Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10783/06-2
Relator: AMÉRICO MARCELINO
Descritores: FIANÇA
GARANTIA AUTÓNOMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Comprometendo-se a Ré como “fiador e principal pagador a pagar a dívida logo que tal seja solicitado”, nada nos leva a poder concluir que as partes quiseram algo mais que uma simples fiança.
II – Tratando-se de um afigura inovadora e de efeitos demolidores (é autónoma, não está sujeita aos vícios da relação principal), o mínimo que se exigiria seria que as partes fossem claras e inequívocas. Não o sendo, correram o risco linguístico, não bastando para o afastar, a expressão ambígua e comum “logo que tal seja solicitado. Na dúvida não devemos propender para o regime-basee que é a fiança.
(A.M.)
Decisão Texto Integral: