Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017296 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO RECURSO MOTIVAÇÃO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199204050271693 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART411 N3. CONST76 ART32 N2. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC41565 DE 1991/02/13. | ||
| Sumário: | I - Não se nega o direito do recorrente ao acesso à justiça, com a consequente dispensa do pagamento de imposto (preparos, custas), - só que esse direito - não exercido nas condições da lei - não pode prevalecer sobre o direito do arguido à celeridade processual. Com o CPP87, pretende-se acelerar a tramitação processual. A legislação sobre assistência judiciária não se destina a um especial tipo de ilícito que justifique a dilatação, não discriminatória. Admitir a cedência da aceleração em caso de assistência judiciária seria deixar entrar pela janela o que não podia entrar pela porta. II - A motivação do recurso em causa foi apresentada extemporaneamente, o que equivale à sua falta, pelo que, de harmonia com o disposto nos arts. 417, n. 1, al. c), n. 4, e 420 do Código de Processo Penal, implica a rejeição do recurso. | ||