Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5040/2006-9
Relator: CID GERALDO
Descritores: FRAUDE FISCAL
INDÍCIOS SUFICIENTES
DESPACHO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Tendo o Ministério Público feito prova indiciária de factos positivos constitutivos da prática do crime de fraude fiscal, v.g., apresentação ao fisco de facturas com suporte documental falso, provenientes de empresas fictícias que não prestaram os serviços facturados, não serve o alegado desconhecimentos por parte do arguido desses factos suficientemente indiciados para fundamentar um despacho de não pronúncia.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

1. – No Proc. nº 27/01.5 IDLSB do 4º Juízo Criminal de Loures, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum com a intervenção do Tribunal Singular, contra "A…, Lda,, com sede em …, Loures e B. imputando-lhes a prática de um crime continuado de fraude fiscal qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1, nº 2, als. a), e c), nº 3, als. a), e) e f), nº 4 do RJIFNA aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90 de 15/01, e alterado pelo Decreto-Lei nº 140/95 de 14/06 e pelo Decreto-Lei n.° 394/93 de 24/11, e actualmente pelos artigos 103º nº 1, als. a) e c) e 104º, nº 1, 2 e 3 do RGIT aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5/06.
Inconformados com a douta acusação os arguidos requereram a abertura de instrução.
Após, foi proferida decisão instrutória que não pronunciou os arguidos porquanto se entendeu que não existiam indícios suficientes da prática dos factos que lhes eram imputados na acusação.

O Digno Magistrado do MºPº não se conformando com o despacho de não pronúncia vem dele interpor recurso, concluindo a sua motivação, em síntese:
- O M°P° provou de forma directa os elementos do tipo objectivo do crime constante da acusação, nomeadamente, que os arguidos usaram para fins de beneficio de IRC e IVA, facturas cujo suporte documental era falso, alguns relativos a empresas fictícias e outras de empresas que comprovadamente não realizaram aqueles trabalhos e que as mesmas não receberam os montantes constantes daqueles documentos;
- O elemento subjectivo do crime está provado indirectamente com base nas regras da experiência comum e de um raciocínio lógico face á restante prova directa produzida;
- Ao M°P° não se impõe produzir mais prova;
- Existem elementos seguros e suficientes nos autos de que os arguidos praticaram os crimes pelos quais foi deduzida acusação pelo que o despacho de não pronúncia viola o art.308, n° 1, 1ª parte do CPP;
- Conclui pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que pronuncie os arguidos pelos factos e crime constantes da acusação.
*
Respondeu o recorrido B. sustentando, em síntese, que a factualidade descrita na acusação não encontra suporte em qualquer elemento de prova concreto, nem em qualquer nexo lógico de imputação objectiva ou subjectiva dos factos aos arguidos, construído ainda que de forma indiciária, traduzindo-se a mesma, tal como sucede com o presente Recurso, salvo o devido respeito, em mero exercício especulativo, razões que inviabilizam a sujeição a julgamento dos arguidos, por crimes que efectivamente não cometeram, pelo que deve o presente Recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a douta decisão de arquivamento dos autos.
*
Neste Tribunal, o Exmº. Procurador Geral-Adjunto apôs o seu visto.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
2. – Nos presentes autos, a arguida A., Lda, e o seu sócio gerente, B., foram acusados pelo crime continuado de fraude fiscal qualificado, na sua forma consumada, p. e p., á data dos factos, no art. 23, n°1 e 2, al. a) e c), n°3, al. a), e) e f) e n°4, do RJIFNA , e hoje nos art. 103, nº 1, al. a) e c), e 104, nº 1, 2 e 3 do RGIT, porquanto, relativamente aos exercícios, fiscais de 1996 e 1997, não liquidaram IRC no montante de €124 921,57 e IVA no montante de €101 714, 30.
Inconformados com a acusação deduzida, os arguidos requereram a abertura de instrução.
Declarada aberta a instrução e realizadas as diligências julgadas pertinentes, procedeu-se ao debate instrutório, tendo a Mma. Juíza de Instrução proferido despacho de não pronúncia dos arguidos.
Inconformada com esta decisão, interpôs recurso a Digna Magistrada do Ministério Público por considerar existir prova indiciária suficiente, concretamente directa dos elementos do tipo objectivo do crime e prova indirecta do elemento subjectivo.
Vejamos:
Os arguidos foram acusados pela prática dos referidos crimes porquanto nos exercícios fiscais de 1996 e 1997 contabilizou facturas relativas ás empresas C., Lda, D., Lda, E., Lda, F. Lda,, G., Lda, e H..
O sujeito passivo "A., Ld.a" foi notificado para provar documentalmente que os trabalhos tinham sido feitos pelos emitentes das facturas, prova essa que não foi efectuada.
Das diligências levadas a cabo no sentido da localização destas sociedades apenas se logrou localizar e ouvir o legal representante da Sociedade "G., Ld.a", que referiu que as facturas em nome da Sociedade "G., Ld.a,, constantes dos autos não foram emitidas por esta.
Daqui concluiu a Mma. Juiz a quo que apenas se verificam irregularidades quer quanto às facturas apresentadas pelos arguidos quer quanto às sociedades emitentes das mesmas mas que a actuação concreta quanto a tais irregularidades ou sequer o conhecimento das mesmas, não podem ser imputadas ao arguido e isto, por ser verosímil que a Sociedade "A., Ld.a" tenha desenvolvido a sua actividade mediante subempreitada a terceiro, a quem pagaria uma vez feito o trabalho respectivo, mediante a apresentação das respectivas facturas, o que constitui uma prática comum na actividade de construção civil.
Porém, já não se afigura como verosímil, dentro também da prática comum na actividade de construção civil, que o arguido, apesar de ter uma contabilidade organizada e ser o único sócio gerente da firma arguida, tenha aceite facturas de tal modo vagas que não permitissem a identificação correcta do trabalho efectuado, da data da sua realização e/ou do local onde foram realizados e ainda que não tenha apresentado qualquer prova documental ou testemunhal da realização de tais trabalhos pelos emitentes das facturas ou por outrem, apesar de notificado para tal fim, tendo até declarado não possuir qualquer documento quer de ter pago tais facturas quer de que os trabalhos aí descritos terem sido realizados.
E, de facto não poderia ter, uma vez que da prova indiciária trazida aos autos ressalta serem tais facturas inquestionavelmente falsas – com efeito, inquirido H. a fls. 132 (e segundo a informação do seu contabilista constante de fls. 125), assim como inquirido I., legal representante da firma G., Lda, a fls.283, as facturas relativas a ambos são falsas porquanto não só o suporte de papel não corresponde ao usado por ambos como negam ter realizado as obras descritas nas `facturas "; por sua vez, afirma E., Lda, não é conhecida no local da sua sede (a rua nunca existiu segundo informação da PSP de f1s.275), o mesmo acontecendo com a C., segundo informação da GNR a fls. 292, e com a firma D., segundo informação da PSP a fls.301; por último, inquirido, a f1s.314, J. o mesmo desconhece existência da firma F., Lda, a mesma não possui NIPC nem o local da sua sede existe –e daí, não poder ter o arguido qualquer comprovativo de transferências bancárias para estas empresas (por não terem realizado os alegados trabalhos) nem tenha emitido quaisquer cheques para pagamento de tais despesas.
Resulta, assim, haver prova indiciária bastante de ter o arguido contabilizado na firma arguida as despesas relativas ás facturas constante de fls. 30 a 73, facturas essas falsas porquanto, ou são relativas a empresas inexistentes ou a trabalhos que as empresas não realizaram, e que, por isso, o arguido não possui qualquer documento comprovativo da realização das obras mencionadas nessas facturas.
Ao contrário do decidido, existem nos autos indícios suficientes do elemento objectivo do crime que foi imputado aos arguidos na acusação, porquanto se fez prova do uso de documentação forjada (nalguns casos de empresas inexistentes) com o fim de obter um beneficio fiscal relativo ao IVA e IRC, que de facto obteve.
O M°P° fez prova dos factos positivos: apresentação ao fisco de facturas cujo suporte documental é falso, de empresas que nunca existiram nem laboraram ou de empresas que não realizaram o trabalho, que não existe qualquer documento que indicie minimamente a realização daqueles trabalhos.
Cabia ao arguido fazer a prova contrária: que foram outras as empresas que realizaram os trabalhos, que estes de facto foram realizados, que pagou os mesmos, que desconhecia que as facturas eram falsas, sendo certo que – contrariamente ao que pretende a decisão recorrida – não cabe ao M°P° apresentar prova directa da alegada ignorância do arguido.
Não será o mero facto de o arguido ter afirmado desconhecer que as facturas eram falsas, que os trabalhos constantes destas foram de facto realizadas, que foi o L. que contactou com subempreiteiros cuja identidade desconhece, que, por si só, poderá criar a convicção de que o que ele diz é verdade e que anula toda a restante prova existente nos autos. De facto, impõem-se que toda a prova – directa e indirecta – conjugada com a inteligência, lógica e regras da experiência comum confirme aquela "história" contada pelo arguido. Na verdade, as declarações do arguido desacompanhas de elementos de prova não são suficientes para destruir toda a prova documental directa do inquérito e ainda a prova indirecta resultante de um raciocínio lógico fundamentado na experiência comum.
Como salienta, com pertinência, o Digno Magistrado do MºPº na motivação de recurso apresentada “perante facturas falsas, empresas inexistentes, trabalhos não realizados pelas empresas existentes, inexistência de folhas de obra, de auto de medição ou de fiscalização da obra, de orçamentos, de guias, de comprovativos do pagamento dos valores das facturas, perante contratos de subempreitada (a L.) verbais, pagamento a subempreiteiros (a L.) através de dinheiro e sem qualquer tipo de suporte documental, descrição de trabalhos de tal maneira vaga que fica omissa a natureza e localização espaço-temporal dos mesmos, parece-nos que qualquer homem medianamente experiente conclui que o arguido ludibriou fiscalmente o Estado no IVA e no IRC a fim de a firma e através desta ele próprio (lucros), receber a devolução do IVA não pago e a redução do IRC por despesas não realizadas”.
*

3. – Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho de não pronúncia, devendo ser substituído por outro que, reproduzindo o teor da acusação deduzida, pronuncie os arguidos pelos factos e crime constantes da acusação.
Sem tributação.
Lisboa, 8 de Junho de 2006
Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista