Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9734/2003-9
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
INUTILIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Sumário:
Decisão Texto Integral: A, identificado nos autos, vem, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho que, admitindo o recurso da decisão de indeferimento da pretensão do reclamante em ver declarado extinto o enxerto cível depois de ter sido declarado extinto o procedimento criminal por amnistia, determinou que o recurso subirá a final com o que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 407.º n.º 3 do Código de Processo Penal.
O Reclamante pretende, com base no artigo 407.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que o recurso suba imediatamente porquanto a sua retenção o torna absolutamente inútil .
O Mmo. Juiz da 1.ª Instância manteve o despacho reclamado.
A reclamação mostra-se instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar.
Em regra, a subida dos agravos que não ponham termo à causa, é diferida. Os casos em que a subida é imediata são apenas os indicados no artigo 407.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.
No caso concreto alega o reclamante que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil porquanto a prescrição deve oficiosamente ser declarada logo após o seu conhecimento, não fazendo qualquer sentido a sua apreciação em julgamento. Realizando-se o julgamento, o conhecimento do recurso interposto pelo reclamante após esse julgamento e sua decisão, torna absolutamente inútil o seu efeito, pelo que, nos termos do disposto no artigo 407.º n.º 1 do Código de Processo Penal o recurso deve subir imediatamente.                       
Dispõe o n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Civil que «sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis». Ou seja, a salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não advenham vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos.
Acontece que, como é defendido uniformemente pela Jurisprudência, tal só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados, incluindo o próprio julgamento
Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.º 2 do artigo 407.º.
Assim, a subida imediata do recurso de agravo interposto não tem justificação legal.
Entende o reclamante que o pedido cível enxertado deve ser declarado extinto após ter sido declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal. Entendimento completamente oposto tem o Mmo. Juiz da 1.ª Instância que considera considerou não extinto esse pedido cível enxertado e determinou a realização do julgamento.
Não está aqui em causa realizar-se o julgamento para saber se aquele pedido cível deve ou não ser declarado extinto com fundamento na extinção, por amnistia, do procedimento criminal. Esta questão está clara: foi decidido através do despacho recorrido que o pedido cível enxertado se mantém válido mesmo depois de ter sido declarado extinto o procedimento criminal.
Considerando-se mais tarde, com a decisão do recurso admitido, que a posição do reclamante é que deve prevalecer, o recurso de forma alguma perde a sua utilidade uma vez que será então declarado extinto aquele pedido cível.
Mas esta eventual anulação de actos já praticados, incluindo do próprio julgamento, é a consequência normal e lógica da procedência de qualquer recurso que não tenha efeito suspensivo.

Pelo exposto, considerando que a subida do recurso com o que possa vir a ser interposto da decisão final não o torna absolutamente inútil, indefere-se a presente reclamação.
           
Custas pelo reclamante.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003.


 (Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)