Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006549 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO PETIÇÃO INICIAL APRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL19921118080114 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 051/88-3 | ||
| Data: | 01/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | PRT E CCTV SECTOR CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS DE 1973 BLXV BLXIV IN BTE N40 DE 1973/10/29. DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART15. DL 398/83 DE 1983/11/02. DL 874/76 DE 1976/12/28. CPC67 ART267 N2. CCIV66 ART323 N1 N2. LCT69 ART38 N1. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o trabalhador feito prova, como lhe competia, de estar doente e, por isso, impossibilitado de prestar serviço à entidade patronal, a partir de 12/05/87 até 27/07/87, terá de concluir-se pela inexistência de doença, faltando ao serviço injustificadamente por mais de cinco dias seguidos, pelo que é de aceitar, com tal fundamento, o despedimento com justa causa, uma vez que tal comportamento é por si susceptível de tornar impossível a relação de trabalho; II - Tendo a petição sido mandada aperfeiçoar, a data a considerar, para efeitos de interrupção da prescrição, deve considerar-se a data da entrada da primeira petição; III - São de manter os regimes de diuturnidades previstos na regulamentação colectiva de trabalho anteriormente aplicável em conformidade com o disposto na base LXV da P.R.T de 29/10/79, relativa ao sector da Construção Civil e Obras Públicas. | ||