Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041401 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TERMO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL2002041000119164 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT/89 ART10 ART12 N1 ART13 ART41 ART42 N1 E. L38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/03/03 IN CJ 1997 T2 PAG239. AC RC DE 1992/11/11 IN CJ 1992 T5 PAG 104. AC RL DE 1995/07/13 IN CJ 1995 T4 PAG 152. AC RP DE 1995/04/20 IN CJ 1995 T2 PAG 246. AC RL DE 1992/10/28 IN CJ 1992 T4 PAG225. | ||
| Sumário: | I - A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo. II - Expressões como " acréscimo temporário de trabalho", "lançamento de uma nova actividade" não concretizam a fundamentação do termo do contrato. III - Nem a remissão e reprodução do texto da lei, enunciadora de princípios, satisfaz a exigência legal da indicação do motivo justificativo, que deve descrever uma factualidade real e determinada, radicada em dados concretos. IV - Assim, a comunicação da Ré de não renovação do contrato de trabalho a termo configura um despedimento ilícito. | ||
| Decisão Texto Integral: |