Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022937 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO JULGAMENTO ADIAMENTO FALTA DE ADVOGADO COMUNICAÇÃO FAX NULIDADES PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199901120043745 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART119 N. CP95 ART120 N1. CPP87 ART64 N1 ART119 ART382 ART386 ART389 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR 1S N64 DE 1989/03/17. | ||
| Sumário: | I. Apesar de, mediante telefax, determinado advogado - sem invocação de mandato ou de gestão de negócios - ter requerido o adiamento da audiência para preparação da defesa, não é nulo o despacho que determinou a realização desta depois de, ouvidos o arguido e o advogado oficiosamente nomeado, aquele não ter manifestado a sua preferência por outro advogado e este não ter pedido o adiamento para preparação da defesa. II. Em processo sumário, equivalem à pronúncia (CP/82) e à acusação (CP/95), para efeitos de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, o despacho que ordena o julgamento imediato do arguido detido e a leitura do auto de notícia, respectivamente. | ||
| Decisão Texto Integral: |