Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013830 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSGRESSÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM CULPA DANOS FUTUROS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199403010063291 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3. CE54 ART5 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/14 IN BMJ N307 PAG191. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que o automóvel invadiu a faixa de rodagem contrária e aí foi colidir com outro, que rodava regularmente, em sentido oposto, a culpa é do condutor do primeiro (por via da infracção do art. 5, ns. 2 e 3, do CE), salvo caso fortuito ou de força maior. II - O facto de não ter ficado provado quanto auferia nem quanto viria a auferir a vítima, se não tivesse ocorrido o acidente, não impede o tribunal de fixar a indemnização segundo a equidade. III - É de fixar em 3000000 de escudos por indemnização por dano moral, com o traumatismo craneano, fractura do parietal e do temporal esquerdos, fractura dos ossos do antebraço esquerdo, lesão do plexo traqueal direito, contusão cervical, duas intervenções cirúrgicas, paralisia do braço e mão direitas (sendo a vítima dextra), síndroma post-comocional, desvio da coluna e falta de sensibilidade no membro superior direito. | ||