Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022306
Nº Convencional: JTRL00020488
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DESPACHO
IMPUGNAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
MEIO PROCESSUAL
AUTORIZAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CORRESPONDÊNCIA
ADVOGADO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199011080022306
Data do Acordão: 11/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T5 PAG112
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: R BASTOS IN NOTAS V3 PAG299. A DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V5 PAG359.
M DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG379.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART526 ART544 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N1.
EOADV84 ART81 N1 D E N4 ART86 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG401.
Sumário: I - As conclusões de alegação do recorrente não podem ser repetições formais dos respectivos argumentos mas, sim, um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões que equaciona, e destina-se, à luz do princípio da cooperação, a facilitar a realização do contraditório e a balizar a decisão.
II - O princípio do contraditório apenas obriga, por natureza, a que possa haver resposta a um requerimento e não sucessivas respostas e contra- -respostas, com prejuízo da oportunidade da decisão.
III - O recurso de um despacho não é meio adequado para reacção contra eventuais nulidades processuais integradas por omissões ou actos anteriores ou posteriores, cuja impugnação se deva fazer por atempada reclamação.
IV - À luz, designadamente, do art. 81, n. 1, d) do estatuto da ordem dos advogados, aprovado pelo DL 84/84, não devem ser juntos, a processos judiciais, trocas de correspondência entre advogados das partes relativamente a negociações acerca do objecto da causa, salva a hipótese de autorização, ainda que o advogado da parte contra a qual os documentos seriam apresentados tenha utilizado papel de carta da própria parte e, por ventura, possua local de trabalho nas respectivas instalações. Em rigor, o que a citada normatividade pretende proteger é o interesse do mandante (a parte) e não tanto do mandatário, ou seja, mais o interesse daquele que o deste.