Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Ultrapassada a fase regular de reclamação de créditos, podem ainda ser reclamados novos créditos, no sentido de não reclamados no âmbito do apenso para verificação e graduação de créditos, no prazo de um ano, subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência, sob pena de caducidade. 2. Interposta a acção, havendo absolvição da instância, se o prazo de caducidade entretanto tiver terminado, ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado, não se considera completada a caducidade, antes de findarem esses dois meses, se o motivo de absolvição não for imputável ao autor, isto é, se não assentar, de modo exclusivo, numa conduta errónea do mesmo. 3.Considerando-se, relativamente à primeira acção, que a mesma enfermava de ineptidão da petição, por insuficiência de pedido, no concerne ao reconhecimento de créditos, vício de conhecimento oficioso, liminar, permitindo a apresentação de nova petição, não deve tal situação ser subsumida imputabilidade do motivo processual, até na consideração da exclusividade, em termos de determinar a perda do exercício do direito, face à absolvição da instância, da primeira acção, tempestivamente interposta, e contestada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório 1. A e mulher B vieram recorrer da decisão proferida que, apreciando a tempestividade da presente acção, interposta ao abrigo do art.º 205 do CPEREF, contra a MASSA FALIDA na pessoa do ADMINISTRADOR DE FALÊNCIA E TODOS OS CREDORES RECLAMANTES da C, LDA, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de interpor tal acção. 2. Nas suas alegações, os Recorrentes formulam, sinteticamente, as seguintes conclusões: · Os Recorrentes intentaram em 27 de Março de 2003, por apenso ao processo de falência ... a correr termos pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, uma acção pedindo a determinação da celebração do contrato, a expurgação das hipotecas e em qualquer das hipóteses previstas o reconhecimento do direito de retenção aos Apelantes, das fracções prometidas vender, pela traditio, até integral pagamento do crédito, graduado preferencialmente em relação a outros credores, mesmo sobre os credores hipotecários. · O tribunal absolveu os RR da instância quanto a todos os pedidos formulados. · Intentaram os Recorrentes a presente acção, nos termos do art.º 289 e 783, do CPC, alegando ter o Recorrente marido ter celebrado com a falida C dois contratos constantes de título particular, a que deram a designação de “ Contrato de Compra e Venda” datados de 9.01.96 e 7.06.96. · Mediante tais contratos a Falida prometeu vender e o Recorrente marido prometeu comprar a fracção autónoma designada pelo n.º 3, correspondente ao Lote 50, pelo preço de 24.939,89€ e a designada pela letra B, correspondente ao Lote 28, pelo preço de 52.373,78€, identificadas, sendo que as chaves dos imóveis foram entregues àquele no acto da assinatura do contrato, que desde essa data utiliza a fracção do Lote 50, estando a do Lote 28 a ser utilizada a título gratuito por uma empresa. · A outorga da escritura nunca se chegou a verificar em virtude dos sócios da Falida ter sido detido e o outro sócio desaparecido definitivamente. · Os Recorrentes são detentores de dois créditos num total de 74.819,69€, e julgam ter direito à execução específica, pagando os Recorrentes o remanescente do preço à massa falida, ou caso assim não se entenda, o dobro do sinal prestado, ressalvando-se a possibilidade do liquidatário judicial, ouvida a comissão dos credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou então reconhecido o crédito, para ser graduado. · Requereram, finalmente que se mantenham os efeitos derivados da proposição da primeira acção. · O art.º 289, do CPC, dispõe que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantém-se, se a nova acção for intentada dentro de 30 dias a contar do trânsito, em julgado da sentença de absolvição da instância. · Em comum às duas acções temos o pedido da celebração do contrato prometido e caso assim não seja entendido a graduação de crédito preferencialmente em relação aos outros credores (na primeira acção), sendo que a graduação do crédito, parece que só poderá ser na falência e na segunda acção o conhecimento do crédito reclamado e graduado na respectiva falência. · Temos assim o mesmo objecto e causa de pedir: a impossibilidade de outorga das escrituras por causa imputável, como se refere na p.i. à falida e o pedido de outorga das escrituras dos contratos prometidos, caso não seja entendido a graduação do crédito na respectiva falência. · Sendo que, como referido na p.i. a situação de impossibilidade definitiva da outorga das escrituras dos contratos prometidos, ocorreu antes da declaração de falência da Falida não podendo o motivo de absolvição da instância proferida na 1ª acção interposta ser imputável ao titular do direito, uma vez que os motivos da impossibilidade definitiva da outorga das escrituras dos contratos prometidos se encontravam alegados. · Ora o incumprimento definitivo dos contratos-promessa, imputável à Falida encontrava-se plasmado em ambas p.i – detenção de um dos sócios e desaparecimento do outro. 3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Enquadramento facto-jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[2], a saber está, se conforme o decidido, deve ser julgada verificada a excepção da caducidade do direito de interpor os presente autos. Na decisão sob recurso considerou-se, com interesse, nos termos deste processo, do de falência e do apenso G, o seguinte factualismo: 1 – Nos autos principais foi decretada a falência de C, Lda, por sentença de 22/03/02, publicada no Diário da República de 12 de Abril de 2002 e transitada em julgado em 17 de Abril de 2002. 2 – A presente acção deu entrada em tribunal no dia 8 de Janeiro de 2007. 3 – Pede-se: 1 – A obtenção de sentença que produza os efeitos jurídicos que a falida não produziu – execução específica – art. 830º do Código Civil – pagando os AA. o remanescente à massa falida; 2 – Caso assim não seja entendido deverão os AA. ter direito a receber o dobro do sinal que prestaram à R. no montante de € 149 639,38, art. 442º nº2 do Código Civil e 164º-A do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ressalvando-se a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a Comissão de Credores, optar pela conclusão do contrato prometido; 3 – Caso assim não seja entendido deverá o crédito ser reconhecido, cujo montante se reclama para ser graduado na respectiva falência, nos termos do disposto no nº4 do art. 188ºCódigo dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. 4 – Os AA. intentaram por apenso aos autos de falência, em 27 de Março de 2003, acção sumária nos termos do disposto no art. 205º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pedindo: 1 – A celebração do contrato prometido; 2 – A expurgação das hipotecas; 3 – E, em qualquer das hipóteses previstas, deve reconhecer-se o direito de retenção pelos Autores, das fracções prometidas vender, pela traditio, até integral pagamento do crédito, graduado preferencialmente em relação aos outros credores, mesmo sobre os credores hipotecários. 5 – Naqueles autos foi proferido despacho ao abrigo do disposto no art.º 508, n.º3 do Código de Processo Civil convidando os AA. a virem alegar factos que permitissem ao tribunal concluir pelo incumprimento definitivo dos contratos-promessa, imputável à falida, antes da data de declaração de falência. 6 – Os AA. apresentaram articulado não alegando os factos objecto do convite referido em “5”. 7 – Em 20/11/06 foi proferida decisão, absolvendo os RR. da instância quanto a todos os pedidos formulados pelos AA., com os seguintes fundamentos: - relativamente ao pedido de execução específica por falta de causa de pedir, assinalando-se a falta dos factos objecto do convite do tribunal que os AA. não satisfizeram; - relativamente ao pedido de expurgação de hipotecas por falta de causa de pedir e cumulação ilegal de pedidos; - relativamente ao pedido de reconhecimento do direito de retenção por insuficiência e incompatibilidade de pedidos, assinalando-se que os AA. não reclamaram, nem pela acção em causa, nem nos termos do art. 188º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, qualquer crédito nos autos de falência. 8 – Tal decisão foi notificada aos AA. por cartas registadas expedidas em 22/11/06. No atendimento de tais ocorrências, entendeu-se na decisão sob recurso, que configurando-se nos presentes autos uma situação de conhecimento oficioso da caducidade, e tendo os mesmos entrado em juízo muito depois de ter decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, em causa estava a aplicabilidade e alcance do disposto no art.º 289, n.º2, do CPC, e a devida articulação, no que toca aos efeitos civis da propositura da acção, com o disposto nos artigos 332º e 327º, n.º3, ambos do CC, e nessa medida importando apurar se a decisão de absolvição da instância proferida anteriormente se podia considerar imputável à parte titular do direito, concluiu-se que tal absolvição se devia a motivo imputável àquele titular, por inobservância do convite para suprir a insuficiência de alegação de factos integradores da causa de pedir, no concerne ao pedido de execução específica, sendo que quanto aos segundo e terceiros pedidos formulados neste processo, existia uma simples intempestividade, porquanto não deduzidos na primeira acção. Insurgem-se os Recorrentes contra o decidido, porquanto, segundo alegam, em comum às duas acções interpostas está o pedido de celebração do contrato prometido, e caso assim não seja entendido a graduação do crédito preferencialmente em relação aos outros credores, na primeira acção, sendo que reportando-se a graduação do crédito, só poderá ser na falência o reconhecimento do crédito, bem como a sua graduação, verificando-se assim o mesmo objecto e causa de pedir, isto é, a impossibilidade de outorga de escritura por causa imputável à Falida, e o pedido da outorga das escrituras dos contratos prometidos, ou caso não seja entendido, a graduação do crédito na falência. Mais alegam que tendo invocado na primeira das petições apresentadas, a situação de impossibilidade definitiva de outorga das escrituras ocorrido antes da declaração da falência, não pode o motivo da absolvição da instância lhes ser imputável, plasmado que estava em tal peça processual, o incumprimento definitivo, atribuível à Falida, dos contratos promessa. Apreciando. Não se questiona que com a declaração de falência, à luz do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), DL 132/93 de 23 de Abril, com as alterações posteriores, nomeadamente a decorrente do DL 315/98, de 20 de Outubro[3], tornam-se imediatamente exigíveis todas as obrigações da Falida, procedendo-se à imediata apreensão de todos os seus bens que passam a constituir a massa falida, art.º 147, 151 e 175, iniciando-se, subsequentemente, a reclamação de créditos, configurando-se a situação jurídica de os credores verem graduados os respectivos créditos, de acordo com as garantias constituídas, art.º 188. Assim, nos termos desta última disposição legal, as reclamações de créditos podem ser apresentadas, dentro do prazo fixado na sentença declaratória de falência, n.º1, sem prejuízo do previsto no art.º 191, do mesmo diploma normativo[4], prevendo-se, por outro lado no n.º 4, ainda do art.º 188, que se consideram ainda reclamados, os créditos exigidos nos processos em que tenha havido apreensão de bens do falido, ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos de falência dentro do prazo fixado para a reclamação. Ultrapassada esta fase, regular, de reclamação de créditos, podem ainda ser reclamados novos créditos, no sentido de não reclamados no âmbito do apenso e prazo próprios para a verificação e graduação de créditos, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência, sob pena de caducidade, n.º1 e 2, do art.º 205, do CPEREF, para além do previsto exercício do direito à separação ou restituição de bens, discutindo-se a aplicabilidade a esta última acção, do prazo de caducidade previsto no acima mencionado n.º2. Por outro lado, porque os Recorrentes fundam as suas pretensões na existência de contratos promessa, que conforme alegam, como compradores, não lograram ver cumpridos, importa reter o disposto no art.º 164-A, do CPEREF. Com efeito, no concerne ao contrato promessa sem eficácia real, que se encontrar por cumprir à data da declaração de falência, o mesmo extingue-se, com a perda do sinal e entrega ou restituição, em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante os casos, ressalvando-se, contudo a possibilidade do liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, já quanto à promessa com eficácia real, o promitente-comprador poderá exigir à massa falida a celebração do contrato prometido, ou recorrer à execução específica que lhe seja facultada. A especificidade de tal regime prende-se, como facilmente se depreende, com a particular natureza do processo falimentar, desde logo porque o falido ficou inibido de dispor dos seus bens, apreendidos para a massa, mas sobretudo porque decretada que foi a falência, procura-se, acautelar o respectivo património, para que possam ser, de modo cabal, satisfeitas as dívidas do falido, no âmbito de execução universal exercida contra o falido, de que a sentença de declaração de falência constitui o necessário título executivo, no que respeita à massa dos créditos, independentemente da sua origem e natureza[5], concentrando-se no mesmo processo todas as pretensões patrimoniais sobre o mesmo, com o efectivo concurso de credores, comuns ou preferenciais, bem como o direito à separação de bens[6], configurando-se ser assim o processo de falência o meio próprio para o titular de um crédito, o fazer valer, e discutir, reclamando, com vista à respectiva satisfação, maxime invocando qualquer garantia que lhe assista. Reportando-nos aos presentes autos, temos no atendimento dos elementos referenciados, a declaração de falência, por sentença de 22/03/02, publicada no Diário da República de 12 de Abril de 2002 e transitada em julgado em 17 de Abril de 2002. Os Recorrentes vieram interpor uma primeira acção em 27 de Março de 2003, expressamente referenciando que o faziam ao abrigo do disposto no art.º 205 do CPEREF, terminando a sua petição inicial no designado apenso G, pedindo: 1 – A celebração do contrato prometido;2 – A expurgação das hipotecas; 3 – E, em qualquer das hipóteses previstas, deve reconhecer-se o direito de retenção pelos Autores, das fracções prometidas vender, pela traditio, até integral pagamento do crédito, graduado preferencialmente em relação aos outros credores, mesmo sobre os credores hipotecários. Também conforme consta desses autos e referenciado na decisão sob recurso, foi nos mesmos proferido despacho, ao abrigo do disposto no art.º 508, n.º3 do CPC, convidando os ora Recorrentes alegar factos que permitissem ao tribunal concluir pelo incumprimento definitivo dos contratos-promessa, imputável à falida, antes da data de declaração de falência, tendo aqueles apresentado articulado, sendo que em 20.11.06 foi decidida a absolvição da instância quanto a todos os pedidos formulados pelos Apelantes, ali AA. A decisão foi notificada, não tendo os Recorrentes contra à mesma reagido, vedando agora a sua apreciação, maxime no presente recurso, antes optando por apresentar nova petição, invocando expressamente o disposto no art.º 289, n.º2, do CPC, pretendendo que se mantivessem os efeitos derivados da proposição da primeira causa. Com efeito, consigna-se nessa disposição legal que, sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. Na realidade, conforme consta do n.º1, ainda do art.º 289, do CPC, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, o que se compreende, porquanto a decisão proferida faz, tão só, extinguir a relação processual, produzindo caso julgado formal, art.º 672, do CPC, nada ficando decido no concerne à relação jurídica substancial, que poderá assim ser objecto de conhecimento, noutra acção a interpor. Retenha-se, contudo na consideração da ressalva feita, que sempre importará articular, para o que agora nos interessa, com o disposto nos artigos 332 e 327, do CC. Assim, diz-nos o art.º 332, do CC, que quando a caducidade se referir ao direito de propor acção em juízo, e esta tiver sido tempestivamente interposta, é aplicável o disposto no nº3 do art.º 327, também do CC, isto é, se por motivo não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância, e o prazo entretanto tiver terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado, não se considera completada a caducidade, antes de findarem esses dois meses. Importa, contudo precisar o teor de tal normativo, já que competindo ao autor, enquanto titular do direito, a iniciativa processual, com a dedução do pedido e causa de pedir, mas também o subsequente impulso, ocorrendo a absolvição da instância, sempre esta, em última linha seria normalmente imputável ao autor. Na verdade, podendo entender-se que se visa, sobretudo, penalizar aqueles que não actuaram com a diligência que lhes era exigível, alicerçando-se num conceito de culpa, aferida, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias do caso concreto[7], nesse seguimento, perfilha-se a ideia que a censurabilidade exigida deverá assentar, de modo exclusivo, numa conduta errónea[8], em termos relevantes e nessa medida percepcionável pelo agente, sob pena de se esvaziar de sentido a norma em causa, bem como o disposto no já mencionado n.º2, do art.º 289, do CPC. Voltando aos autos, verifica-se que os Recorrentes, enquanto AA, terminaram a petição que apresentaram nos presentes autos pedindo: 1 – A obtenção de sentença que produza os efeitos jurídicos que a falida não produziu – execução específica – art. 830º do Código Civil – pagando os AA. o remanescente à massa falida; 2 – Caso assim não seja entendido deverão os AA. ter direito a receber o dobro do sinal que prestaram à R. no montante de € 149 639,38, art. 442º nº2 do Código Civil e 164º-A do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ressalvando-se a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a Comissão de Credores, optar pela conclusão do contrato prometido;3 – Caso assim não seja entendido deverá o crédito ser reconhecido, cujo montante se reclama para ser graduado na respectiva falência, nos termos do disposto no nº4 do art. 188º CPEREF. Evidencia-se, deste modo, que são formuladas pretensões que podemos enquadrar no âmbito do (in)cumprimento dos contratos promessas e possíveis consequências (1 e 2) e respeitando à verificação e reclamação dum crédito, correspondente aos montantes (14.500.000$00) que segundo alegam os AA, satisfizeram nos termos dos acordos celebrados. Ora, relativamente ao primeiro grupo de pretensões, em volta do cumprimento ou falta de cumprimento, bem como as decorrentes consequências pedidas, pode-se concluir, ao encontro do decidido, que a absolvição da instância é imputável aos Recorrentes, na dimensão explanada, porquanto referenciada a insuficiência da causa de pedir, alertados e convidados a completar o alegado, não satisfizeram o ónus que sobre os mesmos impendia, como foi entendido em sede da respectiva decisão, em termos, repita-se, que não podem aqui ser sindicados, para além de, na contraposição das petições iniciais apresentadas, não se patentear que os Apelantes tenham contemplado, na primeira acção interposta, a possibilidade do invocado incumprimento permitir a percepção em dobro das quantias que invocam ter sido entregues a título de sinal e princípio de pagamento, operando-se, decorrentemente, quanto a tais pretensões, a caducidade. Quanto ao 3º pedido, de reconhecimento do crédito que os Apelantes invocam ser detentores, relativamente ao qual se entendeu que operara também a caducidade, porquanto formulado pela primeira vez, quando já tinha decorrido a globalidade do respectivo prazo, se atentarmos à decisão proferida no Apenso G, e para além da incompatibilidade de pedidos face ao pedido de execução específica, menciona-se em sede de conhecimento do pedido de reconhecimento do direito de retenção que o mesmo reporta-se a créditos que não foram reclamados, concluindo-se, decorrentemente, pela insuficiência do pedido. Ora, destinando-se a presente acção, como vimos, à reclamação de créditos, em sede de processo falimentar, a sua compreensão passa necessariamente por tal desiderato, nesse sentido devendo entender-se o considerado no despacho proferido no apenso G, referenciando a insuficiência de pedido, no que ao reconhecimento de créditos respeitava, enfermando assim a petição inicial de ineptidão, como se fez constar, indicando o disposto nos artigos 193, n.º1 e n.º 2, a) e b), do CPC, pese embora perspectivada em termos de excepção, tendo em conta o momento processual. Ora, podendo tal vício ser percepcionado em momento anterior, desde logo em sede do despacho liminar, até porque de conhecimento oficioso, art.º 494, b) e 495, 193, n.º1 e n.º 2, todos do CPC, permitindo aliás, que ao abrigo do disposto no art.º 234-A, n.º1 e 476, também do CPC, os AA apresentassem nova petição devidamente corrigida, a situação configurada não deve ser subsumida à imputabilidade do motivo processual, nomeadamente até na consideração da exclusividade[9], em termos de determinar a perda do exercício do direito, face à absolvição da instância, da primeira acção, tempestivamente interposta, e contestada. Aqui chegados, conclui-se que não pode o despacho recorrido manter-se na sua totalidade, porquanto não se verifica a excepção de caducidade relativamente ao terceiro pedido formulado, isto é, o de reconhecimento do crédito que os Recorrentes alegam ser detentores (art.º 17 da petição inicial), devendo assim quanto ao mesmo, os autos prosseguirem os seus termos normais. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente a apelação, prosseguindo os autos nos termos acima indicados. Custas nas duas instâncias pelos Apelantes e Massa, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2009
______________________ Ana Resende
______________________ Dina Monteiro
______________________ Isabel Salgado
|