Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080114
Nº Convencional: JTRL00006549
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
APRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL19921118080114
Data do Acordão: 11/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 051/88-3
Data: 01/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: PRT E CCTV SECTOR CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS DE 1973 BLXV BLXIV IN BTE N40 DE 1973/10/29.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART15.
DL 398/83 DE 1983/11/02.
DL 874/76 DE 1976/12/28.
CPC67 ART267 N2.
CCIV66 ART323 N1 N2.
LCT69 ART38 N1.
Sumário: I - Não tendo o trabalhador feito prova, como lhe competia, de estar doente e, por isso, impossibilitado de prestar serviço à entidade patronal, a partir de 12/05/87 até 27/07/87, terá de concluir-se pela inexistência de doença, faltando ao serviço injustificadamente por mais de cinco dias seguidos, pelo que é de aceitar, com tal fundamento, o despedimento com justa causa, uma vez que tal comportamento é por si susceptível de tornar impossível a relação de trabalho;
II - Tendo a petição sido mandada aperfeiçoar, a data a considerar, para efeitos de interrupção da prescrição, deve considerar-se a data da entrada da primeira petição;
III - São de manter os regimes de diuturnidades previstos na regulamentação colectiva de trabalho anteriormente aplicável em conformidade com o disposto na base LXV da P.R.T de 29/10/79, relativa ao sector da Construção Civil e Obras Públicas.