Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087932
Nº Convencional: JTRL00016014
Relator: RUA DIAS
Descritores: CONTRATO INOMINADO
ARRENDAMENTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CENTRO COMERCIAL
Nº do Documento: RL199503090087932
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PROF GALVÃO TELLES E JANUÁRIO GOMES IN "O DIREITO" 123-IV 521.
PROF OLIVEIRA ASCENSÃO - SEPARATA DO BMJ 407 FLS 28 E SEGUINTES.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1154.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/01/17 IN CJ ANOXV T1 PAG123.
AC RL DE 1992/03/22 IN CJ ANOXVII T4 PAG187.
AC RL DE 1992/03/18 IN CJ ANOXVIII T2 PAG115.
AC STJ DE 1994/04/26 IN RLJ ANO127 N3483 PAG174.
Sumário: I - A tese que qualifica de contrato atípico ou inominado é a que melhor se coaduna com a factualidade que está na génese dos contratos reguladores das relações comerciais entre os donos dos "Shopping Center" e os logistas que ali passam a exercer o seu comércio.
II - É uma realidade nova que não pode ser encarada à luz das normas jurídicas existentes, concebidas, aliás, para realidades factuais diferentes e não previstas no momento da sua concepção.
III - Daí que tal tipo de contrato não esteja sujeito a forma especial, designadamente, à celebração de escritura pública.
IV - A integração de um logista num centro comercial deste tipo, considerado como um conjunto organizado de actividades comerciais, culturais, lúdicas, etc, proporciona àquele uma série de vantagens patrimoniais que são estranhas à função económico-social do imóvel ou do estabelecimento comercial e não compagináveis com um simples contrato de prestação de serviços.