Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020488 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DESPACHO IMPUGNAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO MEIO PROCESSUAL AUTORIZAÇÃO PROVA DOCUMENTAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO CORRESPONDÊNCIA ADVOGADO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199011080022306 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T5 PAG112 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS IN NOTAS V3 PAG299. A DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V5 PAG359. M DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG379. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART526 ART544 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N1. EOADV84 ART81 N1 D E N4 ART86 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG401. | ||
| Sumário: | I - As conclusões de alegação do recorrente não podem ser repetições formais dos respectivos argumentos mas, sim, um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões que equaciona, e destina-se, à luz do princípio da cooperação, a facilitar a realização do contraditório e a balizar a decisão. II - O princípio do contraditório apenas obriga, por natureza, a que possa haver resposta a um requerimento e não sucessivas respostas e contra- -respostas, com prejuízo da oportunidade da decisão. III - O recurso de um despacho não é meio adequado para reacção contra eventuais nulidades processuais integradas por omissões ou actos anteriores ou posteriores, cuja impugnação se deva fazer por atempada reclamação. IV - À luz, designadamente, do art. 81, n. 1, d) do estatuto da ordem dos advogados, aprovado pelo DL 84/84, não devem ser juntos, a processos judiciais, trocas de correspondência entre advogados das partes relativamente a negociações acerca do objecto da causa, salva a hipótese de autorização, ainda que o advogado da parte contra a qual os documentos seriam apresentados tenha utilizado papel de carta da própria parte e, por ventura, possua local de trabalho nas respectivas instalações. Em rigor, o que a citada normatividade pretende proteger é o interesse do mandante (a parte) e não tanto do mandatário, ou seja, mais o interesse daquele que o deste. | ||