Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00004005 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTRATO DE TRABALHO EMPRESA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL199212020075324 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 255/89-2 | ||
| Data: | 05/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Sumário: | Para efeitos de aplicação da amnistia consagrada na Lei 23/91, de 4 de Julho, o momento determinante para se aferir se uma empresa é ou não uma empresa pública ou, como entende pelo menos uma parte da doutrina, uma empresa de capitais públicos, é o momento da entrada em vigor da Lei da Amnistia e não o da prática da infracção, o da aplicação da sanção ou o da data limite constante daquela Lei. | ||