Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECURSO SUBIDA DO RECURSO INUTILIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | A, identificado nos autos, vem, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho que, admitindo o recurso da decisão de indeferimento da pretensão do reclamante em ver declarado extinto o enxerto cível depois de ter sido declarado extinto o procedimento criminal por amnistia, determinou que o recurso subirá a final com o que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 407.º n.º 3 do Código de Processo Penal. O Reclamante pretende, com base no artigo 407.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que o recurso suba imediatamente porquanto a sua retenção o torna absolutamente inútil . O Mmo. Juiz da 1.ª Instância manteve o despacho reclamado. A reclamação mostra-se instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão. Cumpre apreciar. Em regra, a subida dos agravos que não ponham termo à causa, é diferida. Os casos em que a subida é imediata são apenas os indicados no artigo 407.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal. No caso concreto alega o reclamante que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil porquanto a prescrição deve oficiosamente ser declarada logo após o seu conhecimento, não fazendo qualquer sentido a sua apreciação em julgamento. Realizando-se o julgamento, o conhecimento do recurso interposto pelo reclamante após esse julgamento e sua decisão, torna absolutamente inútil o seu efeito, pelo que, nos termos do disposto no artigo 407.º n.º 1 do Código de Processo Penal o recurso deve subir imediatamente. Dispõe o n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Civil que «sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis». Ou seja, a salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não advenham vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Acontece que, como é defendido uniformemente pela Jurisprudência, tal só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados, incluindo o próprio julgamento Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.º 2 do artigo 407.º. Assim, a subida imediata do recurso de agravo interposto não tem justificação legal. Entende o reclamante que o pedido cível enxertado deve ser declarado extinto após ter sido declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal. Entendimento completamente oposto tem o Mmo. Juiz da 1.ª Instância que considera considerou não extinto esse pedido cível enxertado e determinou a realização do julgamento. Não está aqui em causa realizar-se o julgamento para saber se aquele pedido cível deve ou não ser declarado extinto com fundamento na extinção, por amnistia, do procedimento criminal. Esta questão está clara: foi decidido através do despacho recorrido que o pedido cível enxertado se mantém válido mesmo depois de ter sido declarado extinto o procedimento criminal. Considerando-se mais tarde, com a decisão do recurso admitido, que a posição do reclamante é que deve prevalecer, o recurso de forma alguma perde a sua utilidade uma vez que será então declarado extinto aquele pedido cível. Mas esta eventual anulação de actos já praticados, incluindo do próprio julgamento, é a consequência normal e lógica da procedência de qualquer recurso que não tenha efeito suspensivo. Pelo exposto, considerando que a subida do recurso com o que possa vir a ser interposto da decisão final não o torna absolutamente inútil, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante. Lisboa, 27 de Novembro de 2003. (Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação) |