Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
504/10.7TCGMR.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: CASO JULGADO
TAXA DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO BANCÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CUSTAS JUDICIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: 1-Com o trânsito em julgado fica definitivamente acertado o conteúdo da relação material controvertida bem como a sua titularidade.
2-Tendo, no entanto, o Banco de Portugal exercido o seu poder de retransmissão e operando este ope legis, é de considerar transmitida para o BES a responsabilidade tributária atribuída na causa ao NOVO BANCO.
3-Na estrutura do RCP o momento relevante para fixar a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça é o momento da prática do acto e não o da condenação em custas.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.



Partes:

R.G., Ldª e A. M. R. G. (Autores/Apelados
contra:

N.B.,SA-(então B.E.S., S.A)
B.BPI., SA
B.-B.I. do F., SA
M.I., SA(então FINIBANCO, SA)
GE. C.F., Instituição Financeira de Crédito, SA-(Réus /Apelantes)
e
B. de P.-(Réu)


I–Relatório:


Os Autores intentaram, em 29DEZ2010, acção declarativa pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes a quantia de 8.623.227,16 € referente a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram em virtude da comunicação pelos primeiros Réus e não fiscalização da idoneidade dessa comunicação pelo último Réu à Central de Responsabilidade de Créditos da situação incumprimento por parte da 1ª Autora (de quem o 2ª Autor é gerente) quando tal não se verificava uma vez que fora homologado por sentença transitada o plano de insolvência da 1ª Autora.

Os Autores procederam, pela apresentação da petição inicial, ao pagamento de taxa de justiça no montante de 765,00 €.

Todos os Réus contestaram impetrando a improcedência da acção, tendo ainda sido invocada a excepção de incompetência material e territorial.

Pela apresentação das contestações (ocorrida entre 01FEV e 03MAR2011) cada um dos Réus pagou taxa de justiça no montante, respectivamente, de 2.295,00 € (grande litigante), 3.060,00 € (grande litigante), 1.530,00 €, 2.295,00 € (grande litigante), 1.530,00 € e 2.040,00 €.

Por decisão de 15ABR2011 o 6º Réu veio a ser absolvido da instância, sendo os Autores condenados nas custas na proporção de 1/6, bem como o tribunal a ser considerado territorialmente incompetente.

Remetido o processo ao tribunal territorialmente competente e após 12 sessões de julgamento, onde para além do mais foram inquiridas 22 testemunhas, foi proferida, em 06JAN2014, sentença que julgou a acção improcedente absolvendo os (demais) Réus do pedido e condenando os Autores nas custas (sem qualquer quantificação do montante das mesmas).

Inconformados os Autores recorreram per saltum para o STJ, tendo pago pela interposição de tal recurso taxa de justiça no montante de 816 €.

Os 1º, 2º, 4º e 5º Réus contra-alegaram propugnando pela manutenção do decidido tendo pago a correspondente taxa de justiça no montante de, respectivamente, 2.448,00 € (grande litigante), 816,00 €, 816,00 € e 2.448,00 € (grande litigante).

Foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso, condenando os Autores nas custas do recurso.

Os Autores arguiram a nulidade do acórdão, tendo pago a correspondente taxa de justiça no montante de 25,50 €.

Responderam os 1º a 5º Réus, apenas o 1º tendo pago taxa de justiça correspondente a tal resposta, no montante de 25,50 €.

Por acórdão de 28OUT2014, notificado por cartas registadas em 31OUT2014 foi indeferida a reclamação, condenando os Autores nas custas do incidente e fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Em 10NOV2014 o 1º Réu remeteu ao tribunal e aos Autores nota justificativa das custas de parte, no montante de 7.734,19 €.

Entre 16DEZ2014 e 09JAN2015 vieram os 2º a 5º Réus requerer se declare a inaplicabilidade do artº 14º, nº 9 do RCP na versão introduzida pela Lei 7/2012 ou, subsidiariamente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O MP emitiu parecer no sentido de ser aplicada a versão actual do RCP por ser no momento da condenação que se define a obrigação do pagamento de custas, ser extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e não ocorrer desproporcionalidade da taxa de justiça.

Considerando ser aplicável a versão actual do RCP e que o procedimento dos autos não revela menor complexidade, mas atendendo, no entanto, ao facto de os Réus terem sido absolvidos do pedido e de ao Autores se encontrarem em precária situação económica tornando muito duvidosa a possibilidade de recuperação do pagamento do remanescente, foi decidido dispensar os Réus impetrantes do pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, condenando-se os mesmos nas custas do incidente.

Inconformados, apelaram conjuntamente os 1º a 5º Réus concluindo, em síntese, pela inaplicabilidade da versão actual do RCP e pela, ainda assim, desproporcionalidade do montante da taxa de justiça.

Pagaram conjuntamente pela interposição de tal recurso taxa de justiça no montante de 1.071,00 € (grandes litigantes).

O MP contra-alegou propugnando pela manutenção do decidido.

Na pendência do recurso veio N.B., SA requerer que, por efeito da deliberação do CA do B. de P. de 29DEZ2015, os autos prossigam em relação ao B.E.S., SA.

II–Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

-da habilitação do B.E.S., SA;
-da legislação aplicável;
-da responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça;
-a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III–Da Habilitação do B.E.S., SA.

Com o trânsito em julgado da decisão sobre o objecto do litígio foi efectuado o acertamento definitivo do conteúdo da relação material controvertida e da sua titularidade bem como a responsabilidade pelas respectivas custas processuais. Tal decisão judicial tem como parte, no que ao caso interessa, o N.B.SA (enquanto instituição de transição do Banco Espírito Santo SA por via da medida de resolução decretada por deliberação do CA do B. de P. de 03AGO2014).

Na actual fase processual já não se está em sede de continuação da lide – que está definitivamente resolvida, incluindo quanto à responsabilidade pelas custas – mas apenas numa fase de liquidação/execução da decretada responsabilidade pelas custas, responsabilidade essa que está definitivamente ligada àqueles a quem a decisão transitada foi dirigida e vincula.

Ocorre, porém, que o regime da medida de resolução (artigos 145-H, nº 5, na versão vigente em 03AGO2014, e 145-Q, nºs 4 e 5, na versão vigente em 29DEZ2015, do RGICSF) atribuiu ao B. de P. o poder de retransmissão, poder que este exerceu através da deliberação do seu CA de 29DEZ2015 (Responsabilidades e Contingências)[1], clarificando que não foram transferidas do B.E.S. para o N.B. SA., as responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente às 20:00 horas de 03AGO2014 (ponto A) da referida deliberação) e determinando, na eventualidade de terem sido efectivamente transferidas para o N.B. SA., alguma daquelas responsabilidades que devessem ter continuado na esfera jurídica do BES, a sua retransmissão para este com efeitos às 20 horas de 03AGO2014 (ponto C) da mesma deliberação).

Por outro lado entende-se ser de aplicar extensivamente ao caso o disposto no art.º 145º-O, nºs 5 e 7, do RGICSF quando determina que aquela deliberação de transmissão produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações, independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.

Concluiu-se, pois, que as responsabilidades tributárias do N.B. SA., decorrentes da sua condição de parte nesta acção tal como resultam da decisão proferida quanto a custas foram transferidas por força da referida deliberação do CA do B. de P. para o B.E.S. SA, habilitando-se o mesmo para, nessa parte, intervir nos autos enquanto sucessor das responsabilidades do N.B. SA.

IV–Fundamentos de Facto.

A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

V–Fundamentos de Direito.

Da legislação aplicável.

Quando os Apelantes deduziram as suas contestações (FEV-MAR2011) estava em vigor o RCP aprovado pelo DL 34/2008 com as alterações introduzidas pela Lei 43/2008, pelo DL 181/2008, pela Lei 64-A/2008 e pela Lei 3-B/2010.

Dispunha tal diploma que a taxa de justiça correspondia ao montante devido pelo impulso processual do interessado sendo fixada segundo os montantes fixados na tabela I-A (artº 6º, nº 1), sendo que no caso de a taxa de justiça ser variável a mesma devia ser liquidada pelo mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houvesse, a final (artº 6º, nº 6); por seu turno a tabela I-A determinava ser a taxa de justiça para acções de valor superior a 600.000,01 € de 20 a 60 UC’s. Mais determinava o RCP a redução da taxa de justiça a 75% no caso de uso de meios electrónicos (artº 6º, nº 3) e um agravamento de 50% para os grandes litigantes (artº 13º, nº 3).

Correspondendo as taxas de justiça pagas com a apresentação das contestações à aplicação das enunciadas regras.

Tais regras vieram a ser alteradas, desde logo, pelo DL 52/2011, 13ABR; mas como o artº 5º desse mesmo diploma determinava que o mesmo só se aplicava aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor é manifesta a sua inaplicabilidade nos presentes autos.

Nova alteração veio a ocorrer através da Lei 7/2012, 13FEV, a qual no seu artº 8º, nº 2, determina a imediata aplicabilidade das novas regras aos actos praticados após a sua entrada em vigor, “considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente”.

A liquidação e pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de contestação foram efectuados de acordo com as regras à data da prática de tais actos vigente, sendo de considerar como válidos e eficazes; e essa validade e eficácia não se limitam apenas ao efectivamente liquidado e pago (o mínimo da taxa de justiça variável prevista com aplicação dos devidos agravamentos ou descontos) mas à totalidade da taxa de justiça devida pelo acto, ainda que o pagamento de parte dela (porque, no caso, dependente de liquidação pelo juiz) fique relegado para final.

Com efeito, na estrutura do RCP, não é o momento da condenação em custas que fixa a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, sendo de aplicar a legislação então em vigor, mas antes o momento da prática do acto, sendo de aplicar a lei em vigor nesse momento.

No caso concreto em apreço entende-se, assim, que foi no momento da apresentação da contestação que se definiu não só a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça como os limites dessa responsabilidade. Ou seja, e mais concretamente, a determinação da taxa de justiça devida pelos Apelantes pela apresentação de contestação deve ser efectuada segundo a legislação em vigor à data da prática de tal acto, e nessa conformidade o montante dessa taxa situa-se entre o mínimo de 20 UC’s e o máximo de 60 UC’s, ao que haverá de aplicar as pertinentes reduções e agravamentos. E tendo já sido efectuado o pagamento pelos montantes mínimos os Apelantes poderão ser ainda responsabilizados pelo eventual remanescente.

Ocorre, porém, que na sentença final a condenação em custas não foi complementada com a fixação do montante da taxa de justiça, pelo que importa agora colmatar tal omissão.

Considerando que, não obstante o volume do processado e a multiplicidade de sessões de julgamento e número de testemunhas, o processo não se afigura susceptível de ser considerado complexo e, por outro lado, que se tratando de pedido de condenação solidária, a taxa de justiça devida era única (artº 447º-A, nº 4, do CPC) e não individualizada por cada Réu, entende-se por adequado fixar o montante base da taxa de justiça devida no mínimo legal – 20 UC’s (a que haverá de aplicar as reduções e agravamentos pertinentes).

E da fixação agora efectuada resulta a inexistência de qualquer remanescente a pagar pelas apelantes.

Assim ficando prejudicada a apreciação das demais questões objecto do recurso.

VI–Decisão:

Termos em que:

-se considera o B.E.S.SA., (em liquidação) habilitado ope legis a intervir nos autos, enquanto sucessor do N.B.SA., na parte relativa à liquidação das responsabilidades tributárias decorrentes da presente acção;
-considerando aplicável ao processo a legislação de custas vigente à data da dedução das contestações se fixa em 20 UC’s o montante base da taxa de justiça devida pelos Apelantes (a que haverá de aplicar as reduções e agravamentos pertinentes);
-se revoga a decisão recorrida, declarando a inexistência de qualquer remanescente de taxa de justiça a pagar pelos Apelantes.

Custas (do incidente e da apelação) pelos Autores.

Notifique este acórdão às partes indicadas no seu cabeçalho e também ao B.E.S.SA., (em liquidação) na pessoa da sua comissão liquidatária (Rua B... S..., nº... – ...º, 1...-0... Lisboa).



Lisboa, 15DEZ2016


(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique)
(Rui Vouga)


[1] - consultável em http://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Documents/Deliberacao20151229d.pdf.

Decisão Texto Integral: