Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023492 | ||
| Relator: | DÁRIO RAINHO | ||
| Descritores: | DOMICÍLIO SEDE SOCIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL19971218063072 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART83 E ART84. | ||
| Sumário: | 1. Exercendo o autor comércio bancário em vários locais do país, de acordo com o artigo 83 nº 2 do Código Civil, cada um desses lugares constitui seu domicílio para as relações que lhe correspondem. 2.Discutindo-se, numa acção com processo ordinário, o cumprimento de um contrato de financiamento, cujo montante foi depositado numa conta sediada num balcão de determinada localidade onde a instituição bancária exerce também o comércio bancário, deve considerar-se o tribunal dessa localidade, o competente, em razão do território, para conhecimento do pedido de condenação do réu na entrega - devolução - ao autor (Instituição bancária) da quantia depositada. | ||
| Decisão Texto Integral: |