Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00030495 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA RENÚNCIA DA QUEIXA INDEMNIZAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199506280003633 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART71 ART72 N2. | ||
| Sumário: | I - O pedido de indemnização formulado pelo titular do direito de queixa ou de acusação perante o Tribunal civil, que vale como renúcia a tal direito é aquele cuja causa de pedir (necessariamente complexa) é constituida, além do mais, pelo facto ilícito criminal (por ex.: emissão de cheque sem provisão) e os danos por ele causados. II - A simples reclamação, pelo ofendido-assistente, no processo de falência da empresa de cujo conselho de administração o arguido era presidente, do crédito que o cheque (dos autos) se destinava a liquidar, não consubstancia um pedido de indemnização com o sentido e alcance fixados, pelo que não vale como renúncia da queixa. | ||