Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AMÉRICO MARCELINO | ||
| Descritores: | FIANÇA GARANTIA AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Comprometendo-se a Ré como “fiador e principal pagador a pagar a dívida logo que tal seja solicitado”, nada nos leva a poder concluir que as partes quiseram algo mais que uma simples fiança. II – Tratando-se de um afigura inovadora e de efeitos demolidores (é autónoma, não está sujeita aos vícios da relação principal), o mínimo que se exigiria seria que as partes fossem claras e inequívocas. Não o sendo, correram o risco linguístico, não bastando para o afastar, a expressão ambígua e comum “logo que tal seja solicitado. Na dúvida não devemos propender para o regime-basee que é a fiança. (A.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: |