação da prestação de alimentos é uma das questões que o Tribunal tinha de conhecer e de decidir já que decidiu fixar a residência da criança com a mãe.
E como já se acha referido, importa ter presente que nos encontramos face a um processo de jurisdição voluntária, em que os critérios de legalidade estricta cedem o passo à equidade, sendo de não olvidar o que se refere nos artigos 986.º, n.º 2 do CPC, o qual prescreve que “O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes” e o artigo 988º n.º 1 do CPC no qual se estabelece que “Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso”
Como se disse, nos processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede nos outros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram. Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus” ou seja um caso julgado com efeitos temporalmente limitados.
Mas desta especificidade da alterabilidade das resoluções nos processos de jurisdição voluntária, não decorre, porém, um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão.
Na verdade, enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afectados pela mesma e até ao próprio Tribunal, na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional, só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei.
Enquanto isso não suceder a decisão tem a plena força do caso julgado material.
Ora a alteração não é oficiosa. Pressupõe um pedido de quem tem legitimidade processual, a que se segue uma avaliação dos factos e circunstâncias, apurados através do incidente próprio.
E a verdade é que, no caso em apreço, não se pode dizer que o Tribunal tenha conhecido questão que o recorrente ignorava que aquele pudesse conhecer. Com efeito, tinha conhecimento do acordo anteriormente alcançado quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do qual o mesmo se obrigava a pagar a quantia de EUR:150,00, a título de prestação de alimentos.
E, também sabia que o Tribunal ter-se-ia de se pronunciar sobre esta questão, qualquer que fosse a sua decisão. Pelo que, competia-lhe carrear para os autos a prova que entendesse fazer quanto a este aspecto.
Porém, a verdade é que nenhum elemento fáctico relevante foi carreado para o processo a propósito dos valores a praticar. E perante a ausência de prova para decidir de forma diferente ao que já havia sido acordado entre os progenitores, consegue-se perceber o “iter ratio” do Tribunal para que fosse mantida o pagamento da prestação de alimentos devida à criança.
E assim sendo, por razões de prudência, cuidado e segurança, bem andou o Tribunal ao decidir manter o que nessa matéria estava acordado antes da propositura desta acção, não se verificando, deste modo, qualquer violação quer do contraditório quer de imediação, já que nenhuma matéria foi excluída da discussão aqui em causa, nem o poderia ser atento as particularidades deste processo.”.
De facto, conforme decorre do disposto no artigo 3.º, al. c), do RGPTC, constitui providência tutelar cível, para efeitos desse regime jurídico, a “regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes”.
No âmbito das questões respeitantes à regulação do exercício das responsabilidades parentais encontra-se a providência tutelar para alteração do regime das responsabilidades parentais, regulada, em particular, pelo artigo 42.º do RGPTC.
Dispõe o n.º 1 deste artigo 42.º que, “quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”.
E, bem se compreende que assim seja, se tivermos em linha de conta qual a função e natureza dos autos de alteração das responsabilidades parentais: repensar a regulação antes estabelecida, na perspetiva do interesse da criança (independentemente do alegado por cada um dos seus progenitores), perante uma situação de incumprimento da regulação antes fixada ou quando circunstâncias ulteriores determinem a alteração do antes estabelecido.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2016 (proc.7623/15.1T8LSB-B, rel. PEDRO MARTINS): “Este processo de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais é um processo com natureza de jurisdição voluntária (art. 12 do RGPTC), o que quer dizer que não há um litígio de interesses a decidir, mas sim uma controvérsia, ou diferença de opiniões, entre requerente e requerida sobre a melhor regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha tendo em conta o interesse desta (e também, mas só secundariamente, o interesse dos progenitores).
E essa regulação (a que melhor serve o interesse da menor – segundo o art. 40 do RGPTC o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança”, em coerência com o disposto no art. 1906 do CC, especialmente no seu n.º 7) vai ser decidida pelo tribunal, não no exercício de uma função jurisdicional, mas sim de administração pública de interesses privados, tendo em conta aquilo que os progenitores tiverem dito nas suas alegações e tudo aquilo que tiver sido apurado no decorrer do processo, mesmo que não introduzido pelos progenitores (art. 986 do CPC). 
 (no que antecede teve-se em conta: Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, 3.ª edição, 2013, págs. 17/18, e Introdução ao processo civil, 3.ª edição, 2013, págs. 58 a 64; Castro Mendes, Direito Processual Civil, AAFDL, I, 1980, págs. 79 a 101; Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao processo civil, Lex, 2ª edição, 2000, págs. 38/39; Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, págs. 397 a 417, lembrando na pág. 414, que não estamos na presença de uma acção proposta por um dos pais contra o outro; trata-se [as alegações] de peças postas à disposição dos pais para marcarem a sua posição quanto ao objecto da causa; Antunes Varela/Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, Coimbra Editora, págs. 69 a 73; Manuel de Andrade/Antunes Varela/Herculano Esteves, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 71/72; Remédio Marques, Acção declarativa à luz do código revisto, Coimbra Editora, 2007, págs. 75/80; Paulo Pimenta, processo civil declarativo, 2015, Almedina, págs. 59/60, que diz que na acção de regulação das responsabilidades parentais o que está em causa é o superior interesse dos menores, interesse que ambos os progenitores querem ver tutelado – e, por isso, lhes é comum -, mas sobre o qual têm perspectivas e posições distintas; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, 1981, págs. 146 a 157, mas com várias divergências em relação aos anteriores; Rosa Andreia Simões Cândido Martins, Processos de jurisdição voluntária. Acções de regulação do poder paternal. Audição do menor, BFDUC, 2001, págs. 720 e segs, especialmente até 738, sendo que na pág. 736 lembra: “a solução encontrada pelo julgador poderá não coincidir com aquela que foi proposta pelos progenitores, porque o interesse cujo promoção e realização se persegue é o interesse da criança, que apresenta ‘existência própria e autónoma’ em relação aos interesses próprios de cada um dos progenitores e poderá até não lhes corresponder”; Maria Clara Sottomayor, Exercício do poder paternal, Porto, PUC, 2003, págs. 92, nota 99, e 170/171, e Regulação do exercício do poder paternal nos casos de divórcio, 1997, págs. 30/31; e Maria de Fátima Abrantes Duarte, O poder paternal. Contributo para o estudo do seu actual regime, AAFDL 1989, págs. 150/151).
Quer-se com isto dizer que o objecto do processo é a necessidade da alteração da regulação, na perspetiva do interesse (principal) que está em causa, que é o da menor, e não no do interesse de um ou de outro dos progenitores, pelo que o que se trata é de saber se se demonstra a necessidade da alteração da regulação e não se se demonstra a necessidade da alteração proposta pelo requerente ou pela requerida e, no caso de se demonstrar a necessidade, qual é a melhor forma da nova regulação, independentemente do que tiver sido proposto por um ou por outro dos progenitores”.
Assim, a necessidade de alteração da regulação é aferida na perspetiva da criança e, não, na do requerente, pelo que, sempre o Tribunal poderá apreciar, legitimamente, qualquer questão relevante para a regulação do exercício das responsabilidades parentais que considere não satisfazerem integralmente os superiores interesses da criança.
Mas, para além disso, o processo de alteração de regulação é, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do RGPTC, um processo que tem a natureza de jurisdição voluntária.
Nessa medida, “ao assumir a natureza de jurisdição voluntária (livre investigação dos factos e da prova; critério de julgamento de conveniência e oportunidade; alteração superveniente das resoluções judiciais) visa uma preponderância de tramitação e de decisão que não é de natureza estritamente legal, conferindo uma ampla margem de iniciativa jurisdicional ao tribunal, mas que continua a ter princípios e regras específicas, nomeadamente a observância de um processo justo e equitativo, afastando-se de uma jurisdição arbitrária” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2020, Pº 497/17.0T8OBR.P1, rel. JOAQUIM CORREIA GOMES).
É que, conforme decorre do disposto nos artigos 987.º e 988.º do CPC, nas providências a tomar no âmbito de processos de jurisdição voluntária, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos. Tal alteração pode fundar-se em circunstâncias supervenientes que a justifiquem, tanto ocorridas posteriormente à decisão, como anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
Pode dizer-se que, “nos processos de jurisdição voluntária (como é o caso dos autos, de Alteração das Responsabilidades Parentais) o princípio do dispositivo cede perante o princípio do inquisitório” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-09-2014, Pº 191/08.2TMMTS-D.P1, rel. MARIA AMÁLIA SANTOS).
Em total e fiel observância com os princípios que subjazem à natureza de jurisdição voluntária – antes assinalados – do processo em apreço e sem olvidar os cânones que determinam a observância de um processo justo e equitativo, o Tribunal recorrido, não deixou de considerar os factos apurados, com inteira contraditoriedade e escrutínio das partes, e sobre eles ponderou, reponderando as várias facetas da regulação antes estabelecida, decidindo em conformidade.
Aliás, nos artigos 2.º e 13.º do requerimento inicial, não deixou o requerente de se referir aos aspetos alimentícios da regulação existente, sobre a qual, aliás, não deixou de pretender alteração (cfr. artigos 16.º e 17.º do requerimento inicial), o que sempre legitimaria o conhecimento levado a efeito pelo Tribunal recorrido.
Não pode, pois, concluir-se no sentido de que tenha constituído alguma surpresa a apreciação levada a efeito pelo Tribunal também sobre o aspeto dos alimentos fixados a favor da criança, nem se antevê que a dita apreciação tenha sido efetuada em desrespeito dos princípios da imediação e do contraditório.
O recorrente sabia da existência da fixação da prestação de alimentos a favor da criança e que a mesma se integra no leque de questões que devem ser apreciadas pelo Tribunal quando se debruça sobre a necessidade de manter/alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais antes fixada e, tendo o Tribunal recorrido, decidido manter o regime de guarda/residência da criança com a progenitora, fixando um regime de visitas por parte do progenitor não guardião, seria também evidente que lhe incumbiria – factualidade que o recorrente não poderá olvidar – conhecer da fixação de alimentos.
É que, conforme decorre do disposto no artigo 42.º, n.ºs. 4 a 6, do RGPTC, a respeito da tramitação da ação para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, deduzida a pretensão de alteração e ouvido o outro progenitor e junta a alegação deste ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente, sendo que, no caso contrário, ordena o prosseguimento dos autos, “observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º”, sem prejuízo de “determinar a realização das diligências que considere necessárias”.
E, de harmonia com o previsto nos artigos 37.º a 40.º do RGPTC, a regulação – assim como a sua alteração – incide sobre o “exercício das responsabilidades parentais”, sendo que estas compreendem, “no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” (cfr. n.º 1 do artigo 1878.º do CC).
Verifica-se, pois, que o Tribunal recorrido tinha como uma das tarefas a apreciar na decisão que proferisse sobre a pretensão de alteração da regulação antes fixada, a ponderação sobre a manutenção/alteração relativamente aos alimentos arbitrados.
E, nesse âmbito, o recorrente poderia, se o entendesse, ter aportado para os autos a factualidade que considerasse pertinente para a decisão de tal questão, não advindo do conhecimento efetuado pelo Tribunal recorrido, na sequência do impulso nesse sentido do requerente – determinando a potencial alteração dos aspetos atinentes à regulação antes fixada - alguma postergação do princípio do contraditório tal como o mesmo se acha expresso, desde logo, pelo artigo 3.º do CPC.
Por seu turno, o princípio da imediação preconiza que “o julgador deve ter, por um lado, o contacto mais próximo e direto possível com as pessoas ou com as coisas que servem de meios de prova; e, por outro, as pessoas (in casu, as testemunhas, as partes e os peritos) devem situar-se na relação mais direta possível com os factos a provar, uma vez que são os veículos ou os instrumentos entre o julgador e a fonte da prova (a pessoa ou a coisa).” (assim, Remédio Marques; Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, pp. 392-393 e, também, Lebre de Freitas; Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, p. 155).
Como refere Luís Filipe Pires de Sousa (“O sentido útil do princípio da imediação – Notas a propósito do artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19.3, aditado pela Lei n.º 16/2020, de 29.5 (Audiências de Julgamento em tempo de pandemia)”; Junho 2020, p. 7, texto consultado em: https://blogippc.blogspot.com/2020/06/o-sentido-util-do-principio-da-imediacao.html), “a imediação pode ser concebida num sentido amplo e num sentido restrito. No primeiro, a imediação exige a presença judicial nos atos em que se desenvolve o processo; no segundo, que é o mais comum e que também poderá ser designado por imediação em sentido subjetivo, a imediação exige que o juiz que dite a sentença esteja presente nos atos processuais atinentes à produção da prova no propósito de o colocar nas melhores condições para conhecer o objeto do processo e apreciar a prova”.
Assim, como afirma Mouraz Lopes (Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português: Legitimar, Diferenciar, Simplificar, Almedina, 2011, p. 251), “a oralidade e a mediação traduzem-se essencialmente numa técnica para a formação das provas e não num método de convencimento do juiz. Após a obtenção do conjunto de informação decorrente da produção da prova com imediação, termina nesse momento a tarefa da imediação e começa a elaboração racional do juiz”.
O que significa que apenas será colocada em questão a imediação, se as provas forem incorretamente formadas, em contravenção do previsto na lei.
Ora, no caso em apreço, por qualquer dos sentidos ou prismas em que se olhe o aludido princípio da imediação, não se mostra violado o mesmo pela decisão recorrida não se apurando qualquer circunstância que demonstre uma indevida formação das provas produzidas.
Ao invés, da decisão recorrida infere-se, com clareza, que o julgador, em termos de facto, apreendeu das provas produzidas os elementos factuais que selecionou na decisão, apurando os factos provados e não provados e enunciando a respetiva motivação crítica para tal proceder, mais se aferindo, inelutavelmente, que o respetivo julgador foi quem presidiu ao julgamento de facto e foi perante quem foram produzidas as provas constituendas, tendo analisado as constituídas nos autos (cfr. artigos 605.º, 607.º e 608.º do CPC).
Em suma: Tendo sido requerida pretensão de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não constitui decisão surpresa a apreciação no respetivo processo sobre os alimentos fixados a favor da criança, nem a mesma viola os princípios da imediação (na medida em que as provas que determinaram a decisão tiveram lugar perante o juiz que proferiu a decisão) e do contraditório (na medida em que o conflito foi resolvido na sequência de impulso e audição de requerente e requerida).
Assim, indemonstrado algum excesso de pronúncia por parte do julgador, sem ter sido beliscado o princípio do contraditório e da imediação, conclui-se não se verificar a nulidade da decisão recorrida, também face ao disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
A nulidade arguida é, pois, improcedente.
*
B) Se a decisão recorrida deve ser alterada no ponto 1 do regime para «a criança reside alternadamente com cada um dos progenitores nos moldes a seguir definidos em pontos 4 e 5»?
No termo da sua alegação, o recorrente invoca também que deve ser alterada a sentença no ponto 1 do regime para o seguinte: «a criança reside alternadamente com cada um dos progenitores nos moldes a seguir definidos em pontos 4 e 5».
Conforme refere Rui Pinto (Manual do Recurso Civil; Vol. I, AAFDL Editora, 2020, p. 201) a respeito da instância de recurso, “o pedido de revogação carece de fundamentação. Esta concretiza, afinal, a razão de ser funcional da previsão de meios de impugnação”.
Essa fundamentação excluem a inconveniência do ato, sendo reconduzíveis a uma categoria: o erro judiciário.
O erro judiciário “pode consistir em (i) ilegalidade da decisão por violação de norma de direito substantivo ou de direito processual; (ii) em injustiça no julgamento do facto” (Rui Pinto; ob. e loc. cits.).
No caso dos autos, o recorrente limita-se a pugnar pela alteração, que preconiza, relativamente à decisão recorrida, sem, contudo, lhe apontar qualquer erro de julgamento ou incorreção.
Ora, se o recorrente não indica a causa de pedir da pretensão de revogação decisória, tal pretensão não poderá proceder.
E, se bem se atentar, a decisão recorrida considerou, a respeito da residência da criança, designadamente, o seguinte:
“(…) Expostos os termos e apurados os contornes do caso espécie à luz da matéria de facto provada, cumprirá, por certo, um melhor discernimento em suprimento de omissões e debilidades do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor (designadamente amplitude e termos do regime de convívio, incluso em períodos de férias escolares do Natal, Páscoa e verão da criança a repartir pelos progenitores), do que propriamente uma alteração da guarda.
i) Da residência da criança – responsabilidades parentais – questões de particular importância – actos da vida corrente.
É procurando uma conciliação de todos os interesses em presença, conciliação essa, que permita, por um lado, que a vida da criança KS… sofra o mínimo choque possível e que, por outro lado, permita uma continuidade na sua educação, que a factologia provada aponta inexoravelmente para a manutenção do regime em vigor com respeito à guarda.
Com efeito, apurando-se alguma distinção nos concretos exercícios das responsabilidades parentais pelos progenitores individualmente considerados, clarividente se verifica uma preocupação parental concomitante de ambos os progenitores, ainda que a ocorrer num contexto de constante disputa, permita-se-nos, em razão de um fim de relacionamento cujo luto quedou de algum modo por fazer.
Por isso que a perserva da estabilidade do crescimento e desenvolvimento da criança K… assenta na própria inexistênica de laivo factual fulcral a consubstanciar relevância superveniente que concite a uma alteração de guarda tal qual propugnada pelo progenitor (dita “guarda exclusisa”).
De todo o modo, cumpre vincar que, não sendo a filha de apenas um dos progenitores mas de ambos, a continuação do seu desenvolvimento integral carece das proposituras parentais de ambos, de modo a enriquecê-la no seu percurso formativo enquanto pessoa, não devendo, por isso, ser desprezado qualquer contributo positivo dos progenitores.
Por conseguinte, elevando-se a residência da progenitora ainda virtuosa, inexiste realidade nova a convocar alteração a tal status quo, tudo assim sem prejuízo de se conceber que o convívio do progenitor possa ocorrer em modo mais alargado e, bem assim, vincar que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança devem ser exercidas, efectivamente e em comum por ambos os progenitores - salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
Assim, a criança K… continuará com residência fixada junto da progenitora com o qual vive, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente.
Com respeito às questões de particular importância para a vida da criança K… serão decididas, conjuntamente, por ambos os progenitores, nos termos do artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil.
Por «questões de particular importância para a vida do filho» entendem-se, nomeadamente, as seguintes:
- Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas, incluindo as estéticas.
- Saída da filha para o estrangeiro, seja em turismo ou em mudança de residência, com algum carácter duradouro.
- Saída da filha para países em conflito armado que possa perigar a sua vida.
- Escolha do ensino particular ou oficial para a escolaridade da filha.
- Decisões de administração que envolvam oneração.
- Orientação religiosa da filha.
- Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para a filha.
- Prática de actividades desportivas que representem um risco para a saúde da filha.
- Orientação profissional da filha.
- Propositura de acção – ou queixa – em representação processual da filha (…).”.
O Tribunal recorrido considerou – sem que tal conclusão mereça algum reparo ou censura - que, quanto à residência da criança, a modulação antes efetuada, na primitiva regulação, não carecia de alteração, dado não se terem demonstrado novos factos “a convocar alteração a tal status quo, tudo assim sem prejuízo de se conceber que o convívio do progenitor possa ocorrer em modo mais alargado e, bem assim, vincar que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança devem ser exercidas, efectivamente e em comum por ambos os progenitores - salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”.
Assim, não se afigurando que, em face do exposto, se mostre indevidamente apreciada a questão atinente à residência da criança, nem ocorrendo motivo que justifique a prolação de outra decisão, deverá, sem outras considerações, improceder o invocado pelo recorrente e manter-se, quanto a este aspeto, a decisão recorrida.
*
C) Se a decisão recorrida não deveria ter fixado pensão de alimentos?
Alegou ainda o recorrente que lhe cabe “no regime ora vigente 5 dias consecutivos de convivência familiar paifilha de quarta-feira a domingo às 19h, em semanas alternadas” e que, “não obstante o douto Tribunal ter referido – mal nessa parte – que a criança reside habitualmente com a mãe, a realidade que corporizou na sentença é uma residência alternada”.
Conclui, em face disso, que, tal realidade “não tem de ser necessariamente dividida em tempos equitativos ou paritários (50-50), considerando-se uma residência alternada quando temos uma fixação de partilha de tempos de convivência de (40-60) – como é o caso presente. Pois que, em 7 dias da semana, o pai goza de cinco dias consecutivos – não é, portanto, outra coisa senão uma residência alternada. Ora, assim sendo, havendo uma partilha equilibrada dos tempos de convivência não faz sentido que seja fixada pensão de alimentos conforme veio a suceder”.
Entende o recorrente que, “numa situação como a presente de partilha equilibrada dos tempos de convivência”, ao invés da fixação de pensão de alimentos deve fixar-se, “isso sim, a partilha equitativa das despesas escolares, educação e formação, assim como de saúde não comparticipadas pelo SNS ou seguro de saúde, e actividades extracurriculares. Pois que, pelo tempo que cada um dos progenitores dispõe com a criança ao seu cuidado, cada um deles terá no seu período – aqui concretamente 5 dias numa semana com o pai e 2 com a mãe, e na semana subsequente, 6 dias com a mãe e 1 com o pai, sucessiva e alternadamente -, que assegurar os cuidados e necessidades básicas da filha”.
Vejamos:
Conforme decorre do disposto no artigo 1878.º do CC, “compete aos pais velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens”.
De semelhante modo, dispõe o artigo 1905.º, n.º 1, do CC, que os pais têm o dever de prestar alimentos aos filhos, de harmonia com o interesse destes, em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.
Os alimentos devidos a menores integram-se no instituto das responsabilidades parentais, quando estejam em causa filhos menores ou não emancipados a ele sujeitos, atento o disposto pelos artigos 122.º a 124.º, 132.º a 135.º e 1877.º do CC.
Os pais, na qualidade de ascendentes dos filhos, estão obrigados a prestar-lhes alimentos, enquanto seus descendentes, como resulta do preceituado pelo artigo 2009.º, n.º 1, al. c), do CC.
Os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário da criança e, no caso de o alimentado ser menor, também a instrução e educação, conforme dispõem os n.ºs. 1 e 2 do artigo 2003.º do CC.
A obrigação de alimentos comunga das seguintes caraterísticas:
- Unilateralidade - na medida em que os pais, ou outros obrigados legais, provêm ao sustento e educação das crianças;
- Durabilidade – na medida em que a obrigação se prolonga no tempo;
- Irrenunciabilidade – sendo nula qualquer renúncia a alimentos, em conformidade com o disposto no artigo 280.º do CC;
- Imprescritibilidade – de harmonia com o disposto no artigo 298.º, n.º 1, do CC, muito embora as prestações vencidas possam prescrever em 5 anos (cfr. artigo 310.º, al. f) do CC);
- Impenhorabilidade – consagrando o artigo 2008.º, n.º 2, do CC, que o crédito de alimentos não é penhorável (cfr. artigo 736.º do CC);
- Incindibilidade – na medida em que não é viabilizado ao credor de alimentos ceder a totalidade, ou parte, do seu crédito a terceiro;
- Não compensabilidade – a prestação de alimentos não pode ser alvo de compensação por outro crédito que o devedor detenha, não ficando o devedor inibido de prestar no caso de incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais fixado (v.g., incumprimento de regime de visitas);
- Pessoalidade – trata-se de um direito com natureza intuitos personae, não sendo, por isso, transmissível por sucessão nos termos do  artigo 2013.º, n.º 1, do CC;
- Regularidade – o direito a alimentos concretiza-se através de uma prestação pecuniária mensal fixa nos termos do artigo 2005.º, n.º 1, do CC, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário.
Assim, de acordo com estas caraterísticas, em regra, na definição da regulação do exercício das responsabilidades parentais, caberá proceder à fixação de alimentos, de acordo com as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, em conformidade com o regime previsto no artigo 2004.º e ss. do CC.
Igual prescrição ocorre no âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, aliás, em conformidade com o regime substantivo assente no artigo 2012.º do CC.
Pode dizer-se, citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2011 (Pº 4231/09.0TBGMR.G1.S1, rel. HELDER ROQUE) que: “A obrigação de alimentos dos pais para com os filhos menores representa um exemplar manifesto da catalogação normativa dos deveres reversos dos direitos correspondentes, dos direitos-deveres ou poderes-deveres, com dupla natureza, em que se assiste à elevação deste dever elementar, de ordem social e jurídico, a dever fundamental, no plano constitucional, de modo a “assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”, como estabelece o artigo 27º, nº 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Conforme decorre do artigo 36.º, n.ºs. 3 e 5 da Constituição, os pais têm o dever de educação e manutenção dos filhos, tendo, nesta matéria, iguais deveres e direitos.
Todavia, como bem assinala Manuel Madeira Pinto (Fixação de Pensão de Alimentos; texto disponível em: https://www.trp.pt/estudos-e-intervencoes, p. 3):
“Com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis).
Como se vê, o conceito de sustento ultrapassa a simples necessidade de alimentação, abrangendo a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução (art. 2003º do CC).
Por outro lado, a obrigação de sustento dos pais para com os menores é mais vasta do que a existente nos restantes casos de direito a alimentos definidos na lei (art. 2009º, do CC).
Com efeito, a obrigação de sustento dos pais não se afere pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas dos seus filhos, compreendendo o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos, sem embargo de se ter em linha de conta as possibilidades dos pais para a satisfação daquelas necessidades, prescrevendo o art. 2004º, nº 1, do CC que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidades daquele que houver de recebê-los”.
A não fixação de alimentos será, pois, neste contexto, verdadeira exceção e não a regra.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2017 (Pº 1301/15.9T8PDL-C.L1-2, rel. ARLINDO CRUA):
“– no processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, na vertente da atribuição e definição do quantum da prestação alimentícia, os critérios ou pressupostos de fixação dos alimentos traduzem-se nas:
– necessidades das alimentandas menores;
– possibilidades do progenitor pai alimentante;
– possibilidades das menores alimentandas proverem à sua subsistência, ou seja, de dispor de réditos e proventos capazes de, por si só, suprir a incapacidade decorrente da sua menoridade;
– não fixar pensão de alimentos, mesmo nas situações em que o progenitor não guardião não aufere rendimentos de trabalho, nem possui outros com natureza constante ou periódica, seria, efectivamente, uma negação do direito constitucionalmente reconhecido ao menor filho, pelo que a prevalência deverá sempre ser a decorrente das necessidades do filho menor em contraponto com as possibilidades do progenitor alimentante;
– pelo que o Tribunal apenas não deve proceder à fixação de prestação alimentícia, a cargo do progenitor não residente com o menor, nas situações em que, por total incapacidade, permanente e involuntária, nomeadamente a decorrente de doença, é incapaz de angariar rendimentos próprios provenientes do trabalho, e não possui quaisquer outros, na sua disponibilidade, que possam ser afectos às necessidades dos carentes credores filhos;
– progenitor não guardião que é condenado em pena de prisão efectiva, pela prática de ilícito penal, coloca-se, ao praticar tais factos que sabia poderem conduzir a uma condenação penal que o privasse da liberdade, de forma voluntária e por si controlável, numa situação económica mais desvantajosa àquela que poderia usufruir e que lhe permitiria a angariação de rendimentos capaz de satisfazer as necessidades alimentícias das filhas menores”.
Daí que se compreenda que, mesmo na ausência de determinação concreta sobre a situação de vida de um dos progenitores obrigado a alimentos, deva ser fixada a obrigação alimentar a favor dos filhos menores (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2013 (Pº 1015/11.9TMPRT.P1.S1, rel. LOPES DO REGO), já que o interesse fundamental da criança sobreleva a indeterminação factual dos meios de subsistência do obrigado a alimentos.
E semelhante fixação da prestação de alimentos se imporá também nos casos em que se desconheça o paradeiro do obrigado a alimentos, ou quando o mesmo não aufira rendimentos (assim, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-01-2020, Pº 6963/17.0T8CBR-A.C1, rel. ANA VIEIRA).
Pode sintetizar-se que: Os alimentos devidos a menores integram-se no instituto das responsabilidades parentais, pelo que, na definição da regulação do seu exercício, ou no processo da respetiva alteração de regulação, caberá, via de regra (o que não sucederá nos casos previstos no artigo 1879.º do CC), estabelecer a sua medida, de acordo com as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, em conformidade com o regime previsto no artigo 2004.º e ss. do CC.
Revertendo estas considerações para o caso dos autos, na sentença recorrida enunciou-se, com atinência para a fixação de alimentos, a seguinte factualidade apurada:
“1. KS… nasceu a … de Março de 2014, na freguesia de …, concelho de Lisboa, e é filha de AC… e de RF….
2. Por sentença proferida a 11 de Junho de 2015, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos como autos principais de cujos presentes constituem apenso, foi homologado acordo entre o ora requerente e a ora requerida, concernente com a regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes à filha de ambos, nos seguintes termos:
“A menor, KS…, ficará a residir habitualmente com a mãe, RF….
As responsabilidades parentais da menor serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, AC… e RF….
O pai poderá ter consigo a menor sempre que quiser, mediante combinação prévia com a mãe e com a menor (sem prejuízo do descanso e obrigações escolares da menor).
O pai contribui e contribuirá com tudo o que for necessário, na pensão de alimentos, despesas escolares e de sáude (médicas e medicamentosas.”
3. Tal acordo contemplou adenda de esclarecimento nos seguintes termos:
“O pai encarrega-se de dar um montante mensal fixo de 150 € para as ajudas de alimentação.
Os pais se responsabilizam a 100% pelas despesas escolares e de saúde, na proporção de 50% cada um.” (…).
39. AC… está integrado numa família de tipo alargada, constituída pelo próprio e pela sua mãe/avó paterna da K…, reformada por invalidez.
40. Residem em casa arrendada, sita na Rua …, Lote …, ….º Dto., Qta. …, Apelação, …-… Sacavém, de tipologia T3, estando um dos quartos acometido à avó paterna, o outro a uma irmã do requerente, que se autonomizou recentemente, e outro partilhado pelo progenitor e pela K….
41. A casa dispõe de espaços comuns de sala de estar, cozinha e casas de banho.
42. AC… manteve relação de namoro com SV… de Abril de 2017 a meados de 2019.
43. AC… desempenha actividade profissional como motorista, na empresa Rodoviária Lisboa, S.A..
44. Tem duas folgas semanais (à quinta e sexta-feira) e aufere mensalmente € 647,00, valor que complementa com a realização de trabalho extraordinário (de rendimento variável) e de arrendamento de casa no Montijo (€ 600,00 mensais).
45. Como despesas mensais, apresenta:
- € 380,00 com prestação habitacional paga a entidade bancária;
- € 150,00 contribuição mensal para o agregado familiar;
- cerca de € 46,00 com electricidade; € 50 com telecomunicações; € 80,00 com combustível; € 60,00 com detinsta;
- com a criança: € 90,00 com equipamento de infância; cerca de € 70,00 em géneros alimentares; € 30,00 com produtos de higiene pessoal e € 20,00 com cabeleireiro.
- montantes não concretamente apurados com vestuário, calçado, produtos de higiene, consultas médicas e lazer (…).
49. K… frequenta a actividade extracurricular de ginástica, no estabelecimento de ensino, cujo pagamento se encontra incluído no valor da mensalidade.
50. O progenitor gostava que a filha frequentasse mais actividades extracurriculares, contudo, por implicarem pagamento acrescido, não obteve concordância por parte da requerida.
51. Em termos de sáude, para além do acompanhamento em estomatologia e pediatria, K… efectuou consultas de otorrinolaringologia.
52. AC… reconhece inexistirem factores de preocupação relativamente às relações que K… estabelece com os pares e principais agentes educativos (…).
61. RD… vive com a filha, K…, de 4 anos, e o seu tio-avô, ACh…, num apartamento de tipologia T2, composto por sala/hall de entrada, uma cozinha, uma casa de banho e dois quartos:
- Na sala/hall de entrada, encontram-se alguns brinquedos da K…, um triciclo, um móvel de parede, uma televisão, colocada sobre um móvel baixo e, em frente, um sofá grande de forma de L;
- No quarto da progenitora e da K… há uma cama de casal, um guarda-vestidos e uma cómoda;
- A casa de banho é composta por uma banheira, lavatório e sanita.
- Em frente à casa-de-banho, encontra-se uma dispensa, com prateleiras, onde estam guardados cobertores.
- Na cozinha verifica-se a existência de um fogão, frigorífico, microondas, máquina de lavar roupa e uma mesa retangular e quatro cadeiras.
- De um modo geral, a habitação, encontra-se limpa e organizada, sendo uma habitação que foi remodelada, tendo móveis de cozinha e sanitários modernos, tijoleira na sala e piso flutuante no quarto.
62. RD… tem como actividade profissional a de esteticista, deslocando-se a casa das pessoas para efetuar o seu trabalho, auferindo cerca de € 800,00 mensais, chegando a estar, desde 01 de Agosto de 2018, inscrita como candidata a emprego, no Serviço de Emprego das Picoas, na situação de desempregada à procura do primeiro emprego.
63. Recebe abono de família, pelo 1º escalão, no valor de € 37,08, acrescido do complemento de monoparentalidade, no valor de € 12,98, totalizando um valor de € 50,06 mensais.
64. Comporta os seguintes encargos mensais: renda de casa (5€), água (60€), eletricidade (45€), metade do valor da mensalidade do infantário da K… (100€), internet/ telefone (45€) e alimentação (200€).
65. É responsável pelo pagamento das despesas, de valor irregular, de vestuário e calçado para a filha.
66. O progenitor tem cumprido com o pagamento de metade do valor da mensalidade da escola da K… (…)”.
Em face de tal factualidade, quanto a alimentos, fixou-se na decisão recorrida o seguinte:
“(…) É consabido que os progenitores se encontram em igualdade de deveres quanto à manutenção da pessoa dos filhos, devendo-lhes auxílio e assistência (artigo 36.º n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 1874.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil) A mesma regra se contém no princípio 8 do anexo à Recomendação nº R (84) 4, sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Conselho da Europa.
O artigo 1878.º, do Código Civil, prescreve que compete aos pais, no interesse dos filhos (…) prover ao seu sustento,(…).
Assim são responsáveis por todas as despesas ocasionadas com a educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução dos seus filhos menores, devendo sustentá-los, satisfazendo as despesas relacionadas com o seu crescimento e desenvolvimento, participando, com iguais direitos e deveres, na manutenção, atento o estipulado pelo artigo 36.º, nºs 3 e 5 da Constituição da República, ainda que não seja, necessariamente, idêntica a forma do cumprimento desta obrigação.
Os alimentos devidos a menores integram-se no instituto das responsabilidades parentais, atento o disposto nos artigo 1877.º, 122.º, 123.º, 124.º e 132.º a 135.º, do Código Civil.
Os ascendentes estão obrigados a prestar alimentos a menores nos termos do artigo 2009.º, do Código Civil. E, de acordo com o disposto no artigo 2003.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil, os alimentos devidos a menor compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do mesmo (vide, no mesmo sentido, também Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Março de 1993, Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, p. 200 e EPIFÂNIO, Rui e FARINHA, António, O.T.M. Anotada, p. 308).
Os pais na qualidade de ascendentes dos filhos estão incluídos, também, na obrigação geral de alimentos que o artigo 2009.º, do Código Civil impõe.
A obrigação de alimentos por parte dos pais em relação aos filhos menores está também prevista no artigo 27.º, n.º 2 da Convenção sobre os Direitos das Crianças – aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12 de Setembro, publicados no D.R. I série de 12 de setembro de 1990.
Desta forma, esta obrigação de alimentos reveste tamanha importância que encontra expressão quer na ordem constitucional quer ao nível ordinário, mesmo a nível de tutela criminal - cfr. artigo 250.º, do Código Penal.
E esta obrigação reveste natureza tão fundamental que o legislador estabeleceu uma garantia para a sua efectivação, ao criar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pela Lei n.º 75/98, de 19/11 regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05. O funcionamento desta garantia tem como pressuposto a fixação judicial da respectiva obrigação de alimentos – cfr. artigo 1.º, da Lei n.º 75/98 referida.
Os alimentos deverão ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil).
"Na determinação de tais necessidades deverá atender-se ao padrão de vida do necessitado, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Março de 1993, Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, p. 200).
No caso sub judice, importa ter presente que o acordo vigente contempla:
“O pai encarrega-se de dar um montante mensal fixo de 150 € para as ajudas de alimentação.
Os pais se responsabilizam a 100% pelas despesas escolares e de saúde, na proporção de 50% cada um.”
O pai contribui e contribuirá com tudo o que for necessário, na pensão de alimentos, despesas escolares e de sáude (médicas e medicamentosas.”
Ora, face aos termos da capacitação, disponibilidades e necessidades apuradas, atendendo à situação social e familiar da menor, às necessidades de educação e subsistência e à capacidade do progenitor, na determinação da medida dos alimentos a que este está obrigado a prestar à sua filha menor, sob critério de dignidade, julgamos adequado manter o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), os quais deverão ser pagos à progenitora, por meio de depósito ou transferência bancária para a conta titulada por esta, até ao dia 08 (oito) de cada mês, sendo actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de variação de índice de preços publicada pelo INE, com início em Janeiro de 2020.
De sequente prisma, as despesas de saúde (médicas e medicamentosas), escolares e de educação (livros e material escolar) da menor, na parte não comparticipadas pelo Estado ou por outras entidades, serão a suportar na proporção de metade pelos progenitores, mediante a apresentação do comprovativo da despesa pelo progenitor que a tiver suportado ao outro.
A progenitora apresentará, para o efeito, ao progenitor os documentos de suporte das despesas médicas, medicamentosas, escolares ou extracurriculares incorridas, ou seja, recibo emitido em nome da menor e contendo menção ao NIF do mesmo, até ao final do mês em que forem realizadas, reembolsando-lhe o progenitor metade do valor por si, efectivamente, despendido, até ao dia 8 do mês seguinte.
Colmatando falhas comunicacionais e provendo à responsabilização conveniente, os progenitores deverão prestar mutuamente informação, por telefone, telemóvel, email ou outra comunicação electrónica, acerca dos relatórios de avaliação escolar, médicos e outras informações importantes da vida da menor.
No concernente a despesas com actividades extracurriculares, caso não haja acordo, o progenitor que tomar a iniciativa da inscrição da menor custeará exclusivamente a respectiva despesa.”.
Verifica-se, em face do expendido na decisão recorrida, que foram considerados os critérios de decisão mais conformes à prossecução do interesse da criança.
Na realidade, depois de ter discutido o pedido de alteração apresentado, o Tribunal recorrido apreciou quanto à guarda e residência da criança, concluindo que os interesses desta não justificavam uma alteração de guarda/residência, nos termos propostos pelo requerente.
E, nessa medida, manteve a residência da criança com a requerida, muito embora tenha alargado o regime de visitas antes estabelecido.
Para além disso, quanto a alimentos, o Tribunal apreciou o acordo que vigorava, pelo qual o progenitor se obrigou a pagar o montante mensal fixo de € 150,00 para as ajudas de alimentação e os pais se responsabilizam a 100% pelas despesas escolares e de saúde, na proporção de 50% cada um, para além de o progenitor contribuir com tudo o que fosse necessário, na pensão de alimentos, “despesas escolares e de saúde (médicas e medicamentosas” e concluiu, ponderando os “termos da capacitação, disponibilidades e necessidades apuradas, atendendo à situação social e familiar da menor, às necessidades de educação e subsistência e à capacidade do progenitor”, concluiu ser adequado manter o valor de € 150,00 a pagar pelo progenitor, atualizável anualmente, nos termos e forma concretizadas na decisão recorrida.
De igual modo se manteve na decisão recorrida, com as precisões que foram consideradas relevantes para a satisfação do superior interesse da criança e para debelar qualquer conflitualidade sobre este ponto, a fixação dos pagamentos acordados, na proporção de metade pelos progenitores, quanto a despesas de saúde (médicas e medicamentosas), escolares e de educação (livros e material escolar) da criança, na parte não comparticipadas pelo Estado ou por outras entidades, mediante a apresentação do comprovativo da despesa pelo progenitor que a tiver suportado ao outro e, bem assim, o modo como teria lugar o suporte/pagamento das despesas com atividades extracurriculares, na falta de acordo entre os progenitores.
O decidido não merece, no aludido contexto, qualquer censura.
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A apelação deverá, em conformidade com o exposto, ser julgada improcedente, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
A responsabilidade tributária incidirá sobre o recorrente, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
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5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida de 30-12-2019.
Custas pelo recorrente, atento o seu integral decaimento.
Notifique e registe.

Lisboa, 14 de janeiro de 2021.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes