Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO INCAPACIDADE DA MUTUÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Efectuado um contrato de crédito em conta corrente, por via telefónica, e com posterior envio da proposta de adesão para ser assinada pela mutuária, a ausência de quaisquer outros contactos, nomeadamente a nível presencial, é imputável à Mutuante e ao modelo e características contratuais por si escolhidas. -Provado que à data da celebração do contrato a mutuária padecia de grave doença mental que a tornava incapaz de entender o sentido da declaração negocial, e tendo a Mutuante tornado impossível o reconhecimento da notoriedade de tal incapacidade, por ausência de qualquer contacto pessoal e presencial com a mutuária, o contrato é anulável nos termos do art. 257º nºs 1 e 2 do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: D..., ora executada, deduziu oposição à execução comum que lhe é movida por G... SA, alegando os factos e o direito que em seu entender justificam a improcedência da execução. A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição à execução. Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição improcedente. Foram dados como provados os seguintes factos: A)A executada D..., foi declarada inabilitada por sentença datada de 29.11.2010, com a data de início da incapacidade fixada em Janeiro de 2007 (cfr. sentença proferida no âmbito do Proc. nº 7079/08.5 TBOER do 1º Juízo Cível de Oeiras, transitada em julgado em 11.01.2011). B)À data da celebração do contrato, ainda não tinha sido proferida a sentença de inabilitação da executada. C)O relatório clínico de psiquiatria caracterizou o quadro clínico da executada quanto à sua saúde mental, nível de personalidade e cognitivo, como padecendo da doença depressiva major recorrente, sendo que o seu estado de saúde mental não se encontrava estável há dez anos. D)À data do relatório clínico, a executada registava dois internamentos psiquiátricos, os quais tiveram lugar entre 25.01.2008 e 14.02.2008 e entre 25.03.2008 e 08.04.2008 devido a "quadro depressivo com tentativa de suicídio e episódios de desorientação tempo-espacial com ideação delirante persecutória franca". E)A executada opoente apôs a sua assinatura no documento de que foi junta cópia digitalizada com o requerimento executivo, denominado "Contrato de crédito em conta corrente", datado de 17.03.2008, com o teor constante de fls.5/6 dos autos de execução, consistente em formulário impresso preenchido em nome da executada, do qual constam, além do mais, as seguintes menções, assinaladas em quadrícula: "Sim, desejo aderir ao Maxicrédito sem seguro" e "Montante de reserva solicitada de 10000 € com mensalidade de 230 €", "Quero beneficiar de imediato por transferência bancária da totalidade da minha reserva". F)No âmbito das condições gerais do documento referido em E), consta para além do mais que: “10.Incumprimento e resolução do contrato . 10.1.-Caso o mutuário não faça o pagamento de uma prestação na data de vencimento ficará em mora, acrescendo à prestação uma penalidade mensal de 4% sobre cada uma das prestações em mora, sem prejuízo de a C... poder aplicar uma penalização adicional de valor correspondente às despesas determinadas pela constituição em mora de acordo com o preçário em vigor. 10.2.-Mantendo-se o incumprimento, a C... pode resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de toda a dívida (incluindo capital remanescente, juros contratuais e demais encargos vencidos), sem prejuízo da incidência de juros de mora à taxa legal sobre toda a dívida vencida. Caso a C... resolva o contrato e/ou recorra a juízo para obter o pagamento, as penalidades devidas pela mora são substituídas por uma penalidade única de 8% sobre todo o saldo em dívida, a título de cláusula penal. G)A executada desde 03.10.2008 não pagou as prestações mensais e sucessivas que se comprometeu aquando da assinatura do contrato. H)Em consequência do que o exequente resolveu o contrato, e deu entrada à presente acção executiva peticionando o pagamento da quantia de € 15.493,99 euros, correspondente ao valor do capital em dívida, acrescido de cláusula penal de 8% e juros legais. Inconformada recorre a oponente, concluindo que: -A sentença proferida no âmbito do presente processo é nula, nos termos das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615.° do CPC. -Não se encontram devidamente especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão proferida porquanto, na decisão sobre a matéria de facto e na sentença, o Tribunal a quo faz constar que "Não existem factos não provados com relevância para a causa" e "Os demais factos não foram respondidos por conterem conceitos jurídico-normativos ou meras afirmações conclusivas com juízos de valor" e, na decisão final, sem qualquer fundamento, julga improcedente a oposição à execução por falta de prova de factos alegados pela Recorrente, pelo que a sentença é nula nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615.° do CPC. -Verificando-se que não existem factos não provados e que, a contrario, toda a factualidade relevante para a decisão sobre o mérito da causa se encontra demonstrada, nomeadamente a matéria de facto alegada pela Recorrente, seria lógico e expectável que a decisão a proferir fosse no sentido da procedência da pretensão da Recorrente. -O requisito da notoriedade sempre teria de ser considerado matéria de Direito e, no presente caso, correria sobre a Exequente o risco da percepção da notoriedade face à natureza do contrato à distância e à inerente distribuição do risco. Mesmo que assim não se entendesse, da matéria de facto provada resulta indício bastante da notoriedade da incapacidade da Recorrente, uma vez que a celebração do contrato ocorreu muito pouco tempo antes de um segundo internamento psiquiátrico. Assim, deverá considerar-se que a sentença é nula, por oposição da decisão com os respectivos fundamentos, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615.° do CPC. -Assim não se entendendo, à cautela, deverá ser ordenada a repetição da audiência de discussão e julgamento para inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente para prova da notoriedade da incapacidade da Recorrente, caso se entenda que se trata de facto não provado e com relevo para a decisão da causa, sob pena de serem violados o direito de defesa da Recorrente, consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da verdade material, decorrente dos artigos 411.° e 417.° do CPC. -Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que a sentença é nula nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615.° do CPC, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido subsidiário formulado em sede de Oposição à Execução, referente à questão do valor da dívida exequenda, que, no entender da Recorrente, não se encontra correctamente liquidada, por não ser válida a cumulação da cláusula penal estabelecida com os juros de mora peticionados, nos termos da Cláusula 10.2. das Condições Gerais do Contrato de Crédito. -Acresce que o Tribunal a quo não julgou correctamente a matéria de facto carreada para os autos, nem aplicou convenientemente o Direito, incorrendo em erro de julgamento. -Na data da audiência de discussão e julgamento, as partes acordaram em fixar a matéria de facto, de acordo com o que já havia sido feito no âmbito do processo nº 6217/10.2TBOER-A, que correu termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Oeiras (em que foi proferida sentença de procedência da oposição à execução, com a mesma factualidade e as mesmas questões de Direito), prescindindo do depoimento das testemunhas arroladas, por entenderem ser claro que se verificavam todos os pressupostos para a declaração da anulabilidade do contrato de crédito celebrado. -Nesta sequência, foi proferida decisão sobre a matéria do facto, tendo sido elencados os factos provados também constantes da sentença e sido referido que "Não existem factos não provados com relevância para a causa" e que "Os demais factos não foram respondidos por conterem conceitos jurídico-normativos ou meras afirmações conclusivas com juízos de valor'. -No entanto, inesperadamente, o Tribunal a quo decidiu no sentido da improcedência da pretensão da Recorrente, com fundamento na falta de prova da notoriedade da incapacidade da Recorrente. -Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o contrato de crédito celebrado entre as partes é anulável, porque, para além do requisito da incapacidade, encontra-se verificado o requisito da notoriedade, ambos exigidos pelo artigo 257.° do CC e aplicável aos autos por força dos artigos 156.° e 150.° do CC. -Em primeiro lugar, refira-se que, considerando a incapacidade declarada da Recorrente e da data de início da produção de efeitos, bem como o relatório clínico e o facto de o contrato ter sido celebrado num período em que a Recorrente registou dois internamentos psiquiátricos, a incapacidade da Recorrente sempre teria de ser notória para a Exequente caso esta tivesse contactado pessoalmente com a Recorrente, tal como entendido no âmbito do processo nº 6217/1 0.2TBOER-A. -Em segundo lugar, atendendo à natureza do contrato celebrado entre as partes (contrato de crédito celebrado à distância, que tem início por um mero contacto telefónico da instituição creditícia, posteriormente formalizado pelo envio de propostas de adesão para a morada do cliente e consequente devolução dos mesmos), não era possível à Exequente reconhecer, por culpa sua, a incapacidade em que a Recorrente se encontrava (uma vez que a Exequente prescindiu do contacto pessoal, tornando impossíveis o conhecimento e a percepção da notoriedade), pelo que, correndo o risco sobre si, o requisito da notoriedade apenas se poderá considerar como verificado. -Colocando-se a entidade creditícia voluntariamente numa situação de desconhecimento, o risco desse não conhecimento e da percepção da notoriedade do facto corre por sua conta e não da Recorrente. -A extinção do processo executivo em nada afecta a possibilidade de o interessado arguir a nulidade do negócio em sede de acção declarativa, para pedir a restituição do que se entender devido, nos termos dos artigos 287.° e 289.° do CC e do artigo 10.° do CPC, pelo que o argumento de que a Recorrente sempre teria de restituir a quantia recebida não deve constituir fundamento da improcedência da oposição. -Face à matéria de facto vertida e ao Direito aplicável, o contrato de crédito celebrado entre as partes é nulo, nos termos do artigo 257.° do CC, ex vi artigos 156.° e 150.° do CC, devendo a sentença ser revogada, no sentido da procedência da oposição à execução. -Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que o valor da dívida exequenda não se encontra correctamente liquidado, devendo ser corrigido. -A estipulação de um valor devido a título de "penalidade pela mora", e consequente substituição dos juros legais pelo valor estipulado a título de cláusula penal, é incompatível com a cobrança de juros, excluindo-se, portanto, a possibilidade de cumulação da cláusula penal estabelecida com os juros de mora legais. -Apenas poderia ter sido peticionado o capital em dívida, acrescido do montante devido a título de cláusula penal, conforme consta das Condições Gerais do Contrato de Crédito. Cumpre apreciar. A recorrente suscita diversas questões: -Nulidade da sentença, atenta a fundamentação da decisão factual e a decisão de mérito; -Atenta a natureza e características do contrato, era à exequente que cabia a prova do requisito da notoriedade; -A cláusula penal é incompatível com a cobrança de juros, que aquela veio substituir. Na fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, o Mº juiz a quo escreveu: Factos não provados: Não existem factos não provados com relevância para a causa” . Em seguida, refere o Mº juiz que “os demais factos não foram respondidos por conterem conceitos jurídico-normativos ou meras afirmações conclusivas com juízos de valor”. Contudo, em sede de sentença, escreve o mesmo magistrado: “Quanto ao segundo requisito, nada resultou a este respeito provado, pese embora a executada oponente o tivesse, pertinentemente, alegado, do que resulta não se poder considerar que a referida incapacidade fosse notória para a exequente no momento da celebração do contrato”. E já na parte final da sentença, reafirma-se que “a executada oponente não apresentou, assim, prova dos factos que alegou, pelo que o título executivo apresentado, deverá ser considerado como válido e apto a sustentar uma execução”. Apesar da aparente contradição, é preciso interpretar estas considerações do Mº juiz a quo no contexto da iniciativa das partes que prescindiram das suas testemunhas e acordaram na matéria de facto assente. Ora, ao prescindirem da audição das respectivas testemunhas, declarando quais os factos assentes por comum acordo, as partes impossibilitaram qualquer prova testemunhal sobre factualidade que alegaram, sobretudo a ora recorrente no seu requerimento de oposição. Não se nos afigura que o problema essencial consista numa contradição entre os fundamentos e a decisão, mas no teor dos próprios fundamentos, já que, contrariamente ao afirmado pelo Mº juiz, existe matéria de facto alegada pela Autora e que não integra o elenco dos factos assentes. Tal matéria, contida nos artigos 9º, 10º, 16º, 18º, 21º, não foi impugnada pela exequente na sua contestação, salvo no que toca ao art. 5º deste articulado. Independentemente daquilo que as partes acordaram em audiência relativamente à matéria de facto, nada impede o tribunal de alargar tal matéria a factos alegados e não impugnados pelas partes. Entendemos assim que deverão integrar a matéria assente os seguintes factos: I)O relatório clínico de 20/08/2008 refere que a ora recorrente, “a nível de personalidade tem perturbação emocional com diminuição séria do contacto com a realidade, com retraimento sobre si própria sem qualquer investimento no mundo exterior, com empobrecimento geral da sua vida”, identificando-se “uma labilidade emocional elevada juntamente com uma grande dificuldade no controlo dos impulsos”. J)Refere ainda o mencionado relatório que o nível cognitivo da executada se caracteriza “por um QI no limite entre a debilidade mental e o normal baixo, com deficits mais significativos a nível do raciocínio lógico e do pensamento abstracto (capacidade de distinguir entre o essencial e o acessório) na atenção selectiva, na concentração e na persistência motora numa tarefa sequencial”.) K)O contrato em causa nos autos foi celebrado à distância, tendo tido início com um contacto telefónico da instituição de crédito, posteriormente formalizado pelo envio do contrato para a morada do cliente. L)Sem que tenham existido contactos directos e pessoais entre a executada e a exequente. Estas matérias não foram impugnadas pela exequente e também não contêm uma conceptualização jurídica nem formulação de juízos conclusivos, contrariamente ao que refere o Mº juiz a quo na sua fundamentação da decisão fáctica. Cumpre agora, perante a factualidade dada como assente pelo tribunal a quo e a ora acrescentada, conhecer da parte jurídica desta apelação. Na sentença recorrida reconheceu-se que “a executada, no momento da assinatura do contrato estava incapacitada de entender ou de querer o acto praticado”. Nos termos do art. 257º nº 1 do Código Civil, “a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade, é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário”. Acrescentando-se no nº 2 que “o facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar”. Note-se que a executada havia estado internada em estabelecimento psiquiátrico de 25/01/2008 a 14/02/2008. O contrato foi celebrado em 17/03/2008. Logo a seguir, a executada voltou a ser internada, entre 25/03/2008 e 08/04/2008. Provado o primeiro requisito para aplicação do art. 257º (por efeito do art. 150º do Código Civil), ou seja, o da incapacidade de entender o sentido da declaração, estando a executada, face à grave doença de que padece, desprovida do livro exercício da sua vontade, a questão em debate prende-se com o segundo requisito, ou seja, que tal incapacidade fosse notória ou conhecida da exequente. Refere-se na sentença recorrida que o ónus de comprovar tal notoriedade incumbe a quem a invoca como fundamento da anulação do contrato, perspectiva de que partilhamos. Contudo, no caso dos autos deparamos com um contrato que se reparte em dois momentos: uma proposta contratual efectuada por telefone e o envio do contrato para casa da executada para que o preenchesse e enviasse a documentação junta a fls. 43, 44 e 45 (basicamente, cópia do bilhete de identidade, do número fiscal e de um recibo da pensão que recebe mensalmente). Ou seja, pela própria natureza do contrato, nunca existiu qualquer contacto pessoal presencial entre a exequente ou quem a representasse e a executada. Sendo assim, e uma vez que a doença da executada não afecta a fala – única possibilidade de contacto, por via telefónica – a exequente, ao optar por esta modalidade de contrato tornou impossível qualquer apreciação da notória incapacidade da executada. Uma pessoa como a executada que mostrava perturbações emocionais com diminuição séria do contacto com a realidade, retraindo-se sobre si própria sem investimento no mundo exterior, instabilidade emocional elevada com grande dificuldade em controlar os impulsos, um QI muito próximo da debilidade mental nomeadamente em termos de raciocínio lógico e pensamento abstracto, sem esquecer os episódios de desorientação no espaço e no tempo com fortes delírios de perseguição, enfim, revelando franca incapacidade de gerir a sua pessoa e bens, é alguém que manifestamente não pode deixar de exteriorizar, na interacção com os outros, sinais significativos da sua deterioração mental. Todavia a exequente nunca se poderia aperceber dessa incapacidade da executada pela simples razão de que nunca existiu um contacto pessoal e presencial. O ónus da prova da notoriedade nunca podia ser satisfeito pela executada na medida em que a exequente, por força da modalidade e características da sua declaração negocial, assente como vimos em contacto telefónico e envio de propostas de adesão para serem assinadas, tornou inviável qualquer contacto pessoal presencial. Relembre-se que nos termos do já citado art. 257º nº2 do Código Civil, o facto é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar. A exequente, ao optar por uma via negocial que exclui tais contactos, criou uma impossibilidade para si própria de se aperceber do estado da executada e de que esta não estava em condições de entender o sentido da declaração contratual. O contrato está assim ferido de anulabilidade, o que determina a procedência da oposição à execução e consequente extinção desta. A exequente alegou que, em qualquer caso, terá direito à restituição pela executada do montante mutuado. Esse é o efeito previsto no art. 289º nº 1 do Código Civil. Todavia, não poderemos abordar tal questão em sede da presente apelação, já que a acção em apreço se repercute exclusivamente na execução, delimitada pelo respectivo título executivo. A exequente terá assim de deduzir uma acção condenatória conducente a tal restituição. Conclui-se assim que: -Efectuado um contrato de crédito em conta corrente, por via telefónica, e com posterior envio da proposta de adesão para ser assinada pela mutuária, a ausência de quaisquer outros contactos, nomeadamente a nível presencial, é imputável à Mutuante e ao modelo e características contratuais por si escolhidas. -Provado que à data da celebração do contrato a mutuária padecia de grave doença mental que a tornava incapaz de entender o sentido da declaração negocial, e tendo a Mutuante tornado impossível o reconhecimento da notoriedade de tal incapacidade, por ausência de qualquer contacto pessoal e presencial com a mutuária, o contrato é anulável nos termos do art. 257º nºs 1 e 2 do Código Civil. Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, procedendo a oposição à execução com a inerente extinção da mesma execução. Custas pela recorrida. Lisboa,12/05/2016 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais | ||
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