Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4988/11.8TBSTB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ALTERAÇÃO
LICENCIAMENTO DE OBRAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I – Quando em sede de saneador-sentença se consigna que “Para os efeitos desta decisão, dão-se como assentes os factos alegados pelo autor – e acima descritos – unicamente para apurar se, provando-se eles, o pedido formulado pelo autor pode proceder.”, não se está a proferir decisão sobre a matéria de facto, que impugnável seja.
II – Na previsão da 1ª parte do n.º 2 do artigo 401º, do Código Civil, contemplam-se os casos em que o negócio é celebrado para a eventualidade de a prestação originariamente impossível, se tornar possível.
III - Tal impossibilidade originária poderá ser jurídica.
IV – Não é esse o caso de um contrato de empreitada celebrado na convicção de tal ser necessário para viabilizar a introdução de alterações a um projeto anterior e perante as quais a entidade administrativa respetiva já não recusaria o licenciamento.”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – FA intentou ação declarativa, com processo comum, então sob a forma ordinária, contra M. Lda., aliás, atualmente, com a denominação social de MC, Lda., pedindo que seja declarado nulo o contrato de empreitada celebrado entre as partes em 22 de Janeiro de 2008 e a Ré condenada a entregar ao A. a quantia de € 60.590,00, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento.

Alegando, para tanto, que:

Em 22 de Janeiro de 2008, A e R. outorgaram um contrato que dominaram como “Contrato de Empreitada”, tendo por objeto a construção de uma bomba de gasolina, a implantar no Km 22.900 da Estrada Nacional nº  que passa pela Rua , freguesia do , Concelho de .

O preço acordado pela empreitada foi de € 403.909,05, devendo o A entregar à R. a quantia de € 60.586,36, na data da assinatura do contrato, como veio a fazer, através de cheque de € 60.000,00 datado de 21-02-2008, e com a entrega, oito dias depois, da quantia de € 590,00 em dinheiro.

Tendo o A. iniciado o processo de licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis junto da Câmara Municipal de , no ano de 2004, consultada a E.P, já nessa data, esta havia indeferido o pedido.

A R. teve conhecimento deste projeto em finais de Dezembro de 2007 e, na mesma data, teve conhecimento do indeferimento.

Nos princípios de Janeiro de 2008, a R. propôs ao A a assinatura do sobredito contrato de empreitada, que era necessária porque a R. iria apresentar, na Câmara Municipal de , umas alterações ao projecto e com estas alterações, a Estradas de Portugal não iria indeferir o pedido.

Face a esse novo pedido, a Estradas de Portugal informou em 31 de Março de 2008 que se mantém o indeferimento, do que o A. deu conhecimento à Ré.

Com este indeferimento das Estradas de Portugal, não é possível a construção do Posto de Abastecimento.

O A. diligenciou junto da R, no sentido de lhe serem devolvidas as quantias Entregues, o que a Ré se tem negado a fazer.

Aquando da assinatura do contrato de empreitada, a R. sabia já da impossibilidade do cumprimento do contrato, face à posição das Estradas de Portugal.

Esta impossibilidade do cumprimento do contrato é originária, produzindo a nulidade do contrato, n.º 1 e 3 do art.º 401º do C.C.”.

Contestou a Ré, arguindo a incompetência territorial do tribunal – Judicial de Setúbal – Vara de Competência Mista – atribuindo tal competência ao “Tribunal Judicial da Comarca de Loures”, e deduzindo no mais impugnação, designadamente no tocante aos factos de que decorreria a nulidade do celebrado contrato.

Rematando com a procedência da exceção dilatória de incompetência territorial devendo os autos ser remetidos ao tribunal assim considerado competente; e com a improcedência da ação e a absolvição da Ré do pedido.

Por despacho reproduzido a folhas 72, foi declarada “esta Vara Mista de Setúbal territorialmente incompetente para a apreciação do presente pleito, mais declarando a Vara Mista de Loures, o tribunal territorialmente competente para a ela proceder”, e ordenada a remessa, após trânsito, à Vara Mista de Loures.

Expedidos os autos, teve lugar, no Tribunal destinatário, audiência prévia, na sequência da qual – e depois de garantido o contraditório quanto à questão da (in)existência de nulidade do celebrado contrato de empreitada – foi proferido saneador-sentença que, considerando não se verificar a, pelo A., pretendida nulidade do contrato de empreitada, julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“I. O recorrente considera que os pontos de facto infra, foram incorretamente julgados;

Porquanto,

II. Atendendo à prova meramente documental, pois, não foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo recorrente;

III. Devem ser alterados e aditados os seguintes pontos da matéria de facto, por referência ao probatório, ao abrigo do preceituado no art. 662º, nºs 1 e 2, do CPC;

IV. A sentença recorrida, ao dar como provado que “Baseia o autor a sua pretensão no artº 401º/1 do C. Civil, dizendo que a falta de autorização das Estradas de Portugal para a No entanto estabelece o n.º 2 do mesmo preceito que o negócio é, porém, válido se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível. Ora foi exactamente isso que aconteceu” (sic.), incorreu, neste ponto da matéria de facto, em erro de julgamento;

V. Na verdade, o recorrente sabia que eram necessárias autorizações administrativas para a obra em causa nos autos e que as Estradas de Portugal haviam indeferido o pedido, em 2004;

VI. Posteriormente, assinou o contrato, convicto que só a assinatura do mesmo, a par das alterações ao projecto inicial, poderiam habilitar uma reapreciação do pedido, mas não se tratou de um novo pedido, ao contrário do que defende a sentença recorrida;

VII. Que também, neste segmento, faz um incorrecto julgamento, acerca da matéria de facto, já que aquando da assinatura do contrato o indeferimento era definitivo há quatro anos, subsistindo uma impossibilidade originária;

VIII. Essa impossibilidade advinha da notificação do acto administrativo de indeferimento, o qual se tornou definitivo na ordem jurídica, por não ser objecto de recurso hierárquico ou impugnação;

IX. A recorrida convenceu o recorrente, que a celebração do contrato seria condição “sine qua non” para tentar demover o Instituto das Estradas de Portugal, objectivando a pretensão de obter parecer favorável, por via de relação contratual;

X. Garantiu a R, que a reapreciação da decisão e a modificação do parecer, teriam de ter como pressuposto a outorga do contrato, evocando, para tanto, a sua experiência, historial e casos análogos anteriores;

XI. É neste contexto, que a R. insistiu, com o A., sem experiencia e de boa-fé, que a assinatura do contrato seria determinante na modificação da decisão, junto das Estradas de Portugal EP, por indicação e supervisão da própria R;

XII. O A. ao assinar o contrato convicto que sem a sua elaboração nenhuma autorização poderia ser concedida, incorreu em erro na formação da vontade e processo de decisão, ignorando circunstâncias de facto de direito que intervieram nos motivos da declaração negocial;

XIII. Após ter conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de reapreciação da decisão a A. tomou consciência do erro e vicio na formação da vontade, centrado na idoneidade do contrato para alterar a decisão de indeferimento;

XIV. Sucede, que essa decisão das Estradas de Portugal, impossibilitava originariamente e, desde 2004, a constituição da obrigação, por geradora de nulidade;

XV. Impossibilidade tida por objectiva, absoluta e essencial, acarretando a nulidade do negócio, tanto mais que torna o objecto impossível de realizar, nos termos referidos, o que é do conhecimento oficioso do Tribunal;

XVI. Assim, haverá, em consequência, lugar à repristinação das coisas no estudo anterior ao contrato de empreitada, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado;

XVII. Os pontos de facto que consideram que a “em janeiro de 2008 celebrou contrato em causa nos autos, uma vez que iria ser formulado um novo pedido, o qual foi indeferido em Março de 2008”, (sic), foram incorrectamente julgados;

XVIII. Efectivamente, o que se pretendeu foi criar condições, para uma reapreciação do despacho, não para requerer novo pedido;

XIX. No entender do recorrente, deve ser proferida diversa decisão sobre as decisões de facto impugnadas, considerando que o despacho se tornara definitivo por não ser objecto de recurso hierárquico ou impugnação;

XX. E esse carácter definitivo, gerador de impossibilidade originária perdurou, após a assinatura do contrato;

XXI. Com a reforma do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar oficiosamente a produção de novos meios de prova, ou a ampliação da mesma, ao abrigo do artigo 662.º nº 2 alínea b) e c) do CPC, em abono do próprio princípio “pro actione” que pontifica no direito civil;

XXII. Não foi permitido ao recorrente fazer prova testemunhal, a qual se afiguraria elemento importante na descoberta da verdade material e duma decisão meritória;

XXIII. Este ponto da matéria de facto deve ser aditado, o que implica, não só respeito pelo artigo 273º n.º 6, mas também, a necessidade do Tribunal “ad quem” se pronunciar sobre a matéria de facto, nos moldes pretendidos pela reforma do CPC;

XXIV. Foi entendido na douta Sentença recorrida, que será de aplicar o artigo 401.º nº 2 e não o seu n.º 1, o que constitui erro de julgamento, face à matéria de facto dada como provada, em que resulta com meridiana clareza, que persistia a impossibilidade originária da prestação, produtora de nulidade, aquando da assinatura do contrato;

XXV. Ademais, verificou-se um erro-vicio ou erro-motivo determinante da vontade, enquadrável no artigo 252.º do C.C, sendo certo que as partes acordaram, ainda que verbalmente e perante terceiros, a essencialidade do motivo.”.

Remata com a revogação da sentença recorrida e a condenação da Recorrida, “com todas as consequências legais daí advindas.”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:

- se é de alterar a “decisão” da 1ª instância quanto à matéria de facto e de aditar tal “matéria”, nos termos pretendidos pelo Recorrente;

- se se verifica erro de julgamento, na aplicação do artigo 401.º nº 2, do Código Civil;

- se se verifica, na celebração do contrato de empreitada em causa, erro-vício ou erro-motivo determinante da vontade, enquadrável no artigo 252.º do C.C.


***

Vejamos.

II -1 - Da impugnação da “decisão” da 1ª instância quanto à matéria de facto e do “aditamento” de tal matéria.

 

1. Aquelas pretensões logo terão de improceder…pela razão, pura e simples, de nenhuma decisão quanto a tal matéria haver sido proferida no Tribunal a quo.

Com efeito, como da sentença recorrida consta, “Para os efeitos desta decisão, dão-se como assentes os factos alegados pelo autor – e acima descritos – unicamente para apurar se, provando-se eles, o pedido formulado pelo autor pode proceder.”.

Ou seja, tratou-se apenas de demonstrar que perante a factualidade alegada pelo A – e assim sem necessidade de produção de prova – sempre a ação improcederia.

Sendo ainda de assinalar – conquanto assim apenas marginalmente – que se não vislumbra como teria o A. legitimidade para invocar erro de julgamento na matéria de facto, relativamente a decisão que desse como efetivamente provada a matéria pelo próprio A. alegada.

Ora conclui o A. que «XVII. Os pontos de facto que consideram que a "em janeiro de 2008 celebrou contrato em causa nos autos, uma vez que iria ser formulado um novo pedido, o qual foi indeferido em Março de 2008”: (sic), foram incorrectamente julgados; XVIII. Efectivamente, o que se pretendeu foi criar condições, para uma reapreciação do despacho, não para requerer novo pedido;».

Quando é certo que alegou, na petição inicial, expressis et apertis verbis:

“15º A assinatura de um contrato de empreitada era necessária porque a R. iria apresentar, na Câmara Municipal de Palmela, umas alterações ao projecto e

16º Com estas alterações, as Estradas de Portugal não iria indeferir o pedido.

17º No dia 22 de Janeiro de 2008, as partes outorgaram o contrato de empreitada, junto como doc.1.

18º Face a um novo pedido, as Estradas de Portugal informou em 31 de Março de 2008 que se mantém o indeferimento, doc. 3.”.

Nem sendo de conhecimento oficioso que o despacho proferido pela EP em 2004 era definitivo, e designadamente em termos de obstar ao deferimento do licenciamento do posto de abastecimento, mediante as pertinentes alterações ao projeto inicialmente apresentado.

2. A questão é outra.

É que confrontado com a sentença recorrida, ensaia o Recorrente, nas suas alegações de recurso – reiterando o que já havia feito na sua pronúncia, após a audiência prévia, e nos quadros da garantia do contraditório, relativo à questão da nulidade do contrato – o “afeiçoamento” da petição inicial, no tocante à causa de pedir.

Invocando um erro vício ou erro na vontade enquadrável no artigo 252º do Código Civil”.

Que se verificaria na tardiamente alegada circunstância de ter a R. garantido “que a reapreciação da decisão e a modificação do parecer, teriam de ter como pressuposto a outorga do contrato, evocando, para tanto, a sua experiência, historial e casos análogos anteriores;”.

Sendo “neste contexto, que a R. insistiu, com o A., sem experiencia e de boa-fé, que a assinatura do contrato seria determinante na modificação da decisão, junto das Estradas de Portugal EP, por indicação e supervisão da própria R;”.

 E que “O A. ao assinar o contrato convicto que sem a sua elaboração nenhuma autorização poderia ser concedida, incorreu em erro na formação da vontade e processo de decisão, ignorando circunstâncias de facto de direito que intervieram nos motivos da declaração negocial;”.

Ora, como é sabido, a alteração da causa de pedir, e na falta de acordo, como assim é o caso, apenas é possível no condicionalismo – aqui não verificado – estabelecido no artigo 265º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Reportando-se o reclamado “aditamento”, e tanto quanto é possível alcançar, às sobreditas “condicionantes da assinatura do contrato e a vontade negocial do próprio recorrente.”, cfr. n.ºs 24º e 25º do corpo das alegações.

Posto o que, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem, nesta parte, as conclusões do Recorrente, não havendo lugar à alteração de qualquer “decisão” da 1ª instância quanto à matéria de facto, nem ao aditamento desta.

II – 2 – Do acusado erro de julgamento, na aplicação do n.º 2 do artigo 401.º do Código Civil.

1. Considerou-se, na sentença recorrida:

“Baseia o autor a sua pretensão no art° 401°/1 do CCivil, dizendo que a falta de autorização da Estradas de Portugal para a obra que era objeto do contrato de empreitada gera impossibilidade originária.

No entanto estabelece o n.º 2 do mesmo preceito que o negócio é, porém, válido se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível. Ora, foi exatamente isso que aconteceu. Desde logo o autor sabia que eram necessárias autorizações administrativas para a obra em causa e mais sabia que a Estradas de Portugal havia indeferido o projecto de licenciamento (cfr. artºs 9° a 11 ° da p. i.). Mesmo assim, em janeiro de 2008 celebrou o contrato em causa nos autos, uma vez que iria ser formulado um novo pedido, o qual foi definitivamente indeferido em março de 2008 (cfr. artºs 17° a 19° da p. i.), após, portanto, a celebração do contrato de empreitada.

Não há pois qualquer nulidade, porquanto a impossibilidade invocada não é originária. A eventualidade da não autorização era algo que o autor já sabia, mesmo assim celebrou o contrato com a ré, exatamente porque ia ser formulado um novo pedido de licenciamento. O contrato foi celebrado com vista à possibilidade de o obstáculo legal em causa ser removido.”.

Sustentando o Recorrente, ex adverso, que a situação nos autos hipoteseada encontra previsão no n.º 1 daquele artigo 401º, que não no seu n.º 2, como se julgou na sentença recorrida.

2. Dispõe-se naquela sede normativa:

“1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.

2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo.

3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor.”.

Inocêncio Galvão Telles[1] refere que naquele n.º 2 “a lei admite, a título excepcional, a validade do negócio ferido de impossibilidade temporária.”, sendo que desta modalidade de impossibilidade se tratará “se for suscetível de desaparecer num momento em que a prestação ainda ofereça interesse para o credor.”.

Assinalando Fernando Pessoa Jorge[2] poder “suceder que a impossibilidade seja simplesmente temporária e que as partes, ao efectuarem o negócio, o fizessem com intenção de ele só produzir efeito quando a prestação fosse possível. O caso não estava previsto na lei anterior, (…) hoje o problema acha-se expressamente resolvido neste sentido, no art. 401º., 2, C.C.”, (o grifado é nosso).

Já nas palavras de Antunes Varela,[3] “Pode, todavia, suceder que, sendo a prestação impossível no momento em que a obrigação é constituída, o obrigado admita a sua possibilidade num futuro relativamente próximo (…) e que o negócio aceite exatamente essa conversão (…) Nestes casos já não há razão para considerar nulo o negócio (art. 401º, 2)” (grifado nosso).

Com esta interpretação da norma convergindo Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, quando a propósito refere que “O art. 401.°, n.º 2, admite, porém, casos em que a prestação é originariamente impossível, mas a validade do negócio não é afectada. Serão os casos em que o negócio é celebrado para a hipótese de a prestação se tornar possível, ou em que o negócio é sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial e, no momento da sua verificação, a prestação já se tornou possível. É, assim, admissível a celebração de negócios para a eventualidade de a prestação se tornar possível (…)” (idem).

Sendo que como mais refere o mesmo Autor,[4] aquela disposição “vale também – se é que não vale principalmente – para a hipótese da impossibilidade jurídica, onde será, de facto, mais frequente que certos actos proibidos em determinado momento deixem de sê-lo perante novas leis.”.

Não vemos que outro alcance possa ser atribuído ao segmento normativo em causa.

E isto, assim, presumindo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – art.º 9º, n.º 3, última parte, do Código Civil –e presente que, em matéria interpretativa, como ensina Oliveira Ascensão,[5] “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer isto dizer que o texto funciona também como limite da busca do espírito. Os seus possíveis sentidos dão-nos como que um quadro muito vasto, dentro do qual se deve procurar o entendimento verdadeiro da lei. Para além disto, porém, não se estaria a interpretar a lei mas a postergá-la, chegando-se a sentidos que não encontrariam no texto qualquer apoio.”.

3. Ora do alegado pelo A. na sua petição inicial, não resulta que o contrato de empreitada celebrado em 22 de Janeiro de 2008, o haja sido para a eventualidade de a prestação se tornar possível.

E, assim, pela simples razão de que ao A. foi representado que, com a celebração do contrato, “a R. iria apresentar, na Câmara Municipal de , uma alterações ao projeto e Com estas alterações, as Estradas de Portugal não iria indeferir o pedido.

Ou seja, o contrato foi celebrado pelo A., e na versão deste, tendo como certo que a impossibilidade legal que fora determinante do pretérito indeferimento pelas E.P., do licenciamento do posto de abastecimento, no ano de 2004, seria agora removida por via da introdução, viabilizada pela dita celebração, de alterações ao projeto.

Não sendo assim rigoroso – salvo o devido respeito – afirmar-se, como se fez na sentença recorrida, que sendo o negócio “válido se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível (…) foi exatamente isso o que aconteceu”, “O contrato foi celebrado com vista à possibilidade de o obstáculo legal em causa ser removido.”.

A obrigação foi alegadamente assumida no pressuposto de que o referido obstáculo legal ia mesmo ser removido.

Não se assimilando a celebração de um contrato de empreitada, que seria necessário para a introdução de alterações ao projeto, perante as quais já se não manteria o indeferimento do licenciamento, à celebração de um contrato de empreitada para a eventualidade de a prestação se tornar possível.

E se é certo que na sua pi., como referido já, faz o A. menção a “um novo pedido”, também verdade é que no mesmo artigo 18º refere terem as E.P. informado “em 31 de Março de 2008, que se mantém o indeferimento”

…Reportado, ainda e sempre, ao pedido de licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, “a implantar no Km (…)  da Estrada Nacional n.º (…) que passa pela Rua (…), freguesia do (…), Concelho de (…)”, cfr. artigos 2º, 10º, 11º, 14º e 18º, da petição inicial.

Não colhendo assim a consideração, na sentença recorrida, de que “A eventualidade da não autorização era algo que o autor já sabia, mesmo assim celebrou o contrato com a ré, exatamente porque ia ser celebrado um novo pedido de licenciamento.”.

Tendo-se, isto visto, que não podia ser descartada a nulidade do invocado contrato de empreitada, perante a factualidade alegada pelo A. na sua petição inicial, antes se impondo que àquele fosse dada a possibilidade de fazer prova sobre os factos por si alegados com eventual interesse nessa sede – e que, no essencial, se mostram impugnados pela Ré, vd. os artigos 41º a 51º, 77º a 80º, 98º, 108º e 109º, da contestação.

Nesta conformidade procedendo aqui as conclusões do Recorrente.

II – 4 – Do erro-vício ou erro-motivo determinante da vontade, enquadrável no artigo 252.º do C.C.

Na sequência do já equacionado a propósito supra, em II – 1 - 2., temos que a eventual consideração de erro vício, na celebração do contrato de empreitada respetivo, apenas poderá ter lugar no confronto do que, interessando nesse plano, substanciado haja sido na petição inicial e na medida em que se possa entender como implicitamente peticionada, a título subsidiário, a anulação desse contrato com fundamento em tal erro.

O que, em qualquer caso, não dispensa a produção de prova, com instrução e julgamento.


***

Em suma, não cobrando aplicação, face ao alegado pelo A. na sua petição inicial, o disposto no artigo 401º, n.º 2, do Código Civil, e atenta a posição assumida pela Ré, na sua contestação, relativamente à factualidade assim por aquele alegada, não pode subsistir a sentença recorrida.

Devendo o processo – se nada mais impuser diversamente – prosseguir termos na 1ª instância, até final.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a sentença recorrida, devendo o processo – se nada mais impuser diversamente – seguir seus termos, na 1ª instância com apuramento da pertinente matéria de facto, até final.

Custas pela Recorrida que, tendo contra-alegado, decaiu.


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Lisboa, 2016-02-25

 (Ezagüy Martins)

 (Sousa Pinto )

 (Maria Teresa Albuquerque)


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[1] In “Direito das Obrigações”, 6ª Ed., Coimbra Editora, 1989, pág. 42.
[2] In “Lições de Direito das Obrigações”, Edição da AA da FDL, 1975-76, pág. 99.
[3] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed. (Reimpressão), Almedina, 2003, pág. 803 e nota 2.
[4] In op. et loc. cit.
[5] In “O Direito. Introdução e Teoria Geral, 13ª Ed., Almedina, 2006, pág.