Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É de conhecimento oficioso a prescrição dos créditos por contribuições para a Segurança Social. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Por apenso à execução sumária que J. C. move contra M.C. e M.S. veio o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo reclamar créditos em dívida pelo executado no montante de Esc. 314.655$00, respeitantes a contribuições para a segurança social dos anos de 1987, 1988 e 1989 e respectivos juros de mora, sendo os vencidos até Maio de 2000, no valor de Esc. 806.068$00. 2. Não foram apresentadas impugnações. 3. Foi proferida sentença que julgou verificados os créditos reclamados e graduou em primeiro lugar o crédito da Segurança Social e, em segundo lugar, o crédito exequendo. 4. Inconformado com a sentença, dela apela o exequente o qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz que os créditos reclamados, à data da apresentação em juízo da reclamação (29/5/00), já se encontravam prescritos, excepção que – nos termos previstos no Código de Processo Tributário - é de conhecimento oficioso. 5. Nas contra alegações, o executado veio ampliar o objecto do recurso e sustentar que o crédito reclamado já havia sido pago, sendo que, em qualquer caso, o mesmo sempre estaria prescrito. 6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 7. A questão da ampliação do objecto do recurso Notificado da reclamação de créditos, o executado não apresentou qualquer impugnação. Por seu turno, notificado da sentença não interpôs qualquer recurso. Apesar disso, nas suas contra alegações, pretende ampliar o âmbito do recurso, tendo em vista (provavelmente) corrigir (in extremis) aquelas opções processuais. Porém, a pretensão do recorrido não está contemplada nas disposições legais que prevêem o regime da ampliação do objecto do recurso, designadamente no art. 684º-A, do CPC, pelo que – não estando verificados os respectivos pressupostos – não se toma conhecimento da requerida ampliação. 8. A questão da prescrição Os créditos pelas contribuições para a segurança social, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam do privilégio imobiliário sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, à data da instauração do processo executivo - arts. 11º e 18º, do D.L. n.º 103/80, de 9 de Maio. A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais (cfr. art. 8º, do DL nº 511/76, de 3 de Julho[1], art. 4º, D.L. n.º 512/76, de 3 de Julho e 46º, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, o D.L. n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, vigente à data dos factos). No que toca ao regime da prescrição, aplica-se ao caso vertente o disposto no art. 53º, n.º 2, do D.L. n.º 28/84, de 14 de Agosto que estabelece que as contribuições prescrevem no prazo de dez anos (tal como se consigna, aliás, no art. 34º, nº1, do CPT/91, para as obrigações tributárias). Também o D.L. n.º 103/80, de 9 de Maio, no seu art. 14º, determina que as contribuições para a segurança social e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de 10 anos. Por sua vez, nos termos do art. 259º, do CPT/91, a prescrição (do crédito por contribuições e dos respectivos juros de mora) é de conhecimento oficioso[2], sendo factos interruptivos da prescrição a reclamação, a impugnação e a instauração da execução (cfr. art. 34º, n.º 3, daquele Código). 9. In casu: É patente que os créditos reclamados, à data da apresentação em juízo da reclamação, estavam já prescritos. Consequentemente, procede o recurso. 10. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a reclamação de créditos. Custas pelo reclamante. Lisboa, 9/11/04 Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro _____________________________________________________ [1] Cfr., ainda, o D.L. nº 260/93, de 23 de Julho, o qual reorganiza os centros regionais de segurança social, revogando, entre outros, o DL nº 136/83, de 21 de Março, mas que manteve em vigor o regime do DL nº 511/76. [2] Cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. da Rel. Lisboa de 29/11/90, CJ, 1990, T. V,. 127. |