Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016014 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO INOMINADO ARRENDAMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CENTRO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199503090087932 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF GALVÃO TELLES E JANUÁRIO GOMES IN "O DIREITO" 123-IV 521. PROF OLIVEIRA ASCENSÃO - SEPARATA DO BMJ 407 FLS 28 E SEGUINTES. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1154. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/01/17 IN CJ ANOXV T1 PAG123. AC RL DE 1992/03/22 IN CJ ANOXVII T4 PAG187. AC RL DE 1992/03/18 IN CJ ANOXVIII T2 PAG115. AC STJ DE 1994/04/26 IN RLJ ANO127 N3483 PAG174. | ||
| Sumário: | I - A tese que qualifica de contrato atípico ou inominado é a que melhor se coaduna com a factualidade que está na génese dos contratos reguladores das relações comerciais entre os donos dos "Shopping Center" e os logistas que ali passam a exercer o seu comércio. II - É uma realidade nova que não pode ser encarada à luz das normas jurídicas existentes, concebidas, aliás, para realidades factuais diferentes e não previstas no momento da sua concepção. III - Daí que tal tipo de contrato não esteja sujeito a forma especial, designadamente, à celebração de escritura pública. IV - A integração de um logista num centro comercial deste tipo, considerado como um conjunto organizado de actividades comerciais, culturais, lúdicas, etc, proporciona àquele uma série de vantagens patrimoniais que são estranhas à função económico-social do imóvel ou do estabelecimento comercial e não compagináveis com um simples contrato de prestação de serviços. | ||