Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3430/08.6TBBRR.L1-1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Como é sabido, o enriquecimento sem causa constitui uma das fontes das obrigações, e tem natureza subsidiária, ou seja aplica-se apenas quando não seja possível subsumir a obrigação em qualquer outro instituto.
2. Assim, constitui um dos requisitos da aplicação do instituto a inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios gerais, legitime o enriquecimento.
3. Não tendo o autor acatado o ónus probatório que sobre ele impendia de provar os factos constitutivos do direito que se arrogou (ser ressarcido por ter sofrido um empobrecimento no seu património, injustamente e à custa do enriquecimento ilegítimo do réu), e não tendo o réu logrado provar o facto excetivo que alegou (a quantia destinava-se a um reembolso que lhe era devido), que sobre ele impendia,
Face à incerteza que decorre da falta ou insuficiência de prova do facto relevante ou essencial para a procedência da pretensão do autor – a que título o mesmo entregou ao réu determinada quantia titulada por cheque – rege o disposto no artigo 516.º do CPC, ou seja, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO
CS intentou a ação declarativa condenatória, com processo comum, na forma sumária, contra PF, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia total de €10.000,00, acrescida de juros vencidos no valor de €1.162,74, e de juros vincendos, à taxa legal, até efetivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que em 15/11/2005 constituiu com o réu e MV a sociedade comercial CP, Ld.ª.
Devido à projeção negativa do saldo da sociedade, solicitaram-lhe a entrega de €10.000; chamada de capital que se destinava unicamente a fazer face às despesas da CP.
Entregou ao réu referida quantia, para entrar no giro daquela sociedade comercial, através de cheque emitido pela sua então companheira.
O réu, porém, optou por o depositar na sua conta pessoal, jamais lhe restituindo esse valor.
Contestou o réu, alegando, em suma, que entre Agosto e Dezembro de 2005, o autor e ele próprio trabalharam em associação, que viria a culminar na constituição da CP.
Enquanto a sociedade ainda não estava a funcionar, foi adiantado dinheiro ao autor por conta de responsabilidades que o mesmo teria de assumir em relação à empresa, em montante superior a €10.000,00.
Não chegou a ser realizado o capital da CP, nem a mesma chegou a ser registada. Por essa razão o autor entregou-lhe o cheque em causa, no montante de €10.000,00.
Conclui pedindo a improcedência da ação e sua absolvição do pedido.
Respondeu o autor alegando que as quantias que recebeu do réu diziam respeito apenas a pagamentos de serviços de consultadoria que prestou para a sociedade F, da qual são sócios o réu e o referido MV.
Após ter sido realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou ação procedente e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de €10.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 05/12/2005, até integral pagamento.
Inconformado, apelou o réu, apresentando as conclusões que abaixo de transcrevem, pugnando pela sua absolvição, seja por via da alteração da decisão sobre a matéria de facto e consequente revogação da sentença; seja por, mantendo-se a mesma decisão de facto, ter ocorrido erro de julgamento na aplicação do direito.
Nas suas contra-alegações, o apelado defendeu a manutenção integral da sentença recorrida.

Conclusões da apelação:
(…)

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo do disposto da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1- Da alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2- Do mérito da decisão (enriquecimento sem causa).



B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto (passando-se a indicar a peça processual onde a matéria foi alegada e escreve-se em itálico os pontos que contém matéria impugnada):
(…)

III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto:
O apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que:
- As respostas aos artigos 7.º, 8.º,10.º e 15.º da petição inicial e artigos 18.º e 22.º da resposta à contestação sejam alteradas de “provado” para “não provado”;
- As respostas dadas aos artigos 5.º, 6.º, 12.º 13.º e 19.º da contestação sejam alteradas de “não provado” para “provado”.
Em relação a cada um destes artigos, o apelante aduz razões e invoca os meios probatórios que, no seu entender, justificam a alteração peticionada.
Assim, por se encontrarem minimamente preenchidos os pressupostos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se a reapreciação daquela decisão (artigo 685.º-B, n.º 1, alíneas a) e b), e 2, conjugados com o disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), e 2, do CPC de 1961, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, em vigor à data da interposição do presente recurso).

Da análise dos articulados, factos dados como provados e não provados, respetiva fundamentação, bem como das conclusões do recurso, a questão que o apelante coloca em termos de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, pode enunciar-se do seguinte modo:
- A que título o autor entregou ao réu o cheque titulando a quantia de €10.000,00 (encontra-se a cópia do cheque a fls. 13), ou seja, se o entregou tal valor para que o mesmo entrasse no giro da sociedade CP, constituída pelo autor, pelo réu e por um terceiro (no caso, a testemunha MV), ou se ao invés, como defendeu o réu, tal quantia foi-lhe entregue para reembolso de adiantamentos feitos por ele ao autor relacionados com despesas que teve de suportar por causa da constituição e arranque da referida sociedade, de valor superior ao valor aposto no dito cheque.
Vejamos, então, o que resulta probatoriamente da prova carreada para os autos[1] sobre a factualidade impugnada, sem olvidar, na análise subsequente, o modo como o tribunal a quo fundamentou a formação da sua convicção e as críticas apostas pelo apelante, sempre tendo como fio condutor que, em sede de sindicância da decisão de facto, embora não se vise um novo julgamento, não deixa de competir ao tribunal ad quem, ao analisar e ponderar os meios probatórios carreados para o processo, formar a sua própria convicção sobre a realidade em discussão.

Quanto aos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 15.º da petição inicial corresponde à seguinte alegação[2]:
Em razão desta projecção financeira, os outros dois sócios da sociedade CP solicitaram ao autor que entrasse para o giro da sociedade com €10.000 euros (Dez mil euros). [artigo 7.º da p.i.]
Chamada de capital que, assim, se destinava unicamente a fazer face às despesas da sociedade CP de que o autor era sócio. [artigo 8.º da p.i.]
Então, o autor, efectivamente entregou ao sócio PJ, ora réu, a quantia solicitada de 10 000 euros. [artigo 10.º da p.i.]
O réu, desviando-o deste destino, depositou-o na sua própria conta bancária no Banco C. [artigo 15.º da p.i.]

Não está controvertido que o réu tenha recebido a quantia titulada no cheque, nem que a tenha depositado numa conta bancária pessoal (cfr. pontos 9 a 13 dos factos provados, cuja matéria não foi impugnada). O que está controvertido é se o autor lhe entregou tal valor com a finalidade alegada nestes artigos da petição inicial, desviando-o o réu para fins pessoais.
Estando em causa apurar qual a intenção que presidiu à entrega e recebimento do cheque e não havendo documento através do qual as partes tenham emitido qualquer declaração expressando a sua vontade negocial, a prova deste facto apenas poderá evidenciar-se em face da ponderação e análise de todos os meios de prova apresentados e do sentido que deles possa resultar em termos probatórios.
Vejamos.
Não ocorreu confissão sobre essa matéria, conforme decorre da assentada constante da ata de discussão e julgamento (cfr. 352.º e 357.º do Código Civil).
Ouvido integralmente o depoimento do réu PF confirmou-se a inexistência de confissão sobre esse ponto, já que o depoente negou que o cheque lhe tenha sido entregue para que o respetivo valor fosse integrado na sociedade CP, afirmando, outrossim, que se trata de um reembolso de quantias que adiantou ao autor, reiterando a versão dos factos que apresentou na contestação.
A testemunha MC (esposa do autor, que assinou o cheque  por ser titular da respetiva conta bancária) não revelou conhecimento direto dos factos. Relatou o que o autor lhe disse, ou seja, que o valor se destinava aos primeiros gastos e investimentos da CP. Mais tarde, soube pelo marido que, afinal, não tinham avançado com a sociedade. Acrescentou ainda a testemunha que, nessa altura, o cheque já tinha sido emitido.
Esta versão dos acontecimentos não está em total consonância com o teor da petição inicial, onde o autor alega que foi em consequência de haver uma projeção negativa sobre a sociedade que o valor em discussão foi pedido. Ou seja, por haver essa projeção negativa sobre a atividade da sociedade (cobrança de faturas de projetos que estavam pendentes, ainda que os mesmos se estivessem a tentar desenvolver sob a égide e recurso disponibilizados pela empresa do réu – F, como foi alegado pelo réu na contestação, sem impugnação do autor), surgiu a necessidade de antecipação de valores por parte do autor, que posteriormente lhe seriam restituídos (cfr. artigos 4.º a 10.º da petição inicial).
Independentemente dessa dissonância (que não se afigura revelar mais do que a incompletude do conhecimento da testemunha), e ainda que não se descredibilize o depoimento pela relação de proximidade que a testemunha mantém com o autor (na data do depoimento já era esposa do autor, mas na data dos factos viviam em união de facto, o que por si só, não descredibiliza o depoimento, embora tal relação tenha de ser tida em conta na valoração do mesmo), o que se constata é que a testemunha não revelou conhecimento direito do facto relevante em apreciação, ou seja, quais as concretas circunstâncias que determinaram a entrega do cheque ao réu, titulando aquele concreto valor, no momento em que tal ato ocorreu.
Assim, deste depoimento não se pode concluir com margem de segurança exigível em termos probatórios, que o autor tenha entregue a referida quantia ao réu pela razão que alega na petição inicial.
As testemunhas AS e PM nada sabiam sobre esta matéria.
A testemunha MV (na data dos factos era sócio do réu numa outra sociedade, F PUBLICIDADE) negou que o valor entregue ao autor estivesse relacionado com a entrada de capital para CP ou para pagamento de despesas relacionadas com a mesma. Essencialmente corroborou a versão do réu apresentada na contestação.
Revelou que esteve presente na reunião onde foi comunicada ao autor a projeção negativa sobre a viabilidade económica da CP e a decisão de não se avançar com aquele projeto.
Independentemente do que infra melhor se analisará em relação a este depoimento quanto ao que relatou sobre a atividade do autor na F e pagamentos que o réu lhe fez, o que resulta do mesmo é a não confirmação da versão dos factos apresentada pelo autor.
A testemunha NP (técnico oficial de contas, consultor e contabilista da F) enquadrou a emissão do cheque no âmbito do projeto de criação da C, como correspPondendo ao pagamento de todos os adiantamentos que o réu e o seu sócio fizeram ao autor por causa desse projeto, corroborando no fundo a versão do réu. Ainda que não tenha tido conhecimento direto do que foi acordado na reunião a que se alude no ponto 3 dos factos provados, por não estar presente, não deixa de ser um depoimento relevante em termos probatórios, por o seu conhecimento advir das funções que desempenha para a F.
Em face disso, a valoração deste depoimento em termos probatórios, não pode ser noutro sentido que não seja contrário ao da alegação do autor.
E outra prova não veio aos autos.
O tribunal recorrido, contudo, afirma que se convenceu da veracidade da versão apresentada pelo autor, considerando o seguinte:
- Por um lado, a quase simultaneidade da emissão do cheque entregue ao réu e a emissão do último cheque entregue pelo réu ao autor (Doc. n.º 5, junto a fls. 36), dizendo que não faz sentido entender-se que os €10.000,00 foram para adiantamentos que foram sendo feitos pelo réu ao autor, quando dias antes (quatro dias, mais concretamente) o réu tinha entregue ao autor um cheque com o valor de €2.500,00;
- Por outro lado, também refere que o valor da quantia entregue ao autor é inferior ao valor daquela que o autor entregou ao réu, e que não se provou que tenham sido entregues ao autor outras quantias, como alegado pelo réu no artigo 12.º da contestação;
- Alia esse raciocínio ao facto do autor ter deixado a indústria farmacêutica para ir trabalhar para a F, decerto, conclui, que não seria para ficar em pior situação financeira;
- Que a prova indicia que o autor esteve a prestar serviço para a F e que os valores que lhe foram entregues através dos cheques juntos aos autos foram para pagar esse trabalho e despesas tidas com ou por causa dele.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que da prova produzida não se podem retirar todas as ilações de facto que o tribunal retirou.
A simultaneidade das datas apostas nos cheques, só por si, não indicia de forma relevante a causa da sua emissão.
As quantias apostas nos mesmos só ganhariam a relevância probatória que o tribunal a quo anteviu, se tivesse sido estabelecida a causa da emissão dos cheques.
A atividade prestada pelo autor para a F não está em questão. O próprio réu no depoimento de parte admite que o autor prestou ajuda a essa sociedade e que lhe pagou algumas quantias relacionada com esse trabalho e gastos que o autor teve por causa dele.
Ainda que resulte da prova que o réu pagou ao réu determinados valores para pagamento desses serviços e despesas, daí não decorre a conclusão que o valor entregue pelo autor ao réu tenha de ser necessariamente para entrar no giro da sociedade criada pelos dois ou para pagar despesas.
Aliás, nem se percebe como se pode inferir tal conclusão, por comparação entre valores entregues e recebidos pelas partes, quando nada foi alegado quanto ao concreto valor dos ditos adiantamentos.
Acresce que não se trata de um facto notório, nem que possa ser tido por demonstrado por via de qualquer presunção judicial (artigo 349.º do Código Civil), por do facto conhecido (entrega da quantia titulada no cheque, os referidos €10.000,00) não se poder inferir com qualquer grau de certeza ou probabilidade, o facto desconhecido (o negócio ou acordo subjacente à entrega).
Por conseguinte, em face da prova produzida, a matéria alegada nos artigos 7.º e 8.º da petição inicial não se encontra provada e tem de ser retirada do elenco dos factos provados, enquanto a matéria dos artigos 10.º e 15.º da petição inicial apenas se encontra parcialmente provada, ou seja, apenas se encontra provado que o cheque foi entregue ao autor e o respetivo depósito numa conta do mesmo (infra se concretizará as respostas a dar a estes artigos da petição inicial).

Quanto aos artigos 5.º, 6.º, 12.º, 13.º e 19.º da contestação, matéria que o tribunal a quo considerou não provada, pretendendo o recorrente inverter o sentido dessa valoração, o teor da alegação é o seguinte:
“ 5. Enquanto a empresa ainda não estava a funcionar, o r. foi adiantando dinheiro ao a.”
“ 6. Tais adiantamentos foram sendo feitos pelo r. que contava com a sua restituição posterior pelo a.”
“ 12. Para além dos referidos cheques, o r. adiantou ao a. diversas quantias respeitantes às despesas de constituição da CP, bem como outras quantias em cheques de que ainda não dispõe de cópia, tudo num montante global superior a €10.000,00.”
“ 13. O a. constitui-se devedor do r. pelo montante das quantias que este lhe adiantou, naquele período, que (supostamente) antecedia o arranque da CP.”
“ 19. Em face disto, o a. entregou ao r. o cheque que constitui o doc. 2 da p.i., no montante de €10.000,00, para reembolso das quantias que o r. lhe adiantou.”

Esta matéria foi dada como não provada, de acordo com a fundamentação apresentada pelo tribunal a quo, basicamente por estar em contraposição com a convicção alcançada por aquele tribunal em relação aos factos alegados da petição inicial que justificaram a emissão do cheque a favor do réu.
Vejamos.
Resulta dos cheques juntos com a contestação que o autor recebeu os valores neles apostos. As partes nem sequer questionam essa matéria.
Mais uma vez, a questão controvertida assenta no apuramento das circunstâncias que determinaram esse pagamento ao autor por banda do réu.
Alega o réu que as quantias tituladas por cheques se reportam a adiantamentos, que seriam posteriormente restituídas. E mais alegou ainda: que para além desses montantes, ainda adiantou outras quantias respeitantes a despesas com a constituição da CP, tudo num valor superior a €10.000,00.
Não é porém esse, em nosso entender, o sentido da prova. O que resulta da prova é que os valores titulados pelos cheques foram entregues ao autor para pagar a colaboração que prestou à F, entre agosto a dezembro de 2005, e/ou despesas tidas por causa dessa colaboração.
O próprio réu no depoimento de parte admitiu que nesses valores se incluía o pagamento, em parte, dessa colaboração, ainda que tivessem sido pagos por ele a título particular (ou seja, não por intermédio da sua empresa). Não confessou, é certo, que todos os valores tinham essa finalidade, já que refere que adiantou dinheiro ao autor, relacionando esses adiantamentos a despesas originadas com a constituição da CP.
Porém, não pode deixar de se atender à confissão na parte em que o foi e, no demais, ser o depoimento de parte valorado livremente.
Por outro lado, está provado que o autor desenvolveu atividade na ou para a F, entre agosto de 2005 e dezembro desse mesmo ano. A prova documental é disso claramente reveladora, mas também a prova testemunhal.
Quantos aos documentos, os apresentados sob os n.ºs 1 a 9 da resposta à contestação demonstram que o autor, em nome da F, dirigiu-se, por escrito, a clientes, propondo orçamentos sobre serviços que esta poderia prestar. Também tinha um cartão de apresentação e um endereço de e-mail que o relacionava com aquela sociedade.
Quanto à prova testemunhal, AG disse que teve reuniões profissionais com o autor, nas instalações da F, como se ele fosse “sócio” da F (afirmou, aliás, que era essa a qualidade que o autor dizia ter naquela empresa).
PM (que à data dos factos em apreciação, exercia a funções de “designer” na F) disse que recebia trabalho para fazer provindo do autor e que o via constantemente nas instalações da empresa.
MV, apesar de expressar que no seu entender o autor tinha pouca valia para a F, sempre disse que o autor estava a ganhar experiência na F, com vista a constituir uma nova empresa, que usava um carro da F, que não havia um ordenado fixado.
Mas, na verdade, não negou em absoluto que foram pagos ao autor alguns valores pelo trabalho ou colaboração que o mesmo prestou àquela empresa, após se ter desvinculado da indústria farmacêutica onde antes trabalhava, altura, aliás, em que já o mesmo prestava alguma “ajuda” ao réu ou à F (nem sempre foi possível vislumbrar nos depoimentos uma clara separação entre as solicitações/pagamentos feitos ao autor pelo réu, a título particular, como sublinhou o réu, e a colaboração que o autor dava a projetos que eram desenvolvidos e se integravam na atividade da sociedade F).
Nuno Pereira também disse que o autor usava um carro da F (falou na existência de um leasing e do custo do mesmo), e que foram pagos ao autor valores, ainda que com dinheiro do réu e do sócio deste, nunca da F.
Porém, concretamente sobre os alegados adiantamentos, em termos de prova testemunhal, apenas as testemunhas MV e NP se pronunciaram sobre o assunto. O primeiro na qualidade de sócio do réu na F, o segundo como contabilista da mesma sociedade.
Sucede que a testemunha MV fez um depoimento que corroborou totalmente a versão do réu. Tinha conhecimento dos factos, como sócio da F e envolvimento no projeto de criação de uma nova sociedade na qual também participava como sócio, conforme decorre da escritura de constituição da mesma (Doc. n.º 1 junto com a petição inicial).
Porém, deixou transparecer uma certa animosidade contra o autor que efetivamente ensombra e lança dúvidas sobre a imparcialidade do depoimento.
De facto, a testemunha fez observações ao longo do depoimento através das quais desvalorizou as capacidades do autor para trazer mais-valia a uma nova sociedade, enfatizando que inicialmente o autor o que queria era ser sócio da F, mas que a testemunha se opôs; que depois pretendia constituir uma nova sociedade, mas que o trabalho dele não permitia uma antevisão positiva sobre esse projeto; que o autor não tinha dinheiro e que se limitou a ganhar experiência na F e a passear à conta da empresa, alusão que se referia a uma deslocação a Madrid.
Acresce que, apesar de revelar perfeito conhecimento sobre os factos em causa nos autos, a verdade é que em relação à questão dos valores entregues ao autor através dos cheques, escusou-se no facto de, por mês, assinar 30 ou 40 cheques, para afirmar que não sabia (“não faço ideia”) porque tinham sido passados tais cheques.
Ora, tal desconhecimento, afigura-se muito pouco consentâneo com o conhecimento que a testemunha revelou sobre os assuntos da F e até sobre a colaboração que o autor prestava naquela sociedade, incluindo os valores pagos antes de agosto de 2005.
Até revelou saber que o autor utilizava uma viatura daquela sociedade. O que torna ainda mais inverosímil o seu desconhecimento sobre a situação que estava na base dos pagamentos ocorridos entre agosto e dezembro de 2005.
Mas para além disso, também em relação aos alegados adiantamentos, o depoimento não revelou consistência. Limitou-se a mencionar que o réu e ele próprio fizeram “investimentos”, sem concretizar valores, apesar de concluir que se fez a soma desse investimento e se alcançou o valor de €10.000,00; que ao autor teve um “ato de bom senso” e apareceu com o cheque que entregou ao autor para repor as despesas realizadas.
Em termos de análise global, crítica e ponderada deste depoimento, à luz das regras da experiência, ressalta que a falta de concretização dos valores “investidos” ou adiantados, não permite de forma minimamente segura concluir que os €10.000,00 correspondiam a um reembolso do autor ao réu.
 O mesmo decorre do depoimento de NP, que como já se referiu, é contabilista da F.
Referiu a testemunha que os valores alegadamente adiantados pelo réu não foram pagos pela F, mas a título pessoal, pelo réu. Porém, não há qualquer registo desses adiantamentos, nem qualquer concretização do seu valor. O que a testemunha declarou, no fundo, foi o que disse ter ouvido ao réu e à testemunha MV. Nem sequer viu o cheque entregue pelo autor ao réu, como declarou.
As restantes testemunhas não se pronunciaram sobre esta matéria, sendo certo que o depoimento de MC vai precisamente no sentido de todas as quantias pagas pelo autor corresponderem a pagamento do trabalho e despesas associadas ao trabalho realizado pelo autor e não a adiantamentos, a reembolsar posteriormente.
O que resulta da ponderação destes depoimentos é que não resultou provado que o réu tenha adiantado valores ao autor para serem devolvidos posteriormente num acerto de contas.
A prova indicou, outrossim, que os valores que foram entregues ao autor pelo réu, correspondiam ao pagamento da colaboração do autor na ou para a F, bem como despesas associadas a essa colaboração. Esses pagamentos são, pois, os que se encontram documentados pelos cheques juntos com a contestação.
Assim sendo, a matéria dos artigos 5.º, 6.º, 12.º, 13.º e 19.º da contestação não poderia ser dada como provada (ainda que não se acompanhe o raciocínio subjacente à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto porque, em nosso entender, a prova é insuficiente para se dar esta factualidade como provada, e não por corresponder ao contraponto das respostas positivas à matéria da petição inicial relacionada com a causa da emissão do cheque de €10.000,00 por parte do autor).

 Vejamos agora a matéria dos artigos 18.º e 22.º da resposta à contestação, cuja alegação tem o seguinte teor:
“18. Pelas novas funções que o Autor começou a desenvolver para a F ficou acordado que o Autor receberia a quantia de €2.500,00 mensais.”
“22. Assim, e porque as quantias entregues pelo Réu ao Autor, não foram mais do que pagamentos devidos pela sociedade pela atividade de consultou que o Autor desenvolveu para a F.”

O tribunal a quo deu uma resposta positiva a esta alegação, considerando os factos provados.[3]
Da audição integral da prova, especialmente sobre esta matéria, formamos convicção semelhante à do tribunal recorrido.
De referir que a disparidade dos valores apostos nos cheques entregues ao autor, no período em causa (agosto a dezembro de 2005), justificam-se por os mesmos se reportarem ao pagamento de despesas e ao pagamento devido pela atividade prestada pelo autor.
Que as despesas eram pagas, resulta desde logo do depoimento de parte do réu, confessório nessa aparte (cfr. ponto 36 dos factos provados, que contém matéria não impugnada), corroborado pela testemunha NP.
Quanto a ter sido acordado um valor fixo mensal, NP refere-o no depoimento, quando mencionou que a dada altura, já após o autor ter deixado de trabalhar na indústria farmacêutica, o Pedro e o Miguel pagavam-lhe €2.500,00 mensais, facultando-lhe ainda a utilização de um veículo da empresa. Antes dessa altura, como consultor da F, mantendo-se ainda a trabalhar na indústria farmacêutica, ajudava os sócios da F, angariando clientes, pelo que apresentava despesas e recebia o correspondente valor.
Também a testemunha MC se referiu a esse valor como sendo aquele que o autor auferia pelo trabalho realizado para a F no período em referência (agosto a dezembro de 2005).
Assim sendo, quer por via da prova documental, quer por via da testemunhal, encontra-se probatoriamente demonstrada a factualidade impugnada, não se justificando a peticionada alteração.
Deste modo, mantêm-se inalteradas as respostas aos artigos 18.º e 22.º da resposta à contestação
 
Em face do exposto, em síntese, procede parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de factos. Assim:
Alteram-se as respostas dadas à matéria objeto de impugnação, nos seguintes termos:
- Artigo 7.º e 8.º da petição inicial: Não provado.
Assim se eliminando os pontos 5 e 6 dos factos provados.
- Artigo 10.º da petição inicial: Provado apenas que o autor entregou ao réu a quantia de €10.000,00.
Assim se alterando o ponto 7 dos factos provados.
- Artigo 15.º da petição inicial: Provado apenas o que consta da resposta ao artigo 17.º da petição inicial
Assim se alterando o ponto 11 dos factos provados.
- Mantém-se inalteradas as respostas dadas aos artigos 5.º, 6.º, 12.º, 13.º e 19.º da contestação e artigos 18.º e 22.º da resposta à contestação.

2. Do mérito da decisão:
Vejamos agora a aplicação do direito aos factos provados, após as alterações introduzidas em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
Alega o autor que tem direito à devolução da quantia titulada pelo cheque apresentado como Doc. n.º 2 da petição inicial (fls. 13), quantia essa que o réu recebeu e integrou no seu próprio património (sendo que o recebimento e a perceção da quantia pelo réu está provada, conforme conta dos pontos 9, 10 a 13 dos factos provados), por o réu se ter locupletado injustificadamente à sua custa, ou seja, por se aplicar à situação o disposto no artigo 473.º do Código Civil, que regula o regime do enriquecimento sem causa.
Estipula o citado artigo 473.º, que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que se locupletou, restituindo o que foi indevidamente recebido, ou o que tiver sido recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
O enriquecimento sem causa constitui assim uma das fontes das obrigações, ainda que tenha natureza subsidiária, ou seja aplica-se apenas quando não seja possível subsumir a obrigação em qualquer outro instituto, conforme decorre do artigo 474.º do Código Civil, segundo o qual, "não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à retribuição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento".
Assim, constitui um dos requisitos da aplicação do instituto a inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios gerais, legitime o enriquecimento.
No caso dos autos, a inexistência dessa relação ou facto traduzia-se, na alegação do autor, na circunstância do réu ter integrado a quantia recebida pelo autor no seu próprio património, apesar da mesma se destinar a ser integrada no giro da sociedade CP e/ou para fazer face às despesas daquela sociedade.
Porém, o autor apesar de ter alegado e provado que entregou a quantia em causa ao réu, não logrou provar que a mesma se destinava ao fim alegado: entrar para o giro da sociedade e/ou fazer face às despesas da mesma.
Por sua vez, o réu também não logrou provar que o valor recebido correspondia ao reembolso de quantias adiantadas ao autor, conforme alegou na sua contestação.
Ou seja, nem o autor acatou o ónus probatório que sobre si impendia de provar os factos constitutivos do direito que se arrogou (ser ressarcido por ter sofrido um empobrecimento no seu património, injustamente e à custa do enriquecimento ilegítimo do réu), conforme decorre do artigo 342.º, n.º 1, do CC, nem o réu logrou provar o facto excetivo que alegou (a quantia destinava-se a um reembolso que lhe era devido), que sobre ele impendia, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 342.º.
Assim sendo, face à incerteza que decorre da falta ou insuficiência de prova do facto relevante ou essencial para a procedência da pretensão do autor – a que título o mesmo entregou ao réu a quantia de €10.000,00 titulada pelo cheque de fls. 13 – rege o disposto no artigo 516.º do CPC, ou seja, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
No caso, resolve-se contra o autor.
Consequentemente, a sentença recorrida não pode subsistir na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação com a consequente absolvição do réu do pedido.

Dado o decaimento, as custas nas duas instâncias ficam a cargo do autor/apelado, sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, absolvem o réu do pedido.
Custas nos termos sobreditos.


Lisboa, 05 de novembro de 2013

Maria Adelaide Domingos

Eurico José Marques dos Reis

Ana Grácio

[1] Os meios probatórios carreados para os autos, são os seguintes: Documento n.º 1 junto com a petição inicial (fls. 13), que corresponde ao cheque emitido em 05/12/2005, titulando a quantia de €10.000,00; Documento n.ºs 1 a 5 juntos com a contestação (fls. 32 a 36), que correspondem a 5 cheques emitidos pelo réu a favor do autor, titulando, respetivamente, os seguintes valores: Doc. n.º 1 (fls. 32): emitido em 31/08/2005, titulando o valor de €1.000,00; Doc. n.º 2 (fls. 33): emitido em 28/09/2005, titulando o valor de €2.500,00; Doc. n.º 3 (fls. 34): emitido em 04/10/2005, titulando o valor de €2.500,00; Doc. n.º 4 (fls. 34): emitido em 11/11/2005, titulando o valor de €1.130,00; Doc. n.º 5 (fls. 35): emitido em 01/12/2005, titulando o valor de €2.500,00; Documento n.º 1 a 8 junto com a resposta à contestação (fls. 48 a 64), que correspondem a orçamentos elaborados em nome da F Publicidade, subscritos pelo autor, relativos a serviços a prestar por aquela sociedade; Documento n.º 9 junto com a resposta à contestação (fls. 65), que corresponde a um cartão com o nome do autor e um endereço eletrónico deste na referida F.
Depoimento de parte do réu, cuja assentada consta de fls. 76 a 77; Depoimentos das seguintes testemunhas: ….
[2] Esta matéria consta dos números 5, 6, 7 e 11 do alinhamento dos factos provados.
[3] Cfr. pontos 35 e 39 do alinhamento dos factos provados.

Decisão Texto Integral: