Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063072
Nº Convencional: JTRL00023492
Relator: DÁRIO RAINHO
Descritores: DOMICÍLIO
SEDE SOCIAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL19971218063072
Data do Acordão: 12/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV.
TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART83 E ART84.
Sumário: 1. Exercendo o autor comércio bancário em vários locais do país, de acordo com o artigo 83 nº 2 do Código Civil, cada um desses lugares constitui seu domicílio para as relações que lhe correspondem.
2.Discutindo-se, numa acção com processo ordinário, o cumprimento de um contrato de financiamento, cujo montante foi depositado numa conta sediada num balcão de determinada localidade onde a instituição bancária exerce também o comércio bancário, deve considerar-se o tribunal dessa localidade, o competente, em razão do território, para conhecimento do pedido de condenação do réu na entrega - devolução - ao autor (Instituição bancária) da quantia depositada.
Decisão Texto Integral: