Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063291
Nº Convencional: JTRL00013830
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRANSGRESSÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CULPA
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199403010063291
Data do Acordão: 03/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3.
CE54 ART5 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/14 IN BMJ N307 PAG191.
Sumário: I - Provando-se que o automóvel invadiu a faixa de rodagem contrária e aí foi colidir com outro, que rodava regularmente, em sentido oposto, a culpa é do condutor do primeiro (por via da infracção do art. 5, ns. 2 e 3, do CE), salvo caso fortuito ou de força maior.
II - O facto de não ter ficado provado quanto auferia nem quanto viria a auferir a vítima, se não tivesse ocorrido o acidente, não impede o tribunal de fixar a indemnização segundo a equidade.
III - É de fixar em 3000000 de escudos por indemnização por dano moral, com o traumatismo craneano, fractura do parietal e do temporal esquerdos, fractura dos ossos do antebraço esquerdo, lesão do plexo traqueal direito, contusão cervical, duas intervenções cirúrgicas, paralisia do braço e mão direitas (sendo a vítima dextra), síndroma post-comocional, desvio da coluna e falta de sensibilidade no membro superior direito.