Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003364 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CULPA DO LESADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVAS PROVA PERICIAL PROVA TESTEMUNHAL ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RL199502210080745 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 602/93-1 | ||
| Data: | 11/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 F ART358 ART359 ART379 B ART410 N2 C ART426 ART431. CP82 ART2 N4 ART15 B ART40 N1 ART43 N1 ART72 ART73 ART136 N1. CE54 ART7 N1 N2 D F H N3 ART10 ART59 B ART61 N2 D. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2. CE94 ART135 N1. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 DD ART12. CP886 ART125 N3. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/04/06 IN CJ AC STJ ANOII T2 PAG185. | ||
| Sumário: | I - Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não escapa à observação do homem médio ou da generalidade das pessoas. II - As regras da experiência comum não excluem que as distâncias aproximadas, quando se reportam a fenómenos dinâmicos (como a velocidade de deslocação dos veículos e a aproximação de peão) possam ser demonstradas convincentemente, por declarações dos intervenientes, de quem assistiu ao evento ou de quem observou os vestígios. III - Não constitui alteração dos factos a pormenorização sobre as circunstâncias em que ocorre um acidente, quando dessa pormenorização não resulta imputação ao arguido de infracção diversa ou agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. IV - A simples concorrência de culpas, em crime de homicídio involuntário, não justifica, por si, a atenuação especial da pena. | ||