Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5743/2004-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: É de conhecimento oficioso a prescrição dos créditos por contribuições para a Segurança Social.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


1. Por apenso à execução sumária que J. C. move contra M.C. e M.S. veio o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo reclamar créditos em dívida pelo executado no montante de Esc. 314.655$00, respeitantes a contribuições para a segurança social dos anos de 1987, 1988 e 1989 e respectivos juros de mora, sendo os vencidos até Maio de 2000, no valor de Esc. 806.068$00.

2. Não foram apresentadas impugnações. 

3. Foi proferida sentença que julgou verificados os créditos reclamados e graduou em primeiro lugar o crédito da Segurança Social e, em segundo lugar, o crédito exequendo.

4. Inconformado com a sentença, dela apela o exequente o qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz que os créditos reclamados, à data da apresentação em juízo da reclamação (29/5/00), já se encontravam prescritos, excepção  que – nos termos previstos no Código de Processo Tributário - é de conhecimento oficioso.

5. Nas contra alegações, o executado veio ampliar o objecto do recurso e sustentar que o crédito reclamado já havia sido pago, sendo que, em qualquer caso, o mesmo sempre estaria prescrito.

6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

7. A questão da ampliação do objecto do recurso

Notificado da reclamação de créditos, o executado não apresentou qualquer impugnação.

Por seu turno, notificado da sentença não interpôs qualquer recurso.

Apesar disso, nas suas contra alegações, pretende ampliar o âmbito do recurso, tendo em vista (provavelmente) corrigir (in extremis) aquelas opções processuais.
 
Porém, a pretensão do recorrido não está contemplada nas disposições legais que prevêem o regime da ampliação do objecto do recurso, designadamente no art. 684º-A, do CPC, pelo que – não estando verificados os respectivos pressupostos – não se toma conhecimento da requerida ampliação.

8. A questão da prescrição

Os créditos pelas contribuições para a segurança social,  independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam do privilégio imobiliário sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, à data da instauração do processo executivo - arts. 11º e 18º, do D.L. n.º 103/80, de 9 de Maio.

A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais (cfr.  art. 8º, do DL nº 511/76, de 3 de Julho[1], art. 4º, D.L. n.º 512/76, de 3 de Julho e 46º, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, o D.L. n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, vigente à data dos factos).

No que toca ao regime da prescrição, aplica-se ao caso vertente o disposto no art. 53º, n.º 2, do D.L. n.º 28/84, de 14 de Agosto que estabelece que as contribuições prescrevem no prazo de dez anos (tal como se consigna, aliás, no art. 34º, nº1, do CPT/91, para as obrigações tributárias).

Também o D.L. n.º 103/80, de 9 de Maio, no seu art. 14º, determina que as contribuições para a segurança social e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de 10 anos.

Por sua vez,  nos termos do art. 259º, do CPT/91, a  prescrição (do crédito por contribuições e dos respectivos juros de mora) é de conhecimento oficioso[2], sendo factos interruptivos da prescrição a reclamação, a impugnação e a instauração da execução (cfr. art. 34º, n.º 3, daquele Código).

9. In casu:

É patente que os créditos reclamados, à data da apresentação em juízo da reclamação, estavam já prescritos.

Consequentemente, procede o recurso.

10. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a reclamação de créditos.

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 9/11/04

Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
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[1] Cfr., ainda, o D.L. nº 260/93, de 23 de Julho, o qual reorganiza os centros regionais de segurança social, revogando, entre outros, o  DL nº  136/83, de 21 de  Março,  mas   que manteve em vigor o regime do DL nº 511/76.
[2] Cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. da Rel. Lisboa de 29/11/90, CJ, 1990, T. V,. 127.