Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016261
Nº Convencional: JTRL00013667
Relator: PEREIRA CRAVO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199103190016261
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART270 ART271 N1 ART405 ART406 ART410 N3 ART442 N2 N4 ART566 N2 ART806.
CPC67 ART456.
Sumário: Há que distinguir, no contrato-promessa de compra e venda, entre o incumprimento da promessa, havendo sinal passado, e a entrada em mora, quanto ao pagamento do sinal em dobro.
Se, em acordo posterior, o promitente vendedor aceitou ou pagar as letras, no vencimento, ou pagar, a partir da data do incumprimento, que aceitou, o sinal em dobro, pode ser pedida a actualização do capital assim liquidado, a partir da data em que se entrou em mora.
Mesmo se o promitente comprador não recorreu, há que proceder, oficiosamente, à actualização até à data do acórdão.
A má fé processual pressupõe o dolo, ou seja, a consciência de se não ter razão.
Se o réu recebeu determinada importância, em cumprimento do contrato, e se outorgou pessoalmente, num aditamento, aceitou a intervenção em seu nome de outra pessoa, no contrato-promessa.
Ao negar tal intervenção, agiu com má fé.