Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041889 | ||
| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL200204180016788 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a causa de execução do direito à resolução de contrato de arrendamento com fundamento no artigo 64º, nº 2, alínea c) do RAU, não basta que no arrendado permaneçam parentes dos arrendatários, tornando-se ainda necessário o que se prove a existência de um elo de vínculo de dependência económica entre os arrendatários e os parentes ou a casa. II - Havendo desintegração do agregado familiar não existe causa impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento, mesmo que na casa fiquem familiares constituindo um novo agregado familiar, pois o agregado que se contempla naquele segmento normativo é o do arrendatário e não o constituído por familiares que dele se desintegraram | ||
| Decisão Texto Integral: |