Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CASAMENTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Da conjugação do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.Outubro, resulta que tem direito à pensão de sobrevivência o cônjuge sobrevivo que, embora casado há menos de um ano, tenha antes do casamento, e sem qualquer interrupção, vivido em união de facto com o falecido beneficiário por período que somado à duração da relação matrimonial seja superior a um ano. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO M. viúva, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL (ISSS) - CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo que lhe fosse reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte de J, por a sua herança não ter bens e não poder obter alimentos das pessoas previstas pelo artigo 2009.°, n.º 1, alíneas a) a d), do Código Civil. Alegou para tanto, e em síntese, que manteve com o falecido J uma relação análoga à dos cônjuges, com plena comunhão de vida, durante cerca de trinta anos, tendo acabado por casar com ele, no Hospital, seis dias antes do seu falecimento, verificado a 27 de Outubro de 1999. O falecido era beneficiário da Segurança Social e não deixou bens. Refere ainda que tem 71 anos de idade, dispondo de uma reforma no montante mensal de Esc. 52.590$00. Tem um filho, com vida familiar organizada, que possui rendimentos baixos, não lhe podendo prestar alimentos. E tem outros meios-irmãos, cujo paradeiro desconhece e com quem raramente contactou. Citado, o Réu contestou, reconhecendo que o falecido J era seu beneficiário e o montante da pensão auferida pela A., e impugnando por os desconhecer, os demais fundamentos da acção. Os autos prosseguiram para julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações em que formula as seguintes conclusões: 1. A Autora provou os seguintes factos (Vide douta sentença recorrida): a) A Autora contraiu casamento com J, no dia 21 de Outubro de 1999, sob o regime de separação de bens, no Hospital,. b) J faleceu no dia 27 de Outubro de 1999, com 79 anos de idade, no estado de casado com a Autora. c) J era o beneficiário n° …. da Segurança Social. d) Após o falecimento de J, a Autora requereu ao Réu ISSS-Centro Nacional de Pensões o pagamento de prestações por morte do mesmo e o Réu reencaminhou a Autora para os tribunais. e) A Autora nasceu no dia 20 de Junho de 1929. f) À data da propositura da acção (4 de Julho de 2000), a Autora auferia uma pensão de reforma no montante mensal de 52.590$00, entretanto actualizado para o montante mensal de € 288,41. g) O nasceu em 30/11/1950 e é filho de N e da Autora. h) A Autora e J coabitavam na residência sita na Rua…. i) ...onde tomavam as suas refeições juntos. j) ...e pernoitavam juntos. k) ...contribuindo ambos para o conjunto dos encargos inerentes ao seu sustento. l) Os factos referidos verificaram-se durante cerca de 30 anos, até ao falecimento de J. m) Durante este período, a Autora e J foram sempre considerados por amigos e familiares como marido e mulher. n) A Autora tem um filho. o) A Autora vive só. 2. A acção improcedeu, no essencial, porque "relativamente ao requisito da alínea d), do n° 1, do art. 2009 do Código Civil, sabe-se que existe um descendente, mas nada se sabe sobre a existência de irmãos, nem, muitos menos, se estes e o filho se encontram impossibilitados de lhe prestar alimentos, prova que indubitavelmente lhe cabia" (Vide douta sentença recorrida). 3. A decisão quanto à matéria de facto do tribunal a quo (e que não mereceu qualquer reclamação), assenta fundamentalmente no depoimento das testemunhas arroladas pela Autora, sendo que a prova testemunhal era fulcral para avaliar da eventual necessidade de alimentos pela Autora e do preenchimento dos requisitos do art. 2009° do Código Civil. 4. Quanto à testemunha F "viúva, 74 anos de idade, reformada, amiga da Autora há mais de 30 anos, que veio dar conta da Autora e do falecido J terem vivido juntos durante cerca de 30 anos e até à morte deste, que sempre fizeram vida de marido e mulher, vivendo juntos na mesma casa e sendo considerados por todos aqueles que os conheciam como marido e mulher, disse ainda desconhecer da existência de quaisquer familiares da Autora, designadamente filhos ou irmãos, afirmando ainda que actualmente e desde a morte de J a Autora vive sozinha (...)” (Sublinhado nosso). Relativamente à testemunha L "viúva, 86 anos de idade, reformada, amiga da Autora há cerca de 25 anos, que veio dar conta da Autora e do falecido J terem vivido juntos pelo menos desde há 25 anos e até à morte deste, que sempre fizeram vida de marido e mulher, vivendo juntos na mesma casa e sendo considerados por todos aqueles que os conheciam como marido e mulher, disse ainda desconhecer da existência de quaisquer familiares da Autora, designadamente filhos e irmãos, afirmando ainda que actualmente e desde a morte de J a Autora vive sozinha (..)" (Sublinhado nosso). 5. A contestação do Réu ISSS-Centro Nacional de Pensões foi meramente impugnatória, admitindo até que "dado que a Autora na data do óbito do J era casada com ele, o Réu aceita que nos presentes autos, a Autora apenas faça prova de que viveu com o falecido em união de facto durante um tempo que somado ao de casada perfaça um ano - por analogia com o estatuído no art° 8° do DL n° 322/ 90, de 18/10" (Cfr. douta contestação junta aos autos). 6. A aqui Autora e ora Apelante, à data da morte do beneficiário da segurança social J, era casada com este; o casamento foi celebrado sensivelmente uma semana antes do falecimento deste, como está provado nos autos. Não obstante, a Autora e o seu companheiro de longa data "voluntariamente optaram por alterar o seu estatuto jurídico da relação entre elas", como se afirma no douto Acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão n° 195/2003, de 09.04.2003). Ao casar, a união de facto, que existia, foi dissolvida, pois a lei só dá efeitos jurídicos às uniões de facto de pessoas que não estejam ligadas por laços matrimoniais. 7. A Autora e ora Apelante provou que viveu com J cerca de 30 anos, que vive só, com uma reforma de € 288,41, e as testemunhas por ela arroladas afirmaram desconhecer a existência de quaisquer familiares, designadamente filhos e irmãos, o que acentua a ideia de a Autora não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009° do Código Civil. 8. Pelo exposto, os factos dados como provados, essencialmente pelas declarações das testemunhas F e L, às quais a douta sentença recorrida faz expressa referência, impunham decisão diversa, pelo que se considera terem sido incorrectamente julgados. Conclui, assim, pelo provimento do recurso e consequente revogação da decisão recorrida com a sua substituição por outra que reconheça à Apelante a qualidade de titular das prestações a que se alude no art° 3° do Decreto Regulamentar n° 1/94, de 18.01, e na sequência do estatuído no Decreto-Lei n° 322/90, de 18.10. O Réu não apresentou contra-alegações. Neste Tribunal de recurso, as partes foram notificadas, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º do Código de Processo Civil, atenta a materialidade constante do ponto 4.º da contestação apresentada, nada tendo referido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A autora contraiu casamento com J do dia 21 de Outubro de 1999, sob o regime da separação de bens, no Hospital, na Amadora, conforme documento junto aos autos a fls. 7. 2. J faleceu no dia 27 de Outubro de 1999, com 79 anos de idade, no estado de casado com a autora, conforme documento junto aos autos a fls. 8. 3. J era o beneficiário n° … da Segurança Social. 4. Após o falecimento de J, a autora requereu ao réu o pagamento de prestações por morte do mesmo e o réu enviou à autora o oficio que se encontra junto aos autos a fls. 9, datado de 21.12.1999, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5. A autora nasceu no dia 20 de Junho de 1929, , e é filha de V e de P, conforme documento junto aos autos a fls. 10. 6. À data da propositura da acção, a autora auferia uma pensão de reforma no montante mensal de 52.590$00, entretanto actualizado para o montante mensal de C 288,41. 7. O nasceu em 30/11/1950 e é filho de N e da Autora (documento de fls. 68). 8. A autora e J coabitavam na residência sita na Rua…. 9. ...onde tomavam as suas refeições juntos. 10. ... e pernoitavam juntos. 11. A autora e J contribuíam ambos para o conjunto dos encargos inerentes ao seu sustento. 12. Os factos referidos em 8. a 11. verificaram-se durante cerca de 30 anos, até ao falecimento de J. 13. Durante o período referido em 12., a autora e J foram sempre considerados por amigos e familiares como marido e mulher. 14. A autora tem um filho. 15. A autora vive só. III. FUNDAMENTAÇÃO No que importa à apreciação do presente recurso, e tendo em atenção o princípio da economia processual, cumpre ter presente o artigo 4.º da contestação apresentada pelo Réu, que se passa a transcrever, e em que se resume a prova a ser efectuada no âmbito deste processo e considerada como suficiente para a atribuição de pensão de alimentos à A. “artigo 4.º da contestação: “… e dado que a Autora na data do óbito do J era casada com ele, o Réu aceita que nos presentes autos, a Autora apenas faça prova de que viveu com o falecido em união de facto durante um tempo que somado ao de casada perfaça um ano – por analogia ao estatuído no art. 8.º do DL n.º 322/90, de 18/10”. Assim, podemos constatar que a prova exigida pelo Réu para a atribuição de alimentos à A., na qualidade de cônjuge sobrevivo, para efeitos do artigo 9.º do Decreto-Lei 322/90, de 18.Outubro, está amplamente demonstrada, desde logo, pela matéria de facto constante dos Pontos 8 a 12 da sentença em que se comprova que, durante mais de trinta anos, a A. e o seu falecido marido, viveram como marido e mulher, situação que se veio a consolidar no casamento que celebraram. Constando, como consta, da própria contestação, a posição assumida pelo Réu quanto a esta matéria, sempre seria despiciendo qualquer outro argumento, até porque as posições que as partes assumem no processo, vinculam-nas em termos de Direito. De qualquer forma, sempre se dirá, que está é também a posição jurídica deste Tribunal. Com efeito, a questão que desde logo se coloca, face ao disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.Janeiro e no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.Outubro, é que a A., por um lado, embora tenha vivido com o falecido J durante mais de trinta anos em condições análogas às dos cônjuges, já não vivia em união de facto à data da morte deste, o que afastaria a aplicação do primeiro daqueles diplomas. Por outro lado, embora tenha casado com o mesmo, a relação matrimonial não alcançou a duração de um ano, o que afastaria a aplicação do segundo diploma. Entende-se, no entanto, que uma vez que a relação matrimonial absorve a situação de união de facto, pois contém os mesmos pressupostos de facto no que respeita à comunhão de vida, sempre a A. teria, neste particular, direito a exigir a peticionada pensão com fundamento do citado Decreto Regulamentar n.º 1/94, posição que é também a manifestada pelo Réu na contestação apresentada. Resumindo, importaria apenas apreciar se a A. tinha direito à pensão com fundamento na sua qualidade de cônjuge sobrevivo. O artigo 4.º do citado Decreto Regulamentar considera equiparados a cônjuges, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.Outubro, as pessoas que se encontram nas condições do respectivo artigo 2.º, ou seja, que tivesse convivido com o beneficiário há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Da conjugação dos referidos preceitos resulta que tem direito à pensão de sobrevivência o cônjuge sobrevivo que, embora casado há menos de um ano, tenha antes do casamento, e sem qualquer interrupção, vivido em união de facto com o falecido beneficiário por período que somado à duração da relação matrimonial seja superior a um ano. Aliás, como resulta da parte final do artigo 9.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei, a exigência legal do prazo de um ano de vigência do casamento tem como única finalidade impedir que o casamento seja contraído com o exclusivo propósito de se obter uma pensão de sobrevivência por morte do cônjuge, situação que nada tem a ver com a descrita nos autos, em que essa comunhão durou durante toda a vida da A. e do seu falecido marido. Esta é, também, a interpretação que dos referidos preceitos faz o próprio Réu, conforme acima já se deixou expresso. Nestes termos, é forçoso concluir que a A. tem direito, enquanto cônjuge sobrevivo, a pensão de sobrevivência por morte do beneficiário J. Todas as demais questões colocadas pela A. acabam por não ter qualquer interesse prático, face à solução de Direito que se deixa expressa e, nessa medida, não merecem apreciação. IV. DECISÃO Face ao exposto, julgando-se procedente a Apelação, revoga-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e, em consequência, declara-se a A. beneficiária do direito às prestações por morte do seu cônjuge, J, desde a data do respectivo óbito, a serem-lhe atribuídas pela Segurança Social, no caso, o ora Réu. Sem custas. Lisboa, 04 de Maio de 2010 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo (vencido conforme declaração que junta – Confirmaria a decisão pelos fundamentos dela constantes. A posição assumida pela Ré nos articulados não pode nunca condicionar a valoração jurídica dos factos dados como assentes, conforme directa e imperativamente resulta do disposto no art.º 664, do CPC.) Cristina Coelho |