Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1321/11.2TJLSB.L1-8
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Descritores: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Uma pretensão contrária a uma interpretação de uma dada norma fixada em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre uma dada questão não pode deixar de ser uma pretensão manifestamente improcedente, para efeitos do artigo 2º do regime anexo ao Dec.-Lei 269/98, enquanto não se demonstrar, com argumentos novos, que tal interpretação não deve continuar a ser seguida.
2. O artigo 20º do Decreto Leo 133/2009 não alterou o regime normativo com base no qual o Acordão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009 foi proferido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
Banco, SA, veio interpor recurso da sentença proferida na acção especial para cumprimento das obrigações pecuniárias que intentou contra Maria e Paulo.
Na p. i., o autor, ora apelante, pede a condenação solidária dos réus, ora apelados, no pagamento da importância de €10.923,52 (€2.766,84€+€8.146,68) acrescida de €1.041,13 (€ 237,10 + € 804,03) de juros vencidos até 11 de Agosto de 2011 e de €41,64 (€ 9,48, + 32,16) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de €2.776,84 se vencerem, à taxa anual de 19,003%, desde 12 de Agosto de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, os juros que sobre a dita importância de €8.146,68 se vencerem, à taxa anual de 18,665%, desde 12 de Agosto de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alega o autor que, em 20.10.2009, no âmbito da sua actividade bancária, concedeu aos réus um empréstimo no montante de €2.564,76, com juros à taxa nominal de 15,003% ao ano, a pagar em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante cada de €63,11, vencendo-se a primeira em 30 de Novembro de 2009 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes.
O autor diz, ainda, que ficou estabelecido que, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,003%.
Os réus não procederam ao pagamento da 16.ª prestação vencida em 28.02.2011, nem liquidaram as que lhe seguiram, ascendendo o total das prestações em débito a €2.776,84 (44 x €63,11), quantitativo este a que acrescem juros – incluindo cláusula penal – que sobre ele se vencerem à referida taxa de 19,003% ao ano, desde a data do vencimento referida até integral e efectivo pagamento ascendendo em 11 de Agosto de 2011 a €804,03, sendo que tal vencimento antecipado foi expressamente acordado. Àquele montante acresce imposto de selo, à taxa de 4% ao ano.
O autor diz, também, que ainda no âmbito da sua actividade bancária, em 22 de Abril de 2008 concedeu aos réus, crédito directo no montante de €7.300,00, com juros à taxa nominal de 14,665% ao ano, a pagar em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante cada de €197,041, vencendo-se a primeira em 10 de Junho de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
Ficou, ainda, estabelecido – acrescenta o autor – que a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,665%.
O prazo de reembolso passou para l89 prestações – continua o autor – sendo que cada uma, a partir da 18ª, cuja data de vencimento foi alterada para o dia 30 de Novembro de 2009, seria no montante de €140,46 mas, os réus não procederam ao pagamento da 32.ª prestação e seguintes – num total de 58 – vencendo-se a 1ª em 30 de Janeiro de 2011 e, sendo cada uma no valor de €140,46, pelo que o total das prestações em débito ascende a €8.146,68 (58 x €140,46), quantitativo este a que acrescem juros – incluindo cláusula penal – que sobre ele se vencerem à referida taxa de 18,665% ao ano, desde a data do vencimento referida até integral e efectivo pagamento, que ascendem, em 11 de Agosto de 2011 a €804,03, sendo que tal vencimento antecipado foi expressamente acordado. Acresce imposto de selo à taxa de 4% ao ano.

Os réus não contestaram, apesar de regularmente citados.

A 1.ª instância julgou provados os factos que fez constar do relatório e que aqui se dão como reproduzidos, findando a sentença da forma que segue: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno solidariamente os RR a pagarem ao A montante, correspondente:
a) à quantia de 315,55€ (trezentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos), correspondente a 5 (cinco) prestações mensais, iguais, e sucessivas, no montante individual de 63,11€, acrescida de juros de mora, à taxa de 19,003% ao ano sobre o montante de cada uma delas e desde as datas dos respectivos vencimentos;
b) à quantia de 983,22€ (novecentos e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos), correspondente a 7 (sete) prestações mensais, iguais, e sucessivas, no montante individual de 140,46 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 18,665% ao ano sobre cada uma delas e desde as datas dos respectivos vencimentos;
c) ao montante de capital, ainda em dívida à data de 23.08.2011, incorporado nas prestações que se venceram antecipadamente, por força da citação num total de 1.882.04€ (mil oitocentos e oitenta e dois euros e quatro cêntimos);
d) ao montante de capital, ainda em dívida à data de 23.08.2011, incorporado nas prestações que se venceram antecipadamente, por força da citação num total de 5,109.21 € (cinco mil cento e nove euros e vinte e um cêntimos);
e) nos juros de mora, à taxa de 19,003% a ao ano, sobre a quantia referida em c), desde 24.08.2011;
f) nos juros de mora, à taxa de 18,665% ao ano, sobre a quantia referida em d), desde 24.08.2011;
g) ao imposto de selo sobre juros de mora.
No mais, vão os RR absolvidos do pedido.

O autor apresentou as seguintes conclusões de recurso:
1. Impõe-se aditar à matéria de facto dada como provada mais um número com redacção igual ou semelhante à seguinte: “O Autor dirigiu à ré mulher, com referencia ao contrato de 20 de outubro de 2010, em 28 de junho de 2011 a carta junta aos autos como documento nº 3 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzida”.
2. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato de 21 de Maio de 2010 referido nos autos.
3. O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
4. O dito acórdão não é aliás Assento.
5. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.
6. Atento também natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR., regularmente citados, não terem contestado, deveria o Senhor Juiz “a quo” ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no artigo 2º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 259/98, de 1 de Setembro, preceito que a sentença recorrida violou.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, solidariamente entre si na totalidade do pedido, desta forma se fazendo justiça.
A primeira questão suscitada diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto, defendendo a apelante que deve ser aditado o seguinte facto: “O autor dirigiu à ré mulher, com referência ao contrato de 20 de Outubro de 2010, em 28 de Junho de 2011, a carta junta aos autos como documento n.º 3 da petição inicial, que aqui se dá como reproduzida».
O facto cujo aditamento é pretendido pelo apelante é o invocado na parte final do art.º 9.º da p.i. Há, no entanto, uma desconformidade entre o que é alegado naquele artigo e o teor do documento n.º 3 junto com o articulado inicial, desconformidade que, ao que tudo indica, corresponderá a um lapso. Como resulta do dito documento, a carta foi dirigida à ré mulher e não ao réu marido, como foi invocado na parte final do mencionado art.º 9.º.
Não vemos razão para que o aditamento não tenha lugar com a correcção do referido lapso. Deste modo, acordam os Juízes da secção cível em aditar aos provados o facto indicado pelo apelante e na redacção que, pelo próprio, foi sugerida.

A outra questão colocada é de direito, e tem vindo a ser debatida nos nossos tribunais.
A tese que aqui perfilhamos é a defendida no Acórdão desta Relação de 14.06.2012 de que foi Relator o Juiz Desembargador Pedro Martins.
Ponderou-se naquele Acórdão: Contra a posição seguida pelo autor, é francamente maioritária na jurisprudência (de todas as Relações), ao menos quando está em causa uma pretensão contrária a um AUJ, o entendimento de que “no procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve, não obstante a revelia operante do réu, recusar, no todo em parte, a aposição da fórmula executória, sempre que, à luz da norma substantiva aplicável, a pretensão do autor seja manifestamente improcedente (ac. do TRP de 13/04/2010, sob o nº. 2158/09.4TBPNF.P1 da base de dados do ITIJ). Até porque, como defende este acórdão: I. A declaração do direito do caso concreto não deve sofrer qualquer variação em função da específica espécie processual utilizada para actuar a mesma norma substantiva e o mesmo direito material. II. Seria, por isso, axiológica e sistematicamente inexplicável que o recorrente pudesse obter, através do procedimento destinado a exigir cumprimento de obrigação pecuniária um efeito jurídico que, em condições absolutamente homótropas, não obteria, por exemplo, no processo declarativo comum.”
Ou na formulação do ac. do TRL de 16/06/2011 (5320/05.5YX LSB.L1-8): “Para os efeitos do disposto no art. 2º do diploma anexo ao Dec-Lei 269/98, de 01/09, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado em violação de entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência.” Neste sentido, apenas por exemplo, vejam-se os acórdãos do TRP de 22/04/2010 (4403/08.4TBMAI.P1), do TRL de 16/06/2011 (5320/05.5YXLSB. L1-8), do TRL de 17/06/2012 (2202/09.5TJLSB.L1-6), do TRL de 06/05/2010 (1919/09.9YXLSB.L1-6), do TRL de 29/06/2010 (1212/09.7YXLSB.L1-1), do TRL de 29/04/2010 (2354/09.4YXLSB.L1-2), do TRL de 24/06/2010 (1247/09. 0TBPDL.L1-2), do TRC de 06/12/2011 (305/11.5T2AVR.C1), do TRC de 09/02/ /2010 (4993/09.4T2AGD.C1), do TRC de 02/03/2010 (682/07,2YXLSB.C1), do TRG de 13/01/2011 (3379/09.5TBGMR.G1), do TRE de 03/03/2010 (1957/ /09.1TBLLE.E1), do TRL de 18/05/2010 (961/09.4TBAGH.L1-7), do TRL de 04/05/2010 (931/09.2TJLSB.L1-1), do TRL de 04/02/2010 (415/09.9YXLSB.L1-8), do TRL de 02/02/2010 (1008/08.3TJLSB.L1-1), do TRL de 10/12/2009 (368/09.3TJLSB.L1-8), do TRL de 21/01/2010 (1353/09.0TJLSB.L1-8), do TRL de 22/10/2009, (1111/09.2TJLSB.L1-2), do TRL de 16/07/2009 (1256/08.6TB AGH.L1-2), do TRL de 03/11/2009 (2081/08.0TJLSB.L1-1); do TRP de 25/03/ /2010 (3711/09.1TBVFR.P1 – com um voto de vencido); do TRP de 01/03/2010 (349/09.7TBMDL.P1).
Contra apenas se conhecem publicados os acórdãos do TRP de 06/05/2010 (1605/09.0TBMTS.P1 - este com um voto de vencido de um Sr. juiz adjunto que já tinha seguido o entendimento desse acórdão mas que mudou de orientação), do TRP de 01/06/2010 (5735/09.0TBMTS.P1 – com um voto de vencido), do TRP de 25/02/2010 (1372/09.7TBPFR.P1 – cujo 2º adjunto é aquele Sr. juiz que entretanto mudou de orientação); do TRP de 18/03/2010 (88/08.6TB VNG.P1 – com um voto de vencido); do TRP de 06/05/2010 (1638/09.6TBPFR.P1), do TRP de 19/05/2010 (1665/09.3TBAMT.P1), do TRC de 16/12/2009 (14/09.5TBMLD.C1), do TRL de 20/10/09 (2148/08.4TJ LSB.L1-7) e do TRL de 10/04/2010 (1281/07.4TJLSB.L1-6). Nenhum destes últimos acórdãos adianta razões que convençam do contrário do que defende a corrente maioritária: uma pretensão contrária a uma interpretação de uma dada norma fixada (no caso até por unanimidade) pelo STJ sobre uma dada questão não pode deixar de ser uma pretensão manifestamente improcedente, para efeitos do art. 2 do regime anexo ao Dec.-Lei 269/98, enquanto não se demonstrar, com argumentos novos, que tal interpretação não deve continuar a ser seguida.

II Da aplicação do AUJ 7/2009 – conclusões 2ª (parte) a 4ª - Contra a posição seguida pelo autor, é praticamente uniforme na jurisprudência (de todas as Relações) o entendimento de que “Tendo sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência sobre determinada matéria, apesar de tal decisão não ter força vinculativa geral, deve a jurisprudência uniformizada, nos termos em que o foi, ser tida em conta enquanto não for modificada, por razões de interesse geral ligadas à segurança e previsibilidade das decisões judiciais. Nessa circunstância qualquer pretensão cujo deferimento contrarie os termos e fundamentos da jurisprudência uniformizada pelo STJ é, em princípio, manifestamente improcedente, devendo qualquer decisão que com ela não esteja em conformidade ser especialmente fundamentada e assentar em razões ponderosas, eventualmente não consideradas no AUJ (TRL de 17/06/2012 (2202/ 09.5TJLSB.L1-6). Ou na formulação do ac. do TRE de 03/03/2010 (1957/09.1TB LLE.E1): “I - Embora os AUJ, não tenham força obrigatória, é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas».
Neste sentido, vai a mesma corrente maioritária, contrariada pelos mesmos acórdãos já referidos, sendo que nenhum destes últimos acórdãos adianta razões que convençam do contrário do que defende a corrente maioritária: se a fixação de jurisprudência não tivesse o efeito de dever ser seguida enquanto não se demonstrasse, com argumentos novos, que tal fixação não devia continuar a ser seguida, não faria qualquer sentido a existência da figura da uniformização da jurisprudência pelo STJ.

III O AUJ 7/2009 é inaplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do Dec.-Lei 133/2009? – conclusões 1ª e 2ª (parte restante). Para se responder afirmativamente a esta questão, ter-se-ia que demonstrar que o regime normativo a propósito do qual foi proferido tinha sido alterado. Segundo se depreende daquilo que diz o autor, a mudança teria ocorrido com o art. 20 do Dec.-Lei 133/2009.
Mas não é assim.
O artigo 20 do Dec.-Lei 133/2009, com a epígrafe de “Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor”, tem o seguinte teor:
“1. Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2. A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.”
Ou seja, o artigo 20 do Dec-Lei 133/2009 veio regular, no nº. 1 – dificultando, em benefício do devedor consumidor – as condições em que pode ocorrer a perda do benefício do prazo e a resolução do contrato de crédito, tornando obrigatória a interpelação admonitória e conversão da mora em incumprimento definitivo (Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra Editora, 2011, págs. 348, nota 1304, e pág. 352; Gravato Morais, Crédito aos consumidores, Almedina, Julho de 2009, pág. 100).
Como se diz no respectivo preâmbulo, “na linha do disposto nos artigos 934 a 936 do CC, estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato.”
E depois, no nº. 2, esclarece que a resolução não tem o efeito de precludir o exercício o pagamento de sanção contratual ou a indemnização.
Ora, nada disto tem a ver com a permissão, pressuposta pelo autor, de a resolução abranger também os juros remuneratórios não vencidos.
A norma nada diz quanto a isso.
Ou seja, o novo regime legal não veio alterar o regime normativo com base no qual o AUJ foi proferido.
Aliás, estranho seria que o tivesse feito, quando o novo regime (do Dec. Lei 133/99) veio desenvolver a protecção do consumidor aderente e, por exemplo, afastar, no artigo 19/1, a regra do art. 1147 do CC, que era a base de um dos argumentos principais do autor em anteriores casos.
Agora, ao contrário do que está disposto no art. 1147 do CC, o mutuário pode antecipar o pagamento sem ter que satisfazer os juros por inteiro.
Ora, não deixaria de ser anómalo que, num caso em que a iniciativa da antecipação do pagamento cabe ao mutuário, este não tivesse que pagar todos os juros vincendos, e quando a antecipação coubesse ao mutuante já aquele os tivesse que pagar… (neste sentido, veja-se Paulo Duarte, O Direito do Consumidor ao Cumprimento Antecipado nos Contratos de Concessão de Crédito, Liber Amicorum Mário Frota - A Causa dos Direitos dos Consumidores, Almedina, 2012, págs. 429/430).

IV Da clª 7b) do contrato de 2009. A benefício de dúvida, admite-se que a conclusão 1ª do recurso do autor ainda pode abranger outra questão que consta do corpo das alegações.
Diz aí o autor que a cláusula 7ª, alínea b), do contrato, prevê que o autor, em caso de mora, possa considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas, como expressamente ficou acordado. Desenvolvendo o raciocínio do autor – pois que acima já foi afastado o relevo que do art. 20 do Dec.-Lei 133/2009 o autor pretendia tirar para o contrato de 2009 e o autor directamente para este contrato não invoca nenhum outro argumento -, dir-se-ia que o autor entende que esta cláusula estabelece um regime convencional contrário ao regime supletivo previsto no art. 781 do CC.
Por isso, estaria a coberto do seguinte considerando do AUJ: “o art. 781 do CC estabelece que ‘se a obrigação puder se liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas, implica o imediato vencimento das demais’. Não se trata esta de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405 do CC, regra mínima de funcionamento do mercado.”
Pode-se entender que a primeira metade da cláusula 7b) do contrato de 2009 corresponderia a esta cláusula de que fala o AUJ – uma cláusula que atribui outras consequências à mora do credor. Cláusula que assim estaria a coberto do considerando do AUJ 7/2009 bem como do art. 405/1 do CC: “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”
Admitindo este tipo de cláusulas, veja-se Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias: “O art. 781 também não faculta ao mutuante, em caso de mora do mutuário, a exigibilidade antecipada dos juros, ainda que com observação estrita do prazo de restituição do capital. Esta hipotética pretensão do mutuante não tem pura e simplesmente acolhimento em regra alguma do nosso ordenamento: a menos que as partes o convencionem […].” (pág. 387)
Ou mais à frente (pág. 392): “As partes do contrato de mútuo podem, é claro, acordar, para o caso de atraso no cumprimento de uma das prestações, o “vencimento imediato” das restantes ainda em dívida”. Mas, como a obrigação de juros remuneratórios pela disponibilidade de um capital relativo a um período de tempo que ainda não decorreu ainda não se venceu (neste sentido continua a ir toda a doutrina – ver, por exemplo, já depois do AUJ e apoiando-o, Brandão Proença, obra citada, págs. 86/87, e Paulo Duarte, estudo citado, págs. 431/432), a previsão da sua exigibilidade antecipada corresponderia, nessa parte, a uma cláusula penal [inserida numa cláusula de perda do benefício do prazo, integrada pela parte final da al. b)].
Ora, como já existe uma cláusula penal no contrato em causa nos autos, a 1ª metade da cláusula 7b) traduzir-se-ia numa duplicação da mesma e, mais, numa duplicação não assinalada, nem assumida, e que, por isso, nunca como tal poderia ter sido entendida pelo consumidor aderente.
O contratante indeterminado normal (de que fala o art. 11 da LCCG – do Dec.-Lei 446/85, de 25/10) que aderisse a este contrato, no qual constava expressamente uma cláusula penal, para além da indemnização normal correspondente aos juros de mora (art. 806/1 do CC), não entenderia o conteúdo da 1ª metade da clª 7b) como uma forma de o obrigar a pagar, em caso de mora, juros remuneratórios – e depois juros de mora sobre estes juros - relativos a um período de tempo em que o autor já não lhe iria disponibilizar o capital.
Antes a veria, integrada pela 2ª metade da al. b), como a descrição da forma como, entrando ele em mora, o autor poderia fazê-lo perder o benefício do prazo (conforme aliás a norma legal que esta cláusula no essencial concretiza - art. 20 do Dec.-Lei 133/2009 -, como é dito na sentença recorrida).
Ou seja: admite-se que as partes estipulem [ou o proponente dum contrato de adesão predisponha] cláusulas resolutivas ou de perda do benefício do prazo que contenham cláusulas penais, desde que o façam em termos claros e explícitos [na redacção clara e compreensível de que fala o art. 5 da Directiva] e sem cumulação com outras assim já denominadas.
Até porque, se assim não fosse, tais cláusulas representariam uma forma de tornear a proibição ou o controlo de cláusulas abusivas [como a de cláusulas penais desproporcionais - art. 19/1c) da LCCG], bem como a proibição de juros usurários (art. 28/3 do Dec.-Lei 133/2009), já que permitiria ao autor obter juros remuneratórios vincendos sem correspon-dência com a prestação do autor e juros moratórios sobre juros remuneratórios vincendos, para além dos juros de mora e da cláusula penal....De algum modo neste sentido, veja-se o estudo citado de Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias: “As partes do contrato de mútuo podem, é claro, acordar, para o caso de atraso no cumprimento de uma das prestações, o “vencimento imediato” das restantes ainda em dívida …Temos aqui cláusulas resolutivas, qualquer que seja a designação dada pelos contratantes. Se as prestações em causa integrarem simultaneamente a restituição de uma parcela do capital emprestado e o pagamento dos juros relativos ao período em causa, detecta-se um problema interpretativo adicional: há que esclarecer se houve um acordo efectivo quanto à possibilidade de cumular a resolução com a exigência dos juros vincendos. Em caso afirmativo, a cumulação da declaração resolutiva com a manutenção do direito à contraprestação permite qualificar esta última como efeito convencional associado ao não cumprimento. Não deixa de se tratar da contraprestação, mas o facto de ser devida sem a prestação que se destinava a remunerar e de essa subsistência ser estipulada como sanção para o não cumprimento verificado sujeita-a às regras que permitem a fixação negocial das consequências da violação do dever de prestar. Terão assim aplicação o art. 812 e também, tratando-se de uma cláusula contratual geral, a proibição do art. 19/1c) da LCCG (sancionada com nulidade).” (note-se que estes autores nem sequer se estão a pronunciar sobre um caso em que, no contrato de adesão, já estejam previstas expressamente indemnizações e cláusulas penais…).
Isto tudo se não fosse de entender, simplesmente, que a 1ª metade da clª 7b) em causa é, ao menos nos contratos de adesão celebrados com consumidores finais, nula por permitir ao autor exigir a antecipação de uma contraprestação de uma prestação que ele não vai realizar [aplicando as ideias dos tipos de cláusulas abusivas previstas nas als. f) e o) do anexo à Directiva 93/13/CEE do Conselho de 05/04/1993, com concretização na al. l) do nº. 1 do art. 22 da LCCG do Dec.-Lei 446/85].
Conclui-se assim que, a admitir-se que a 1ª metade da cláusula 7b) do contrato de 2009 não é nula, a mesma a não pode valer com o sentido de uma cláusula penal, que é o que teria, na prática, aceitando-se a versão do autor.
Esta cláusula de perda do benefício do prazo, na parte em que incorpora uma cláusula penal não assumida, não pode ter representado, por aquilo que foi dito, um acordo efectivo de cumulação da perda do benefício do prazo com os juros remuneratórios vincendos, mais os juros de mora, mais a cláusula penal e mais os juros de mora sobre os juros remuneratórios vincendos (para além do imposto de selo).
Representou só uma forma de, unilateralmente, o autor, abusando dos seus poderes de predisponente num contrato de adesão, obter a ilógica remuneração de um capital que já não ia disponibilizar por ter resolvido o contrato (a tal contraprestação sem prestação de que falam Maria de Lurdes Pereira e Pedro Múrias).
Traduz-se, por isso, num tentativa de contrariar a jurisprudência uniformizada pelo STJ no seu acórdão de 25/03/2009, tentativa que, de tão evidente, se podia dizer manifesta e que, por isso, mesmo numa AECOP, devia ser afastada, como o foi, pela sentença recorrida. No fundo, a cláusula em questão, enquanto cláusula de um contrato de adesão em que também constam uma cláusula penal e uma indemnização, nada mais diz, devidamente interpretada (de acordo com os critérios do art. 11 da LCCG do Dec.-Lei 446/85), do que aquilo que as cláusulas dos contratos anteriores a 2009 (como no contrato de 2006 dos autos) diziam, ou seja, que “no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros de financiamento, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a clª 13 destas condições gerais.” E, quanto a estas o AUJ já tinha esclarecido que não tinham o poder de incluir, no vencimento antecipado, também os juros remuneratórios.
Tratando de uma cláusula de idêntico teor à clª 7b) dos autos, chegaram à mesma conclusão, embora com fundamentação distinta, os acórdãos do TRE de 16/02/2012 (1024/10.5 e 84/11.6, do mesmo colectivo) que consideraram que “continua em vigor a linha jurisprudencial definida pelo STJ, no seu AUJ 7/2009, de 25/03/2009, no sentido de em contrato de mútuo bancário, liquidável em prestações, o vencimento imediato da dívida não abranger os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado. Em sentido contrário, mas apenas de forma implícita, sem fundamentação, veja-se o ac. do TRC de 06/12/2011 (305/11.5T2AVR.C1)».

DECISÃO
Louvando-se na Jurisprudência e Doutrina citadas, acordam os Juízes da secção cível em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 25 de Outubro de 2012

Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes
António Valente