Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
404/13.9TTBRR.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOSAS
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: i. Na al. a) do art. 23º da mencionada Lei n.º 98/2009 de 04-09 prevê-se o princípio geral de que direito à reparação compreende as seguintes prestações em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
ii. O direito à reparação previsto no citado dispositivo legal não estipula ou exige que as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar ou quaisquer outras tenham de ser suportadas ou pagas pelo próprio sinistrado, apenas exige que as mesmas sejam necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
iii. Em ação emergente de acidente de trabalho em que a entidade patronal e seguradora, para quem aquela transferira a sua responsabilidade infortunística, não reconhecem a verificação de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, o facto de este ter tido a necessidade de recorrer ao auxílio de familiares seus (mãe e avó) para efetuar o pagamento de despesas médicas e medicamentosas decorrentes da recuperação do seu estado de saúde e consequentemente a sua capacidade de trabalho e de ganho não pode desonerar a responsável seguradora do pagamento dessas despesas caso, a final, se venha a concluir pela ocorrência do acidente de trabalho desencadeante das lesões que determinaram a efetivação de tais despesas.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Mediante participação feita por AAA, residente na (…) Alcochete, deu-se início à presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial.

Alega ter celebrado contrato de trabalho com o BBB SAD, com sede no Estádio  (…), Lisboa, contrato que teve início em 1 de dezembro de 2010 e termo em 30 de junho de 2013, mediante o pagamento de uma retribuição anual de 30.000,00€ e que no início do mês de fevereiro de 2013, quando se encontrava a treinar e ao disputar uma bola com um colega da equipa, ao esticar a perna e ao fazer uma rotação, sentiu uma forte dor no joelho esquerdo, o qual, desde então, passou a inchar constantemente, sobrevindo um incapacidade parcial, permanente para o trabalho.

Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0002163791 a sua entidade patronal transferiu para a Companhia de Seguros  (…), S.A., com sede  (…)  em Lisboa, a sua responsabilidade pela indemnização decorrente de acidentes de trabalho.

O processo foi tramitado sob a direção do Ministério Público na sua fase conciliatória, a qual terminou com a realização da tentativa de conciliação a que se alude no art. 108º do CPT com a intervenção do sinistrado AAA, da  (…), S.A. (líder de co-seguro 60%), tendo sido dispensada a presença da  (…), S.A. (40%) e do BBB - SAD, tentativa que não resultou na medida em que a seguradora não aceitou qualquer responsabilidade em virtude de o acidente em causa nunca lhe ter sido participado pela entidade empregadora do sinistrado, nem nunca este se haver dirigido aos seus serviços clínicos, embora constasse do quadro do pessoal seguro com um salário anual de 30.000,00€, não aceitando, por isso, a existência do acidente, o nexo de causalidade entre este e as lesões, bem como as incapacidades temporárias e a IPP de 3% atribuída pela senhora perita médica do tribunal.

Frustrada tal conciliação, o sinistrado AAA deduziu petição contra a Companhia de Seguros  (…), S.A. e contra o BBB SAD, com a qual se deu início à fase contenciosa do processo.

Alegou, em síntese, ser jugador profissional de futebol e ter celebrado com o Réu BBB –SAD, em 14-12-2010 um contrato de trabalho que teve o seu início em 1 de dezembro de 2010 e termo em 30 de junho de 2013, auferindo mensalmente a importância de 2.500,00€, o que perfazia o montante anual de 30.000,00€.

No início de fevereiro de 2013, pelas 18,00 horas, quando se encontrava a treinar e ao disputar uma bola com um colega de equipa, ao esticar a perna e ao fazer uma rotação, sentiu forte dor no joelho esquerdo, passando o mesmo a inchar constantemente desde então.

Passou a ser acompanhado nos serviços clínicos do Réu BBB SAD, o que se verificou até junho de 2013, data em que cessou o contrato de trabalho e a partir de então a Ré entidade empregadora não lhe prestou qualquer acompanhamento ou cuidados médicos, nem terá participado o acidente à Ré seguradora.

Teve de suportar integralmente todas as despesas com medicamentos, deslocações e tratamentos médicos.

Teve alta médica em 15-09-2014.

Sofreu de incapacidade temporária absoluta entre 08-02-2013 e 15-09-2014, sendo que entre 01-07-2013 e 15-09-2014 nenhuma das Rés pagou ao Autor qualquer montante.

O acidente ocorreu no local de trabalho e durante o tempo de trabalho do Autor, pelo que o acidente em causa reveste a natureza de acidente de trabalho.

O Autor nasceu em 21-02-1992.

O Autor não se conforma com o resultado do exame médico a que foi submetido na fase conciliatória, porquanto, entende que sofre de uma incapacidade permanente não inferior a 10%.

Conclui que as Rés devem ser condenadas a pagar ao Autor:
a)- Uma pensão anual, obrigatoriamente remível, em função da IPP que for atribuída em sede de junta médica, desde a alta médica ocorrida em 15-09-2014, comutada nos termos da tabela anexa à Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio;
b)- A título de Incapacidade Temporária Absoluta o montante global de 36.250€ (Trinta e Seis Mil Duzentos e Cinquenta Euros);
c)- A título de despesas com medicamentos e tratamentos médicos o montante global 6.393,57€ (Seis Mil Trezentos e Noventa e Três Euros e Cinquenta e Sete Cêntimos);
d)- A título de despesas com deslocações ao tribunal o montante global de 16€ (dezasseis Euros).

Devem, ainda as Rés ser condenadas a pagar ao A. juros de mora às taxas legais em vigor calculados desde o vencimento das respetivas obrigações até efetivo e integral pagamento.

Citadas as Rés, contestou a Companhia  (…), S.A., alegando, em síntese, que não aceita a responsabilidade pelo alegado acidente em causa nos presentes autos porque nem a Ré BBB- SAD lhe participou alguma vez o alegado acidente de trabalho, nem o Sinistrado alguma vez se dirigiu aos serviços clínicos da Ré Seguradora.

Apesar de existir um contrato de seguro válido, a entidade empregadora sempre devia ter participado qualquer acidente de trabalho que efetivamente vitimasse o sinistrado, beneficiário desse seguro.

Por outro lado, o sinistrado nunca se dirigiu aos serviços clínicos da Ré seguradora, mesmo quando alegadamente os serviços clínicos da Ré empregadora lhe suspenderam o tratamento.

A Seguradora discorda do resultado do auto do exame médico, que atribui uma IPP de 3 %, designadamente por não decorrer do mesmo se foram apuradas as sequelas de lesão anterior (2009) e desta lesão (2013), nem tão pouco se as sequelas alegadamente geradoras de uma incapacidade foram agravadas pelo facto de a Ré empregadora ter interrompido os tratamentos.

Conclui que a ação deve ser julgada improcedente e a Ré seguradora absolvida do pedido.

Contestou também a Ré empregadora, arguindo, desde logo a sua ilegitimidade, porquanto, no mês de fevereiro de 2013, bem como em toda a época desportiva 2012/2013 tinha a sua responsabilidade pela reparação e demais encargos decorrentes de acidentes de trabalho do sinistrado transferida para a co-Ré  (…), S.A. mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0002163791, sendo a previsão total de salários e prémios de jogo do sinistrado seguros na ordem dos 30.000,00€, razão pela qual a Ré já havia sido dispensada de intervir na fase conciliatória do processo por despacho do Sr. Procurador da República.

Não se vislumbra qualquer necessidade de intervenção da Ré no presente processo, atenta aquela transferência total de responsabilidade para a Ré Tranquilidade e devido ao facto do sinistrado estar ao serviço do  (…)  no início do mês de Fevereiro de 2013, pelo que a R. BBB -SAD deverá ser absolvida da instância.

Alegou ainda que no início do mês de fevereiro de 2013, o sinistrado estava cedido temporariamente ao Grupo Desportivo  (…), ou seja, a Ré BBB- SAD cedeu os direitos desportivos do sinistrado, desde o dia 28-01-2013 a 30-06-2013 e conforme o acordado no contrato de cedência: “sempre que ocorra um sinistro com o JOGADOR, o (…), obriga-se a comunicar de imediato à  BBB- SAD esse facto, aguardando as respectivas instruções com vista a serem accionadas as apólices de seguros.”. Certo é que, durante o período da cedência, o (…), não comunicou qualquer ocorrência de sinistro à Ré, motivo pelo qual não foi acionada a apólice de seguro.

Por outro lado, em meados de março de 2013, o jogador foi observado pelo departamento clínico da Ré, não havendo evidências de qualquer episódio traumático agudo, tendo-lhe sido prescrito um programa de fortalecimento muscular para realizar no clube a que estava emprestado, o (…),, por se queixar de dores no joelho esquerdo.

Todavia, no final da época 2012/2013, ou seja, em junho de 2013, o jogador não apresentava qualquer lesão traumática com indicação cirúrgica, não havendo qualquer evidência de ocorrência de um acidente de trabalho.

Na época 2013/2014, o sinistrado representou o (…),, apesar de não ter sido convocado e na época 2014/2015 representou o Clube (…),e o Clube (…),onde voltou a ser opção para jogar os 90 minutos. Ou seja, o jogador continuou a sua atividade como se não tivesse sofrido qualquer acidente de trabalho e como se não padecesse de qualquer incapacidade.

O Autor foi sujeito a exames médicos e dado como apto sem restrições para o exercício do futebol, sob pena de não ingressar nos clubes referidos, se assim não fosse, até porque a atividade em causa não é suscetível de ser exercida com qualquer incapacidade, uma vez que, aquando dos exames médicos realizados antes de ingressar nos Clubes, se o jogador for dado como não apto, por padecer de incapacidade, fica impedido de exercer a profissão.

Atendendo ao referido, entende a Ré que o Autor age em abuso de direito, nos termos do disposto no art. 334º do CC.

Conclui que deve a Ré ser considerada parte ilegítima na presente causa e absolvida da instância e que, caso tal não proceda, deverá ser declarada a ineptidão do pedido da alínea b) e o erro na forma do processo quanto ao pedido da alínea c); subsidiariamente deverá improceder o pedido, por não provado ou proceder, por provada, a exceção invocada de abuso de direito, condenando-se o Autor como litigante de má-fé.

Respondeu a Ré seguradora para concluir que a Ré empregadora deve ser mantida como parte nos presentes autos, dado até o seu interesse em contraditar a ação.

Foi proferido despacho saneador no qual a Mma. Juíza julgou improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela Ré, assim como julgou improcedente a exceção de erro na forma do processo.

Fixou-se à causa o valor de 42.643,57€.

Foi selecionada a matéria de facto assente e foi organizada a base instrutória.

Determinou-se a abertura de apenso para fixação da incapacidade do sinistrado.

Notificada deste despacho saneador, a Ré seguradora reclamou da matéria de facto assente e da base instrutória.

Por seu turno igualmente notificada do mesmo despacho a Ré empregadora dele interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1. Entende a Recorrente que o Tribunal violou o disposto nos arts. 30º, nº 2, 576º, nº 2, 577º, al. e) e 578º CPC por ser parte ilegítima, atenta a transferência total de responsabilidade pela reparação e demais encargos decorrentes de acidentes de trabalho do sinistrado para a R. (…),, na época 2012/2013 – cfr. doc. 1 junto à Contestação e factos assentes D) e E) – o que originou que, na tentativa de conciliação do dia 3.2.14, a Recorrente tenha sido dispensada, correndo praticamente toda a fase conciliatória sem a sua intervenção;
2. Entende também a Recorrente que o Tribunal violou o disposto no art. 317º CPC, por a R. Tranquilidade não ter deduzido qualquer incidente de intervenção provocada da Recorrente, nem ter alegado quaisquer factos que sustentem o seu eventual direito de regresso por falta de participação da Recorrente do alegado acidente de trabalho – cfr. cl. 25ª, nº 1, al. a), nº 3 e nº 5, bem como cl. 28ª, al. d) do doc. 1 junto com a Contestação da Ré Tranquilidade e facto assente E); no entanto, esta questão não se deve confundir com a da transferência total de responsabilidade da Recorrente para a R. (…),, o que sempre deveria ter conduzido à procedência da excepção dilatória invocada!
Termos em que deverá proceder a Apelação interposta pela R., procedendo a excepção de ilegitimidade invocada!
Em requerimento autónomo a Ré empregadora arguiu ainda a nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia em relação à invocada ineptidão da petição inicial e quanto à exceção perentória de abuso de direito que invocara na sua contestação, requerendo a supressão dessas nulidades.
Para além disso, no mesmo requerimento reclama da matéria de facto assente, assim como reclama da base instrutória.
Respondeu a Ré seguradora.
Foi proferido despacho em que se deferiu a pretensão da 1ª Ré de aditamento à matéria de facto assente de uma alínea G) com o conteúdo aí expresso e que aqui se dá por reproduzido.
Foi indeferido um requerimento de aditamento de quesitos.
Conheceu-se da exceção de ineptidão da petição, tendo a mesma sido julgada improcedente.
Relegou-se para a sentença final a apreciação da litigância de má-fé.
Indeferiu-se a reclamação apresentada pela Ré empregadora quanto à matéria de facto assente e quanto à base instrutória, com exceção de uma reformulação da alínea E) dos factos assentes.

A Ré seguradora contra-alegou em relação ao recurso interposto pela Ré empregadora deduzindo as seguintes conclusões:
I. O recurso interposto deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Recorrente/Ré empregadora na acção, conforme despacho saneador proferido em 1.ª Instância.
II. Sem prejuízo da responsabilidade que se encontrava transferida para a Ré Seguradora, nos termos da franquia acordada, a Recorrente/Ré Empregadora sempre será responsável pelo pagamento das indemnizações decorrentes das incapacidades temporárias até ao 76º dia, pelo que tem todo o interesse em contraditar esta acção.
III. Como reconhece a Recorrente, a mesma não participou à Ré Seguradora o alegado acidente, o que implica o direito de regresso relativamente às quantias despedidas em resultado do agravamento da lesão do sinistrado decorrente do incumprimento desse dever de participação.
IV. A Ré seguradora nem sequer teve conhecimento do alegado acidente, nem tão pouco a possibilidade de avaliar, muito menos tratar, o sinistrado, sendo que só através de exame médico será possível apurar as consequências da falta de participação do acidente e o eventual agravamento das lesões do sinistrado, e atendendo, ainda, a que a Recorrente interrompeu os tratamentos do sinistrado em Junho de 2013.
V. A Ré seguradora não suscitou a intervenção provocada da Recorrente porque esta já era parte (Ré) da acção, tendo sido o próprio Autor/sinistrado a mover a acção especial de condenação emergente de acidente de trabalho com realização de junta médica também contra a Recorrente.
VI. A intervenção da Recorrente, no âmbito deste processo especial por acidente de trabalho, encontra-se motivada pelo facto de esta não ter efectuado a devida e atempada participação do acidente sofrido por trabalhador ao seu serviço, mas também.
VII. Porque, no caso concreto, a Recorrente nem sequer tem a sua responsabilidade, na reparação de acidentes de trabalho, integralmente transferida para a Recorrente, sendo-lhe imputável o pagamento pelas indemnizações devidas ao sinistrado até ao 76º dia de incapacidade temporária.
VIII. Por todo o exposto, deve manter-se o despacho recorrido e continuar a improceder a alegada excepção dilatória de ilegitimidade invocada pela Recorrente.
Termos em que, Julgando de acordo com as precedentes conclusões farão V. Exas. a já acostumada e sábia JUSTIÇA !
Este recurso foi admitido com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo.
No entanto, remetido esse recurso em separado para esta Relação, a Exma. Relatora a quem foi distribuído proferiu despacho no sentido de não caber ao caso tal regime de subida uma vez que não estava em causa qualquer decisão que pusesse termo ao processo, sendo que não cabia o mesmo nas hipóteses do disposto no art. 79º-A do CPT, determinando a devolução desse recurso ao Tribunal da 1ª instância, o que levou a Mma. Juíza a proferir despacho determinando que o mesmo ficasse a aguardar por eventual recurso que viesse a ser interposto sobre a sentença final.
Designada data para a audiência de discussão e julgamento, veio esta a realizar-se com gravação da prova.

Seguiu-se a prolação de sentença que culminou com a seguinte decisão:
«Face ao exposto determina-se:
A) A absolvição do Réu BBB de todos os pedidos contra este formulados;
B) A condenação da Ré (…), no pagamento ao Autor das seguintes pensões calculadas da seguinte forma:
- ITP de 20% de 08 de Fevereiro de 2013 a 23 de Maio de 2014 (469 dias) € 30.000,00 : 365 x 70% x 20% = €11,50 x 469 = €5.396,71
- ITA de 24 de Maio de 2014 a 15 de Setembro de 2014 (114 dias) € 30.000,00 : 365 x 70% x 114 = € 6.558,90
- ITP de 10% de 16 de Setembro de 2014 a 11 de Outubro de 2014 (25 dias) €30.000,00 : 365 x 70% x 10% = € 5,75 x 25 = €143,83
- IPP de 3% desde a data da alta ocorrida em 11 de Outubro de 2014 €30.000,00 x 70% x 3% = € 630,00 (obrigatoriamente remível nos termos do art. 75.º n.º 1 da LAT).
C) Absolver a Ré Seguradora do pedido de pagamento dos valores correspondentes às despesas com medicamentos e tratamentos médicos no montante de € 6.393,57.
D) Absolver a Ré Seguradora do pedido de pagamento do valor de € 16,00 referente a despesas com deslocação do Autor ao Tribunal.
E) Juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as antecedentes prestações, à taxa anual legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento.
Custas pelo Autor e Seguradora na proporção do decaimento (cfr. art. 527.º n.º 1 do CPC).
Valor da causa: o da capital de remição acrescido de € 12.729,44.».

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré (…),, S.A.[1] interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a prova produzida e a matéria de facto e a sujeitas à apreciação do douto Tribunal a quo mereciam outra apreciação.
II. O presente recurso tem por objecto a totalidade da sentença que condenou a Recorrente no pagamento de uma indemnização ao Recorrido.
Matéria de facto
III. A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, com recurso a prova gravada (testemunhal), pelo que especificou, nas alegações, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a resposta que, no seu entender, lhes deveria ser dada e as concretas passagens dos depoimentos gravados em que se funda o seu entendimento.
IV. A Recorrente considera incorrectamente julgados os factos que o Tribunal a quo julgou provados face à prova produzida em audiência de julgamento sob as alíneas A (resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória) e D (resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória).
(…),

XXXIX. Assim, tendo o Recorrido falhado a prova de que as incapacidades de que padece resultam do acidente em causa nos autos, fica a faltar outro dos pressupostos de que depende a verificação de um acidente de trabalho.
XL. Em face do exposto, à luz do disposto nos artigos 8.º e da LAT e 342.º do Código Civil, na falta de demonstração pelo Recorrido do nexo causal entre as incapacidades e o acidente, não se verifica a ocorrência de um acidente de trabalho.
XLI. Razão pela qual, em qualquer caso, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva integralmente a Recorrente do pedido.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e, em consequência, revogando a sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-a por outra que absolva a Recorrente do pedido, V. Exas. farão verdadeira e sã JUSTIÇA!

O Autor, notificado da interposição de recurso de apelação por parte da Ré seguradora, veio, por sua vez, interpor recurso de apelação subordinado sobre a referida sentença, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

I
O Tribunal “ a quo” deveria ter dado como provado o ponto 4 da matéria de facto dada como não provada:
“4.- Em consequência dos factos ocorridos em 08 de Fevereiro de 2013, o Autor suportou despesas médicas e medicamentosas no valor de €.6.393,57.”
II
A prova que impunha esta decisão é a seguinte:
(…),
IV
O Tribunal “a quo” não coloca em causa a existência das referidas despesas, mas sim o facto de que aquelas terem sido pagas pela mãe e avó do Sinistrado;
V
O facto do Sinistrado ter tido a necessidade de recorrer ao auxílio da sua mãe e avó para suportar as suas despesas médicas e medicamentosas, com a recuperação, não pode desonerar a Seguradora desse pagamento.
VI
O Sinistrado não deixa de ter direito ao reembolso das despesas suportadas em tratamentos e medicamentos, em consequência e por causa do acidente, pelo facto de tais despesas terem sido suportadas pela sua mãe e avó.
VII
Seguindo o entendimento do Tribunal “a quo” quanto a esta matéria, recusando-se a seguradora a suportar as despesas que o Sinistrado teria com a sua recuperação, e não tendo este condições económicas para o efeito, o mesmo nunca poderia recorrer á ajuda de amigos e familiares…
VII
Assim, ao decidir como decidiu, nessa parte, o Tribunal “a quo” violou os artigos 23º da Lei n.º 28/2009, de 04/09.
Termos em que deve o presente Recurso obter provimento e, em consequência, deve a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” na parte em que decidiu “Absolver a Ré seguradora do pedido de pagamento dos valores correspondentes às despesas com medicamentos e tratamentos médicos no montante de €6.393,57.”, ser substituída por douto Acórdão que a condene no pagamento desse montante e respetivos juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Assim decidindo farão v. Exas. a tão costumada JUSTIÇA

Contra-alegou a Ré seguradora em relação ao recurso subordinado interposto pelo Autor, pugnando pela improcedência do mesmo.

Admitidos os recursos – principal e subordinado – com efeito suspensivo no que concerne ao recurso principal e devolutivo no que respeita ao recurso subordinado, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

Mantidos os recursos, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 642 a 644 no sentido da improcedência do recurso interposto pela Ré Seguradora e pela revogação da sentença no que à matéria do recurso subordinado diz respeito.

Respondeu a Ré seguradora.

Colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir.

Apreciação
Dado que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto (v. arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do CPC e aqui aplicáveis por força do art. 87º n.º 1 do CPT), em face das conclusões dos recursos interpostos nos presentes autos, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso:
Atinentes ao recurso interlocutório interposto pela Ré BBB-SAD sobre o despacho saneador:
-Ilegitimidade da Ré BBB- SAD para a presente ação e consequente absolvição da mesma da instância.

Atinentes ao recurso principal interposto pela Ré seguradora:
Impugnação da decisão sobre matéria de facto;
Não ocorrência do acidente dos autos ou, no mínimo, não verificação de nexo causal entre as lesões sofridas pelo sinistrado e a redução da sua capacidade de ganho.

Atinentes ao recurso subordinado interposto pelo Autor:
Impugnação de matéria de facto;
Direito do sinistrado ao reembolso das despesas médicas e medicamentosas por si suportadas em consequência do acidente dos autos.

Fundamentos de facto
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto[2]:
A. O Autor é jogador profissional de futebol;
B. No dia 08/02/2013, o Autor exercia a sua profissão por conta, ordem e direção da 2.ª Ré;
C. À data, a 2.ª Ré tinha cedido os direitos desportivos do Autor ao Grupo Desportivo (…),, através de contrato, do qual consta:
“[…]
6.- Sempre que ocorra um sinistro com o JOGADOR, o (…),obriga-se a comunicar de imediato à BBB, SAD esse facto, aguardando as respectivas instruções com vista a serem accionadas as apólices de seguro.”
D. À data, o Autor auferia uma retribuição anual no valor de € 30.000,00;
E. À data, a 2.ª Ré tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao Autor para a 1.ª Ré, através de apólice de seguro, da qual consta:
“[…]
Cláusula 25.ª – Obrigações do Tomador do Seguro em caso de ocorrência de Acidente de Trabalho
1.- Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o Tomador do Seguro obriga-se:
a)- A preencher a participação de acidente de trabalho prevista legalmente e a enviá-la ao Segurador no prazo de 24 horas a partir o respectivo conhecimento;
b)- […];
c)- A fazer apresentar sem demora o sinistrado ao médico do Segurador, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico.
2.- […]
3.- O incumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 determina a responsabilidade do tomador do seguro pelas perdas e danos do Segurador.
4.- O incumprimento do previsto na alínea c) do n.º 1 determina:
a)- A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b)- A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
5.- O previsto nos n.ºs 3 e 4 não é oponível aos sinistrados e demais beneficiários legais das prestações de acidentes de trabalho, ficando o Segurador com o direito de regresso previsto na cláusula 28.ª.
[…]
Cláusula 28.ª – Direito de Regresso do Segurador
1.- Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o Segurador tem direito e regresso contra o Tomador de Seguro, relativamente à quantia despendida: […]
d)- Em resultado do agravamento das lesões do sinistrado decorrente de incumprimento do fixado no n.º 1 da cláusula 25.ª. […] ”
F. A 2.ª Ré não participou à 1.ª Ré a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ocorrido com o Autor;
G. O Sinistrado nunca se dirigiu aos serviços clínicos da 1.ª Ré;
H. Em Fevereiro de 2013, quando se encontrava a disputar uma bola com um colega e equipa, a fazer rotação, o Autor sentiu dor no joelho esquerdo;
I.   O joelho inchava constantemente;
J.  Os serviços clínicos da 2.ª Ré fizeram o acompanhamento do Autor até Maio de 2013;
K. Em consequência dos factos ocorridos em Fevereiro de 2013, o Autor sofreu incapacidades.

O Tribunal a quo considerou não provado que:
1. A disputa de bola ocorreu no dia 8 pelas 18.00 horas quando o Autor esticou a perna;
2. O joelho inchou constantemente desde 08 de Fevereiro de 2013;
3. O acompanhamento pelos serviços clínicos da 2.ª Ré ocorreu em consequência dos factos ocorridos em 08 de Fevereiro de 2013 até Junho de 2013;
4. Em consequência dos factos ocorridos em 08 de Fevereiro de 2013, o Autor suportou despesas médicas e medicamentosas no valor de € 6.393,57;
5. O facto descrito em F) ocorreu por o (…), não ter comunicado qualquer sinistro à 2.ª Ré.
6. Fundamentos de direito.
Iremos apreciar, desde já, as questões suscitadas nos recursos interpostos sobre a sentença final proferida pela 1ª instância – recurso principal deduzido pela Ré seguradora e recurso subordinado deduzido pelo Autor – uma vez que o conhecimento do recurso interlocutório interposto pela Ré BBB- SAD sobre a decisão de improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva por esta arguida na contestação formulada nos autos, decisão que foi proferida no despacho saneador, se mostra totalmente prejudicada em face da absolvição de todo o pedido quanto a essa Ré, contida na sentença recorrida e que, nessa parte, transitou em julgado, uma vez que o recurso subordinado interposto pelo Autor não incide sobre a mesma.
Deste modo e quanto ao recurso principal, interposto pela Ré seguradora, a primeira questão que nele se suscita é a da:
Impugnação da matéria de facto.
(…),
Relativamente à matéria do quesito 4º da mesma base instrutória, nele se questionava se «em consequência dos factos ocorridos em 08/02/2013, o Autor sofreu incapacidades», tendo o Tribunal a quo respondido a este quesito com a matéria fixada na alínea K [antiga alínea D)] dos factos tidos por provados na sentença recorrida, ou seja que «em consequência dos factos ocorridos em Fevereiro de 2013, o Autor sofreu incapacidades».
(…),
Não merece, pois, censura a matéria fixada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo em resposta ao quesito 4º da base instrutória, pelo que se decide manter a mesma, a qual corresponde à que figura da alínea K dos factos anteriormente reproduzidos.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pela Ré/apelante.

Da invocada não ocorrência do acidente dos autos ou, no mínimo, não verificação de nexo causal entre as lesões sofridas pelo sinistrado e a redução da sua capacidade de ganho.
Fundada na impugnação de matéria de facto por si deduzida em relação à aludida matéria de facto, alega e conclui a Ré/apelante não ter ocorrido o acidente de trabalho que constitui o objeto dos presentes autos, ou, no mínimo, não se haverem demonstrado factos donde se possa concluir haver o Autor/apelado sofrido de incapacidades decorrentes do mesmo, não se verificando, portanto, os pressupostos de verificação do acidente em causa nos autos.
Sucede que, como já se viu pelas razões expostas na análise da precedente questão de recurso, não logrou a Ré/apelante obter procedência no que concerne à impugnação por si deduzida em relação à mencionada matéria de facto, sendo certo que da matéria de facto provada que consta das alíneas A a D e H a K, matéria que aqui se dá por inteiramente reproduzida, quando conjugada com o disposto no art. 8º n.º 1 do regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais aprovado pela Lei n.º 98/2009 de 04-09, não podemos deixar de concluir haver o Autor AAA, sofrido efetivamente um acidente de trabalho, enquanto evento súbito ou repentino ocorrido no exercício da sua atividade profissional de futebolista, causador de lesões determinantes da perda de capacidade de trabalho e de ganho, inicialmente temporária e depois permanente – acidente que, por isto mesmo, se mostra reparável à luz do mencionado regime jurídico, artigos 23º e seguintes do mesmo diploma.
Improcede, pois, totalmente o recurso interposto pela Ré/apelante Seguradoras Unidas, S.A..
No que concerne ao recurso subordinado interposto sobre a sentença recorrida pelo Autor AAA, impugna o mesmo também a decisão proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo em termos de matéria de facto (…),
Questionando-se no quesito 5º da base instrutória oportunamente organizada nos autos se «em consequência dos factos ocorridos em 08/02/2013, o Autor suportou despesas médicas e medicamentosas no valor de € 6.393,57?», verifica-se que na decisão sobre matéria de facto provada e não provada o Mmo. Juiz do Tribunal a quo considerou tal matéria como não provada, referindo, a esse propósito, que «… a restante matéria de facto considerada como não provada, nomeadamente a referente a despesas médicas efectuadas, resultou do depoimento da testemunha Karine Trouve, mãe do Autor, que as alegadas despesas foram realizadas por si e pela avó do mesmo e não por este em concreto».
Ora, na verdade, resulta dos documentos n.ºs 5, 6, 7 e 9 juntos com a petição inicial, bem como do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha (…), ter a mesma, juntamente com a avó do Autor, suportado as despesas com os tratamentos das lesões sofridas por este em consequência do acidente dos autos, despesas que importaram no valor global de 6.393,57€, razão pela qual o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, ao invés de ter considerado como não provada a matéria do mencionado quesito 5º, deveria ter considerado como provado que, em consequência dos factos ocorridos em fevereiro de 2013, a mãe e a avó do Autor suportaram despesas médicas e medicamentosas feitas por este no valor global de 6.393,57€, matéria que agora se decide fixar como provada numa alínea L com o seguinte teor:
L. Em consequência dos factos ocorridos em fevereiro de 2013, a mãe e a avó do Autor suportaram despesas médicas e medicamentosas feitas por este no valor global de 6.393,57€.
Do direito do sinistrado ao reembolso das despesas médicas e medicamentosas por si suportadas em consequência do acidente dos autos.
Alega e conclui o Autor/apelante que o Tribunal a quo não coloca em causa a existência das referidas despesas, mas sim o facto de as mesmas terem sido suportadas pela sua mãe e pela sua avó.
Contudo, o facto de o Autor e sinistrado ter tido a necessidade de recorrer ao auxílio destes seus familiares para efetuar o pagamento de tais despesas médicas e medicamentosas decorrentes da sua recuperação, não pode desonerar a Ré seguradora. É que, não deixando o sinistrado de ter direito ao reembolso dessas despesas e recusando-se a seguradora a suportar as mesmas, a seguir-se o entendimento do Tribunal a quo, se o sinistrado não tivesse condições económicas para pagar tais despesas, nunca poderia recorrer-se da ajuda de amigos e familiares para o efeito, deixando subentender que, nessas circunstâncias, não poderia o sinistrado, sequer, submeter-se aos tratamentos e às despesas medicamentosas de que necessitasse com vista à recuperação do seu estado de saúde, o que não faz sentido.
Por sua vez a Ré seguradora e agora Apelada, defende que, nesta parte, não merece censura a sentença recorrida uma vez que o sinistrado não alegou nem demonstrou que a sua mãe e a sua avó lhe tenham exigido o pagamento das despesas efetuadas com a sua recuperação a qual decorre de uma obrigação natural.
Desde já se afirma que não assiste qualquer razão à Ré seguradora. Com efeito, estabelecendo-se na al. a) do art. 23º da mencionada Lei n.º 98/2009 de 04-09 o princípio geral de que «[o] direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.», como bem refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer de fls. 642 a 644, o direito à reparação previsto no citado dispositivo legal não estipula ou exige que as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar ou quaisquer outras tenham de ser suportadas ou pagas pelo próprio sinistrado, apenas exige que as mesmas sejam necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa.
Ora, tendo-se demonstrado que em consequência dos factos ocorridos em fevereiro de 2013, ou seja, em consequência do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado e aqui Autor/apelante AAA e que constitui o objeto dos presentes autos a sua mãe e a sua avó suportaram despesas médicas e medicamentosas feitas por este no valor global de 6.393,57€, o que, seguramente, apenas sucedeu em virtude da entidade empregadora do sinistrado não ter participado à sua seguradora e ora Ré/apelada tal acidente de trabalho, sem dúvida que, no âmbito do referido princípio geral de reparação de danos, assiste ao Autor/apelante o direito a receber desta uma tal importância, acrescida dos correspondentes juros moratórios devidos, até para que o mesmo possa restituir essa importância àqueles seus familiares que, bem vistas as coisas, nenhuma obrigação, nem mesmo natural, tinham de suportar tais despesas.

Procede, pois, o recurso subordinado interposto pelo Autor/apelante.

Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação de Lisboa em:
A) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré/apelante (…),, S.A. sobre a sentença recorrida;
B)Julgar procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor/apelante AAA, pelo que, em consequência, decidem alterar a sentença recorrida, condenando-se a Ré (…), S.A. a pagar-lhe a importância global de 6.393,57€ (seis mil trezentos e noventa e três euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de despesas com tratamentos médicos e medicamentosos efetuados, importância esta acrescida do pagamento de juros moratórios à taxa legal supletiva desde o seu vencimento até efetivo e integral pagamento.
C)No mais mantêm a sentença recorrida;
D)Consideram prejudicada a apreciação do recurso interlocutório interposto pela Ré BBB- SAD sobre o despacho saneador proferido nos autos.
Custas a cargo da Ré/seguradora.



Lisboa, 2017-11-08



José António Santos Feteira (relator)
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso



[1]No dia 30/12/2016, foi inscrita no registo comercial competente (ap. 135/20161230) a alteração da firma da Ré de Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. para Seguradoras Unidas, S.A. – cfr. certidão permanente do registo comercial disponível para consulta em http://www.portaldaempresa.pt, através da inserção do seguinte código de acesso 0572-8068-3848.
[2]Para mais fácil tratamento das questões de recurso, este Tribunal reproduziu a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo mediante uma enunciação seguida das letras
identificativas da mesma.