Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00119164
Nº Convencional: JTRL00041401
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL2002041000119164
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT/89 ART10 ART12 N1 ART13 ART41 ART42 N1 E. L38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/03/03 IN CJ 1997 T2 PAG239. AC RC DE 1992/11/11 IN CJ 1992 T5 PAG 104. AC RL DE 1995/07/13 IN CJ 1995 T4 PAG 152. AC RP DE 1995/04/20 IN CJ 1995 T2 PAG 246. AC RL DE 1992/10/28 IN CJ 1992 T4 PAG225.
Sumário: I - A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo
só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo.
II - Expressões como " acréscimo temporário de trabalho", "lançamento de uma nova actividade" não concretizam a fundamentação do termo do contrato.
III - Nem a remissão e reprodução do texto da lei, enunciadora de princípios, satisfaz a exigência legal da indicação do motivo justificativo, que deve descrever uma factualidade real e determinada, radicada em dados concretos.
IV - Assim, a comunicação da Ré de não renovação do contrato de trabalho a termo configura um despedimento ilícito.
Decisão Texto Integral: