Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO CERTIDÃO ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O legislador tem de garantir que o custo da instrução do pedido de apoio não constitua um obstáculo à formulação do próprio pedido e, por isso, prevê a isenção de impostos, emolumentos e taxas para os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio. 2. Não faz muito sentido que o legislador se preocupe em estabelecer a isenção quando estão em causa certidões para instruir o pedido de apoio e retire essa isenção quando estão em causa certidões indispensáveis à instrução das acções propostas com apoio judiciário. 3. Em matérias com implicações no acesso ao Direito e aos Tribunais, a cautela manda que se use com parcimónia o argumento a contrario, designadamente quando o seu uso conduz a um estreitamento daquele acesso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Atendendo à simplicidade da questão suscitada, proferir-se-á decisão sumária. *** “A” veio interpor recurso da decisão que lhe indeferiu um requerimento que formulou na acção que intentou contra “B” e “C”. *** Resultam dos autos os seguintes factos essenciais à decisão do recurso: 1. Em 24.01.06, o autor, ora agravante, instaurou uma acção contra “B” e “C”. 2. O autor litiga com apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos e com pagamento de honorários a patrono, concessão que lhe foi comunicada por ofício de 12.04.02. 3. Naquela acção, em 20.10.08, a 1.ª instância proferiu despacho do seguinte teor: «Nos termos do art.º 508.º, n.º 2 do CPC, convida-se o autor a juntar aos autos, certidão da sentença e Acórdão proferidos no processo n.º .../94 que correu termos neste tribunal, bem como do requerimento executivo apresentado no proc.º n.º .../94 e do requerimento de fls. 24, para prova dos factos alegados na petição inicial. 4. Invocando naquela mesma acção, beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos e, invocando ainda, que a entrega das certidões que em cumprimento do despacho de 20.10.08 pediu, ficou, por decisão judicial, dependente do pagamento do seu custo, o autor formulou um requerimento que finda da seguinte forma: «Se digne oficiar aos respectivos autos n.º .../94 que corre termos neste mesmo juízo e Tribunal, a passagem das referidas certidões das peças processuais em causa, bem como a sua junção aos autos, sempre sem qualquer custo para o A. Ou, subsidiariamente, e em caso de indeferimento do requerido (…) Que seja adiantado à Patrona ora subscritora, a quantia correspondente ao encargo emergente do respectivo pedido de certidão supra referido». 5. Pronunciando-se sobre o requerimento referido em 4., a 1.ª instância deferiu a emissão das requeridas certidões «depois de garantido o seu custo», por entender que o benefício do apoio judiciário não cobre as despesas com a emissão de certidões. *** O agravante apresentou as conclusões que constam de fls. 10 e 11 dos autos de recurso, sustentando, em síntese, que o apoio judiciário lhe foi concedido por não dispor de meios económicos para suportar as despesas do processo, e que aquele apoio abrange o custo das certidões. Entendimento diverso – defende o recorrente – consubstancia negação do direito de acesso à justiça. *** Como se extrai dos factos assentes, ao agravante foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e pagamento de honorários de patrono. De acordo com o que disposto no art.º 32.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais de 1996[1] aqui aplicável, As custas compreendem os seguintes encargos: b) Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal». O transcrito preceito não oferece particulares dúvidas de interpretação, daí que se conclua, sem esforço, que o custo das certidões que, no caso, são essenciais[2] à prova de alguns factos alegados na p.i., constitui encargo com o processo. Ora, se o apoio judiciário foi concedido, também, na modalidade de dispensa de pagamento dos encargos, parece poder retirar-se que ao agravante não pode ser exigido que, como condição para a sua entrega, assegure o pagamento das certidões pedidas. Embora refira que a questão é controversa, o Conselheiro Salvador da Costa defende, no seu Código das Custas de 1996 Anotado, tese que veio a ser acolhida na decisão agravada. Segundo aquele autor, trata-se de «(…) saber se as partes que obtiveram, em determinado processo ou nos seus apensos, o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária têm ou não têm direito à emissão gratuita de certidões». E, discorrendo sobre o tema, assim se pronuncia Salvador da Costa: «O art.º 120.º do anterior Código das Custas Judiciais respondia a esta questão no sentido afirmativo, mas idêntico normativo não consta do actual Código, pelo que a solução tem de ser encontrada à luz dos artigos 15.º e 53.º da Lei do Apoio Judiciário e 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro. O primeiro dos referidos normativos, que veicula o âmbito objectivo do apoio judiciário, não abrange as requeridas certidões, e o segundo apenas abrange a dispensa de pagamento de emolumentos ou taxas relativos a certidões ou outros documentos que se destinem à obtenção de protecção jurídica na modalidade de patrocínio judiciário ou de assistência jurídica. Pelo exposto, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que as partes que beneficiaram de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas não têm direito à emissão gratuita das referidas certidões. Este entendimento é, de algum modo, confirmado pelo último dos mencionados normativos, na medida em que contempla a hipótese de os causídicos nomeados no âmbito do apoio judiciário poderem ter necessidade de suportar o custo de documentos necessários à instrução da causa e a possibilidade da sua inclusão no quadro remuneratório a título de despesas». Efectivamente, o art.º 120.º do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329 de 8 de Março de 1962, estipulava: Não serão entregues a quem não esteja isento ou dispensado do pagamento de custas quaisquer certidões ou outros papéis sem o prévio pagamento do seu custo. Numa leitura a contrario do preceito parecia decorrer que, a quem estivesse isento ou dispensado do pagamento de custas, seriam entregues as certidões sem o prévio pagamento do seu custo. Aquele normativo não transitou, porém, para o Código de 1996, daí que Salvador da Costa entenda que a questão atinente ao pagamento, ou não, do custo de certidões por parte de quem litigue com apoio judiciário, tenha que ser resolvida com recurso aos diplomas que tratam do próprio apoio. Na altura da anotação ao Código das Custas Judiciais pelo Conselheiro Salvador da Costa estava em vigor o DL. n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro, dispondo o seu art.º 15.º, n.º 1: O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu deferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou do solicitador. Por sua vez, o art.º 53.º, n.º 1 daquele mesmo diploma prescrevia: Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais e de registo, para fins de apoio judiciário. Do art.º 53.º, n.º 1, Salvador da Costa retira - presume-se - que o beneficiário de apoio judiciário está dispensado do pagamento das certidões mas, apenas, daquelas que se destinem à obtenção daquele apoio. Na altura da concessão do apoio ao agravado já estava em vigor a Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro, prescrevendo o seu art.º 15.º que O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Quanto ao art.º 53.º, passou, entretanto, a ter a seguinte redacção: Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário. Analisando os preceitos transcritos e, ponderando as alterações que foram tendo lugar, afigura-se-nos que a tese de Salvador da Costa seguida na decisão recorrida não é de subscrever pela seguinte ordem de razões: o art.º 120.º do Código de 62 tinha como único objectivo salvaguardar o pagamento de certidões ou outros papéis, dirigindo-se o legislador apenas àqueles que não estavam isentos ou dispensados do pagamento de custas. E, dirigia-se apenas a estes, porque sabendo-se que o pagamento das certidões e outros papéis constitui um encargo e sabendo-se que o apoio judiciário cobre os encargos, não era necessário um preceito do teor do art.º 120.º para se concluir que quem beneficia de apoio não tem que garantir aquele pagamento. Do desaparecimento do preceito não se deve, pois, retirar outra ilação que não seja a sua desnecessidade. Por outro lado, e segundo se nos afigura, a resposta à questão suscitada não é, conforme refere Salvador da Costa, encontrada unicamente nos diplomas que regem o acesso ao direito porque tal implica extrair do art.º 53.º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, mais do que o preceito contém. Com efeito, o legislador tem de garantir que o custo da instrução do pedido de apoio não constitua um obstáculo à formulação do próprio pedido e, por isso, tem de prever a isenção de impostos, emolumentos e taxas para os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio. Ora é, justamente, o que o legislador faz no art.º 53.º da lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro. Daí a, novamente, numa interpretação a contrario, extrair que o pagamento das certidões que não sejam pedidas para fins de apoio judiciário é condição da sua entrega, traduz um esforço interpretativo forçado, quando é certo que, beneficiando o agravante de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de encargos e constituindo o custo das certidões, à luz do Código das Custas Judiciais, um encargo, não tem que garantir o seu pagamento para que elas lhe sejam entregues. Afigura-se-nos, pois, que a resposta à questão colocada no recurso convoca não só a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, mas também, o Código das Custas Judiciais. Segundo Francesco Ferrara «o argumento a contrario é um meio de dedução e desenvolvimento da lei que deve empregar-se cautamente, pois nem toda a vez que o legislador exprime uma norma para um caso determinado ou a título de exemplo, se pode formular para os outros casos não compreendidos a regra inversa (…). O argumento a contrario não é uma forma de interpretação extensiva, mas sim um meio de desenvolvimento das leis: ao passo que aquela tem lugar quando o legislador quis dizer mais do que disse, e o intérprete mira a restituir em toda a sua integridade o pensamento legislativo deficientemente expresso, o argumento a contrario propõe-se, ao invés, extrair um pensamento novo não expresso, em antítese com o estabelecido para o caso regulado, uma segunda norma com conteúdo oposto ao formulado na lei». Ora, numa matéria como a que aqui se trata com implicações no acesso ao Direito e aos Tribunais, a cautela manda que se use com parcimónia o argumento a contrario, quando é certo que o seu uso aqui conduz a um estreitamento naquele acesso. E, depois, não faz muito sentido que o legislador se preocupe em estabelecer a isenção quando estão em causa certidões para instruir o pedido de apoio e retire essa isenção quando estão em causa certidões indispensáveis à instrução das acções propostas com apoio judiciário. Deste modo, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida. A 1.ª instância diligenciará pela obtenção das certidões a que se refere a parte final do despacho de 20.10.08 sem custos para o agravante. Sem custas. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2010 Maria Alexandrina Branquinho ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O preceito sofreu alteração introduzida pelo D.L. n.º 324/2003 de 27 de Dezembro. [2] A sua essencialidade foi reconhecida no convite que 1.ª instância dirigiu ao recorrente para que as juntasse aos autos. |