Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Para efeitos de impugnação pauliana, o pressuposto da impossibilidade de satisfação integral do crédito deve ser aferido à data do acto impugnado. Determinante para se poder considerar preenchido o requisito da má fé é que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Banco do Brasil, S. A. propôs, na 4ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra José M. e mulher, Maria P., F. Marques e mulher P. Marques, pedindo que seja decretada a restituição jurídica e material dos bens que os demandados, por contrato de compra e venda celebraram. Fundamenta a sua pretensão, alegando, em síntese, que o 1º réu tinha relações comerciais com a Sociedade Argogel a quem o autor concedeu crédito, através do desconto de letras aceites pelo 1º réu, cujo pagamento não foi satisfeito nem pela referida sociedade nem pelo 1º réu, quando apresentadas a pagamento nem posteriormente. Para cobrança dos títulos, o autor havia já intentado uma acção executiva contra os executados J. Marques e Argogel. Estando o Banco impossibilitado de se ressarcir através da firma Argogel, em virtude desta ter cessado a sua actividade e ter sido requerida a sua falência, os primeiros réus venderam aos segundos os bens imóveis que possuíam, ficando sem qualquer outro património e, por essa forma, colocaram-se conscientemente numa situação de indisponibilidade patrimonial, com o objectivo de causar prejuízos ao autor, seu credor. Quer os 1.os quer os 2.os réus agiram de má fé, tendo estes perfeito conhecimento das dívidas daqueles ao Banco cujo pagamento aquelas vendas visavam impedir. Os 1.os réus foram citados editalmente. Os 2.os réus contestaram, alegando que desconheciam que aqueles réus tivessem quaisquer dívidas em relação ao autor, não tendo, consequentemente, qualquer intenção de colocar os primeiros réus numa situação de indisponibilidade patrimonial susceptível de impedir que o autor realizasse os créditos que invoca. Reconhecem que os 1.os réus passavam significativas dificuldades financeiras em resultado de dívidas contraídas, antes de 1992, e, ao adquirirem os bens pelo respectivo preço não julgavam estar a causar prejuízos aos credores dos 1.os réus, bem ao contrário, pensavam estar a contribuir para a solvência das dívidas. Concluem, no sentido da improcedência da acção e absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, seguido da condensação da matéria de facto tida por pertinente, devidamente repartida entre “factos assentes” e “base instrutória”. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença que, julgando a acção procedente, decretou a restituição material e jurídica dos bens alienados pelo contrato de compra e venda celebrado entre os réus J. Marques, Maria P. e F. Marques e P. Marques, a fim de o autor os poder executar. Inconformados, apelaram os 2.os réus, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Na acção de impugnação pauliana cabe ao autor provar que estão verificados os requisitos de procedência da mesma, nomeadamente a má fé do terceiro quando se trate de um acto oneroso. 2ª - Do facto de o ora recorrente marido ser irmão de um dos réus não se pode presumir a sua má fé. 3ª - Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. 4ª - Essa consciência tem de ser aferida atendendo à concreta dívida reclamada por um concreto credor e não em abstracto. 5ª - Não se tendo provado que os recorrentes conheciam a dívida dos 1.os réus à autora não se pode entender que estes tinham consciência do prejuízo causado à credora. 6ª - Até porque os recorrentes pagaram aos 1.os réus o preço que estes pediram pelos prédios em questão. 7ª - A autora não provou que os prédios em causa valiam mais que 200 000$00. 8ª - Os 1.os réus disseram aos recorrentes que o dinheiro da venda seria para pagar algumas das várias dívidas que tinham. 9ª - É legítimo que os recorrentes tivessem acreditado nisso, já que conheciam as suas dificuldades económicas e as suas inúmeras dívidas, tendo inclusive já ajudado a pagar algumas. 10ª - Não basta que o terceiro, parte no acto realizado, tenha conhecimento da situação precária do devedor. 11ª – Aliás, o aqui recorrente tinha até fundadas razões para crer que o acto era idóneo a provocar uma melhoria dessa situação económica. 12ª – Pelo que deve ser dado como não provado o ponto 8º da base instrutória. 13ª – E, em consequência, julgada improcedente a acção de impugnação pauliana, por falta de prova de um dos seus requisitos. O autor contra – alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). Assim, tendo em conta as conclusões dos apelantes, a questão que se coloca prende-se com o eventual preenchimento dos requisitos da acção pauliana, nomeadamente, o requisito da má fé contemplado no artigo 612º CC. (...) Logo, tendo em conta a alteração introduzida, consideram-se provados os seguintes factos: 1º - Os 1.os réus eram donos e possuidores dos seguintes bens: Prédio rústico denominado “Casal dos Aboboreiras”, sito na freguesia Olalhas, concelho de Tomar, inscrito na matriz sob o art. 53, secção H e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o n.º 01621/190370 da freguesia de Olalhas; prédio rústico denominado “horta da ribeira”, sito na freguesia Olalhas, concelho de Tomar, inscrito na matriz sob o art. 49, secção I e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o n0 01622/080352 da freguesia de Olalhas; 1/3 do prédio urbano denominado “casal das aboboreiras”, sito na freguesia de Olalhas, concelho de Tomar, inscrito na matriz sob o art. 1015, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o n0 01623/131093 da freguesia de Olalhas; prédio misto denominado “casal das aboboreiras”, sito na freguesia rústica Olalhas, concelho de Tomar, inscrito na matriz urbana com o art. 1016 e na rústica com o art. 81, secção H e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar com o n.º 01624/151151 da freguesia de Olalhas (al. a). 2º - Os 1.os réus por escritura pública celebrada em 28/09/93 na secretaria Notarial de Tomar de fls 76v a 79v do livro 280 C, venderam aos 2.os réus pelo preço de 200.000$00 os referidos prédios (al. b). 3º - A mencionada venda foi registada a favor dos adquirentes respectivamente pelas inscrições 07/1 31 093 e 08 (al. c). 4º - O 2º réu, F. Marques, é irmão da 1º réu, José M.. (al. d). 5º - O 1.º réu, José M. tinha relações com a Sociedade Argogel Importação e Exportação de Mariscos e Peixe Congelado, L.da, com sede na Av.ª das Forças Armadas, Catujal, Sacavém (quesito 1º). 6º - Na sequência disso, o banco autor concedeu crédito à citada Argogel através do desconto das seguintes letras aceites pelo 1º réu: Esc.: 770.000$00 emitida em 21/07/92 e vencida em 09/12/92; Esc.: 770.000$00 emitida em 21/07/92 e vencida em 24/12/92; Esc.: 1.300.000$00 emitida em 23/11/92 e vencida em 24/12/92; Esc.: 770.000$00 emitida em 21/07/92 e vencida em 31/12/92; Esc.: 700.000$00 emitida em 03/01/93 e vencida em 03/02/93; Esc.: 770.000$00 emitida em 21/07/92 e vencida em 28/02/93; Esc.: 770.000$00 emitida em 21/07/92 e vencida em 12/03/93 (quesito 2º). 7º - Apresentadas a pagamento nas datas do vencimento o 1º réu e a referida sociedade Argogel, L.da, não efectuaram o seu pagamento, nem posteriormente apesar das constantes insistências do autor (quesito 3º). 8º - O banco autor está impossibilitado de se ressarcir através da firma Argogel, L.da, virtude de esta ter cessado a sua actividade e ter sido requerida a sua falência (quesito 4º). 9º - Os 1.os réus, que, por via da aludida venda, ficaram sem qualquer outro património, colocaram-se por essa forma conscientemente numa situação de indisponibilidade patrimonial, com o mero objectivo de causar prejuízos ao autor, seu credor (quesito 5º). 10º - A venda foi efectuada pelos 1.os réus, com a intenção de os privar de bens e rendimentos suficientes para satisfazer o pagamento das suas responsabilidades perante o autor (quesito 6º). 11º - Os 1.os réus não possuem quaisquer outros bens (quesito 7º). 12º - Os 2.os réus tinham perfeito conhecimento das dívidas dos 1.os réus ao autor e sabiam que as vendas se destinavam a impedir o pagamento dessas dívidas (quesito 8º). 3. A acção pauliana visa permitir ao credor a impugnação de determinados actos que ponham em perigo a garantia geral dos seus débitos[1]. Esta acção dá, portanto, ao credor a possibilidade de reagir contra actos praticados pelo devedor, que inconvenientemente diminuam o activo ou aumentem o passivo do património deste. Aplica-se, pois, aos actos com os quais o devedor empobrece o seu património. São dois os requisitos gerais exigidos para a instauração da impugnação pauliana e um terceiro que não se exige em todos os casos, como se referirá oportunamente. O 1º desses requisitos é o do prejuízo causado pelo acto (impugnado) à garantia patrimonial. O acto há-de envolver diminuição da garantia patrimonial do crédito. Diminuição da garantia que pode traduzir-se tanto numa perda ou decréscimo do activo, como num aumento do passivo, visto por qualquer dessas vias se poder diminuir o conjunto de valores penhoráveis que, nos termos do artigo 601º, respondem pelo cumprimento da obrigação. O requisito da nocividade concreta do acto (impugnado) vem explicitado, com maior precisão, no texto da al. b) do artigo 610º, segundo o qual é necessário que do acto resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade[2]. A data a que deve atender-se, para saber se do acto resultou ou não a impossibilidade, de facto, de satisfação integral do crédito do impugnante, é a do acto impugnado[3]. Ora, como resulta da resposta aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, o autor, enquanto credor impugnante, alegou e provou que do acto realizado pelo devedor, apesar do seu carácter oneroso, resultou efectivamente a impossibilidade da satisfação integral do seu crédito ou, se quisermos, o agravamento dessa impossibilidade. Verifica-se, assim, o primeiro requisito. Exige a lei, em segundo lugar, como requisito da acção pauliana, a anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado. “Só os titulares de créditos anteriores a esse acto se podem considerar lesados com a sua prática, porque só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito. Os credores cujos créditos nasceram só depois do acto de disposição ou oneração de bens realizado pelo devedor já não podiam obviamente contar com esses bens como garantia (patrimonial) do seu direito”[4]. Ora a materialidade contida nas alíneas a), b), c) e d) e na resposta ao “quesito” 2º comprova a verificação deste segundo requisito. Ao lado destes dois requisitos de ordem geral, exige a lei um outro elemento relativamente aos actos a título oneroso. “O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé” (artigo 612º, n.º 1 CC). A “má fé” só é, portanto, requerida, quando o acto tenha natureza onerosa. Os actos gratuitos são sempre impugnáveis desde que suscitem o eventum damni. O n.º 2 do artigo 612º CC define a má fé como «a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor». A este propósito, escreve Antunes Varela[5]: “Confrontando esta elaborada fórmula da má fé, constante do n.º 2 do artigo 612º do novo CC, com a definição do mesmo requisito consagrada no 2º período do artigo 1036º do Código de 1867 («A má fé, em tal caso, consiste no conhecimento desse estado», referindo-se ao estado de insolvência definido no 1º período da mesma disposição), nota-se que elas diferem num duplo aspecto. Por um lado, a lei vigente afasta-se de caso pensado da ideia de que a pauliana se encontra ligada forçosamente à insolvência do devedor, apelando antes para a impossibilidade de facto da satisfação integral do crédito como consequência do acto. Por outro lado, não basta que o devedor e o terceiro, partes no acto realizado, tenham conhecimento da situação precária do devedor, porque podem eles ter até fundadas razões para crer que o acto virá a provocar uma melhoria dessa situação. Essencial é que o devedor e terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores”. E, “quando, no acto oneroso impugnado, a prestação e a contraprestação forem de igual valor (igualdade que, como se sabe, não é essencial à onerosidade do acto), a consciência do prejuízo significará normalmente o conhecimento de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à acção dos credores”[6]. A formulação da lei também se demarca nitidamente da posição dos autores que identificam a má fé com a intenção de prejudicar os credores. “A má fé também não exige o animus nocendi, isto é, não reclama que o devedor e o terceiro, ao realizarem o acto, tenham procedido com a intenção de prejudicar o credor. Com efeito, o devedor e o terceiro podem ter actuado com diferente intenção ou objectivo e, ainda assim, com perfeita consciência do prejuízo que vão causar ao credor. O acto pode ter sido celebrado sem o intuito deliberado de produzir dano ao credor e haver, a despeito disso, a convicção e consciência do prejuízo que ele lhe proporciona. O que é essencial e determinante, por consequência, para se poder considerar preenchido o requisito da má fé, é que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante «a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente»[7]. Como ensina Antunes Varela, o devedor e o terceiro podem agir com outra intenção, em busca dum outro objectivo, mas com perfeita consciência do prejuízo que vão causar. E tanto basta, no pensamento da lei, para que a pauliana proceda[8]. Ora, como ficou provado, os 1.os réus, por via da aludida venda, ficaram sem qualquer outro património e colocaram-se por essa forma conscientemente numa situação de indisponibilidade patrimonial, com o mero objectivo de causar prejuízos ao autor, seu credor. Na verdade, a venda foi efectuada pelos 1.os réus, com a intenção de os privar de bens e rendimentos suficientes para satisfazer o pagamento das suas responsabilidades perante o autor. Aliás, os 1.os réus não possuem quaisquer outros bens e os 2.os réus tinham perfeito conhecimento das dívidas dos 1.os réus ao autor e sabiam que as vendas se destinavam a impedir o pagamento daquelas. Assim, os factos provados permitem concluir, com nitidez, que, enquanto os 1.os réus tiveram nitidamente a intenção de prejudicar o credor, os 2.os réus tiveram, naquela data, consciência do prejuízo que o acto causava ao credor e ainda assim aceitaram, naquelas condições, comprar os aludidos bens aos 1.os réus. Porque basta ter essa consciência, não sendo necessário ter a intenção de originar tal prejuízo nem a prova de um conluio entre os outorgantes para prejudicar o credor, verifica-se também o preenchimento do 3º requisito. O autor, porque procede a impugnação, tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património dos obrigados à restituição sem a concorrência dos credores destes e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (cfr. Antunes Varela, obra citada, pág. 460). 4. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 25 de Março de 2004 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues ___________________________________________________________ [1] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º, 488. [2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2º, 447. [3] Ac. STJ de 19/12/1972, BMJ, 222, 386. [4] Antunes Varela, obra citada, 450. [5] Obra Citada, 451 e 452. [6] Vaz Serra, in BMJ, 75, 214, nota 301-a. [7] Ac. STJ de 10/11/1998, CJ STJ, VI, 3º, 104. [8] Obra Citada, 452. |