Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016788
Nº Convencional: JTRL00041889
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL200204180016788
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 C.
Sumário: I - Para que se verifique a causa de execução do direito à resolução de contrato de arrendamento com fundamento no artigo 64º, nº 2, alínea c) do RAU, não basta que no arrendado permaneçam parentes dos arrendatários, tornando-se ainda necessário o que se prove a existência de um elo de vínculo de dependência económica entre os arrendatários e os parentes ou a casa.
II - Havendo desintegração do agregado familiar não existe causa impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento, mesmo que na casa fiquem familiares constituindo um novo agregado familiar, pois o agregado que se contempla naquele segmento normativo é o do arrendatário e não o constituído por familiares que dele se desintegraram
Decisão Texto Integral: