Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074676
Nº Convencional: JTRL00023316
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: PROVEITO COMUM
PROVEITO COMUM DO CASAL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: RL200001130074676
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CC ANOT. IV-294 E DIREITO DE FAMÍLIA 125.
A. VARELA-LEG JUR, ANO 122 Nº 3784 PAG213 A 224.
ALBERTO DOS REIS - CPC ANOT. VOL.III - 206 A 209.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 Nº 1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1957/10/25 IN BMJ 70/434.
Sumário: Tem-se entendido ser questão de facto a indagação de qualquer ocorrência da vida geral, ou seja, de eventos materiais e concretos ou de mudanças operadas no mundo exterior, e ser questão de direito tudo o que respeite à aplicação e à interpretação da lei.
Assim ocorrem questões de direito sempre que estejam em causa normas jurídicas pelas quais de determina uma solução ou regula a actividade por meio da qual se chega a uma solução, e matéria de facto quando o apuramento da realidade envolvente é feito à margem da aplicação directa da lei.
A esta luz, a expressão "proveito comum do casal", como requisito para uma dívida responsabilizar ambos os cônjuges nos termos do art. 1691 . nº 1 c) do CC é um conceito jurídico que se deduz de factos materiais que têm que ser alegados na petição inicial.
É pois de rejeitar quer a tese de que constitui mera questão de facto quer a orientação de que nem é mera questão de facto nem simples questão de direito, mas questão complexa que se desdobra em matéria de facto e matéria de direito.
Decisão Texto Integral: