Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6862/2002-9
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa:


A arguida (B), por acórdão proferido na 8ª Vara Criminal de Lisboa-1ª Secção, foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.e p. pelo art.º 24º, alíneas b) e c), do D.L. n º 15/93, de 22/01, na pena de seis anos de prisão, e pela prática de um crime de associação criminosa p.e p. pelo art.º 28º do D.L. n º 15/93, na pena de seis anos de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenada em oito anos de prisão.
Inconformada, recorreu para este Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 13-11-2003, decidiu, e só quanto a ela, julgar nulo o acórdão prolatado na 1ª instância que foi mandado substituir por outro que dê cumprimento ao artº. 379º, n º 1, c), do C.P.P..
· Posteriormente, no presente processo proferiu o relator o despacho constante de fls.5565, cujo teor se transcreve:
· «Conforme resulta do acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido julgar nulo quanto à arguida (B) e só quanto a ela, o acórdão proferido na 1ª instância que foi mandado substituir por outro que dê cumprimento ao art.º 379º, n º 1, c), do C.P.P..
· A referida arguida está presa preventivamente desde 03-04-2001.
· Ora, atento o prazo máximo de prisão preventiva que, in casu, é de 4 anos, verifica-se que a extinção da prisão preventiva pelo decurso do seu prazo máximo somente ocorrerá em 03-04-2005.
· Notifique.».
· Subsequentemente veio a aludida arguida reclamar do despacho do relator para a conferência, formulando em tal reclamação as seguintes conclusões:
· «1- Por acórdão da Relação de Lisboa foi declarada a nulidade do acórdão de 1ª instância, sendo que o mesmo deixou de produzir qualquer efeito para a aí recorrente.
· 2- Pelo que nos termo conjugados dos artigos 215° n°1 al. c) e n°3 e art.° 217° n°1 do CPP, impunha-se a sua libertação uma vez completados 3 anos desde a sua prisão, o que já sucedeu.
· 3- Tendo sido declarada nula a sentença de 1ª instância em relação à arguida (B), é como se esta nunca tivesse sido proferida, pois, até pode vir a ser alterada na sua condenação ou absolvição.
· 4- Não produz efeitos.
· 5- A al. c) do n º l do art.° 215° refere-se a condenação porque só esta tem a virtualidade de manter a medida de coacção prisão preventiva.
· 6 - De outra forma, com uma sentença absolutória qualquer medida de coacção se extingue de imediato.
· 7- É assim o acórdão de 1ª instância que está em causa, o qual sendo declarado nulo, deixa de produzir qualquer efeito incluindo a própria condenação.
· 8- Esta é a melhor interpretação a dar aos artigos 215° n°1 e n°3 e 217° n°1 do C.P.P. , sob pena de a dar-se outra, a mesma diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art.°18°, 27° e 28°, negar garantias de defesa e afrontar o principio da proporcionalidade ínsito no art.° 18°, todos da Constituição da República Portuguesa, contendendo assim com estas normas constitucionais.
· 9 - A arguida Benilde encontra-se em excesso de prisão preventiva nos termos dos n°1 al. c) e n°3 do art.°215°, devendo suceder a sua libertação imediata.
· Violaram-se as seguintes disposições:
· - Art.° 18º, 27° e 28° da CRP;
· - Artigos 214°, 215° e 217° todos do CPP.».
· Termina no sentido de dever a presente reclamação obter provimento e em consequência ser revogada a decisão reclamada, substituindo-se por outra que ordene a libertação imediata da arguida (B).
Foi notificado o Exmº Procurador-Geral Adjunto.
Pelo relator foi determinado que os autos fossem aos vistos e, seguidamente, à conferência.
Cumpre decidir.
*
Reclama a arguida (B) do despacho constante de fls.5565, acima transcrito, considerando que se encontra em excesso de prisão preventiva nos termos do n º 1, al. c) e 3, do art.º 215º do C.P.P., devendo como tal o mesmo ser substituído por outro que ordene a sua libertação imediata.
Fundamenta esse seu entendimento aduzindo que tendo o acórdão da 1ª instância sido declarado nulo quanto a ela é como se nunca tivesse sido proferido, não produzindo quaisquer efeitos.
É que, salienta, a alínea c) do n º 1 do art.º 215º do C.P.P. refere-se a condenação, sendo que só esta tem a virtualidade de manter a medida de coacção de prisão preventiva.
Daí que o acórdão de 1ª instância, que é o que está em causa, sendo declarado nulo, deixe de produzir qualquer efeito incluindo a própria condenação.
E, na sua óptica, é esta a interpretação que melhor se coaduna com os artigos 215º, n ºs. 1 e 3 e 217º, n º 1, todos do C.P.P., sob pena de, a dar-se outra, essa outra diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas dos artigos 18º, 27º e 28º da C.R.P., negar garantias de defesa e afrontar o princípio ínsito no art.º 18º da Lei Fundamental.
Vejamos.
O prazo máximo de prisão preventiva a que a requerente se encontra sujeita desde 3 de Abril de 2001 é de 4 anos, uma vez que se trata de crimes de tráfico agravado e de associação criminosa e o processo foi declarado de excepcional complexidade ( art.º 215º, n º 1, d) e n º3 do C.P.P. ).
Aliás, mesmo inexistindo tal declaração de excepcional complexidade, o prazo de duração máxima de prisão preventiva seria sempre de 4 anos, atento o disposto no art.º 54º, n ºs. 1 e 3, do D.L. n º 15/93, de 22/01 ( cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência de 11 de Fevereiro de 2004 ).
E a circunstância de a decisão ( que não o julgamento ) proferida na 1ª instância haver sido anulada pela Relação no tocante à arguida (B) não reveste potencialidade, em termos de prisão preventiva, de fazer regredir o processo à fase anterior à condenação em 1ª instância, que, “in casu”, foi proferida antes do prazo de três anos ( art.º215º, n º 1, c) e n º 3, do C.P.P. ).
Na verdade, como tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça a anulação de um acto não se confunde com a inexistência do acto.
E neste domínio louvamo-nos na doutrina expendida no Acórdão do S.T.J. de 30/8/2002, proferido no âmbito do Proc. n º 2943/02-5, em que a respeito de situação similar se exarou o seguinte:
· «Com efeito, com é dos princípios, acto processual nulo não se confunde com acto puramente inexistente.
· Com efeito, enquanto a inexistência corresponde àqueles casos mais graves «em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito irão há nada», na nulidade o acto existe.
· Apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos.
· Tanto assim que os casos de inexistência da sentença se resumem a estas três hipóteses: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o acto emitido a favor ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; c) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico.
· Nada disto se verificou no caso concreto e por isso só acórdão - e, ao que parece, não o julgamento -foi anulado.
· Se assim é, nunca o julgamento acontecido na 1ª. instância se poderia ter como apagado do processo.
· Nem mesmo o acórdão ainda que, eventualmente, ferido de nulidade absoluta.Assim sendo, o caso cabe, não, tia previsão da alínea c) do n º 1, do artigo 215. °, do Código de Processo Penal, como defende o requerente, antes, como entendeu o juiz do processo, na da alínea d), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mal ou bem, houve condenação em primeira instância, embora, não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado. Nessa circunstância, o prazo normal de prisão preventiva, seria de dois anos. Mas tendo em conta que se trata de crimes de tráfico agravado e associação criminosa, com as previsões legais já referidas, da conjugação dos n ºs. 2 e 3 do mesmo artigo 215º. tal prazo é elevado para 4 anos quando o processo se revelar de excepcional complexidade.».
· Entende-se, pois, em face de tudo o que vem de ser expendido, não assistir razão à requerente, não havendo violação das disposições processuais invocadas nem ofensa dos direitos constitucionais consagrados nos artigos 18º, 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa.
*
Por todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação em desatender a reclamação formulada pela requerente (B).
Condena-se a requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.


Lisboa, 24/06/04

(Almeida Semedo)
(Goes Pinheiro)
(Silveira Ventura)