Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003633
Nº Convencional: JTRL00030495
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
RENÚNCIA DA QUEIXA
INDEMNIZAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199506280003633
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART72 N2.
Sumário: I - O pedido de indemnização formulado pelo titular do direito de queixa ou de acusação perante o Tribunal civil, que vale como renúcia a tal direito é aquele cuja causa de pedir (necessariamente complexa) é constituida, além do mais, pelo facto ilícito criminal (por ex.: emissão de cheque sem provisão) e os danos por ele causados.
II - A simples reclamação, pelo ofendido-assistente, no processo de falência da empresa de cujo conselho de administração o arguido era presidente, do crédito que o cheque (dos autos) se destinava a liquidar, não consubstancia um pedido de indemnização com o sentido e alcance fixados, pelo que não vale como renúncia da queixa.