Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065211
Nº Convencional: JTRL00002709
Relator: HUGO BARATA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199301190065211
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 31
Processo no Tribunal Recurso: 5719H912
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N2 ART474 N1 C.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART2.
L 85/77 DE 1977/12/13 ART3.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 A ART26 N1.
CCJ62 ART1 ART3 ART96 N1.
Sumário: I - Devem ser liminarmente indeferidos os embargos de terceiro quando se torna evidente que foram apresentados para além dos oito dias sobre o conhecimento do acto feridor da posse, ainda quando a verificação desse prazo de oito dias advenha de conhecimento oficioso reportado a outro processo.
II - Ex abundante, quando a escritura pública que se invoca para justificar a propriedade e posse das fracções prediais autónomas apenas se reporta a um terreno urbanizável, pois que então o embargante digo pois que então o título não justifica a qualidade de embargante nem se refere aos bens acautelados pelos embargos.
III - Porque assim, não podia deixar de ser logo rejeitada a pretensão de apoio judiciário (artigo 26, n. 1 do
DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro; artigo 2 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro; artigo 3 da Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro.
III - Ainda, porque não é lícito conferir isenção de preparos, tal como se peticionou (artigo 1, 3 e 96, n. 1, do CCJ; artigo 15 do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro).
V - Há litigância de má fé quando o embargante de terceiro mente quanto a só há oito dias ter tido conhecimento da penhora e quando não prova que é legítimo titular da propriedade ou posse jurídica dos bens penhorados, litigância de má fé que assume expressão maior quando
é o próprio causídico que possibilita um accionamento judicial eivado de litigância de má fé, visto entretecer as coisas de molde a, minimamente, entorpecer a acção da justiça.