Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PROVA DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Vem provado que o banco creditou a conta de depósito à ordem da apelante em 17.3.2003 a importância de €55.000,00. II - Tal empréstimo foi regularizado com o contrato de mútuo de 16.5.2008, conforme consta do documento escrito e respectivas condições. III - Dispõe o art. 396º do C.Com: O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – C…, Lda., intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Banco …, S.A., pedindo a sua condenação na importância de € 94.261,27, acrescida de juros desde o dia 16 de Maio de 2008, calculados sobre os montantes em dívida debitados na conta da A. decorrentes do atraso no crédito do mútuo entre a data da escritura e o respectivo crédito a 19 de Agosto de 2008. Alegou que, no dia 16 de Maio de 2008, por escritura pública, a R. declarou conceder à A., e esta declarou aceitar, um empréstimo no montante de € 190.000,00, pelo prazo de 3 anos; que conforme estipulado, o empréstimo destinava-se a reestruturação de responsabilidades da mutuária e o montante do empréstimo deveria ser utilizado de imediato; em 19 de Agosto de 2008, a R. creditou na conta do A. o montante de € 95.738,73; o R. debitou na conta da A. juros e encargos relativos a Maio até 19 de Agosto de 2008 referentes a créditos da A. a reestruturar por via do empréstimo; por ter creditado a conta da A. no dia 19 de Agosto de 2008, a A. teve de suportar um acréscimo de juros de mora no que se refere às dívidas fiscais e à segurança social que foram pagos através do empréstimo. A R. contestou, defendeu que o lançamento a crédito do montante do empréstimo estava dependente da prova da inexistência de dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social; que a A. não fez prova de nada dever à Fazenda Nacional e à Segurança Social até Agosto de 2008; e que, no dia 19 de Agosto de 2008, a R. creditou na conta da A. o montante de € 190.000,00. A A. apresentou réplica. Saneados os autos procedeu-se a julgamento e a acção foi julgada improcedente. Não se conformando com a decisão interpôs recurso de apelação a autora e nas suas alegações concluiu: - não esta provado que o Banco Réu, sob qualquer forma tivesse creditado a conta da Autora em 17.03.2003, antes pelo contrário no dia referido, encontra-se demonstrado pelo extracto da conta da Autora que foi efectuado um depósito de valores no valor de € 55.000.00. que não se encontra identificado como sendo da conta do banco Réu, ou que tais valores fossem propriedade do Banco Réu; - o empréstimo hipotecário titulado pela escritura pública de 16.05. 2008, apenas pode ser interpretado de acordo com o que consta expressamente da dita escritura, e todas as estipulações acessórias ou complementares devem constar do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2, do art. 64 do Código do Notariado, pelo que do texto da escritura e do documento complementar não decorre que pudesse ser integrado no mesmo um empréstimo que ninguém sabe se existe e tudo leva a crer que não ocorreu; - o Banco Réu ao creditar a conta da Autora pelo montante de €190.000.00, bem sabia que o descoberto resultante do lançamento a débito do empréstimo a reestruturar (nessa mesma data de 19.08.2008) ficaria reduzido desde logo pelo montante de € 43.753.41, pelo que ao retirar de tal conta o montante de € 145.142.66. bem sabia que estava a dispor do saldo da conta a seu favor sem qualquer autorização da Autora e em clara violação do dever de informação prévia; - ao Banco Réu, não era permitido reduzir o valor do mútuo celebrado por escritura pública, sem autorização do mutuário; - não é permitido ao Banco Réu, apropriar-se do montante de € 76.661,50, pois é de apropriação ilícita que se trata quando contra a vontade do depositante o depositário faz o seu montante determinado que lhe foi confiado no âmbito de contrato de depósito; - fez uma utilização desregrada doa conta de depósitos da Autora. porque violadora do contrato de depósito e do dever de informação a que se encontra vinculado e que é pilar do sistema bancário c da confiança de que se arroga. - violou o dever de confiança e de informação como consagração constitucional. Factos 1 - A A. é titular de uma conta de depósitos aberta no banco R., a que foi atribuído o … (A). 2 - No dia 16 de Maio de 2008, por escritura pública, a R. declarou conceder à A., e esta declarou aceitar, um empréstimo no montante de € 190.000,00, pelo prazo de 15 anos (B). 3 - As partes estipularam, entre outras, as seguintes condições: -"o empréstimo destina-se a reestruturação de responsabilidades da mutuária"; - "o montante do empréstimo é utilizado nesta data"; -"no primeiro período de contagem de juros, a taxa anual nominal aplicável será de oito vírgula zero trinta e quatro por cento"; -"a taxa nominal referida no número anterior corresponde a taxa anual efectiva (TAE), a que alude o Decreto-Lei nº 220/94, de 23/8, de oito vírgula três mil trezentos e sessenta e quatro por cento" (C). 4 - No dia 19 de Agosto de 2008, a R. creditou na conta da A. o montante referido no ponto 2 (D e 5). 5 - O acordo referido no ponto 2 foi celebrado em parte para regularização do descoberto na conta à ordem da A. (E). 6 - A 19 de Agosto de 2008, a conta à ordem da A. apresentava um saldo negativo de € 43.753,80 (F). 7 - A A. não fez prova de nada dever à Fazenda Nacional e à Segurança Social até Agosto de 2008 (G). 8 - Com o acordo da A., a R., a 21 de Agosto de 2008, emitiu dois cheques a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um no valor de € 34.077,07 e outro no valor de € 763,27, e emitiu um cheque a favor da Direcção Geral dos Impostos no valor de € 16.069,38 (H). 9 - A 17 de Março de 2003, a R. creditou na conta da A. o montante de € 55.000,00, sem existir qualquer acordo formalizado (3). 10 - O acordo referido no ponto 2 foi celebrado em parte para regularização do movimento referido no ponto 9 (4). 11 - Em função do receio de que, logo que a quantia referida no ponto 2 fosse creditada na conta da A., surgissem penhoras do respectivo saldo, a R., a 20 de Agosto de 2008, transferiu da conta titulada pela A. para uma conta de regularização de contas de clientes do balcão de … o montante de € 145.142,66 (8). 12 - A R. debitou na conta de regularização referida no ponto 11 a quantia de € 21.666,00 a título de juros relativos ao movimento referido no ponto 9 (10, com rectificação de lapso manifesto) e a quantia de € 17.541,74 para amortização do capital referido no ponto 2 (11). Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Defende a apelante que inexiste prova de que em 17.3.2003 na sua conta tivesse sido creditado o montante de €55.000,00. E também que do empréstimo titulado pela escritura de 16.5.2008, não se prova que pudesse ser aí integrado um empréstimo anterior. Mas sem razão, vem provado que o contrato de mútuo em causa foi celebrado para a regularização de dívidas, descoberto em conta de depósito à ordem, como consta da matéria de facto assente. E essa prova foi feita ver art. 9 – A 17 de Março de 2003, a R. creditou na conta da A. o montante de € 55.000,00, sem existir qualquer acordo formalizado(3). Mais se provou que o contrato de mútuo celebrado em 16.5.2008 foi celebrado para regularizar tal movimento. E, no dia 19 de Agosto de 2008, o apelado creditou na conta da A. o montante de €190.000,00. Se a conta ficar a descoberto e o Banco pagar para além desses limites, ele torna-se credor dos depositantes, financiando-os. Aqui há um novo contrato emergente de um acto que o Banco fez e que não era obrigado a fazer: pagou para além dos limites da sua obrigação. Neste novo contrato – regido também pelas normas-tipo do mútuo – mudam-se os termos da relação obrigacional: quem é credor é o próprio Banco que financiou o(s) depositante(s). Ou seja há um financiamento decidido pelo banco e aceite por quem o utilizou, no caso vertente a apelante. Simplesmente para que haja contrato é essencial que haja mútuo consenso, pelo menos tacitamente manifestado. Nos casos de descoberto de conta só é possível ver esse mútuo consenso (ainda que tácito) entre o Banco que aceitou adiantar o dinheiro e quem lhe deu a ordem de pagar e não tinha o direito de o fazer. Sendo o depósito bancário um depósito irregular, são-lhe aplicáveis, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo – art. 1185, 1205 e 1206 do Cód. civil. Tal como acontece com o comodato, o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa com a entrega da coisa (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed. pág. 680; Antunes Varela, R.L.J. Ano 114, 115). É pacífica a doutrina e dominante e a jurisprudência no sentido de que o contrato de mútuo bancário tem de ser titulado por escrito particular, não podendo este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (cf., o acórdão deste STJ de 6.12.78, anotado favoravelmente pelo Prof. Vaz Serra na RLJ 112º, pág. 151 e sgs). Já se decidiu, concretamente, em situações muito semelhantes à aqui tratada, que solicitado a uma Empresa-A, por um seu associado, um empréstimo nas condições da proposta que formulou, e deferindo-a aquela, o mútuo ficou perfeito quando ela depositou a quantia em nome do beneficiário (Ac. do STJ de 11.12.98 - Pº 97A849); e ainda que o documento junto com a petição – escrito particular para empréstimo concedido por fiança – integrado pela proposta para crédito, ambos subscritos pelos mutuários (e o 1º também pelos fiadores) e pelos representantes legais do estabelecimento bancário autorizado, é suficiente para servir de base à execução. – Ac.STJ 31.10.2006. Nem colhe o argumento de que no contrato de mútuo bancário, a forma surge unicamente reportada à prova do contrato e não já não à sua validade substancial. Assim, como defende o apelante não se exigia que o contrato de mútuo bancário fosse celebrado por escrito, exige-se sim que o mesmo se prove por documento escrito. O que no caso vertente vai dar ao mesmo, ou seja, sem nada escrito a vincular as partes naquelas condições, apareceu o montante depositado e também os encargos foram sendo depositados e o apelante aceitou e nada disse e foi utilizando a conta a descoberto com autorização do apelado seguramente. Sendo certo que, o mútuo celebrado em 16.5.2008 foi para regularizar tal movimento. No artigo único do Decreto n.º 32765, de 29 de Abril de 1943, determina-se que «os contratos de mútuo [...], seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda que a outra parte não seja comerciante». O seu objectivo foi «restabelecer a suficiência de documento particular como meio de prova [...]» (relatório do citado decreto), como se dispunha no artigo 150.º, § 5.º, do Código de Processo Comercial, entretanto revogado, de modo a afastar-se a exigência de escritura pública para o mútuo superior a determinado montante, prevista então no artigo 1534.º do Código Civil de 1867 e agora no artigo 1143.º do Código Civil, facilitando-se assim a prática do mútuo bancário. É o que resulta do art. 1142 do C.C. O mútuo implica a transferência da propriedade, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a transmissão da propriedade é indispensável ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela. Assim também o depósito bancário se caracteriza por ser um contrato real, que implica a transferência da propriedade das quantias depositadas do depositante para o depositário (Ac. S.T.J. de 14-6-84, Bol. 338-432). Apreciando a matéria de facto que vem assente o apelado creditou em 19 de Agosto de 2008, na conta do autor €190.000,00, descontou o montante que o apelante tinha na sua conta à ordem a descoberto, basta conferir a al.F) – em 19 de Agosto de 2008, a conta à ordem da A. apresentava um saldo negativo de € 43.753,80 (F), descoberto esse que constitui modalidade de financiamento, decidida pelo banco apelado, que autorizou tal descoberto, e aceite pela apelante que o utilizou. Com o acordo da A., o R., a 21 de Agosto de 2008, emitiu dois cheques a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um no valor de € 34.077,07 e outro no valor de € 763,27, e emitiu um cheque a favor da Direcção Geral dos Impostos no valor de € 16.069,38 (H). O R. debitou na conta de regularização referida no ponto 11 a quantia de € 21.666,00 a título de juros relativos ao movimento referido no ponto 9 (10, com rectificação de lapso manifesto) e a quantia de € 17.541,74 para amortização do capital referido no ponto 2 (11). A apelante não fez prova de que teve de suportar um acréscimo de juros de mora no que se referia às dívidas fiscais e à segurança social que foram pagas através do empréstimo. É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil). O abuso do direito, excepção peremptória imprópria, de conhecimento oficioso, envolve situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e algum dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo. Quanto ao enriquecimento sem causa, expressa a lei substantiva que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (artigo 473º, nº 1, do Código Civil). Uma das variantes do abuso de direito é a proibição de venir contra factum proprium. Com esta fórmula pretende-se significar ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular excede os limites impostos pela boa fé, o que ocorre quando há contradição real entre a conduta de um dos outorgantes que se vincula a dada situação futura, criando confiança na contraparte e a conduta posterior a frustrar a confiança criada. A questão de saber se a invocação da nulidade por vício de forma pode integrar abuso de direito, tem sido muito debatida na doutrina e na jurisprudência. Por outro lado, como lembra o Ac. do STJ de 12.11.98, CJ Ac.STJ, ano VI, tomo 3, pag. 111, “o impedimento do direito de arguir o vício resultaria na atribuição de eficácia plena a um negócio que a lei declara imperativamente ferido de uma congénita inabilidade para a produzir”. E acrescenta: “... há situações limite, casos de gritante compromisso dos princípios da boa fé, que poderão justificar o impedimento, com fundamento em abuso de direito, da arguição da nulidade formal.” Neste sentido, veja-se Baptista Machado, in RLJ ano 118, pags. 10 e 11, e o Ac. do STJ de 17.01.2002, CJ Ac.STJ, ano X, tomo 1, pag. 48. Improcedem, assim, todas as conclusões da apelante Concluindo 1.Vem provado que o banco creditou a conta de depósito à ordem da apelante em 17.3.2003 a importância de €55.000,00. 2.Tal empréstimo foi regularizado com o contrato de mútuo de 16.5.2008, conforme consta do documento escrito e respectivas condições. 3.Dispõe o art. 396 do C.Com: O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova. III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela apelante Lisboa, 27 de Outubro de 2011 Maria Catarina Manso Maria alexandrina Branquinho António Valente |