Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6371/2004-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
BUSCA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

1. No . C/C 141/02.0PA.MTA, do 2º Juízo da Moita, recorrem os arguidos e DG do acórdão de fls. 701/713, de 19-03-04, que, além do mais, os condenou:
- o, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, do artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos e 6 meses de isão;
- oDG, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes de gravidade diminuta, dos artºs 21º, nº 1 e 25º, a), do DL 15/93, de 22-01, na pena de 1 ano e 4 meses de isão, suspensa na sua execução, por 2 anos.
1.1. Um outro arguido – CP - foi aí julgado e condenado, sem que eles ou o Mº Pº tenham recorrido dessa parte da decisão.

(...)


II - Fundamentação.

6. Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir.
As questões dos recursos([1]) são (em parte, na própria formulação dos recorrentes):
I - no recurso do arguido (PR) -
a) “deverá ... ser reduzida a pena imposta ao limite mínimo” ?
II - no recurso do arguido (DG) -
b) “a busca ao interior da sua viatura,...Deve considerar-se abrangida pelo disposto no Art 126, nº 3 do CPP,...Sendo nula a prova assim obtida”?
c) “A quantidade de haxixe detida pelo recorrente (15,854gramas) não ultrapassa a dose individual média para 10 dias de consumo... Pelo que constitui contra-ordenação...”?
d) “Ainda que se considere que a quantidade de estupefaciente detido pelo recorrente para consumo ultrapassava a dose média diária para 10 dias,...Tal situação deverá ser subsumida ao disposto no Art. 40 nº 2 do DL 15/93 ...”?
e) “A medida da pena aplicada ao ora recorrente, um simples consumidor, mostra-se desajustada”?

(...)
8. A motivação da convicção foi organizada de forma suficientemente correcta e esclarecedora, com respeito pelos preceitos constitucionais e ordinários aplicáveis, sendo de concluir que nela se cumpriu correctamente a obrigação legal do artº 374º nº 2 do CPP([3]), já que não houve a simples enumeração dos meios de prova, antes se explicitou o processo de formação da convicção do tribunal, através da discussão do valor desses meios perante o caso concreto.
Tudo em formulação que permite, torna-se-nos claro, a conhecida dupla função da fundamentação([4]): endoprocessual, já que se “...constitui um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de auto-controlo crítico; «convencer» as partes; e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão da primeira instância”; e, extraprocessual, pois se assumiu como um “...instrumento para o controlo extraprocessual e geral sobre a justiça, controlo exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada”, “...indispensável para o controlo democrático da administração da justiça”.
8.1. A matéria de facto acima elencada não sofre de qualquer dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, aliás aqui não alegados, mas passíveis de conhecimento oficioso independentemente de alegação([5]), se resultarem do texto da decisão([6]), o que não é o caso. E também não há que usar dos mecanismos do artº 431º do mesmo CPP.
Assim, aquela decisão de facto tem de servir à decisão do recurso.

9. A primeira questão a considerar deve ser, por razões lógicas, a suscitada pelo recorrente (DG): será que “a busca ao interior da sua viatura,...Deve considerar-se abrangida pelo disposto no Art 126, nº 3 do CPP,...Sendo nula a prova assim obtida”?
O arguido fala em “busca” mas, de acordo com o auto de fls. 3, do que se tratou foi de uma “revista”, seguida de “apreensão” (cfr. fls. 4).
De acordo com o artº 174º do CPP e muito em resumo, as revistas são diligências de recolha de objectos ocultos nas pessoas e as buscas são diligências, “...em lugar reservado ou não livremente acessível ao público...” para recolha de objectos ou detenção de pessoas.
Assim sendo, temos que aqui ocorreu uma “busca”: à PSP afigurou-se “duvidoso” o comportamento dos ocupantes de um determinado veículo automóvel, pelo que o mandaram parar e, constatando que o seu condutor “...arremessou, para junto dos pés, algo que...pareceu ser um charro”, aquela polícia, após haver conduzido à esquadra os ditos ocupantes do veículo, procedeu à “busca” a este, tendo aí encontrado a dita substância estupefaciente.
Não se vê onde pode estar a pretendida “...intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”, única situação em que seria nula a prova obtida, de acordo com o alegado artº 126º, nº 3 do CPP.
É que, nos termos do artº 174º, nº 4- c) do CPP, as buscas podem ser efectivadas por órgão de polícia criminal “aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão”, como aqui foi manifestamente o caso.
Cumpre ainda dizer que, a ser válida a tese do recorrente, estaríamos a levar a limites perfeitamente irrazoáveis e, diríamos mesmo, socialmente insustentáveis o conceito de “vida privada” – pois estaríamos a proteger a esse nível um simples veículo automóvel - único dos valores previstos no dito artº 126, nº 3 do CPP que poderia estar aqui em causa. 

10. O recorrente (DG) pretende ainda que “A quantidade de haxixe detida pelo recorrente (15,854gramas) não ultrapassa a dose individual média para 10 dias de consumo... Pelo que constitui contra-ordenação...”
Com o devido respeito, a pretensão carece de qualquer sentido.
Na verdade, para que possa falar-se em simples responsabilidade contra-ordenacional, em matéria de estupefacientes, necessário se torna que a intenção da detenção do produto seja apenas e tão só o respectivo consumo – cfr. Lei 30/00, de 29-11, designadamente nos seus artºs 1º e 2º.
Ora isso não se provou, pois, como se decidiu no ponto 8 da matéria de facto provada, o arguido (DG) “destinava o haxixe que detinha a fim indeterminado”.
Assim sendo, essa conduta cai de pleno na previsão dos artºs 21º e 25º do DL 15/93, de 22-01, como bem se decidiu.
10.1. A eventual subsunção desta conduta à previsão do artº 40º deste último diploma carece igualmente de todo o sentido.
Com efeito, hoje e após a revogação quase total do preceito operada pela já referida Lei 30/00, de 29-11, apenas ali se incrimina o “cultivo” de uma qualquer das aí referidas substâncias o que não é, manifestamente, o caso presente.

11. Restam as questões referentes às medidas das penas.
O discurso do douto acórdão recorrido quanto à escolha e medida dessas penas - de 5 anos e 6 meses de prisão, para o (PR), de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, por 2 anos para o (DG) – embora mereça a nossa geral concordância, acentua, porventura em demasia, as preocupações com a prevenção geral.
De qualquer forma, a verdade é que os arguidos só têm a seu favor a primariedade, atenuante de pequeno valor, desde logo em atenção às suas idades ainda jovens.
Quanto ao (DG), acrescem ainda o facto de “...desde 05/02/2004, cumpre, proveitosamente, programa de desintoxicação/desabituação às drogas, ministrado por “Instituição Particular de Solidariedade Social”...” e o de denotar ...humildade e contrição pelos descritos comportamentos...”, para além de se dedicar “...com regularidade e responsabilidade ao trabalho”, o que tudo justificou a suspensão da execução da sua pena, por 2 anos.
Por tudo, não se vê que as reacções penais devam alterar-se pois se mostram adequadas e respeitadoras das normas dos artºs 40º, 70º e 71º do CP.

III - Decisão.

12. Tudo ponderado, declaram-se improcedentes os recursos e confirma-se o douto acórdão recorrido.
12.1. Custas pelos recorrentes, fixando-se em quatro Ucs a taxa de justiça devida por cada um {artºs 513° e 514° do CPP e 87º, n° 1- b), este do CCJ}.
Lisboa,  24  de Novembro   de 2004

(António Rodrigues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Armando Correia Miranda Jones)
(João Cotrim Mendes)
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                        ([1]) Delimitados, como se sabe, nos seus âmbitos, pelas conclusões formuladas pelos recorrentes (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).
([2]) Com o devido respeito, a inclusão desta adjectivação é incorrecta em enumeração que se pretende seja apenas “substantiva”. As “conclusões” fácticas são possíveis apenas se fundadas em dados de facto anteriores inquestionáveis, o que não é o caso.
([3]) Assim evitando a interpretação restritiva do preceito (a de que ele se basta com a simples enumeração dos meios de prova), que o TC considerou inconstitucional no Ac. nº 680/98, in Dº Rª de 05-03, segundo aí se diz "...por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artº 205º da CRP, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado no artº 32º nº 1 da CRP".
([4]) Cfr. Revista do Ministério Público, nº 78, “Motivação da matéria de facto da sentença penal/Anotação”, págs. 147\157.
                ([5]) Cfr. “Assento” do STJ de 19-10-1995, in Dº Rª, I-A Série, de 28-12-1995.
                ([6]) Cfr., por todos, Ac. do STJ de 22-09-93, in CJ/Ac.STJ, Ano I, III/210 e Maia Gonçalves, in “CPP Anotado”, 9ª edição, pág. 721.