Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
97/12.0IDLSB.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. O crime de abuso de confiança fiscal é um crime de omissão pura, consistindo a conduta incriminada na mera não entrega à administração fiscal, dentro dos prazos determinados, das quantias monetárias devidas, que se consuma na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários.
2. A condição de procedibilidade ínsita na al. b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT destina-se tão-somente a dar à/ao arguida/o uma faculdade de extinção da sua responsabilidade criminal, já após a consumação do ilícito.
3. A sua omissão traduz-se numa irregularidade (artigo 118 nº2 do CPP), que determina a sua sanação oficiosa, nos termos do nº2 do artigo 123 do CPP, e que se deverá reduzir à anulação dos atos cujo valor se mostram definitiva e irremediavelmente afetados pela sua verificação, atentos os princípios da celeridade e da economia processual.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam em conferência dos Juízos do Tribunal da Relação de Lisboa:


    
I – Relatório:


1. Em 21 de Maio de 2015, no início da audiência de julgamento, foi proferido despacho que determinou o seguinte:

Nestes termos, ao abrigo das citadas disposições legais e ainda do disposto no artigo 338.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, conhecendo a título de questão prévia da nulidade da acusação, concluindo-se pela impossibilidade de punição da conduta assacada nestes autos aos arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.° do RGIT, por ausência da condição objectiva de punibilidade prevista no artigo 105.°, n.° 4, alínea b) do RGIT, julgo extinto o procedimento criminal instaurado contra todos os arguidos.

2. Inconformado, o Mº Pº interpôs recurso, pedindo a “revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que ordene a extracção de certidão integral dos autos e subsequente remessa aos serviços do Mº Pº para os efeitos tidos por convenientes”.

3. O recurso foi admitido.

4. Os arguidos não apresentaram resposta.

5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de, “não se verificando a nulidade da acusação nem existindo questão prévia que deva ser conhecida nos termos do disposto nos artigos 338.° e 368.°, n.° 1, do CPP, emite-se parecer, com fundamentos diversos, no sentido da procedência do recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e a questão ser conhecida na sentença que se pronuncie sobre o mérito da causa, nos termos do artigo 368.°, n.° 2, al. e), do CPP, em conformidade com o anteriormente exposto”.

II – Questão a decidir.

Da notificação a que se refere o art.° 105°, n° 4, al. b) do RGIT.
 
iii – Fundamentação.

1. O despacho proferido tem o seguinte teor:

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos V.H.P.R., N.M.S.P.R. e “P.-S.M.P., LDA”, imputando-lhes a prática de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.°, 7.° e 105.°, n.° 1, 2, 4 e 7 do RGIT, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho.
Por requerimento apresentado em 16.02.2015 veio a Digna Procuradora-adjunta requerer a notificação de todos os arguidos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 105.°, n.° 1, alínea b) do RGIT, sustentando, para tanto, que era desconhecido o paradeiro dos arguidos o que inviabilizou a notificação dos mesmos na fase de inquérito.
Por despacho judicial exarado nos autos em 14.03.2015, foi indeferida a pretensão do Ministério Público, pelas razões expostas a fls.410-413.
Tal despacho mostra-se transitado em julgado.

Como é sabido, o ilícito criminal imputado aos arguidos é composto pelos seguintes elementos típicos:

• O agente esteja obrigado a entregar ao credor tributário (administração fiscal) determinada prestação tributária de valor superior a € 7.500;
•  Essa prestação tributária tenha sido deduzida nos termos da lei tributária;
•   O agente não proceda à entrega de tal prestação;
•  O faça dolosamente, sob qualquer uma das modalidades do dolo: directo, necessário ou eventual.

Para além disso, exige ainda o n.° 4 do artigo 105.° a verificação de duas condições objectivas de punibilidade da conduta:

•   Que o agente não proceda à entrega da prestação após terem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação (alínea a));
•   Que a prestação que tiver sido comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (alínea b)).
Uma vez que a última das referenciadas condições de punibilidade não foi observada, e por se entender que a mesma já não poderá ser cumprida no presente momento processual - considerando a argumentação já expendida no despacho de 14.03.2015, que aqui se dá por reproduzida -, verifica-se que o prosseguimento destes autos, com a realização da audiência de discussão e julgamento, sempre configuraria a prática de um acto inútil, porquanto a final, sempre se imporia concluir pela ausência de uma das condições objectivas de punibilidade exigidas pelo tipo legal, com a consequente absolvição dos acusados.
Em face do que se deixa exposto e compulsada a acusação verifica-se que esta não contém todos os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, pois que da mesma não consta a necessária condição objectiva de punibilidade a que se vem aludindo. Verifica-se, assim, que a acusação deduzida pelo Ministério Público é nula, por violação do disposto no artigo 283.°, n.° 3, alínea b) do Código de Processo Penal, o que permitia a sua rejeição no momento previsto no artigo 311.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, nulidade que pode, todavia, ser agora conhecida, uma vez que a questão não foi apreciada anteriormente e, por conseguinte, não ocorreu caso julgado sobre tal questão.
Importa ainda referir que se entende que a aludida nulidade não é susceptível de sanação, impondo-se aqui considerar o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 7/2005, de 12.05.2005, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido".
Tendo em consideração a argumentação expendida em tal aresto, entende-se que inexiste razão para que tal entendimento jurisprudencial do Tribunal Supremo não seja aplicado à acusação, seja ela pública ou particular.
Nestes termos, ao abrigo das citadas disposições legais e ainda do disposto no artigo 338.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, conhecendo a título de questão prévia da nulidade da acusação, concluindo-se pela impossibilidade de punição da conduta assacada nestes autos aos arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.° do RGIT, por ausência da condição objectiva de punibilidade prevista no artigo 105.°, n.° 4, alínea b) do RGIT, julgo extinto o procedimento criminal instaurado contra todos os arguidos.
Notifique.
Dê baixa estatística.
Oportunamente arquive."

2. Alega o recorrente, em sede conclusiva a este propósito, o seguinte:

1ª –No despacho judicial a fls 435 a 437 exarado na acta de audiência de discussão e julgamento, realizada no pretérito dia 21/05/2015, o Tribunal a quo declarou extinto o procedimento criminal contra os arguidos nestes autos – “P.-S.M.P., LDA”, V.H.P.R. e N.M.S.P.R. - pelo facto de considerar nula a acusação pública deduzida nos autos, por violação do disposto no art.º 283 n.º 3 al b) do C.P.P. em razão de, a acusação, não conter todos os factos que justificam a aplicação aos arguidos de uma pena, designadamente, a necessária condição objectiva de punibilidade p. no art.º 105 n.º 4 al b) do RGIT, nulidade essa, na opinião do Tribunal a quo “não é susceptível de sanação”.

2ª – Desde logo, sublinhe-se que afirmando o Tribunal a quo que a acusação pública deduzida nos autos padece de nulidade, que “não é susceptível de sanação” está a declarar que a acusação pública padece de nulidade insanável.

3ª –Acresce que, as nulidades insanáveis estão taxativamente elencadas na lei processual penal (cfr. art.º 118 n.º 1 e n.º 2 “a contrario” e art.º 119, ambos do C.P.P.).

 4.ª –Assim ao sufragar a existência da aludida nulidade insanável (“não susceptível de sanação”) no despacho recorrido o Tribunal a quo violou os art.º 118 n.º 1 e n.º 2 “contrario” e art.º 119, ambos do C.P.P., o que o Tribunal a quo, apenas, fez por errónea interpretação das mencionadas normas legais.

5ª – Contudo, dá-se de barato que a acusação é nula pelo facto de não conter todos os factos que justificam a aplicação aos arguidos de uma pena, designadamente, a descrição dos factos que integram a verificação, no caso concreto dos autos, da necessária condição objectiva de punibilidade p. no art.º 105 n.º 4 al b) do RGIT (cfr. art.º  283 n.º 3 al b) do C.P.P.).

6 ª –Porém, se é defensável, que, por via da nulidade da acusação pela falta da condição objectiva de punibilidade a que alude o art.º 105 n.º 4 al b) do RGIT, os arguidos, não possam ser punidos nos presentes autos é, para nós, inadmissível a consequência extraída pelo Tribunal a quo da nulidade da acusação pública deduzida nos autos que sufragou  verificar-se nos autos: a declaração de extinção do procedimento criminal quanto a todos os arguidos, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos.

7ª –Na verdade as causas de extinção do procedimento criminal de natureza substantiva – e apenas a elas nos iremos reportar dado que, ao que ao caso interessa analisar, não relevam as causas de extinção do procedimento criminal ou de arquivamento dos autos meramente adjectivas, como por exemplo, e respectivamente, as consignadas no art.º 384 n.º 1 e 277 e 280.º, todos do C.P.P.) – são as que constam do art.º 118 n.º 1 e as do art.º 127 n.º 1, ambas do C.P.).

8.ª –Ora nos autos não se verifica qualquer das causas legalmente elencadas, de natureza substantiva, que determinam a extinção do procedimento criminal.

9ª –Pelo que, e não estando a nulidade da acusação legalmente prevista como causa de extinção do procedimento criminal não poderia o Tribunal a quo, ao considerar que a acusação pública deduzida nos autos pelos motivos já expostos, padece de nulidade declarar extinto o presente procedimento criminal contra todos os arguidos o que, apenas, fez por ter incorrido em erro de interpretação dos art.º 118 n.º 1 e 127 n.º 1, ambos do C.P., que deste modo violou.

10.ª – Acresce que, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar razão pela qual “a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição (…)” (cfr. art.º 122 n.º 1 e n.º 2 do C.P.P.).

11ª –Pelo que, ao considerar nula a acusação proferida nos autos, e por via da estrutura acusatória do processo penal constitucionalmente consagrada, carecendo o Tribunal a quo de legitimidade para proferir acusação (dado que é o M.P. o titular da acção penal), sendo que tal nulidade não pode ser sanada em fase de julgamento, nem é possível ao Tribunal ordenar a repetição do acto inválido deveria, antes, o Tribunal a quo ter declarado inválida a acusação deduzida nos autos ordenando a extracção de certidão integral dos autos com consequente remessa para os Serviços do Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes.

12ª –Pelo que no despacho recorrido, por erro de interpretação, foi, de igual modo, violado o disposto no art.º 122 n.º 2 do C.P.P.

3. Por seu turno, o parecer apresentado pelo Exº PGA refere o seguinte:
(…)

4. Visto a despacho de acusação (fls. 274-276) verifica-se que do respectivo ponto 8 (fls. 275) consta que “não obstante terem entregue a declaração periódica aos Serviços de Administração do IVA (...) na data legalmente assinalada para o efeito, os arguidos (...) não entregaram aquela importância (...) seja no termo final do prazo para entrega, seja decorridos 90 dias desde o termo de tal prazo, seja no prazo de 30 dias, após terem sido expedidas as respectivas notificações para os efeitos acima referidos” (entrega da importância devida).
5. Assim sendo, carece de fundamento a decisão recorrida quando afirma que não consta da acusação que não foi efectuada a notificação para pagamento nos 30 dias subsequentes (notificação que, quanto à sociedade arguida, se mostra documentada a fls. 129, sem se cuidar, aqui, de saber do valor e efeito de tal notificação, o que apenas poderá ser feito em sede de apreciação da prova do facto imputado na acusação), pelo que não se verifica a causa de nulidade da acusação prevista no artigo 283.°, n.° 3, do CPP.
6.  Está em causa o cumprimento do disposto na al. b) do n.° 4 do artigo 105.° do RGIT, introduzido pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, segundo o qual os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
7.  Pronunciando-se sobre a natureza e efeitos desta disposição, no domínio do direito transitório face à publicação da Lei n.° 53-A/2006, o acórdão do STJ n.° 6/2008 (DR 1 de 15.5.2008) fixou jurisprudência nos seguintes termos:
“A exigência prevista na alínea b) do n.° 4 do artigo 105.° do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.° 53 -A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.°, n.°4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.° 4 do artigo 105.° do RGIT]”.
8.  A jurisprudência fixada por este acórdão releva, no caso dos autos (cujos factos são posteriores), para efeitos da definição da natureza jurídica da condição imposta por esta nova disposição, devendo, assim, entender-se que, como é dito na decisão recorrida, esta constitui uma condição objectiva de punibilidade, isto é, um pressuposto adicional de punibilidade que, não se ligando nem à ilicitude nem à culpa, decide ainda da punibilidade do facto (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.a ed., Coimbra Editora,  2007, p. 668, e ainda Susana Aires de Sousa, OS Crimes Fiscais, Coimbra Editora, p. 136, e Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Universidade Católica, p. 245). Como se pode ler no citado acórdão n.° 6/2008, do STJ, “entende -se que a alteração produzida pelo artigo 95.° da Lei n.° 53 -A/2006 não implicou qualquer alteração nos elementos constitutivos do crime previsto no artigo 105.° do RGIT (a não entrega da prestação tributária retida no prazo legalmente fixado) que permaneceu imodificado na sua tipicidade. A alteração legal produzida revela-se tão-somente como a previsão de uma outra condição de punibilidade (...).”
9.  Na estrutura, dinâmica e disciplina do processo, do que se trata, por conseguinte, é da questão de saber se os arguidos cometeram o crime por que estão acusados, na acepção do artigo 1.° al. a) do CPP - que define “crime” como o “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais” em que se inclui o conhecimento da condição prevista na al. b) do n.° 4 do artigo 105.° do RGIT incluída no despacho de acusação do Ministério Público, que constitui um dos pressupostos de aplicação da pena.
10.  Esta questão não constitui questão prévia que possa obstar ao conhecimento de mérito - com a produção da prova necessária ao facto descrito na acusação (artigo 340.° e segs. do CPP), que integra a referida condição de punibilidade - que, como tal, deva ser conhecida em julgamento, nos termos do disposto nos artigos 338.° e 368.°, n.° 1, do CPP (neste sentido: P. ALBUQUERQUE, Comentário do CPP, anotações a estes preceitos). Com efeito, como expressamente estabelece o artigo 368.°, n.° 2, al. e), do CPP (inserido no Título III - Da Sentença), aplicável a este caso, não estando prejudicada a apreciação de mérito, deve o tribunal conhecer dos factos alegados pela acusação relevantes para a questão de saber “se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente”, nos quais se incluem as condições de punibilidade e, por conseguinte, as do crime de abuso de confiança fiscal indicadas no n.° 4 do artigo 105.° do RGIT.

4. Apreciando.

Ponto prévio:

A questão que ora se mostra proposta para decisão revela-se similar a uma outra já decidida por este mesmo colectivo, em sede do proc. nº212/05.0TAAGD.P1, por acórdão proferido em 16 de Março de 2011, no T.R. Porto.

Por tal razão e porque não se nos afigura existirem razões que nos façam reconsiderar a solução então alcançada, seguiremos de perto o aí prolatado e decidido (também redigido pela ora relatora).

5. Façamos uma breve resenha dos elementos essenciais a ponderar quanto a esta questão:

a. Em 15 de Julho de 2013, foi formulada acusação pelo Mº Pº, contra os arguidos V.H.P.R., N.M.S.P.R. e P.-S.M.P., lda, imputando-lhes a prática, a cada um dos arguidos pessoas singulares, em co-autoria e na qualidade de representantes legais da sociedade arguida, de 1 crime de abuso de confiança fiscal (ilícito igualmente imputado à sociedade), p. e p. pelos artigos 6.°, 7.° e 105.°, n.° 1, 2, 4 e 7 do RGIT, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho.
b. No ponto 8 da acusação consta o seguinte: não obstante terem entregue a declaração periódica aos Serviços de Administração do IVA (...) na data legalmente assinalada para o efeito, os arguidos (...) não entregaram aquela importância (...) seja no termo final do prazo para entrega, seja decorridos 90 dias desde o termo de tal prazo, seja no prazo de 30 dias, após terem sido expedidas as respectivas notificações para os efeitos acima referidos”.
c. Por despacho de 25 de Outubro de 2013, foi essa acusação recebida.
d. O paradeiro dos arguidos foi desconhecido ao longo de todo o inquérito, bem como após proferimento da acusação e seu recebimento.
e. Os arguidos prestaram TIR e foram notificados da acusação e do seu recebimento, em 11 de Julho de 2014.
f. Por despacho de 6 de Novembro de 2014, foi designado o dia 21 de Maio de 2015 para audiência de julgamento.
g. Nesse dia, antes da produção de qualquer prova, foi então proferido o despacho acima exarado.
h. Os arguidos não foram ainda notificados nos termos e para os efeitos previstos no artº105 nº 4 al. b) do RGIT.

6. O crime de abuso de confiança fiscal é um crime de omissão pura. Assim sendo, este consuma-se na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários, como determina o art. 5.º, n.º2 do RGIT (As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários), pois a conduta incriminada consiste, actualmente, na mera não entrega à administração fiscal, dentro dos prazos determinados, das quantias monetárias devidas (neste sentido, por todos, SUSANA AIRES DE SOUSA, Os Crimes Fiscais, Coimbra Editora, 2009, p. 123).

i. Determina o artº 105 nº 4 al. b) do RGIT que os factos (…) só são puníveis se: (…) b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

ii. Daqui decorre que esta norma se limita a impor uma condição de procedibilidade, o que significa que se trata de uma mera interpelação para pagar, dando (mais) uma oportunidade ao contribuinte relapso para o fazer, mediante a contrapartida de lhe ser concedida a impunibilidade criminal da sua conduta. De facto, uma condição de procedibilidade é um elemento que não se liga nem à ilicitude nem à culpa, decidindo apenas sobre a punibilidade do facto, destinando-se tão-somente a dar ao arguido uma faculdade de extinção da sua responsabilidade criminal, já após a consumação do ilícito (pois esta verifica-se, como acima se deixou já dito, na data em que terminou o prazo para o cumprimento do dever tributário respectivo).

iii. Do dito decorre que:

a. Para que tal condição se verifique, ponto é que se demonstre o cumprimento do disposto no nº4 do artº 105 do RGIT..
b. Se, decorridos que se mostrem 30 dias sobre tal notificação a prestação tributária não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, a condição objectiva de punibilidade mostra-se preenchida.

7. Por seu turno, resulta do Ac. do STJ nº6/08 (DR, 1ª Série, de 15.5.2008), de Uniformização de Jurisprudência que: A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo (alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT

i. No caso dos autos, pese embora esta condição fosse já exigível à data da prática dos factos, a verdade é que por razões que se prendiam com o desconhecimento do paradeiro dos arguidos, não pode haver lugar à notificação que a lei impõe. Não obstante, os autos prosseguiram para distribuição e a acusação foi recebida. Então, no início da audiência de julgamento – e só então – foi proferido o despacho que acima transcrevemos.

ii. Do que se deixa dito resulta a patente similitude de situações entre a questão que agora nos é proposta e a que foi apreciada pelo STJ no citado aresto, o que nos leva a concluir que a solução a dar se deverá reconduzir à aí determinada (note-se, aliás, que a questão sobre a qual o acórdão de UJ se debruçou, se mostra até de contornos mais extremos do que a presente, já que a factualidade aí atendida até era anterior à nova redacção introduzida no texto do art.º 105.°, nº 4 do RGIT, pelo art. 95 da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, vulgo Lei Orçamental para 2007; isto é, quando o crime se consumou, não existia sequer tal condição de procedibilidade e, não obstante, aquele Alto Tribunal entendeu que a solução da questão jurídica passava pela realização da notificação em falta).

iii. De facto, como já acima se referiu e como se mostra claramente vertido no Ac. supracitado, a alteração produzida pelo art. 95 da Lei n.º 53-A/2006 não implicou qualquer alteração nos elementos constitutivos do crime previsto no artigo 105.º do RGIT (a não entrega da prestação tributária retida no prazo legalmente fixado) que permaneceu imodificado na sua tipicidade (…). Na verdade, e no que concerne à situação sob análise, foi intenção publicitada do legislador, expressa de forma inequívoca na letra da lei, o objectivo de conceder uma última possibilidade de o agente evitar a punição da sua conduta omissiva. A nova lei é mais favorável para o agente pois que lhe proporciona a possibilidade de, por acto dependente exclusivamente da sua vontade, preencher uma condição que provoca o afastamento da punição por desnecessidade de aplicação de uma pena. (…) Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo (alínea b) do nº4 do artigo 105 do RGIT), pelo que há que oficiar à administração fiscal para que proceda àquela notificação, para se verificar se ocorre ou não aquela condição de punibilidade (…).

8. Assim, ao inverso do que se mostra defendido no despacho proferido, não estamos aqui perante uma nulidade insanável (as nulidades insanáveis, assim como as nulidades, obedecem ao princípio da tipicidade, tendo, portanto, de ser expressamente cominadas por lei - vide artº 118 nº1 do C.P. Penal) uma vez que, ao contrário do que aí se afirma, a acusação contém todos os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, já que no ponto 8 acima transcrito consta a factualidade relativa à condição objectiva de punibilidade.
O que sucede é que, efectivamente, em termos probatórios, essa matéria (a prosseguirem os autos para julgamento e prolação de sentença) teria de ser dada como não provada, por não se mostrar devidamente documentada nos autos a realização da invocada notificação (De facto, o não cumprimento dessa condição, embora não impeça o exercício da acção penal, obsta seguramente a que possa haver lugar à condenação, à punição de uma determinada actividade como ilícito penal; logo, não pode haver lugar à realização de audiência de discussão e julgamento sem que, previamente, tal condição se mostre cumprida.  

9. Assim, a situação dos autos traduz-se numa irregularidade (artº 118 nº2), sendo certo que se terá de proceder à sua sanação oficiosa (nos termos do nº2 do artº 123 do C.P. Penal) e que a mesma se deverá reduzir à anulação dos actos cujo valor se mostram definitiva e irremediavelmente afectados pela sua verificação, atentos os princípios da celeridade e da economia processual.

i. Do dito resulta que, face a tal irregularidade, se dá sem efeito o despacho de fls. 393, de 6 de Novembro de 2011 - uma vez que o processo não estava ainda pronto para poder ser designado dia para julgamento – bem como a audiência de dia 21 de Maio de 2015 (fls. 434 a 437), anulando-se, consequentemente, tudo o que aí se mostra decidido. Por seu turno, determina-se que se oficie à administração fiscal para que proceda àquela notificação e que se aguarde o decurso do termo do prazo respectivo.

ii. Caso se verifique a regularização da situação tributária dentro do prazo previsto na lei e nos termos e condições aí referidos (isto é, pagamento da prestação devida, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após tal notificação), deverá ser considerada extinta a responsabilidade criminal dos arguidos; na negativa, devem os autos prosseguir para julgamento.
Urge pois, que o tribunal “a quo” proceda à sanação de tal irregularidade, ordenando a notificação nos termos supra expostos.
 
iv – Decisão.

Face ao exposto, por padecerem do vício de irregularidade e ao abrigo do disposto nos artºs 118 nº2 e 123 nº2, ambos do C.P. Penal, dá-se sem efeito o despacho de fls. 393, de 6 de Novembro de 2011, bem como a audiência de dia 21 de Maio de 2015, de fls. 434 a 437, anulando-se, consequentemente, tudo o que aí se mostra decidido e determina-se que o tribunal “a quo” oficie à administração fiscal para que proceda à notificação consignada no artº 105 nº 4 al. b) do RGIT, aguardando-se o decurso do termo do prazo respectivo, seguindo-se depois os demais termos processuais, consoante o caso, como acima já deixámos exposto.
Sem taxa de justiça e sem custas.


Lisboa, 4 de Novembro de 2015


(Margarida Ramos de Almeida-relatora)
(Ana Paramés)
Decisão Texto Integral: