Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066286
Nº Convencional: JTRL00020080
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RECURSO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
SINAL
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199406230066286
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIII PAG132
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1678/902
Data: 06/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: C DA SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA PAG281.
P DE LIMA E A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V2 PAG47.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N2 ART440 ART441 ART442 N2 ART790 N1 ART795 ART801 N1.
CPC67 ART273 N2 ART676.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/26 IN BMJ N390 PAG404.
Sumário: I - É vedado ao autor pedir, em recurso, mais do que pediu na petição inicial, assim ampliando o pedido.
II - No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem o carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor.
Não é assim nos demais contratos, nomeadamente no contrato-promessa de trespasse de estabelecimento comercial.
III - O incumprimento definitivo, que é o resultante de uma impossibilidade definitiva de cumprir, não tem de derivar de uma impossibilidade absoluta, no sentido de não poder em caso algum desaparecer, o que seria excessivo e irrazoável. A impossibilidade de prestação é definitiva quando só pode cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar, extremamente improvável.
IV - O promitente-trespassante torna impossivel o cumprimento do contrato-promessa ao vincular-se a restituir ao senhorio, em transacção, o prédio de que é arrendatário e onde está instalado o estabelecimento comercial a que respeita o contrato-promessa de trespasse.
V - A impossibilidade de cumprimento pode ocorrer ainda antes de completado o prazo de cumprimento.