Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
898/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A dependência para a suspensão da acção, de outra já proposta, significa que a acção prejudicial já está intentada, antes de se determinar a suspensão e não que tenha de estar proposta antes da acção a suspender.
Donde, para se decretar a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar.
A relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
Logo, a acção em que se pede a resolução do arrendamento é prejudicial em relação à acção de preferência, intentada justamente por se ter vendido prédio arrendado, uma vez que a resolução do contrato tem efeito retroactivo, fazendo extinguir a relação jurídica validamente surgida do contrato de arrendamento.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



            1.
  A ré (M) e marido, (A), vieram a fls. 208 requerer a suspensão da instância, invocando causa prejudicial.
Alegam ter intentado contra a autora, “Imotécnica”, preferente/arrendatária, acção de resolução do contrato de arrendamento, pelo facto da autora manter as instalações encerradas e sem qualquer utilização.

Notificada, veio a autora deduzir oposição, fls. 260, invocando que o alegado fundamento da resolução do contrato de arrendamento não ocorreu em momento anterior à compra e venda a que respeita a presente acção de preferência.

Notificado, o Estado Português, réu nos autos, aqui representado pelo Ministério Público, pronunciou-se a fls. 287/288, sendo de opinião que a decisão quanto ao eventual fundamento de resolução do contrato de arrendamento alegado na acção de despejo pode ter reflexos na decisão a proferir na presente acção, pelo que não se opõe à requerida suspensão da instância.

  A fls. 444, a Exc. ma Juiz, considerando que a acção de resolução do contrato de arrendamento é causa prejudicial dos presentes autos, declarou suspensa a instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado nos autos identificados a fls. 281, acção de despejo.
  Inconformada, agravou a “Imotécnica”, formulando as seguintes conclusões:
            1ª – Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 279º CPC, na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (aplicável aos presentes autos por força da norma constante do artigo 16º de tal diploma legal), a suspensão da instância apenas deve ser declarada pelo Tribunal quando a decisão da causa a suspender se encontre dependente do julgamento de outra acção proposta em momento cronologicamente anterior ao da propositura da acção suspendenda.
            2ª – Ora, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de que depende o poder de declaração de suspensão da instância pelo Tribunal previsto no artigo 279º, n.º 1 CPC.
            3ª – Com efeito, a identificada acção de despejo não é prejudicial relativamente à acção sub judice uma vez que os alegados factos consubstanciadores do suposto direito de resolução se verificaram em momento posterior ao da propositura da presente acção bem como da venda do imóvel de que a agravada é proprietária e a agravante arrendatária.
            4ª – Na verdade, a sentença proferida no âmbito da presente acção que venha a reconhecer o direito de preferência da agravante produzirá efeitos ex tunc, ao invés do que sucederia com a sentença que decretasse a resolução do contrato de arrendamento que tem por objecto o imóvel locado, a qual produziria apenas efeitos ex nunc.
            5ª – Ora, uma causa apenas será prejudicial em relação a outra quando na causa principal esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa por si só modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão de outro pleito.
            6ª – Deste modo, uma vez que os alegados fundamentos do direito de resolução que a agravada pretende exercer na acção de despejo ocorreram em data posterior à da venda do imóvel, (momento a que retroagirão os efeitos da sentença a proferir nos presentes autos), não pode considerar-se a decisão a proferir em tal causa como prejudicial relativamente à decisão a proferir nos presentes autos.
            7ª – Ainda que se entendesse que tais factos poderiam ter ocorrido em momento anterior ao da propositura da presente acção – o que para meros efeitos de raciocínio se alega, sem conceder – sempre se diria que, existindo, pelo menos, uma dúvida razoável quanto à real existência bem como quanto ao momento em que terão ocorrido os alegados factos consubstanciadores do direito de resolução, nunca deveria o tribunal a quo decidir como fez.
            8ª – Com efeito, o poder de suspensão da instância previsto no n.º 1 do artigo 279º CPC não é um poder discricionário do juiz mas sim um poder cujo exercício depende da real e efectiva verificação da pendência de causa prejudicial, sendo, nessa medida, um poder vinculado.
            9ª – Acresce que, mesmo que se admitisse que estamos perante uma causa prejudicial, a verdade é que a interposição da acção de resolução do contrato de arrendamento apenas ocorreu em 29 de Abril de 2002, ou seja, em momento muito posterior ao da propositura da presente acção, a qual foi intentada em Dezembro de 1996, razão pela qual, também por este fundamento, não deveria a presente instância ter sido suspensa pelo tribunal a quo.
            10ª – Resulta com toda a clareza do teor da petição inicial apresentada pela agravada na acção de despejo bem como do momento em que esta é apresentada, isto é, seis anos após a instauração da presente acção e apenas cinco dias antes da data designada para a realização de audiência de discussão e julgamento nos presentes autos, que, com o presente requerimento de suspensão da instância, a agravada pretende, mais uma vez, socorrer-se de um expediente dilatório com vista a obstar à prolação de sentença que venha a reconhecer o direito de preferência legal da Imotécnica.
            11ª – Assim, impõe-se concluir que não deveria ter sido ordenada pelo tribunal a quo a suspensão da instância, uma vez que não se encontram verificados os pressupostos de que depende a aplicação do artigo 279º, n.º 1, 1ª parte, do CPC, na redacção anterior DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, (aplicável aos presentes autos por força da norma constante do artigo 16º de tal diploma legal), dado que não existe qualquer relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção de despejo intentada pela agravada contra a Imotécnica, em Abril de 2002, junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa, e que a data de interposição de tal acção alegadamente prejudicial é significativamente posterior à da entrada em juízo da petição inicial da ora agravante nos presentes autos.
  Contra – alegaram os réus (M) e Estado Português, representado pelo Ministério Público, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
            2.
     Para além dos que constam do relatório, interessam para a decisão os seguintes factos:
            1º - Em 17/10/1983, a Imotécnica tomou de arrendamento, por escritura pública, a fracção autónoma designada pelas letras “AC”, correspondente ao décimo primeiro andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, nos Gavetos das Avenidas Fontes Pereira de Melo e Cinco de Outubro e Ruas Tomás Ribeiro e Latino Coelho, freguesia de São Sebastião da Pedreira, designado por Edifício Avis, inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo 640º.
            2º - Por sentença judicial de 06/05/1996, transitada em 17/06/1996, foi declarada transmitida a favor da ora ré, (M), em acção de execução específica de contrato promessa de compra e venda celebrado com a falecida (B), a propriedade da aludida fracção “AC”.
            3º - Alegando não ter sido notificada para exercer o seu direito de preferência como arrendatária daquela fracção, quando da transmissão desta para a actual senhoria – a ré (M) – operada por força da referida sentença, a Imotécnica intentou a presente acção de preferência, em 16/12/1996, com vista ao reconhecimento do direito de haver para si a propriedade do referido imóvel.
            4º - Em 29/04/2002, a (M) e marido, (A), intentaram uma acção de despejo contra a “Imotécnica”, a qual corre termos pela 9ª Vara Cível, 1ª Secção, sob o n.º 667/2002, visando a resolução do contrato de arrendamento que mantêm com a “Imotécnica” com o consequente pedido de despejo imediato da fracção arrendada.
            5º - Serve de fundamento à acção de despejo o facto da “Imotécnica”, alegadamente, manter, desde o início do ano de 1986, o locado encerrado e desaproveitado, não lhe dando qualquer uso ou fim, muito menos o fim para que foi arrendado: instalação e funcionamento dos seus escritórios ou sede.
            5º - Considerando que a acção de despejo é causa prejudicial relativamente à presente acção de preferência, os réus (M) e marido pediram a suspensão da instância, em 6 de Maio de 2002, sendo tal pretensão deferida pelo despacho recorrido.
            3.
            Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da agravante, a questão a decidir consiste em saber se a acção de despejo proposta pelos agravados contra a agravante é ou não causa prejudicial em relação à acção de preferência proposta pela agravante contra os agravados.

            A agravante insurge-se contra a decretada suspensão, por, em seu entender, a acção de despejo proposta pelos agravados não ser causa prejudicial em relação à acção de preferência por ela proposta.

            Argumenta a recorrente que entre as duas acções não existe uma relação de prejudicialidade, fundamentalmente, por duas ordens de razões:
a) – A acção de despejo, por um lado, é proposta em momento posterior à de preferência;
b) – Por outro, os fundamentos invocados nela para a resolução do contrato de arrendamento teriam ocorrido em momento posterior à da venda do imóvel que determinou o exercício de preferência.
Será assim?
Nos termos do n.º 1 do artigo 279º CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando entender que ocorre outro motivo justificado.

In casu, a suspensão da instância foi decretada pelo facto de na acção de despejo se estar a apreciar uma questão que é essencial para a decisão da acção de preferência.
O despacho recorrido alicerçou-se, portanto, na 1ª parte da norma.
Segundo Alberto dos Reis[1], verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra – a prejudicial.
Assim, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira[2].
Ora, como é sabido, a relação jurídica validamente surgida de um contrato é susceptível de extinguir-se por resolução, revogação ou denúncia.
Define-se a resolução como o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado[3].
Assim, a acção em que se pede a resolução do arrendamento é prejudicial em relação à acção de preferência, intentada justamente por se ter vendido prédio arrendado, uma vez que a resolução tem efeito retroactivo, fazendo extinguir a relação jurídica validamente surgida do contrato de arrendamento.
Logo, se o contrato de arrendamento deixar de existir ex tunc, não poderá haver preferência com fundamento nesse contrato.
O direito da autora depende, portanto, da improcedência da acção de despejo que lhe foi movida pelos senhorios, ou seja, a decisão da acção de despejo afecta ou prejudica a acção de preferência.
Por outro lado, a dependência para a suspensão da acção, de outra já proposta, significa que a acção prejudicial já está intentada, antes de se determinar a suspensão e não que tenha de estar proposta antes da acção a suspender.
Assim, para se decretar a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar.
É, portanto, indiferente que a «causa prejudicial» tenha sido proposta antes ou depois da acção dependente. Basta que tenha sido instaurada.
Finalmente, carece de fundamento o segundo argumento da recorrente, uma vez que os agravados situam os factos alegadamente consubstanciadores do direito à resolução do contrato de arrendamento em inícios de 1986, isto é, ao contrário do que afirma a agravante, em data anterior à propositura da presente acção (Dezembro de 1996) e à transmissão a favor da agravada da propriedade da aludida fracção (Maio de 1996).
            Concluindo:
    Porque na pendência da acção de preferência foi proposta contra a autora uma acção de despejo com fundamento em factos anteriores à “venda” devia ter-se suspendido, como se suspendeu, a instância da acção de preferência, já que a decisão desta está dependente do julgamento da outra.
            4.
   Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.

            Custas pela agravante.


            Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005
            Granja da Fonseca
            Alvito de Sousa
            Pereira Rodrigues
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[1] Comentário, 3º, - 267 e seguintes; CPC Anotado, 1º, – 348.
[2] Ac. STJ, de 30-06-1988, BMJ, 378º, 703.
[3] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, 250.