Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO SEVERINO | ||
| Descritores: | CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE COMUNICAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO CLÁUSULA PENAL PROPORCIONALIDADE COVID ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – No âmbito do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais estas devem ser integralmente comunicadas ao aderente, de modo adequado e com a antecedência necessária, em cada caso, a possibilitar o seu conhecimento, completo e efetivo, por um aderente normalmente diligente. II – Àquele dever de comunicação acresce um outro, a saber, o dever de informação: o predisponente deve informar o aderente dos aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais utilizadas, cuja aclaração se deva ter por justificada, e deve igualmente prestar todos os esclarecimentos razoáveis que lhe sejam solicitados durante o processo negocial, com o objetivo de que aquelas cláusulas sejam realmente compreendidas na sua globalidade pelo aderente. III – É possível, ainda sob a égide daquele regime, estipular cláusulas penais, as quais devem ser proporcionadas, ou seja, deve existir uma equivalência entre o montante dos danos a reparar e a pena fixada contratualmente. IV – A apreciação da mencionada proporcionalidade da cláusula penal é feita de forma objetiva e abstrata, reportada ao momento em que a cláusula é estabelecida, não havendo, por isso, que ter em conta as circunstâncias concretas do caso. V – Com vista a recorrer a uma alteração contratual das circunstâncias baseada na pandemia da Convid-19 é necessário que se alegue e prove o impacto que esta em concreto teve sobre uma determinada atividade comercial ou industrial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. Relatório: Newcoffee – Indústria Torrefatora de Cafés, S.A., com o N.I.F. 508 348 684, propôs contra AA, com o N.I.F. ... ... ..., ação de processo comum, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 19 993,88, acrescida de juros de mora contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: no âmbito da sua atividade comercial, firmou com a R. um acordo escrito datado de 14 de julho de 2020, por via do qual a segunda se obrigou perante a primeira a adquirir-lhe, em regime de exclusividade, a quantidade mínima mensal de vinte e quatro quilos de café, pelo período de quarenta e oito meses. Em contrapartida, a A. cedeu à R. diverso material e equipamento, no valor, com I.V.A. incluído, de € 4 437,85. Sucede, porém, que a R., entre 21 de julho de 2020 e 9 de novembro de 2020, apenas adquiriu à A. um total de trinta e sete quilos de café, tendo acabado por encerrar o respetivo estabelecimento. Na decorrência, a A. resolveu o aludido contrato. * A R., citada editalmente e representada pelo Ministério Público, contestou, invocando a nulidade da cláusula 4.ª n.º 3.1 do contrato que celebrou com a A., por violação do art.º 19.º c) do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, e, subsidiariamente, defendendo a redução equitativa da cláusula penal fixada naquele mesmo acordo escrito, ao abrigo do preceituado no art.º 812.º do C. Civil. * Foi proferida em 5 de agosto de 2025 sentença que julgou a ação totalmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 19 993,88, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde a citação até integral pagamento. * Entretanto, a R. veio juntar aos autos procuração forense. * Inconformada com o decidido, a R. apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. O contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, denominado “Acordo de Fornecimento n.º 2020AF000550”, configura um contrato de adesão, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. B. O referido contrato assume a natureza de contrato misto e complexo, integrando elementos próprios dos contratos de compra e venda e de comodato, impondo-se, por isso, uma interpretação sistemática e conforme aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual conforme os artigos 15.º e seguintes do DL n.º 446/85 e artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil. C. O clausulado foi unilateralmente elaborado pela Recorrida, não tendo a Recorrente tido possibilidade de discutir, negociar ou alterar o seu conteúdo, o que caracteriza uma situação típica de adesão contratual sem efetiva comunicação. D. Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, as cláusulas contratuais gerais devem ser integralmente comunicadas e devidamente esclarecidas ao aderente, sob pena de ineficácia, o que não ocorreu no caso vertente, em especial quanto à cláusula penal. E. As cláusulas 4.ª, n.ºs 3.1 e 3.2 configuram cláusulas penais manifestamente desproporcionadas face aos alegados danos, sendo, por isso, nulas nos termos do artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 446/85, e artigo 810.º, n.º 1, do Código Civil. F. Mesmo que assim não se entenda, sempre deveria ter sido aplicada a redução equitativa da penalidade, prevista no artigo 812.º do Código Civil, o que o Tribunal a quo omitiu. G. O alegado incumprimento ocorreu em contexto de força maior, decorrente das restrições impostas pela pandemia de COVID-19, que determinaram o encerramento obrigatório do estabelecimento da Recorrente, tornando a execução contratual impossível e inexigível nos termos do artigo 790.º do Código Civil. H. Verificou-se, assim, uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do artigo 437.º do Código Civil, impondo-se a aplicação do princípio rebus sic stantibus, de modo a ajustar ou suspender as obrigações contratuais. I. A exigência do pagamento integral de valores relativos a produtos não fornecidos, materiais disponibilizados apenas temporariamente e IVA indevido traduz-se num enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 472.º do Código Civil, além de violar o disposto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 6, do Código do IVA. J. O Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento, por não ter interpretado e aplicado corretamente as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º, 15.º, 19.º, alínea c), do DL n.º 446/85, bem como dos artigos 762.º, n.º 2, 790.º, 810.º, 812.º, 437.º e 472.º do Código Civil, e dos artigos 16.º, n.ºs 1 e 6, do Código do IVA.». * A A. não contra-alegou. * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * As questões a decidir são as de saber se integram o contrato em questão cláusulas contratuais gerais e, em caso afirmativo, se alguma delas é nula. * III. Fundamentação: De facto: Foi a seguinte e factualidade dada como provada em primeira instância: 1) A 14 de julho de 2020 A. e R. celebraram um acordo escrito e assinado, intitulado “Acordo de Fornecimento nº 2020AF000550”, com o seguinte teor: 2) A A. cedeu à R. o seguinte material: 34 cadeiras no valor unitário de € 82 sem I.V.A.; 17 mesas no valor unitário de € 133 sem I.V.A.; 4 toldos verticais, um no valor de € 432,43 sem I.V.A., outro no valor de € 255,84 sem I.V.A., outro no valor de € 236,16 sem I.V.A., outro no valor de € 344,41 sem I.V.A.; 2 pilares no valor de € 67,12 sem I.V.A.; 3) O valor do material cedido pela A., acrescido do I.V.A. aplicável à taxa legal de 23%, perfaz o montante de € 4 437,85; 4) O preço do lote de café comercializado pela A., a partir de 1 de abril de 2020, era de € 21,75, mais I.V.A.; 5) A R. apenas adquiriu a quantidade de 37 kg de café entre as datas de 21 de julho de 2020 e 9 de novembro de 2020, não tendo adquirido qualquer outra quantidade de café a partir desta data; 6) A R. não procedeu ao pagamento da quantia de € 84,53, montante correspondente ao valor da fatura n.º 5537 de 9 de novembro de 2020, vencida a 24 de novembro de 2020; 7) A R. encerrou o estabelecimento que explorava, identificado no acordo transcrito em 1); 8) A A. enviou uma carta registada e com aviso de receção à R., datada de 7 de outubro de 2021, com o seguinte teor: * De Direito: Em primeira linha, a Recorrente defende que o clausulado contratual foi unilateralmente elaborado pela Recorrida, não tendo tido a possibilidade de discutir, negociar ou alterar o seu conteúdo. Àquele propósito, diremos que a questão de saber se foi, ou não, dada a oportunidade à Recorrente para negociar os termos contratuais e, eventualmente, alterá-los, foi abordada na sentença recorrida, nos seguintes termos: «(…) apesar de não ter sido expressa e concretizadamente alegado na contestação que o presente contrato inclui cláusulas elaboradas pela autora que a ré se limitou a subscrever e aceitar, o certo é que a ré invocou na contestação a aplicabilidade do referido regime, o que não foi colocado em causa pela autora. Acresce que, conforme decorre desde logo do formato do acordo, o mesmo trata-se de um formulário de adesão, em que apenas relativamente a alguns pontos há efetivamente lugar a negociação (ou, pelo menos, à sua adaptação à concreta relação jurídica), sendo os demais definidos pela autora e igualmente aplicados a todos os contratos por si celebrados (o que foi confirmado pela testemunha inquirida). Assim, dúvidas não existem de que, de facto, o contrato em causa e, nomeadamente, a cláusula em análise, está sujeita ao crivo da legislação especial invocada.». Tendo sido acrescentado na dita sentença, em nota de rodapé, o seguinte esclarecimento: «Note-se que, face à ausência de controvérsia entre as partes quanto a esta questão, à ausência de matéria fática alegada e ao indício forte dado pelo próprio formato do acordo quanto à conclusão retirada, considerou-se desnecessário acrescentar qualquer facto provado que referisse especificamente a pré-elaboração das cláusulas pela autora e a mera adesão às mesmas pela ré.». Não podemos deixar de considerar como corretas aquelas considerações explanadas pelo tribunal a quo. Conforme resulta do preceituado no art.º 1.º n.º 1 da Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (doravante, L.C.C.G.), cláusulas contratuais gerais são aquelas que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regendo-se por aquele diploma legal. Ora, a apreciação do presente recurso depende desde logo da qualificação, ou não, do clausulado em análise, ou de parte dele, como cláusulas contratuais gerais. Se essa qualificação falhar, não é aplicável à relação contratual em presença o regime instituído pela L.C.C.G. O recurso a cláusulas contratuais gerais tornou-se essencial na contratação em massa, permitindo a racionalização de tempo e de meios, tão necessária na atualidade, seja para os seus utilizadores, seja para os seus clientes, quer estes sejam consumidores ou não. É isso que resulta do preâmbulo do Decreto-lei n.º 445/86, de 25 de outubro: “o comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizaram os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspetos, as vantagens e as adstrições que lhes advém do tráfico jurídico.”. E mais adiante: “apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores.”. Mas apesar do referido caráter benéfico das cláusulas contratuais gerais para os clientes (sejam eles consumidores finais, ou não), há que atentar que estes integram o elo mais fraco da relação contratual, porquanto o predisponente é, em regra, um especialista dotado de superioridade organizacional, económica, técnica e jurídica perante os seus massificados interlocutores, normalmente leigos na matéria. Não é incomum que os contratos nos quais se inserem cláusulas contratuais gerais exijam, para a sua absoluta compreensão, incluindo em termos sistemáticos, conhecimentos técnicos e jurídicos que, na esmagadora maioria das vezes, o cliente não possui. Perante as mencionadas exigências de celeridade no comércio, aquela complexidade e massificação leva a que o cliente, especialmente se for um consumidor final, se sinta muitas vezes tentado a assinar o contrato sem sequer o ler ou o compreender na sua totalidade clausular. Por forma a permitir esbater aqueles perigos com os quais a parte contratual mais débil pode-se ver confrontada, o legislador optou por intervir com a publicação do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, tendo estabelecido a nulidade (art.º 12.º) das cláusulas contratuais gerais absolutamente proibidas e relativamente proibidas (art.ºs 18.º, 19.º, 21.º e 22.º), as quais são enumeradas de forma não taxativa. A acrescer, se a L.C.C.G. se aplica às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que a parte débil se limita a subscrever ou aceitar, ela regula também todas as cláusulas inseridas em contratos individualizados cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar (art.º 1.º n.º 2 da L.C.C.G.). Mas, conforme bem referem Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro (em Cláusulas Contratuais Gerais – Anotação ao Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, Livraria Almedina, Coimbra, 1993, pág. 23), “as cláusulas contratais gerais, em si mesmas, não possuem, obviamente, relevância negocial. Elas constituem tão-só um modelo padronizado para o exercício da autonomia privada. Na realização efetiva de contratos, os intervenientes podem optar, no todo ou parcialmente, por dispositivos contidos em fórmulas pré-elaboradas (…). Seguem, então, o processo da conclusão dos negócios jurídicos bilaterais: as cláusulas são incluídas nas propostas e, pela aceitação, integram os contratos celebrados – os contratos singulares.”. É o que resulta do preceituado no art.º 4.º da L.C.C.G., ao referir que as cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo. O que significa que a inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares depende, desde logo, da sua específica aceitação pelo aderente. Tal inclusão só opera se as cláusulas forem aceites como integrantes do conteúdo do contrato pelo aderente, o que implica o necessário acordo de vontades. Para que aquele acordo de vontades se tenha por alcançado, necessário é que tais cláusulas sejam integralmente comunicadas ao aderente (art.º 5.º n.º 1 da L.C.C.G.) e devem sê-lo de modo adequado e com a antecedência necessária, em cada caso, a possibilitar o seu conhecimento, completo e efetivo, por um aderente normalmente diligente (art.º 5.º n.º 2 do citado diploma legal). De notar que o ónus da prova dessa comunicação recai sobre o predisponente (n.º 3 do mesmo artigo). Àquele dever de comunicação acresce um outro, a saber, o dever de informação: o predisponente deve informar o aderente dos aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais utilizadas, cuja aclaração se deva ter por justificada (art.º 6.º n.º 1 da L.C.C.J.), e deve igualmente prestar todos os esclarecimentos razoáveis que lhe sejam solicitados durante o processo negocial (n.º 2 do referenciado art.º 6.º), com o objetivo de que aquelas cláusulas sejam realmente compreendidas in totum pelo aderente. Cumpridos que sejam os apontados deveres, as cláusulas contratuais gerais consideram-se aceites pelos aderentes e, como tal, objeto de inclusão nos contratos singulares. Caso contrário, tais cláusulas têm-se por excluídas desses contratos (art.º 8.º a) e b) da L.C.C.G.), sendo consideradas como não escritas. À laia de conclusão, podemos afirmar que constituem características das cláusulas contratuais gerais a pré-formulação (por serem redigidas prévia e unilateralmente por uma das partes), a generalidade (por se destinarem a pessoas indeterminadas) e a rigidez ou imodificabilidade (por serem adotadas em bloco por quem as subscreva ou aceite, sem possibilidade de alteração do seu conteúdo). Volvendo aos contornos do caso concreto, não temos dúvidas em afirmar que as cláusulas aqui em discussão devem ser qualificadas como cláusulas contratuais gerais, atendendo à circunstância de o respetivo texto ter sido previamente elaborado e impresso (na sua esmagadora maioria) pela predisponente, o que inculca a ideia de que tal texto se destina a um número indeterminado de pessoas (os potenciais clientes da Recorrida) e não é suscetível de negociação que permita alterar o respetivo conteúdo. O que nos leva a concluir pela aplicabilidade, in casu, do regime das cláusulas contratuais gerais instituído pelo Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Quanto à circunstância de saber se as cláusulas do aludido contrato não foram integralmente comunicadas e devidamente esclarecidas à R., escreveu-se com acerto na sentença sob recurso o seguinte: «não tendo sido alegado pela ré que o teor integral das cláusulas não lhe havia sido comunicado e/ou explicado, não são convocáveis os arts. 5.º, 6.º e 8.º, als. a) e b) do diploma em causa. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores vem reiteradamente afirmando que cabe ao aderente (no caso, a ré) alegar que os deveres de comunicação/informação foram violados, caso em que caberá ao predisponente (no caso, a autora) provar que tal comunicação/explicação foi efetuada. Ora, no caso, não tendo sido alegado que a autora não comunicou ou não explicou à ré o teor das cláusulas insertas no contrato, não é lícito ao tribunal conhecer tal questão.». Realmente, lida a contestação apresentada, da mesma nada se retira que nos permita concluir que tenha sido invocada matéria fatual subsumível à violação do dever de comunicação das cláusulas contratuais não negociadas e do dever de informação quanto ao sentido das mesmas. Sendo certo que a Recorrente apôs a sua assinatura no contrato com data de 14 de julho de 2020, o que significa que aceitou todo o seu clausulado (cfr. o art.º 4.º da L.C.C.G.). Em consequência, não é possível determinar a exclusão de alguma ou de algumas das cláusulas do contrato outorgado entre a Recorrida e a Recorrente por preterição dos deveres pré-negociais ínsitos nos art.ºs 5.º e 6.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro (cfr. o respetivo art.º 8.º a) e b)). Vejamos agora se, como pugna a Recorrente, a cláusula 4.ª, n.º 3.1, configura cláusula penal manifestamente desproporcionada face aos alegados danos, sendo, por isso, nula nos termos dos art.ºs 12.º e 19.º c) da L.C.C.G. Relembremos o que ficou a constar daquela cláusula 4.ª: O art.º 810.º n.º 1 do C. Civil estipula que as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. Da leitura daquela cláusula 4.ª retira-se que estamos perante uma verdadeira cláusula penal indemnizatória, na medida em que dela resulta ter a Recorrida formulado o pedido de indemnização por danos, exclusivamente, ao abrigo da referida cláusula. Ou seja, aquela concreta cláusula prevê a fixação antecipada do montante de indemnização exigível em caso de incumprimento do contrato. Conforme a propósito se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2007 (consultável em www.dgsi.pt), o recurso àquele tipo de cláusulas “proporciona ao credor uma previsão segura e expedita da reparação a que terá direito, pondo-o ao abrigo das dificuldades e incertezas ligadas à prova do dano e ao apuramento do seu montante, constituindo fator de programação e de uniformização e, em especial, através da contenção de litigiosidade, de economia de meios e simplificação de processos”. E garante ao devedor que “a indemnização não ultrapassará um certo valor e indica-lhe, de forma clara e precisa, as desvantagens a suportar em caso de violação contratual”. Não obstante, há que aqui também atender aos interesses da parte mais frágil da relação negocial. Daí que o legislador se tenha visto na necessidade de limitar o conteúdo das cláusulas penais. Naquele circunspecto, o art.º 19.º c) da L.C.C.G. proíbe, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Para aferir da adequação do conteúdo da referida cláusula com a norma acabada de transcrever há que estabelecer uma relação entre o montante dos danos a reparar e a pena fixada contratualmente, de modo a que se possa afirmar que há uma equivalência entre os dois valores. Sobre a expressão legal quadro negocial padronizado, refere Almeno de Sá (em Cláusulas Contratuais Gerais e Diretiva sobre Cláusulas Abusivas, Livraria Almedina, Coimbra, 1999, pág. 218) que a mesma significa que “a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto” (no mesmo sentido seguem Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 46, e António Pinto Monteiro, em Cláusula Penal e Indemnização, Livraria Almedina, Coimbra, 1999, nota de rodapé das págs. 593 e 594). Também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2007, de 9 de dezembro de 2014, de 5 de maio de 2016, de 14 de dezembro de 2016, de 16 de março de 2017, de 28 de março de 2017 e de 9 de novembro de 2017 (todos acessíveis em www.dgsi.pt) concordam que o juízo a fazer “é objetivo e abstrato, reportado ao momento em que a cláusula penal é estabelecida, não havendo, por isso, que ter em conta as circunstâncias concretas do caso, o que tudo significa que a aferição da adequação do conteúdo da concreta cláusula penal com a norma da al. a) do citado art. 19º, não se pode fazer quanto aos danos concretos do contrato em apreço, mas aos que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado, em que o contrato se integra.” (cfr. o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2017). No que concerne ao requisito da desproporção face aos danos a ressarcir a que alude a alínea c) do art.º 19.º da L.C.C.G., referem pertinentemente Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro (ob. cit., pág. 47) que “o qualificativo «desproporcionadas» não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detetar uma desproporção sensível.”. Tal desproporção é um corolário do princípio geral contido no art.º 15.º da L.C.C.G., segundo o qual são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé. Lançando novamente mão da cláusula 4.ª, 3.1, consideramos que o objetivo subjacente à fixação da mesma não foi o de tão-somente evitar a discussão sobre a reparação dos danos a ressarcir em caso de denúncia antecipada do contrato, dando a conhecer antecipadamente a todos os potenciais aderentes/clientes o valor da indemnização devida em caso de denúncia do contrato. E tal, porquanto a dita cláusula tem apenas aplicação aos potenciais aderentes/clientes da Recorrida. Quanto ao incumprimento por parte da proponente, nada está contratualmente previsto, o que permite concluir pela manifesta desigualdade das consequências daquele inadimplemento para uma parte e para a outra, o que é bem revelador de que cláusula penal indemnizatória fixada tem um carácter acentuadamente compulsório, compelindo os seus aderentes a uma fidelização compulsiva. Sem prejuízo daquela desigualdade contratual, vejamos se a cláusula ora em discussão é, ou não, desproporcionada. Em primeiro lugar, refira-se que não vislumbramos em que medida é que a operada resolução contratual que teve por base o incumprimento da Recorrente se repercutirá fortemente, do ponto de vista negativo, na gestão do negócio da Recorrida, importando para esta a perda de utilidade de material ou equipamentos, ou a necessidade de dispensa de pessoal, por exemplo. Em segundo lugar, aceitando-se que aquela resolução do contrato de 14 de julho de 2020 causou prejuízos à Recorrente, estes não se podem traduzir em dois terços do valor de todas as prestações devidas até final do contrato, tanto mais que existem gastos associados à contraprestação da Recorrida que nunca serão realizados (v.g., esta não vai ter de ceder mais café à Recorrente, podendo canalizá-lo para venda a terceiros; nem vai ter de custear o transporte do mesmo para a cliente em causa). Do que se extrai que a aplicação da cláusula 4.ª, 3.1, conduzirá a uma superioridade manifesta da indemnização em relação ao montante dos danos normalmente previsíveis. No fundo, a indemnização prevista naquela cláusula penal mais não é do que a resultante de uma operação aritmética, ou seja, multiplicar o número de prestações pelo número de meses em falta e descontar ao resultado um terço, o que indicia, como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2016, já acima citado, que esta cláusula penal indemnizatória “parece fundar-se num exclusivo interesse macroempresarial”. Face ao que se deixou ínsito, conclui-se que a cláusula 4.ª, 3.1, é proibida, por desproporcionada, nos termos do disposto no art.º 19.º c) do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, o que acarreta a sua nulidade (art.º 12.º do mesmo diploma legal), com os efeitos previstos no art.º 289.º n.º 1 do C. Civil. Mas tal nulidade não afeta o contrato no seu todo, uma vez que não se provou que este não teria sido celebrado sem a parte viciada (cfr. o art.º 292.º do C. Civil). E que dizer quanto à pretendida declaração de nulidade da cláusula 4.ª, 3.2, aposta no contrato celebrado entre a Recorrida e a Recorrente no dia 14 de julho de 2020? Quanto a este ponto e lançando mão das considerações teoréticas a propósito expendidas, avançamos desde já que aquela cláusula não deve ser qualificada como desproporcionada. Realmente, a Recorrida, conforme resulta da cláusula 3.ª daquele contrato, emprestou à Recorrente determinados equipamentos e material que ali são especificados, que esta utilizaria na qualidade de fiel depositária, com a obrigação de os restituir à primeira no final da vigência contratual. Da análise do contrato firmado extrai-se que o mesmo é atípico e misto, envolvendo também, para aquilo que agora diretamente interessa, características do contrato de comodato (art.ºs 1129.º e seguintes do C. Civil). Constitui obrigação do comodatário a de restituir a coisa findo o contrato (art.º 1135.º h) do C. Civil). Se aquela restituição não ocorrer e o comodatário que não afastar a presunção de culpa que sobre si recai por força do disposto no art.º 799.º n.º 1 do C. Civil (v.g., provando que procedeu à restituição da coisa ou que tal restituição não foi possível por facto que lhe não é imputável), deve ressarcir o comodante pelos danos a este causados. Prejuízos que, na situação sub judice, equivalem aos valores pelos quais a Recorrida adquiriu onerosamente os ditos equipamentos e material. Se a Recorrida, por culpa presumida dos seus clientes, ficou sem os bens que aos mesmos gratuitamente cedeu e que era suposto serem-lhe restituídos findo o contrato, bens esses cuja aquisição comportou custos monetários, consideramos que a cláusula 4.ª, 3.2, feita constar do contrato datado de 14 de julho de 2020 não pode ser qualificada como desproporcionada para efeitos do disposto no art.º 19.º c) da L.C.C.G. O que tem como consequência que a mesma não é nula. Subsidiariamente, pugna a Recorrente pela redução equitativa da cláusula 4.ª, 3.2, do contrato em apreço. Dispõe o art.º 812.º n.º 1 do C. Civil que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. Em caso de incumprimento da obrigação de restituição do objeto do comodato, o credor pode optar entre exigir o cumprimento coercivo da obrigação ou a execução por equivalente, prescindindo da cláusula penal, e acionar esta. Tendo em consideração que a Recorrida escolheu a segunda opção, cumpre então apurar se a cláusula 4.ª, 3.2, na qual está prevista uma cláusula penal deve ser considerada, de acordo com a equidade, como manifestamente excessiva. A resposta é negativa. E tal, porquanto o valor fixado naquela cláusula corresponde ao montante pago pela Recorrida aquando da aquisição onerosa dos bens cuja utilização cedeu gratuitamente à Recorrente. Sendo que, na ausência de outra facticidade provada para além da que foi acima elencada, consideramos que não é de reduzir a cláusula penal abaixo do valor do dano efetivamente ocasionado pelo incumprimento da obrigação de restituição dos bens. Por seu turno, a afirmação veiculada pela Recorrente nas suas alegações de recurso – referente aos equipamentos e material disponibilizados pela Recorrida –, segundo a qual “a Recorrida não suportou os custos referidos, nem prestou as contrapartidas contratualmente previstas”, constitui uma questão nova (no sentido de não ter sido alegada em primeira instância) que, por não ser de conhecimento oficioso, não pode aqui ser tratada. Conforme bem se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2020, “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida. O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas salvo as que sejam de conhecimento oficioso (artigo 608 nº2 e 627º nº 1 do C.P.C.).”. Quanto à matéria alegada no recurso em análise relativa ao encerramento obrigatório do estabelecimento comercial explorado pela Recorrente, motivado pelas restrições impostas pela pandemia de COVID-19 (pandemia esta que constitui um facto notório) – que poderia levar à extinção da obrigação nos termos do art.º 790.º do C. Civil, ou ao reajuste ou à suspensão das obrigações contratuais, conforme permitido pelo art.º 437.º n.º 1 do mesmo diploma legal –, a mesma não obsta à exigibilidade de ressarcimento dos danos ocasionados à Recorrida pela não devolução dos equipamentos e material disponibilizados à Recorrente nos termos atrás descritos. Se é certo que a aludida pandemia poderá configurar, em abstrato, uma situação de alteração das circunstâncias a que alude aquele art.º 437.º n.º 1 do C. Civil, não menos verdade é que tal alteração deve ser anormal no sentido de não ser previsível por um contraente médio. Ora, quando Recorrente e Recorrida outorgaram o contrato (em 14 de julho de 2020), já havia sido decretado pelo Presidente da República, em 18 de março de 2020, o estado de emergência, que contemplou o confinamento obrigatório e restrições à circulação na via pública. O que leva a concluir que a Recorrente não podia ignorar a existência de uma pandemia a nível mundial, apesar de terem sido levantadas algumas restrições no dia 18 de maio de 2020. E que a grave situação de saúde pública, face à situação de incerteza que à data se vivia e que veio posteriormente a redundar em novas medidas restritivas, não podia ser ignorada pela Recorrente, tanto assim que tal situação subsistia à data da outorga do contrato, não sendo, portanto, imprevisível. Noutro prisma e conforme refere lapidarmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de fevereiro de 2025 (in www.dgsi.pt) a propósito da aplicação do regime do art.º 790.º n.º 1 do C. Civil, “a prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância (legal, natural ou humana), o comportamento exigível do devedor, segundo o conteúdo da obrigação, se torna inviável. Se a inviabilidade respeita a todos, porque ninguém pode efetuar a prestação, a impossibilidade é objetiva. Se apenas o devedor a não pode executar, mas outros o podem fazer, a impossibilidade diz-se subjetiva. Efetivamente, a impossibilidade a que se refere esta norma tem de ser objetiva e definitiva, uma impossibilidade absoluta que torna totalmente inviável a prestação, o que não é o caso da falta de meios pecuniários, pois estes podem vir a ser obtidos pelo devedor (cfr. Ac. STJ de 13-12-1977, BMJ 272, p. 193; Ac. RL de 11/11/2004, disponível na internet em http://www.dgsi.pt). Assim, a doutrina do limite do sacrifício – segundo a qual o dever de prestar tem como limite o sacrifício razoavelmente exigível do devedor, à luz dos princípios da boa fé – não teve acolhimento no art. 790º nº1 do Código Civil.”. Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de novembro de 2023 (disponível em www.dgsi.pt) se textua que “ ….não basta usar o argumento da pandemia para fundamentar uma alteração das circunstâncias, sendo necessário alegar e provar «a medida, dimensão ou importância como a pandemia, os confinamentos e encerramentos, as alterações comportamentais das pessoas na frequência e aproveitamento dos espaços públicos, influenciaram negativamente as actividades de cada um dos ramos de comércio…o que a(o) Ré(Réu) não logrou fazer.”. Foi precisamente o que sucedeu na situação corrente, atenta a ausência de matéria de facto que tenha sido para o efeito alegada. No que respeita à questão do I.V.A. cujo pagamento é reclamado pela Recorrida e que incidiu sobre o preço de aquisição dos ditos equipamentos e material, a Recorrente considera que o mesmo não é exigível. Ao contrário do que a Recorrente considera, a Recorrida adquiriu a terceiros os bens que cedeu transitória e temporariamente à Recorrente, sendo que aquando de tais compras teve de liquidar I.V.A. à taxa de 23% (cfr. o art.º 16.º n.º 1 do Código do I.V.A.), imposto que aqueles terceiros receberam e que supostamente terão entregue nos cofres do Estado. Por outro lado, o que o art.º 16.º n.º 6 do Código do I.V.A. diz é que, reportando-nos à situação sub judice, a Recorrida está desonerada de pagar I.V.A. sobre o montante que receber da Recorrente a título de indemnização pelo inadimplemento contratual. Mas tal não significa que a Recorrente não tenha de ressarcir a Recorrida na plenitude dos prejuízos por esta sofridos, os quais abrangem, para além do preço pelo qual adquiriu os bens cedidos à primeira, o I.V.A. que incidiu sobre tal preço nos termos do n.º 1 do art.º 16.º do Código do I.V.A. Do que tudo se conclui que a apelação deve proceder em parte. Custas pela Apelante e pela Apelada, na proporção de 23% para a primeira e de 77% para a segunda (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil). * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: 1. Declarar a nulidade da cláusula 4.ª, 3.1, do contrato firmado entre a Recorrente e a Recorrida no dia 14 de julho de 2020; 2. Alterar a sentença objeto de recurso, condenando agora a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 4 437,85 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) relativa ao valor despendido pela segunda na aquisição do equipamento e de material colocado no estabelecimento explorado pela primeira, bem como a pagar o montante de € 84,53 (oitenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) referente ao valor da fatura n.º 5537, de 9 de novembro de 2020, absolvendo a Recorrente do demais peticionado. Custas pela Apelante e pela Apelada, na proporção de 23% para a primeira e de 77% para a segunda. * Lisboa, 05 de fevereiro de 2026 João Severino Fernando Caetano Besteiro Higina Castelo |