Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036186
Nº Convencional: JTRL00025202
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ALIMENTOS
DIVÓRCIO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RL199906170036186
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: INOCÊNCIO GALVÃO TELES IN CJ ANOXIII TOMO2 PÁG17 A 21. PIRES DE LIMA E A VARELA IN CC ANOT VOLV 1995 PÁG608 PÁG609 PÁG610 PÁG611 PÁG612. PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA - I DIREITO MATRIMONIAL TOMOII 2ªED PÁG356 E SS. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA IN REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO VOLV PÁG611.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2016 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/11/13 IN BMJ 401/591. AC RC DE 1983/06/26 IN CJ ANOVIII T4 PÁG33. AC STJ DE 1993/06/15 IN BMJ 428/599.
Sumário: O facto de o primeiro segmento normativo da alínea a) do nº 1 do art. 2016º CC (com a redacção resultante do DL 696/77, de 25/11) expressar que o "cônjuge não considerado culpado" tem direito a alimentos não pode significar que esse direito lhe assista sempre, certo que também é questão a de saber contra quem o pode exercer, isto é, se o pode fazer contra o cônjuge não declarado culpado.
Interpretando o referido segmento normativo no confronto com os restantes, vê-se que a Lei distingue os casos em que o divórcio é decretado por culpa de apenas um dos cônjuges, por um lado, e por culpa de ambos, por outro.
Assim, considerando o elemento sistemático de interpretação, onde se lê "cônjuge não considerado culpado" deve ler-se, tal como resultava da alínea a) do mesmo artigo na sua redacção anterior, cônjuge não considerado culpado se o divórcio tiver sido decretado por culpa exclusiva de um deles.
Decisão Texto Integral: