Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1010/2004-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: JULGAMENTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A omissão ou a deficiência da gravação é exclusivamente imputável aos serviços judiciários que devem garantir o eficaz funcionamento da aparelhagem de registo fonográfico.
A omissão da gravação, dado o seu manifesto relevo para a decisão da causa, constitui nulidade processual, cabendo às partes argui-la perante o próprio Tribunal onde ele ocorreu, no prazo de dez dias subsequente à entrega da respectiva cópia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Carlos C. e mulher S. Almeida intentaram acção emergente de acidente de viação contra M. Figueira, Portugal Previdente - Companhia de Seguros, SA e Fundo de Garantia Automóvel, peticionando a condenação dos Ré Seguradora a pagar-lhes a quantia global de 5.206.552$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento, ou, subsidiáriamente, a 1ª e o 3º RR. a pagaram-lhes, solidariamente, a mesma quantia e juros, a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram em consequência de acidente de viação em que foram intervenientes os veículos 35-05-DG, sua propriedade e 10-86-MR, propriedade da 1ª Ré e seguro na 2ª, sendo que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo MR, a 1ª Ré, justificando o accionamento do 3º R., por mera cautela, dado a 1ª Ré ter alegado a intervenção no acidente de outro veículo não identificado.

A Ré Seguradora e R. FGA contestaram, por excepção e por impugnação.

Foi proferido despacho saneador, onde se declarou a 1ª Ré parte ilegítima e se desatendeu a excepção de ilegitimidade suscitada pelo FGA, considerando-se este parte legítima, a que se seguiu, sem reclamação, a condensação da factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre os "factos assentes" e a "base instrutória".

Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença que se julgou a acção improcedente em relação ao R. FGA e se julgou a mesma parcialmente procedente em relação à Ré Seguradora, condenando-se esta a pagar, a título de indemnização, à A., a quantia de 1.432.557$50 e, ao A., a quantia de 1.613.557$50 , num total de 3.046.115$00, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com essa decisão, dela a Ré Seguradora interpôs recurso de apelação, cuja alegação se esgota na arguição da nulidade processual consistente na omissão ou deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento.

Não houve contra-alegação.

Pretende a apelante que, por falta ou deficiente gravação da prova recolhida na audiência de julgamento, a decisão recorrida seja anulada e ordenada a repetição do julgamento.
A questão suscitada pressupõe a necessária análise da estrutura e da finalidade legal do registo fonográfico das audiências.
Prevê o artº 522º-B do CPC - na redacção introduzida pelo DL nº 183/00, de 10/8, aqui aplicável (artº 7º, nº 8 deste diploma) - que os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova produzida na audiência, ou quando o tribunal determinar oficiosamente a gravação e ainda nos casos especialmente previstos na lei.
Tal gravação é efectuada em regra pelo sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos de que o tribunal possa dispor (artº 522º-C, nº 1 do CPC), sendo assinalada na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento (nº 2).
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto, cabe ao recorrente observar, sob pena de rejeição, os ónus previstos no artº 690º-A do CPC, de que, por ora, cumpre realçar - à luz da redacção aqui atendível - aquele que obriga o recorrente a indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C, do mesmo diploma.
Decorre do exposto que as partes têm a faculdade de requerer a gravação dos depoimentos recolhidos na audiência final, tendo em vista a consecução de um 2º grau de jurisdição através do recurso da decisão fáctica proferida na 1ª instância.
E será de todo evidente que as partes só podem sindicar aquela decisão, com a necessária amplitude, se ocorrer efectiva gravação dos referidos elementos probatórios.
Por outro lado, a omissão ou a deficiência da gravação é exclusivamente imputável aos serviços judiciários que, dispondo da aparelhagem necessária ao registo fonográfico, devem garantir o seu eficaz funcionamento.
Comprovando-se a falha técnica invocada pela apelante, que lhe não é imputável, resulta de todo evidente que se mostra coarctada a faculdade de reapreciação fáctica prevista na lei.
A omissão da gravação, dado o seu manifesto relevo para a decisão da causa, constitui nulidade processual – artº. 201º, nº 1 do CPC.
Importa apreciar agora o regime legal atinente à referida nulidade, o qual há-de necessariamente emergir das normas constantes do Dec.-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que instituiu o regime do registo das audiências finais e das provas nelas produzidas.
Manda o artº. 7º, nº1 daquele diploma que sejam gravadas duas fitas magnéticas, uma destinada ao Tribunal e outra às partes.
No prazo máximo de oito dias após a realização da audiência, cabe ao tribunal facultar cópia do registo a cada uma das partes que o requeira, devendo as partes interessadas fornecer as fitas magnéticas necessárias para o efeito – nºs 2 e 3 do mesmo artigo.
A lei também prescreve que a audiência deve ser interrompida pelo tempo indispensável, sempre que ocorra alguma circunstância que impeça temporariamente a continuidade da gravação, assim como determina que a prova seja repetida, no que for essencial ao apuramento da verdade, sempre que se verifique que a gravação omitiu qualquer parte da prova ou que ela se mostra imperceptível – arts. 8º e 9º.
E essa suspensão ou repetição poderá ser feita “em qualquer momento”, reportada embora, como é óbvio, ao próprio acto da gravação na 1ª instância.
Das normas enunciadas já decorre que, não sendo perceptível qualquer anomalia da gravação durante o acto, qualquer das partes ainda poderá ulteriormente comprovar se a gravação está omitida, incompleta e (ou) imperceptível, bastando que requeira ao tribunal a cópia do registo respectivo, cuja entrega deverá ser feita no prazo máximo de oito dias.
Em caso de omissão ou de imperceptibilidade da gravação cabe às partes arguir o vício correspondente, perante o próprio Tribunal onde ele ocorreu, no prazo de dez dias subsequente à entrega da cópia – arts. 153º, nº 1 e 205º, nº1 do CPC.
Só assim não acontecerá se o processo for expedido em recurso antes de findar o aludido prazo de dez dias, caso em que a arguição do vicio pode ser feita perante o Tribunal ad quem, contando-se o prazo desde a distribuição do processo – nº 3 do citado artº. 205º.
In casu, os autos não evidenciam que a ora apelante tenha tido o cuidado de requerer a cópia da gravação no final da última sessão da audiência de julgamento, que teve lugar em 12-07-02 (fls. 325), de onde decorre que ele deixou de poder controlar atempadamente a omissão ou a irregularidade do registo fonográfico e de arguir o respectivo vício no tribunal a quo.
Mas ainda que assim se não entenda, o certo é que o requerimento de interposição de recurso só foi ajuizado em 13-06-03 (fls. 355), tendo a entrega da gravação ocorrido em 30-09-03 (fls.366), as alegações entrado em 09-10-03 (fls. 368) e o processo remetido a esta instância em 14-01-04 (fls. 395), o que é dizer que o prazo para a assinalada arguição já se achava há muito transcorrido.
E, sendo assim, há que ter como sanada a nulidade em questão, daqui decorrendo que ela não poderá produzir o efeito de anulação de qualquer acto processual, não se justificando, por isso e também, a renovação dos meios de prova.
E a entender-se a falada nulidade como arguida perante o tribunal recorrido, terá então de considerar-se que foi por este desatendida, com fundamento na extemporaneidade da sua arguição, conforme despacho de 12-01-04 (fls. 393), com o qual a recorrente se conformou, pelo que, independentemente da sua bondade, haverá que o respeitar, face à estabilidade do mesmo, por força do caso julgado que sobre ele se formou (arts. 671º e 676º, 1 do CPC).

Em face do expoxto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.

Custas pela apelante.


Lisboa, 19/2/04

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Alvito Sousa